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norma nº 1782/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL - FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL PARA AUXILIO AO DESEMPREGADO
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.782, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA SOCIAL
- FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL PARA AUXÍLIO
AO DESEMPREGADO” NO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º - Fica criado o “Programa Social - Frente de Trabalho Municipal para Auxílio ao
Desempregado” no Município de Lavrinhas, programa de transferência de renda para o combate
ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, educacional, assistencial e
emergencial, visando proporcionar a ocupação e qualificação profissional para até 40 (quarenta)
trabalhadores, desde que integrantes de parte da população desempregada residente no Município,
sendo 20 para o sexo masculino e 20 para o sexo feminino.
Art. 2º - Os serviços a serem desenvolvidos pelos beneficiados consistirão basicamente em
serviços de limpeza em geral, tanto de prédios quanto de logradouros públicos e vias de acesso;
manutenção de praças e prédios públicos, capina, roçada, recolhimento de entulhos, mutirões de
limpeza, ações de meio ambiente, ações de saúde pública, serviços de recepção e atendimento, e
da prestação de serviços de interesse na municipalidade e outros correlatos.
Art. 3º - A prestação de serviços ao Município, no desenvolvimento do Programa de que
trata esta Lei, não configura, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício dado ao caráter eventual
do Programa e a promoção da dignidade da pessoa humana do assistido.
$ 1º - Os órgãos ou instituições que receberem bolsistas deverá fornecer os materiais e
ferramentas necessárias à execução das atividades e os equipamentos de proteção individual
(EPIs) conforme a natureza da atividade.
$ 2º - Cada órgão/instituição deverá nomear um responsável pela supervisão das atividades
dos bolsistas.
Art. 4º - O programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio
desemprego, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
$ 1º - A jornada de atividade será de 6 (seis) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana,
mais 1 (um) dia de curso ou qualificação profissional que será fornecido por instituições
conveniadas ou contratadas, e ou por servidores capacitados;
$ 2º - Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses,
prorrogável por igual período, desde que justificado pelo setor competente situação de condição
financeira e dependência do programa para a manutenção no núcleo familiar do beneficiário.
$ 3º - O Beneficiado que faltar injustificadamente, terá descontado o dia de forma
proporcional à quantidade de dias de trabalho daquele mês, limitados à uma por mês, sob e
ser desvinculado do Programa Social; Pr
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CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
$ 4º - Aos Beneficiados, é obrigatória a frequência mínima de 75% nos cursos a serem
ministrados para capacitação, sob pena de ser desvinculado do Programa Social;
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais e vida,
bem como aquisição de vestuário a identificação dos beneficiários do Programa, materiais
diversos e equipamentos.
Art. 6º - Os requisitos gerais para o alistamento dos interessados em participar do
programa são os seguintes:
I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Estar em situação de desemprego por, no mínimo, 6 (seis) meses;
III - Possuir renda per capita de até 2 (meio) salário-mínimo;
IV - Residir no município há pelo menos 12 (doze) meses;
V - Não haver outro membro do mesmo núcleo familiar já beneficiado pelo programa;
VI - Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) atualizado;
VII - Ter todos os filhos ou dependentes de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos matriculados e
frequentando regularmente a escola, incluindo a obrigatoriedade da educação infantil a partir dos 4
(quatro) anos.
VIII - Não estar recebendo seguro-desemprego e/ou benefício assistencial garantidos pela
seguridade social.
$ 1º - Para fins deste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos com laços de parentesco ou convivência, que formam um grupo
doméstico e mantém sua economia pela contribuição de seus membros.
$ 2º - Candidatos que não atendam integralmente aos critérios, mas estejam em situação de
risco pessoal e/ou social por violência e referenciados por serviços socioassistenciais, poderão ser
incluídas prioritariamente mediante parecer técnico da equipe responsável.
$ 3º - As pessoas já beneficiadas pelo Programa somente poderão se inscrever e concorrer
à nova vaga após o decurso de um ano contado do término do benefício anterior.
$ 4º - Poderá ser contemplado apenas um membro por núcleo familiar, entendendo-se
como aqueles que coabitam sob o mesmo teto.
Art. 7º — Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas do
Programa Social — Frente de Trabalho Municipal para Auxílio ao Desempregado para pessoas
com deficiência (PCD), desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
$ 1º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação
vigente, especialmente conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
$ 2º Caso não haja número suficiente de candidatos PCD habilitados para o preenchimento
das vagas reservadas, estas poderão ser preenchidas pelos demais candidatos, respeitada a ordem
de classificação.
$ 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas de acessibilidade e adaptação razoávepa
garantir a participação plena das pessoas com deficiência nas vendos D pagam
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Art. 8º - Havendo número de inscrições superior ao número de vagas disponíveis, a
seleção será feita com base nos seguintes critérios, na seguinte ordem de prioridade:
I - Maior número de dependentes com idade inferior a 18 anos;
II - Menor renda familiar per capita;
III - Maior tempo de desemprego;
Parágrafo único - Em caso de empate após aplicação dos critérios, caberá à Comissão de
Acompanhamento do programa deliberar sobre o desempate.
Art. 9º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa, no âmbito municipal,
que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e deverá ser constituída por representantes,
titular e suplente dos equipamentos:
I - 01 (um) coordenador titular e 01 (um) suplente do Centro de Referência de Assistência
Social -CRAS;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Promoção
Social.
IM - Ol (um) representante titular e Ol (um) suplente da Secretaria Municipal de
Planejamento e Obras.
Parágrafo único - Compete à Comissão acompanhar e avaliar a execução do programa,
supervisionar o processo de inscrição e seleção dos interessados, se necessário, propor normas
para o bom funcionamento do programa.
Art. 9º - Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho não poderão acumular auxílio
pecuniário concedido por programas desenvolvidos por outros entes federados, que tenham a
mesma natureza de transferência de renda com capacitação para reinserção no mercado de
trabalho.
Art. 10º - É vedada a utilização do programa para substituir servidores ou empregados
públicos, bem como promover rotatividade de mão de obra no âmbito da administração pública.
Art. 11º - As inscrições devem ser realizadas por meio dos equipamentos
socioassistenciais e mediante abertura de edital público com ampla divulgação nos meios oficiais.
Art. 12º - Os candidatos selecionados deverão apresentar documentação comprobatória
das informações declaradas e firmar Termo de Adesão ao programa.
Parágrafo único - A apresentação de informações falsas ou documentos irregulares
implicará a exclusão imediata do candidato do programa, a qualquer tempo.
Art. 13º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de até R$ 256.000,00 (DUZENTOS E
CINQUENTA E SEIS MIL REAIS), para custear despesas com referido Programa xXereício
de 2026 e, para os demais exercícios, serão consignadas dotações nos orç futur
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
Art. 14º - O presente Crédito Adicional será incluído na programação das ações contidas
no PPA e na LDO do presente exercício, e o demonstrativo de impacto econômico e financeiro de
que trata o Art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, consta do Anexo I desta Lei.
Art. 15º - A presente lei, poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 16º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lavrinhas, 24 de abril de 2026.
U
MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA
REFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data.
Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de
abril de 1.990. DATA
PROCURADORC
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