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norma nº 554/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 554 / 1989
Date 1989-08-09
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Lavrinhas.
native_id841

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^re^f-elíum lfiunicipaL de Qavrinhaà 04^
Estado de São Paulo
LEI NS 554, DE 09 DE AGOSTO DE 1999
DISPÕE SÜBRE D ESTATUTO DO
MUNICIPAL DE LAl/RINHAS. "
MAGISTÉRIO
LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de
no uso de suas atribuições legais:-
FAZ SABER, que a Camara Municipal, aprouo
Lauri
nhas, Estado de Sao Paulo,
ele sanciona a seguinte Lei:-
u e
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 13 Este Estatuto estabelece as normas gerais e disciplin^a
res, deveres, direitos e vantagens especiais do
terio, do Maternal, Jardim de Infância, Pré-Escola e 15
Grau da Rede Municipal de Ensino de Lavrinhas.
Artigo 25 - Para efeito deste Estatuto considera-se integrante
Rede Municipal de Ensino:
- A Unidade Administrativa de Educação com toâos os
Magias
da
I
el_e
mentos materiais e humanos que desenvolvem como ativi￾dades precípuas ã nomatização e execução do ensino;
- 0 Corpo Docente - 0 conjunto de professores lotados nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino;
II
e o Pessoal Tecnico-Pedagó III - Os Especialistas de Educação
gico;
Artigo 35 - Para os efeitos deste Estatuto, sao atividades de Magias
tério, as atribuições de Professor e as de Especialistas
em Educaçao, que ministram, planejam, orientam, dirijam
e supervisionam o ensino.
Artigo 45 - Para efeito deste Estatuto,
- emprego público- a posição instituida na organização do
em numero certo e com de
considera-se:
I
funcionalismo, criado por Lei,
nominaçao própria e atribuições específicas cometidas a
um empregado público;
empregado público a pessoa admitida no serviço público II
e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
referencia - o numero indicativo da posição do
na Escala Basica do Uencimento;
emprego
III
m
^re^eitum lflunicipaL de íZavrinh^é
Estado de São Paulo Fls 02
vencimento - a retribuição pecuniária basica fixada
Lei» paga mensalmente ao empregado publico pelo
cio do emprego, excluidas as vantagens pessoais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÍSICOS OA RÊDE MUNICIPAL DE ENSINO
ex
lÜ em
erço.
são princípios básicos da Rede Municipal de Ensino:
educar, objetivando proporcionar ao aluno a formaçao
informação necessárias, como elementos de auto￾iniciaçao ao trabalho, prosseguimento dos estudos e
e
realiza
çao,
Artigo 5S￾I
o exercício consciente da cidadania;
integrar os estabelecimentos de ensino na comunidade,
procurando manter um, clima de cooperação permanente,
rantindo a integração da família e da comunidade a
la;
garantir um ensino que, partindo do ambiente da criança,
possibilita-lhes a superaçao e a compreensão de
realidades.
I
91
Esco
novas
II
III
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
0 Quadro do Magistério Publico Municipal e
de empregos permanentes de docentes e de empregos em
missão de Direção, a seguir indicados:
empregos permanentes de docentes:
a) PROFESSOR I .
empregos permanentes de especialistas de educaçao:
a) Orientador Educacional;
b) Coordenador Pedagógico.
Empregos em Comissão de Especialistas de Direção:
a) Diretor de Escola.
Fica criado o emprego permanente de Docente e de
cialistas de Educaçao, nas quantidades, denominações
referencias constantes do Anexo I.
Fica criado o emprego de Direção em comissão, constantes
do Anexo I.
