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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 192-A À RESOLUÇÃO Nº 04 (QUATRO), DE 18 (DEZOITO) DE DEZEMBRO DE 2012 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP), PARA REGULAMENTAR REGIME DE APRESENTAÇÃO, PROCESSAMENTO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
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Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO N.º 01 (UM), DE 25 (VINTE E CINCO) DE MARÇO DE 2026
ACRESCENTA O ARTIGO 192-A À RESOLUÇÃO Nº 04
(QUATRO), DE 18 (DEZOITO) DE DEZEMBRO DE
2012 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAVRINHASSSP), PARA
REGULAMENTAR O REGIME DE APRESENTAÇÃO,
E PROCESSAMENTO, TRANSPARÊNCIA E
: CONTROLE DAS EMENDAS PARLAMENTARES
INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescido o Artigo 192-A à Resolução Nº 04 (quatro), de 18 (dezoito) de
dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 192-A. O regime de apresentação, processamento, transparência e controle das Emendas
Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, previstas na Lei Orgânica do Município,
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
; transparência e rastreabilidade, assegurando a identificação e o acompanhamento integral dos
recursos desde a autoria até a execução final.
$ 1º. A admissibilidade das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória
condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - identificação expressa do parlamentar autor, do objeto, da finalidade pública e do
beneficiário da despesa e, quando houver intermediação, do destinatário final da política pública;
II - apresentação de um plano de trabalho contendo, no mínimo, objeto, finalidade e
metas/entregas, podendo ser simplificado quando cabível, com cronograma estimado sempre que a
natureza do objeto o permitir;
II - apresentação de justificativa que demonstre a compatibilidade da proposta com as
políticas públicas e com os instrumentos de planejamento municipal, especialmente o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, indicando, quando
possível, o resultado esperado e o público-alvo;
Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
IV - indicação da unidade orçamentária, do programa, da ação/atividade orçamentária a que a
emenda se vincula, nos termos da Lei Orçamentária Anual, e, quando aplicável, da dotação/elemento
de despesa;
V - observância de critérios de interesse público, eficiência e de compatibilidade objetiva com
diretrizes, metas e planos setoriais aplicáveis, quando existentes, vedada a destinação incompatível
com normas técnicas, legais ou com critérios objetivos da Administração;
VI - indicação dos recursos necessários, inclusive de reserva/dotação específica destinada ao
atendimento das emendas, observadas as exclusões e condicionantes previstas no art. 100, $ 3º, da
Lei Orgânica do Município;
VII - observância dos limites percentuais vigentes e da destinação mínima à saúde, quando
aplicável, nos termos do art. 100-A da Lei Orgânica do Município.
$ 2º. É vedada a apresentação de Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória
com propostas genéricas, sem objeto definido, finalidade clara ou detalhamento mínimo que
permitam sua análise técnica, execução e controle.
$ 3º. É vedada a apresentação de Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória
cuja excessiva fragmentação de valores ou de objetos comprometa a rastreabilidade dos recursos, a
efetividade social da despesa ou a adequada fiscalização da execução orçamentária e financeira.
$ 4º. A análise de admissibilidade técnica, orçamentária, de compatibilidade e de viabilidade
das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória será realizada pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno,
devendo o parecer consignar, quando aplicável:
I - a adequação ao programa/ação, à unidade orçamentária e à classificação indicada;
II - a verificação do atendimento aos limites percentuais vigentes e, quando for o caso, da
parcela destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 100-A da Lei Orgânica do
Município;
III - eventuais riscos de inviabilidade técnica ou operacional identificados na instrução.
$ 5º. A instrução das emendas poderá prever, quando necessário, a complementação de
informações pelo autor, inclusive quanto a plano de trabalho e cronograma estimado, sem prejuízo
do exame de admissibilidade, observados os prazos regimentais do processo legislativo orçamentário.
Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
$ 5º-A. A análise de admissibilidade e o parecer da Comissão limitar-se-ão a critérios técnico￾jurídicos objetivos, de compatibilidade com o planejamento, adequação orçamentária, legalidade,
viabilidade e rastreabilidade, vedado juízo discricionário de conveniência político-parlamentar sobre
o mérito da indicação.
$ 6º. A execução das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória observará
os princípios constitucionais da publicidade, da transparência e da rastreabilidade, nos termos do art.
163-A da Constituição Federal, assegurando-se o acompanhamento integral dos recursos desde a
autoria até a execução final.
$ 7º. Para os fins do parágrafo anterior, o Poder Legislativo promoverá a transparência ativa
das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, mediante divulgação, em seção
específica e permanentemente identificada para esse fim de seu Portal da Transparência, de, no
mínimo:
I - autoria, valor, objeto, finalidade, beneficiário e, quando houver, destinatário final da
emenda;
II - unidade orçamentária, programa e ação/atividade, e identificação da dotação/elemento,
quando aplicável;
IM - instrumento de execução, quando houver (execução direta, convênio, termo de
fomento/colaboração, contrato ou equivalente), com referência aos principais documentos correlatos;
IV - o estágio detalhado da execução orçamentária e financeira, discriminando os valores
empenhados, liquidados e pagos, bem como os inscritos em restos a pagar, quando houver;
V - justificativas formais de impedimento técnico e os atos de remanejamento, quando
ocorrentes.
8º. A Câmara Municipal, por intermédio da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, pal, p
poderá requisitar, periodicamente, ao Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da
legislação aplicável, relatório pormenorizado sobre a situação da execução física e financeira de cada
Emenda Parlamentar Individual de Execução Obrigatória aprovada, contendo, no mínimo,
informações sobre os valores empenhados, liquidados e pagos, bem como o estágio de execução do
respectivo objeto e a existência de impedimentos legais ou técnicos.
$ 9º. Com base nas informações apresentadas e publicadas -pelo Poder Executivo e nos
registros internos do processo legislativo, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
apresentará, quadrimestralmente, relatório de acompanhamento da execução das Emendas
Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória aprovadas, contendo valores aprovados,
empenhados, liquidados, pagos, inscritos em restos a pagar, saldos e eventuais pendências por
emenda, indicando providências recomendadas quando verificadas inconsistências de execução ou
de transparência.
$ 10. Comunicada pelo Poder Executivo a ocorrência de impedimento de ordem técnica à
execução de emenda individual de execução obrigatória, a Comissão Permanente de.Finanças e
Orçamento:
I - autuará a comunicação em expediente próprio, providenciará sua publicidade e cientificará
o parlamentar autor;
II - acompanhará a análise e verificação do impedimento e os procedimentos necessários à
viabilização da execução, nos termos do cronograma e das regras estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orgânica do Município;
III - processará, quando cabível, a indicação e a tramitação do remanejamento e das
providências legislativas correlatas, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e na legislação
aplicável, registrando no Portal da Transparência as etapas e decisões relativas ao impedimento e ao
remanejamento;
IV - comunicará ao Plenário, em relatório, a situação das emendas impedidas e as providências
adotadas.
$ 11. O regime de apresentação, processamento, transparência e controle das Emendas
Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória, além do atendimento das disposições contidas
nos parágrafos anteriores, deverá igualmente obedecer aos comandos estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal, em especial os artigos 100 e 100-A, inclusive quanto aos limites percentuais vigentes,
execução equitativa, hipóteses de impedimento técnico e disciplina de restos a pagar na LDO”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 25 (vinte e cinco) de março de 2026.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP
BIÊNIO 2025/2026
HORAS SAAE o TA ANASTASIA ASS SAO ASA

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