| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1770 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE SENSORES DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas kh Estado de São Paulo —Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.770, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE SENSORES DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se assim entender conveniente e oportuno, a instituir o Programa Municipal de Fornecimento de Sensores de Monitoramento Contínuo de Glicose, destinado a pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1, residentes no Município de Lavrinhas. Parágrafo único. À eventual implementação do programa dependerá de avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e observará os critérios administrativos, clínicos, orçamentários e financeiros definidos pelo Poder Executivo. — Art. 2º O programa, se implementado, poderá contemplar o fornecimento de sensores, transmissores e outros insumos necessários ao funcionamento dos equipamentos, conforme protocolos clínicos, critérios de priorização e disponibilidade administrativa e financeira do Município. Art. 3º Para fins de eventual inclusão no programa, poderá ser exigida a apresentação de laudo médico emitido por profissional legalmente habilitado, da rede pública ou privada, contendo diagnóstico e indicação clínica para uso do sensor. $ 1º O laudo médico deverá indicar que o paciente é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1. & 2º Independentemente da origem do laudo, o Poder Executivo poderá exigir avaliação e validação clínica complementar em unidade da rede pública municipal, para fins de acompanhamento e controle. $ 3º A apresentação de laudo médico não gera direito subjetivo individual ao fornecimento do sensor, constituindo requisito meramente administrativo para eventual análise pelo a. Executivo. Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br Art. 4º Caso implementado o programa, a instalação, o acompanhamento e a orientação quanto ao uso dos sensores poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública municipal, observados os protocolos e diretrizes estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir, por ato próprio, as normas técnicas, os fluxos de atendimento e os critérios de acompanhamento clínico dos usuários. Art. 5º A eventual execução do programa ficará condicionada à existência de dotação orçamentária específica, à disponibilidade financeira do Município e ao cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). $ 1º A autorização prevista nesta Lei não implica obrigação de realização de despesas sem prévia previsão orçamentária ou sem observância dos limites fiscais e financeiros do Município. $ 2º O atendimento aos beneficiários, se houver, ocorrerá de forma gradual e condicionada às possibilidades financeiras reais da Administração Pública Municipal. Art. 6º As disposições desta Lei têm caráter meramente autorizativo e programático, não podendo ser interpretadas como garantia irrestrita, universal ou automática de fornecimento de sensores, nem como imposição de obrigações administrativas ou financeiras ao Poder Executivo. Parágrafo único. Ficam expressamente reconhecidos os princípios da separação dos Poderes, da discricionariedade administrativa e da reserva do possível. Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, se entender necessário, para fins de organização e eventual execução do programa. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lavrinhas, 25 de fevereiro de 2026. Quo VmCuroa RANQUEIRA GARCIA FEITO MUNICIPAL Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do-Município promulgada em 05 de abril de 1.990. E o xS MÁRIO SALOMÃO SARHAN PROCURADOR CHEFE V Página 2 de 2