Os atuais empregados públicos contratados pelo
da Consolidação das Leis do Trabalho, serão
constituído
co
Espe
e
Regime
classifica
Artigo 6B￾I
II
III
Artigo 72-
Artigo 69-
indeperi
Artigo 92-
dos nos empregos correspondentes, ora criados,
dente de nova seleção, lavrando-se as respectivas
044
^re^eUum OflmicipaL de (davrlnf^aé
Estado de São Paulo
Fls 03
anotações nos prontuários e documentos contratuais, in
clusiue na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
SECÃD I
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 10-0 Campo de Atuaçao do Corpo Docente será:
- Professor I - Na Pre-Escola, Jardim de Infancia,
nal e da lâ a 4â serie do 12 Grau,
Artigo 11 - Os ocupantes do emprego em comissão de Diretor de
la atuarao na Direção dos Estabelecimentos de ensino mu
nicipal de 12 Grau,
I Mater
Esco
Artigo 12 - Os ocupantes dos empregos de Orientador Educacional
Coordenador Pedagógico atuarão nas respectivas
lidades,
especia
no ensino de 12 Grau e na Educaçao Prl-Escolai;
CAPfTULO l\J
DO PREENCHIMENTO E REQUISITOS DOS EMPREGOS
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO
Artigo 13-0 preenchimento dos empregos de docentes e de especí^
listas de educação constantes do Anexo I desta Lei far￾se-a mediante seleção publica de provas s títulos para
os que foram admitidos após a publicação desta Lei,
Artigo 14 - Os empregos e o Cargo em Comissão são de livre provimeri
tos e preenchimentos, dispensa e exoneração pelo Prefei
to, respeitadas as condições para o preenchimento.
Artigo 15 - Todo Servidor que vier a ocupar Cargo ou Emprego em co
missão, tera o direito de retornar ao seu cargo
prego de origem.
Paragrafo Unico - Em todos os casos de licença concedida
ou em
ao profe^
sor titular, desde que nao haja quem substitua na forma
do artigo 20, poderão ser contratados substitutos por
prazo determinado e pelo tampo que durar a licença
titular.
do
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS
\Artigo 16 - Para o preenchimento dos empregos do Quadro do Magi_s
terio serão exigidos os seguintes requisitos mínimos:
045
^reidium Ofiunicipat dc íZavrinhaé
Estado de São Paulo
Fls 04
- PROFESSOR I - Habilitação especifica*de 22 Grau
o Magistério e para atuação na Pré-Escola, Habilitação
correspondente em Pré-Escola.
- DIRETOR DE ESCOLA - Licenciatura plena em Pedagogia '
com Habilitaçao em Administração Escolar e experiência
docente de 03 (três) anos.
- ORIENTADOR EDUCACIONAL - Licenciatura plena em Pedag^
gia com Habilitação em Orientação Educacional e
riência docente de 03 (três) anos,
- COORDENADOR PEDAGÓGICO - Licenciatura plena em Pedag_o
gia com Habilitação em Supervisão Escolar de 03 (três)
anos,
para
exp^
I
II
III
1\I
CAPÍTULO U
DA OQRNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
5ECÃ0 I
DA OORNADA DE TRABALHO
Artigo 17 - A jornada da trabalho dos ocupantes de empregos
Professor I que atuam na Pré-Escola, Jardim de
cia, Maternal e no Ensino de 12 Grau,
é de 04 (quatro) horas diárias totalizando 20 (vinte )
horas semanais.
Parágrafo Único - 0 docente poderá ter carga de trabalho fixada
até 06 (seis) horas diárias quando for conveniente
houver condições para ampliação do período de permanêri
cia dos alunos na unidade escolar, tendo em vista
efetividade do processo educativo.
- A jornada de trabalho dos especialistas de
será 08 (oito) horas diárias, totalizando 40
ta) horas semanais.
de
I nfã_n
da 13 a 43 Série
em
e
a
Artigo 18 educaçao
(quare£
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
- A Escala de Uencimentos fica constituida de 06 (seis)
referências, enumeradas em algarismos arabicos de
ã 06.
- Para cada emprego haverá uma amplitude de vencimentos
composta por 06 (seis) referências.
