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norma nº 1777/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1777 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR MEDIANTE CONCESSÃO ONEROSA, A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU DIREITO REAL DE USO, TOTAL OU PARCIAL, DE ÁREAS EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS ESPECIFICADAS, CRIAR E FAVORECER CONDIÇÕES À EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL DESTAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
« Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.777, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR
MEDIANTE CONCESSÃO ONEROSA, A EXPLORAÇÃO
DE SERVIÇOS E/OU DIREITO REAL DE USO, TOTAL
OU PARCIAL, DE ÁREAS EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS
ESPECIFICADAS, CRIAR E FAVORECER CONDIÇÕES À
" EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL DESTAS ÁREAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar mediante concessão onerosa, a exploração
de serviços e/ou direito real de uso, total ou parcial, de áreas em próprios municipais
especificadas, criar e favorecer condições à exploração do potencial destas áreas e dá outras
providências correlatas.
Art. 2º - São objetivos desta lei:
I. permitir, criar e favorecer condições à exploração do potencial das áreas;
II. adequar a distribuição espacial da população, disciplinando, paralelamente, a localização das
atividades econômicas e sociais, compatibilizando-as com as características do Município;
III. integrar, harmoniosamente, a área urbana e rural do Município;
IV. promover o bem-estar social, criando e estimulando, no Município, condições razoáveis de
existência;
V. proteger, em benefício geral da comunidade, os recursos naturais locais;
VI. disciplinar, em função das respectivas destinações, a implantação de edificações nos lotes ou
terrenos;
VII. favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das comunidades do emo
das áreas.
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
Art. 3º - A concessão onerosa de que trata esta lei será outorgada mediante contrato, após
procedimento licitatório, e observará os seguintes parâmetros, que deverão constar
obrigatoriamente no Edital de abertura do processo licitatório.
I - o objeto da concessão abrangerá:
a) execução de atividades de promoção de investimentos, conservação, operação, manutenção e
exploração econômica;
b) a elaboração de projetos, a realização de obras, a prestação de serviços e a exploração
econômica de atividades e visitação;
II. o prazo da concessão será de até 30 (trinta) anos, prorrogável com observância do disposto em
edital, contrato e respectivos anexos, bem como na legislação em vigor;
III. o critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;
IV. será exigida, como condição para celebração do ajuste, garantia contratual, para assegurar a
adequada execução do contrato de concessão de uso;
V. poderão participar da licitação, isoladamente ou reunidas em consórcio, as sociedades e pessoas
Jurídicas, entidades brasileiras ou estrangeiras, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as
obrigações e atividades previstas na concessão;
VI. será exigida, como condição para celebração do ajuste, a constituição de sociedade de
propósito específico para exploração da concessão, nos termos previstos no edital;
VII. deverá ser contratado verificador independente para aferição dos indicadores de desempenho
estabelecidos no contrato;
VIII - será exigido ônus de fiscalização da concessionária.
Art. 4º. Do contrato de concessão deverão constar encargos, cláusulas, termos e condições, na
forma desta Lei e do respectivo regulamento, que garantam, no mínimo:
I. utilização das áreas e bens somente para os fins previstos na concessão;
II. impossibilidade de transferência de bens e áreas do Município e direitos a qualquer título;
III. prerrogativas inerentes ao exercício do poder de fiscalização da Administração sobre o uso e a
integridade ambiental das áreas concedidas e da consecução de seus fins;
IV. sanções nos casos de rescisão ou de não cumprimento, total ou parcial, do contratb;
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br
V. mecanismos de promoção do desenvolvimento sustentável das populações existentes no
interior das áreas concedidas e no seu entorno;
VI. mecanismos de avaliação do cumprimento do escopo da concessão, incluindo parâmetros de
preços e indicadores de qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Art. 5º O contrato será rescindido nas seguintes hipóteses:
I. inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à legislação
ambiental incidente sobre as áreas concedidas;
II. transferência do uso dos imóveis e áreas da unidade pelo concessionário a terceiros, inclusive
para instalação de antenas;
III. alteração do uso dos imóveis, pelo concessionário, para fins diversos aos previstos no contrato
e termo de referência;
Art. 6º - Os imóveis abrangidos pelo objeto desta Lei são:
I. Bosque Municipal “JOÃO BATISTA MARTINS”;
II. Casarão “MARIA THEREZA DUQUE NOVAES”.
— Marcos Vinicius Ánc Garcia
PREFEITO MUNICIPA
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data.
Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de
abril de 1.990. ee
SALOMÃO SARHAN
PROCURADOR CHEFE
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