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norma nº 1773/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1773 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAUTORIZA A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE PELOS EMPREGADOS PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS, RECONHECE O DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES E DISCIPLINA O PAGAMENTO RETROATIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.773, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
“AUTORIZA A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28 DE MAIO DE
2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO
DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE PELOS EMPREGADOS
PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAVRINHAS, RECONHECE O DIREITO ÀS DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES E DISCIPLINA O
PAGAMENTO RETROATIVO, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026”,
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contagem do período compreendido entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de quinquênios e sexta-parte pelos
Empregados Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Lavrinhas, bem como sobre o
reconhecimento e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos
autorizados pela Lei Complementar Federal nº 226, de 2026.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente às vantagens por tempo de
serviço já previstas no regime jurídico aplicável aos empregados públicos da Câmara Municipal,
não implicando criação de nova vantagem remuneratória.
Art. 2º Fica reconhecida automaticamente, para todos os efeitos funcionais, a contagem do
período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição
de quinquênios e sexta-parte pelos Empregados Públicos Efetivos da Câmara Municipal de
Lavrinhas, inclusive para fins de cômputo do tempo necessário à aquisição da sexta-parte.
$1º O reconhecimento previsto no caput independe de requerimento administrativo do
Empregado Público Efetivo.
$2º Caberá à administração da Câmara Municipal apurar individualmente a situação
funcional de cada Empregado Público Efetivo, para fins de implantação do quinquênio e sexta￾parte e cálculo das diferenças remuneratórias eventualmente devidas.
Art. 3º Fica autorizado o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes
da implementação das vantagens por tempo de serviço reconhecidas nesta Lei, relativamente ao
período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
$1º O pagamento das diferenças poderá ocorrer de forma parcelada, mediante cronograma
administrativo definido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a disponibilidade
financeira e orçamentária.
$2º O parcelamento poderá ocorrer em parcelas sucessivas, conforme planejamento
financeiro da Câmara Municipal, visando preservar o equilíbrio fiscal e a regular exécuçã
orçamentária.
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
Art. 4º Os valores retroativos reconhecidos nos termos desta Lei serão atualizados
monetariamente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice
oficial que venha a substituí-lo, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo possui natureza de
recomposição do valor real da moeda, não caracterizando aumento remuneratório.
Art. 5º O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias previstas nesta Lei fica
condicionado:
I - à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
II - à observância dos limites de despesa com pessoal previstos no $1º do art. 169 da
Constituição Federal;
III - à compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas
públicas.
Art. 6º A execução financeira desta Lei deverá observar, durante todo o período de
pagamento parcelado, a manutenção dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela
Constituição Federal e pela legislação de responsabilidade fiscal, ficando suspensos novos
pagamentos caso haja risco de extrapolação desses limites.
Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará esta Lei, mediante ato
próprio, para dispor sobre:
I - o cronograma de pagamento parcelado das diferenças;
II - os critérios de priorização ou escalonamento dos pagamentos, caso necessário;
III - outras providências administrativas necessárias à execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias, próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário,
observadas as normas de direito financeiro aplicáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lavrinhas, 19 de março de 2026.
NICIUS FRANQUEIRA GARCIA
PREFEITO MUNICIPAL MARCOS VI
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data.
Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de
abril de 1.990.
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