01
Artigo 19
H,
Artigo 20
'Pre^eiiuM Oflmicipal de ídavnnhaé 940
Estado de São Paulo Fls 05
Parágrafo Único - ^ admissao de servidor, conforme previsto no arti
QO 13 desta Lei, far-se-á sempre na referência inicial
da amplitude de vencimento estabelecida para o emprego
- Para os docentes, a tabela de vencimentos será a
Quinte:
- Professor I - Tabela I, constante do Anexo II.
Artigo 21 se
I
Artigo 22 - Para os Especialistas de Educaçao, as tabelas de venci
mentos serão as seguintes:
- Orientador Educacional - Tabela III, constante do
xo II .
- Coordenador Pedagógico - Tabela III, constante do
xo 11 ,
- Diretor de Escola - Tabela lU, constante do Anexo II.
local^
grat^i
Ane
Ane
- Aos professores que vierem lecionar em Escolas
zadas na Zona Rural do Município será pago uma
I
II
III
Artigo 23
ficaçao de 5^ sobre a referência.
- 0 Pagamento da Gratificaçao de que trata este
cessará caso o Professor deixe de lecionar na Zona
ral,
- 0 Ualor dessa Gratificaçao nao se incorporara ao venc_i
manto para nenhum efeito.
artigo
Ru
§ is
§ 22
CAPÍTULO UI
00 ENQUADRAMENTO
- Os atuais docentes e especialistas em educação
enquadrados nas referencias definidas para a amplitude
de vencimento de seu emprego, de acordo com o
contínuo de serviço público municipal, assim consider^
do aquele originado da última admissão, para os que
jam sido admitidos mais de uma vez, mediante portaria
a ser baixada pelo Prefeito Municipal na seguinte co£
f ormidade:
serão
tempo
Artigo 24
- Primeira referência da amplitude de vencimento
servidores com ate 5 (cinco) anos de serviço
municipal;
- Segunda referencia da amplitude de vencimento para
vidores com mais de 5 (cinco) anos e ate 10 (dez) anos
de serviço público municipal;
- Terceira Referencia da amplitude de vencimento
servidores com mais de 10 (dez)
para
público
ser
para
anos e atá 15 (quinze)
I
II
III
• ■ f.
'T^refeUum OflunicipaL de /2avrínf^&
Estado de São Paulo
Fls 06I " 847
anos de saruiço público municipal;
lU - Quarta referencia da amplitude de vencimento para
vidores com mais de 15 (quinze) anos e ate 20
anos de serviço publico municipal;
\J - Quinta referência da amplitude de vencimento para serv_i
dores com mais de 20 (vinte) anos e até 25 ( vinte
cinco) anos de serviço publico Municipal;
VI - Sexta referência da amplitude de vencimento para
dores com mais de 25 (vinte
ta) anos de serviço público municipal.
CAPÍTULO VII
se_r
(vinte)
e
serv^
cinco) anos e ate 30(tri^
DA REMOÇÃO
Artigo 25 - As formas de remoção de pessoal do Magistério serão:
I - Ex-ofício;
Voluntariamente.
Artigo 26 - A remoçãp ex-ofício dar-se-é no ensino, a critério
dirigente da unidade de educação e cultura, respeitado
o disposto no artigo 468 e 469 da Consolidação das Leis
do Trabalho,
Artigo 27 - A remoção voluntária proceder-se-á por permuta ou a p_e
dido do interessado, se existir vaga, a critério na un_i
dade.
Paragrafo Único - A remoção por permuta, condicionada sempre ao i_n
teresse da Administração, poderá ocorrer quando
integrantes do Quadro do Magistério, no exercício
atividades idênticas ou com capacidade e
II
do
dois
de
habilitação
para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas l_o
taçães, desde que no período de férias escolares.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 2B - Os membros do Corpo Docente em seus impedimentos legais
e temporários, serão substituidos por eventuais
tados por prazo determinado, observado:
a) vide: artigo 16 (inciso l).
b) vide; artigos; 443,445,451 e 452 da C.L.T,
Artigo 29 - Os Especialistas de Educação, em seus impedimentos
gais e temporários, serão substituidos na seguinte
f ormidade;
contra
le
con
,\
V'
V.'
