| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1773 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE PELOS EMPREGADOS PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS, RECONHECE O DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES E DISCIPLINA O PAGAMENTO RETROATIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026 |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.773, DE 19 DE MARÇO DE 2026. “AUTORIZA A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE PELOS EMPREGADOS PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS, RECONHECE O DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES E DISCIPLINA O PAGAMENTO RETROATIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026”, MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de quinquênios e sexta-parte pelos Empregados Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Lavrinhas, bem como sobre o reconhecimento e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos autorizados pela Lei Complementar Federal nº 226, de 2026. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente às vantagens por tempo de serviço já previstas no regime jurídico aplicável aos empregados públicos da Câmara Municipal, não implicando criação de nova vantagem remuneratória. Art. 2º Fica reconhecida automaticamente, para todos os efeitos funcionais, a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de quinquênios e sexta-parte pelos Empregados Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Lavrinhas, inclusive para fins de cômputo do tempo necessário à aquisição da sexta-parte. $1º O reconhecimento previsto no caput independe de requerimento administrativo do Empregado Público Efetivo. $2º Caberá à administração da Câmara Municipal apurar individualmente a situação funcional de cada Empregado Público Efetivo, para fins de implantação do quinquênio e sextaparte e cálculo das diferenças remuneratórias eventualmente devidas. Art. 3º Fica autorizado o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação das vantagens por tempo de serviço reconhecidas nesta Lei, relativamente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. $1º O pagamento das diferenças poderá ocorrer de forma parcelada, mediante cronograma administrativo definido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. $2º O parcelamento poderá ocorrer em parcelas sucessivas, conforme planejamento financeiro da Câmara Municipal, visando preservar o equilíbrio fiscal e a regular exécuçã orçamentária. Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br Art. 4º Os valores retroativos reconhecidos nos termos desta Lei serão atualizados monetariamente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo possui natureza de recomposição do valor real da moeda, não caracterizando aumento remuneratório. Art. 5º O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias previstas nesta Lei fica condicionado: I - à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal; II - à observância dos limites de despesa com pessoal previstos no $1º do art. 169 da Constituição Federal; III - à compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas. Art. 6º A execução financeira desta Lei deverá observar, durante todo o período de pagamento parcelado, a manutenção dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação de responsabilidade fiscal, ficando suspensos novos pagamentos caso haja risco de extrapolação desses limites. Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará esta Lei, mediante ato próprio, para dispor sobre: I - o cronograma de pagamento parcelado das diferenças; II - os critérios de priorização ou escalonamento dos pagamentos, caso necessário; III - outras providências administrativas necessárias à execução desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lavrinhas, 19 de março de 2026. NICIUS FRANQUEIRA GARCIA PREFEITO MUNICIPAL MARCOS VI Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 2 de 2