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norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP, INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Minicipal do Luvrinhas
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO N.º 02 (DOIS), DE 25 (VINTE E CINCO) DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14
DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAVRINHAS/SP, INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, e
institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, na forma do Anexo Único.
Art. 2º A Câmara Municipal, no tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, observará
a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, esta Resolução e, no que couber, os atos complementares
expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverá atender à finalidade pública,
à persecução do interesse público e à execução de suas competências constitucionais, legais e regimentais.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições constantes da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, especialmente as de dado pessoal, dado pessoal sensível, titular, tratamento,
controlador, operador e encarregado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal observará, dentre outros, os
princípios da:
I - finalidade; À
II - adequação; y
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Estado de São Paulo
II - necessidade;
IV - livre acesso;
V - qualidade dos dados;
VI - transparência;
VII - segurança;
VIII - prevenção;
IX - não discriminação;
X - responsabilização e prestação de contas.
Art. 6º A Câmara Municipal adotará medidas administrativas e técnicas razoáveis e proporcionais à
sua estrutura para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas
de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º Para os fins desta Resolução, a Câmara Municipal de Lavrinhas/SP é a controladora dos dados
pessoais tratados no exercício de suas atribuições institucionais.
Art. 8º A Presidência da Câmara, no âmbito administrativo, adotará as providências necessárias ao
cumprimento desta Resolução, especialmente quanto:
I - à publicação das informações exigidas pela LGPD no sítio eletrônico oficial;
II - à designação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
III - à atualização da Política de Privacidade e Prot*ção de Dados Pessoais;
IV - à expedição de orientações complementares, quando necessárias.
Art. 9º Os empregados públicos, vereadores, estagiários, terceirizados e demais colaboradores que,
no exercício de suas funções, tiverem acesso a dados pessoais deverão:
I - utilizar os dados somente para finalidades institucionais e legais;
II - observar o dever de sigilo, quando cabível;
III - evitar o tratamento excessivo ou desnecessário de dados pessoais;
K),
Câmara Municipal do Lavrinhas
Estado de São Paulo
IV - comunicar ao encarregado ou à Presidência eventuais incidentes, falhas ou irregularidades de
que tenham conhecimento.
CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 10 A Câmara Municipal manterá 1 (um) encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que
atuará como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados - ANPD.
Art. 11. O encarregado será designado por Portaria da Presidência, preferencialmente dentre os
servidores efetivos da Câmara Municipal, podendo, alternativamente, ser designado por meio de cooperação
com outros órgãos públicos ou mediante participação em consórcio público, observada a legislação aplicável.
Art. 12. Compete ao encarregado, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis:
I - receber comunicações, requerimentos, reclamações e solicitações dos titulares de dados;
II - receber comunicações da ANPD e adotar as providências cabíveis;
II - orientar, de forma básica, os agentes públicos da Câmara a respeito das práticas de proteção de
dados pessoais;
IV - acompanhar a publicação e atualização das informações de transparência relativas ao tratamento
de dados pessoais no portal institucional;
V - encaminhar à Presidência sugestões de adequação normativa e administrativa;
VI - manter canal de comunicação disponível ao público.
Art. 13. O nome do encarregado, bem como seu telefone institucional e/ou e-mail institucional,
deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, em local de fácil acesso.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 14 A Câmara Municipal disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, em seção própria e de
fácil acesso:
I - a identificação do encarregado e seu canal de contato; Pq
14 II - a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; Y
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Câmara Manicipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
no exercício de suas competências, com indicação, sempre que possível, da finalidade, da base legal e das
práticas utilizadas;
IV - orientações sobre a forma de exercício dos direitos do titular.
Art. 15. O titular dos dados pessoais poderá apresentar requerimento à Câmara Municipal para
exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os
constantes do art. 18, por meio físico ou eletrônico, observadas as hipóteses legais de atendimento, restrição
ou indeferimento.
Art. 16. O atendimento aos requerimentos dos titulares observará:
I - a identificação mínima do requerente;
UI - a proteção do sigilo e da segurança das informações;
IM - as limitações decorrentes de sigilo legal, proteção de direitos de terceiros, interesse público,
normas de arquivo e preservação documental, bem como demais hipóteses legais aplicáveis;
IV - a competência administrativa da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DE DADOS E DAS [MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA
Art. 17 O trátamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal deverá se limitar ao mínimo
necessário para o atendimento da finalidade pública correspondente.
Art. 18. Sempre que possível, a Câmara Municipal adotará medidas simples e compatíveis com sua
estrutura, tais como:
I - controle básico de acesso a sistemas, arquivos e documentos;
II - uso preferencial de e-mails institucionais;
IM - restrição de acesso a dados pessoais apenas a quem necessite deles para o desempenho de suas
funções;
IV - guarda organizada de documentos físicos e eletrônicos;
V - descarte adequado de documentos que contenham dados pessoais, observadas as normas de
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ESSES ERC SEE ANT LAOS SESEARREIO SCOOTER Tas SEO Rm ES (OTRA TST RO LR SANDRA
arquivo e preservação documental.