'Vt^ídium lflunicipal de Í2,avnnl}aé
Estado de São Paulo Fia 'tÍÍ' ' @48
I - os Buentuais substitutos serão contratados por
determinado, observados:
a) os incisos III, lU e V, do artigo 16 e o artigo
da presente Lei;
b) os artigos: 443,445,451 e 452 da C.L.T.
- Em se tratendo de emprego público municipal,
substituto:
a) atenderá o disposto na alínea "a" do inciso
rior;
b) percebera a diferença de vencimento enquanto durar o
ampedimento do substituído sem que tenha direito à efe
tivaçao no emprego ou incorporação da diferença de ve^
cimento»
prazo
19
o eventual
ante
II
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS.
Artigo 30 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes
do mesmo campo de atuaçao serão classificados,observada
a seguinte ordem de preferencia:
I - a específica do emprego;
a) - os que constarem maior tempo de serviço na unidade esco
lar como docentes no campo de atuação referente a aulas
e ou classes a serem atribuídas;
b) - os que constarem maior tempo de serviço no Magistério '
público ou oficial de Ifi e /ou 23 Graus, em função do
centes, no campo de atuaçao referente a aula e/ou cias
II ses a serem atribuídas.
II - Quanto a TÍtulos;
a) - certificado de aprovaçao em concurso PÚblico de provas
específicos dos componentes curriculares cor
respondentes ãs aulas e/ou clasees a serem atribuídas;
b) - diploçias de mestre e doutor, correspondentes ao campo
de atuação relativo ãs aulas e/ou classes a serem atri_
buídas;
c) - certificados de participação em cursos de aperfeiçoame^n
to e especialização correspondente ãs aulas a serem
atribuídas.
§ 19 ~ Somente apos esgotada a possibilidade das aulas para
quais estivar prioritariamente classificados, poderá o
docente pleitear aulas de outros componentes curricula'
res, observadas sempre a habilitação exigida.
I
e títulos.
t
I
as
prefeitura Ofiunidpal de Qavrinfáé^^^
Estado de São Paulo
Fls 08
§ 2fi - A Unidade de Educação, expedirá normas complementares
necessárias ao cumprimento deste artigo, estabeleceji’
do inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serv^
ço e valores de títulos.
CAPÍTULO X
DOS DIREITO S E DEVERES
SECÃO I
DOS'DIREITOS
Allm dos previstos em outras normas, sao direitos do
integrande do Quadro do Magistério:
ter ao alcance informações educacionais, bibliografias
material didático e outros instrumentos, bem como as
sistencia técnica que auxilie e estimule a melhoria
de seu desempenho profissional e ampliaçao de seu
nhecimento;
opinar sobre as deliberações que afetam a vida e
funções da unidade escolar e o desenvolvimento
I
CO
as
ef i
Artigo 31 -
I -
II
ciente do processo educacional;
dispor de condiçoes de trabalho que permitam dedic^ '
ção plena ãs suas tarefas profissionais e propiciem a
III -
eficiência e eficacia do ensino;
ter assegurada igualdade de tratamento técnico-pedagó
gico independentemente do regime jurídico a que est^*
lU -
ver sujeito;
gozar férias de acordo com o calendário escolar.
