| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 192-A À RESOLUÇÃO Nº 04 (QUATRO), DE 18 (DEZOITO) DE DEZEMBRO DE 2012 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP), PARA REGULAMENTAR REGIME DE APRESENTAÇÃO, PROCESSAMENTO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA |
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Câmara Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo RESOLUÇÃO N.º 01 (UM), DE 25 (VINTE E CINCO) DE MARÇO DE 2026 ACRESCENTA O ARTIGO 192-A À RESOLUÇÃO Nº 04 (QUATRO), DE 18 (DEZOITO) DE DEZEMBRO DE 2012 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHASSSP), PARA REGULAMENTAR O REGIME DE APRESENTAÇÃO, E PROCESSAMENTO, TRANSPARÊNCIA E : CONTROLE DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica acrescido o Artigo 192-A à Resolução Nº 04 (quatro), de 18 (dezoito) de dezembro de 2012, com a seguinte redação: “Art. 192-A. O regime de apresentação, processamento, transparência e controle das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, previstas na Lei Orgânica do Município, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ; transparência e rastreabilidade, assegurando a identificação e o acompanhamento integral dos recursos desde a autoria até a execução final. $ 1º. A admissibilidade das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - identificação expressa do parlamentar autor, do objeto, da finalidade pública e do beneficiário da despesa e, quando houver intermediação, do destinatário final da política pública; II - apresentação de um plano de trabalho contendo, no mínimo, objeto, finalidade e metas/entregas, podendo ser simplificado quando cabível, com cronograma estimado sempre que a natureza do objeto o permitir; II - apresentação de justificativa que demonstre a compatibilidade da proposta com as políticas públicas e com os instrumentos de planejamento municipal, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, indicando, quando possível, o resultado esperado e o público-alvo; Câmara Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo IV - indicação da unidade orçamentária, do programa, da ação/atividade orçamentária a que a emenda se vincula, nos termos da Lei Orçamentária Anual, e, quando aplicável, da dotação/elemento de despesa; V - observância de critérios de interesse público, eficiência e de compatibilidade objetiva com diretrizes, metas e planos setoriais aplicáveis, quando existentes, vedada a destinação incompatível com normas técnicas, legais ou com critérios objetivos da Administração; VI - indicação dos recursos necessários, inclusive de reserva/dotação específica destinada ao atendimento das emendas, observadas as exclusões e condicionantes previstas no art. 100, $ 3º, da Lei Orgânica do Município; VII - observância dos limites percentuais vigentes e da destinação mínima à saúde, quando aplicável, nos termos do art. 100-A da Lei Orgânica do Município. $ 2º. É vedada a apresentação de Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória com propostas genéricas, sem objeto definido, finalidade clara ou detalhamento mínimo que permitam sua análise técnica, execução e controle. $ 3º. É vedada a apresentação de Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória cuja excessiva fragmentação de valores ou de objetos comprometa a rastreabilidade dos recursos, a efetividade social da despesa ou a adequada fiscalização da execução orçamentária e financeira. $ 4º. A análise de admissibilidade técnica, orçamentária, de compatibilidade e de viabilidade das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória será realizada pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno, devendo o parecer consignar, quando aplicável: I - a adequação ao programa/ação, à unidade orçamentária e à classificação indicada; II - a verificação do atendimento aos limites percentuais vigentes e, quando for o caso, da parcela destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 100-A da Lei Orgânica do Município; III - eventuais riscos de inviabilidade técnica ou operacional identificados na instrução. $ 5º. A instrução das emendas poderá prever, quando necessário, a complementação de informações pelo autor, inclusive quanto a plano de trabalho e cronograma estimado, sem prejuízo do exame de admissibilidade, observados os prazos regimentais do processo legislativo orçamentário. Câmara Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo $ 5º-A. A análise de admissibilidade e o parecer da Comissão limitar-se-ão a critérios técnicojurídicos objetivos, de compatibilidade com o planejamento, adequação orçamentária, legalidade, viabilidade e rastreabilidade, vedado juízo discricionário de conveniência político-parlamentar sobre o mérito da indicação. $ 6º. A execução das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória observará os princípios constitucionais da publicidade, da transparência e da rastreabilidade, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal, assegurando-se o acompanhamento integral dos recursos desde a autoria até a execução final. $ 7º. Para os fins do parágrafo anterior, o Poder Legislativo promoverá a transparência ativa das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, mediante divulgação, em seção específica e permanentemente identificada para esse fim de seu Portal da Transparência, de, no mínimo: I - autoria, valor, objeto, finalidade, beneficiário e, quando houver, destinatário final da emenda; II - unidade orçamentária, programa e ação/atividade, e identificação da dotação/elemento, quando aplicável; IM - instrumento de execução, quando houver (execução direta, convênio, termo de fomento/colaboração, contrato ou equivalente), com referência aos principais documentos correlatos; IV - o estágio detalhado da execução orçamentária e financeira, discriminando os valores empenhados, liquidados e pagos, bem como os inscritos em restos a pagar, quando houver; V - justificativas formais de impedimento técnico e os atos de remanejamento, quando ocorrentes. 8º. A Câmara Municipal, por intermédio da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, pal, p poderá requisitar, periodicamente, ao Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável, relatório pormenorizado sobre a situação da execução física e financeira de cada Emenda Parlamentar Individual de Execução Obrigatória aprovada, contendo, no mínimo, informações sobre os valores empenhados, liquidados e pagos, bem como o estágio de execução do respectivo objeto e a existência de impedimentos legais ou técnicos. $ 9º. Com base nas informações apresentadas e publicadas -pelo Poder Executivo e nos registros internos do processo legislativo, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento apresentará, quadrimestralmente, relatório de acompanhamento da execução das Emendas Câmara Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória aprovadas, contendo valores aprovados, empenhados, liquidados, pagos, inscritos em restos a pagar, saldos e eventuais pendências por emenda, indicando providências recomendadas quando verificadas inconsistências de execução ou de transparência. $ 10. Comunicada pelo Poder Executivo a ocorrência de impedimento de ordem técnica à execução de emenda individual de execução obrigatória, a Comissão Permanente de.Finanças e Orçamento: I - autuará a comunicação em expediente próprio, providenciará sua publicidade e cientificará o parlamentar autor; II - acompanhará a análise e verificação do impedimento e os procedimentos necessários à viabilização da execução, nos termos do cronograma e das regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orgânica do Município; III - processará, quando cabível, a indicação e a tramitação do remanejamento e das providências legislativas correlatas, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável, registrando no Portal da Transparência as etapas e decisões relativas ao impedimento e ao remanejamento; IV - comunicará ao Plenário, em relatório, a situação das emendas impedidas e as providências adotadas. $ 11. O regime de apresentação, processamento, transparência e controle das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, além do atendimento das disposições contidas nos parágrafos anteriores, deverá igualmente obedecer aos comandos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, em especial os artigos 100 e 100-A, inclusive quanto aos limites percentuais vigentes, execução equitativa, hipóteses de impedimento técnico e disciplina de restos a pagar na LDO”. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala Vereador José Maria de Castro, 25 (vinte e cinco) de março de 2026. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP BIÊNIO 2025/2026 HORAS SAAE o TA ANASTASIA ASS SAO ASA