Estado de São Paulo
Art. 19. A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos
titulares deverá ser comunicada, internamente, de imediato à Presidência e ao encarregado, para avaliação
das providências cabíveis, inclusive eventual comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados -
ANPD e aos titulares afetados, nos termos da legislação.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 20 Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, a Política de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais, constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 21. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deverá ser publicada no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal e mantida atualizada.
Art. 22. A atualização da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais poderá ser promovida
por ato da Presidência, desde que se limite a ajustes operacionais, procedimentais, redacionais, de fluxos, de.
canais de atendimento, de identificação de responsáveis e de adequação a orientações supervenientes da
legislação e da ANPD, sem alteração material do conteúdo normativo desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A Presidência da Câmara poderá editar portarias, instruções ou orientações complementares
para a execução desta Resolução.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, observada a legislação federal
aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 25 (vinte e cinco) de maio de 2026.
WU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP
(BIÊNIO 2025/2026)
Estado de São Paulo
ANEXO ÚNICO
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS
1. Finalidade
Esta Política estabelece diretrizes básicas para o tratamento de dados pessoais pela Câmara
Municipal de Lavrinhas/SP, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, com o objetivo de assegurar a proteção da privacidade, a
transparência institucional e o respeito aos direitos dos titulares.
2. Abrangência
Esta Política aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal:
I - em procedimentos legislativos e administrativos;
O - em cadastros, protocolos, expedientes, ouvidoria, atendimento ao cidadão e pedidos de
informação;
III - em gestão de pessoal, folha de pagamento, concursos, contratações e licitações;
IV - no uso de sistemas informatizados, correio eletrônico institucional, sítio eletrônico e demais
meios físicos ou digitais;
V - em quaisquer outras atividades institucionais que envolvam tratamento de dados pessoais.
3. Diretrizes gerais
O tratamento de dados pessoais observará as seguintes diretrizes:
I - realização do tratamento para finalidade legítima, específica e compatível com as atribuições
institucionais da Câmara;
II - limitação do tratamento ao mínimo necessário;
III - adoção de medidas razoáveis de segurança e prevenção;
IV - transparência quanto às práticas de tratamento;
V - observância dos direitos dos titulares, nos termos da legislação;
VI - responsabilização dos agentes públicos que tratem dados pessoais no exercício de suas
funções.
4. Dados tratados
A Câmara Municipal poderá tratar, nos limites da lei, dados pessoais comuns e&, quando
estritamente necessário, dados pessoais sensíveis, sempre vinculados ao exercício de suas competências
legais e institucionais.
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Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
5. Hipóteses e finalidades do tratamento
O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal ocorrerá, em regra, para:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II - execução de competências e atribuições legais da Câmara Municipal;
III - instrução de processos legislativos e administrativos;
IV - gestão de recursos humanos e relações funcionais;
V - atendimento ao cidadão, à transparência pública, à ouvidoria e ao acesso à informação;
VI - realização de contratações, licitações, pagamentos e controles internos;
VII - exercício regular de direitos em processos administrativos, judiciais ou de controle externo.
6. Compartilhamento de dados
O compartilhamento de dados pessoais pela Câmara Municipal será realizado apenas quando
houver base legal, finalidade pública, obrigação legal, requisição legítima de órgão competente ou
necessidade administrativa devidamente justificada, observados os princípios da LGPD.
7. Direitos do titular
O titular dos dados poderá exercer, perante a Câmara Municipal e nos limites da legislação
aplicável, os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os
constantes do art. 18, por meio do canal disponibilizado pela Câmara.
8. Encarregado
A Câmara Municipal manterá encarregado pelo tratamento de dados pessoais, devidamente
identificado no sítio eletrônico oficial, com a indicação do respectivo canal de comunicação.
9. Segurança da informação e proteção de dados
A Câmara Municipal adotará medidas administrativas e técnicas compatíveis com sua estrutura
para proteger dados pessoais, incluindo controle de acesso, organização documental, uso de meios
institucionais e restrição de acesso às informações por necessidade de serviço.
10. Incidente de segurança
Havendo incidente de segurança envolvendo dados pessoais, a situação será apurada internamente.
com adoção das providências cabíveis, inclusive, quando exigido pela legislação, comunicação à
autoridade competente e aos titulares afetados.
11. Publicidade e atualização
Esta Política será publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e poderá ser atualizada
para adequação à legislação, aos entendimentos da ANPD e às necessidades administrativas da Casa,
observado o disposto nesta Resolução. VTVi /

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