SECÃO II
DOS DEVERES
Além dos deveres comuns aos empregados públicos, cuni
pre aos membros da carreira do magistério, no desemp^
nho de suas atividades:
desenvolver e preservar nos educandos o sentido de n^
V -
Artigo 32 -
I -
cionalidade;
empenhar-se pela educaçao integral do aluno incent^
hábitos e conhecimentos
I
vando a formação de atitudes,
II -
que conduzam ao desenvolvimento pleno às potencialid^a
des como elemento de auto-realizaçao;
colaborar e participar de atividades programadas nas'
comunidade escolar, visando à integração familiar/ e^
colar/comunidade;
V III -
4",• 
f-P 
-,é,..:g. - ..9 50 refeitura (Municipal de £avrinoã. . 
Estado de São Paulo Fls 09 
IV - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional 1 
atravs da partioipaçao em cursos, reunioes e semina 
rios sem prejuizo de suas funçoes normais; 
V - manter a chefia informada do desenvolvimento do pro 
cesso educacional, expondo suas criticas e apresentan 
do sugestoes para sua melhoria; 
VI - desenvolver nos alunos o espirito de solidariedade hu 
mana, de justiça e cooperaçao; 
f o .. 
VII - considerar os principios psico-pedagogicos, a realida 
de sácio-economica da clientela escolar e as diretri 
zes da Política Educacional na escolha e utilizaçao 1 
de materiais, procedimentos didaticos e instrumentos 
do processo ensino- aprendizagem; 
VIII - participar do Conselho da Escola; 
IX - participar do processo de planejamento, execuçao, e 
avaliaçao das atividades escolares. 
CAPfTULO XI 
DAS DISPOSIOES FINAIS 
Artigo 33 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas/ aulas 
que o docente deixar de prestar por motivo de frias 
escolares, suspenso de aulas por determinaçgo superi 
or, recesso escolar, e de outras ausencias que a Le ._ 
gislaçgo considere como efetivo exercicio para todos 
os efeitos legais. 
Artigo 34 - Os docentes ou especialistas em educaçgo que na data 
da vigencia desta Lei, no atendam aos requisitos ri _ 
xados por esta Lei, quanto a escolaridade e a habili 
e taçao para o exercicio da profissgo, tergo o prazo de 
04 (quatro) anos para regularizar sua situaçgo, a par 
tir da data de aprovaçgo desta Lei. 
Artigo 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçgo , 
revogadas as disposiçiSes em contr a rio. 
Lavrinhas, 09 de 
 7
/ gosto de 1989 
/ 
LEO 
,„(2-4,",;( 
L PEREIRA
/ 
....... Pr9:feito Municipal 
""•••• 
fjA g . 
Prefeitura (Municipal de £avrinoe5 051 
, .. Estado de São Paulo 
ANEXO I 
QUADRO 1 
QUADRO DE PESSOAL- PARTE PERMANENTE 
EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS A SEREM 
REGIDOS PELA C.L.T. 
Qde DENOMINAÇKO DO EMPREGO Ref.In. Ref.Fin. TABELA 
07 PROFESSOR I 01 06 I 
ORIENTADOR EDUCACIONAL 01 06 III 
COORDENADOR PEDAGbGICO 01 06 III 
QUADRO II 
QUADRO DE PESSOAL- PARTE PERMANENTE 
EMPREGO CRIADO A SER REGIDO PELA 
1 C.L.T. 
[de DENOMINAÇXO DO EMPREGO REF.In. REF.Final TABELA 
, 
DIRETOR DE ESCOLA 01 06 
, 
IV 
>
•p
) ) )
1
ANEXO II
TABELA DE yENCIMENTOS
Tabela I Tabela II Tabela III Tabela l\J
Ref. S:
Walores Valores Valores Valores
Si w
01 205,35 312,75 <0
469,12 703,68
tt
02 215,61 a. '
328,38 492,76 738,86 0
03 226,39 344,80 !
517,20 775,80 i 9
04 237,71
249,60
-5' 362,04
380,14
543,06 CO
814,59 Qli
Si o
05
570,21 855,32
tt
06 262,08 399,15 598,72 898,09 e
õ
ít)
S)

open original →