| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 1989 |
| Date | 1989-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Lavrinhas. |
| native_id | 841 |
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^re^f-elíum lfiunicipaL de Qavrinhaà 04^ Estado de São Paulo LEI NS 554, DE 09 DE AGOSTO DE 1999 DISPÕE SÜBRE D ESTATUTO DO MUNICIPAL DE LAl/RINHAS. " MAGISTÉRIO LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de no uso de suas atribuições legais:- FAZ SABER, que a Camara Municipal, aprouo Lauri nhas, Estado de Sao Paulo, ele sanciona a seguinte Lei:- u e CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 13 Este Estatuto estabelece as normas gerais e disciplin^a res, deveres, direitos e vantagens especiais do terio, do Maternal, Jardim de Infância, Pré-Escola e 15 Grau da Rede Municipal de Ensino de Lavrinhas. Artigo 25 - Para efeito deste Estatuto considera-se integrante Rede Municipal de Ensino: - A Unidade Administrativa de Educação com toâos os Magias da I el_e mentos materiais e humanos que desenvolvem como atividades precípuas ã nomatização e execução do ensino; - 0 Corpo Docente - 0 conjunto de professores lotados nas Escolas da Rede Municipal de Ensino; II e o Pessoal Tecnico-Pedagó III - Os Especialistas de Educação gico; Artigo 35 - Para os efeitos deste Estatuto, sao atividades de Magias tério, as atribuições de Professor e as de Especialistas em Educaçao, que ministram, planejam, orientam, dirijam e supervisionam o ensino. Artigo 45 - Para efeito deste Estatuto, - emprego público- a posição instituida na organização do em numero certo e com de considera-se: I funcionalismo, criado por Lei, nominaçao própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público; empregado público a pessoa admitida no serviço público II e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho; referencia - o numero indicativo da posição do na Escala Basica do Uencimento; emprego III m ^re^eitum lflunicipaL de íZavrinh^é Estado de São Paulo Fls 02 vencimento - a retribuição pecuniária basica fixada Lei» paga mensalmente ao empregado publico pelo cio do emprego, excluidas as vantagens pessoais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÍSICOS OA RÊDE MUNICIPAL DE ENSINO ex lÜ em erço. são princípios básicos da Rede Municipal de Ensino: educar, objetivando proporcionar ao aluno a formaçao informação necessárias, como elementos de autoiniciaçao ao trabalho, prosseguimento dos estudos e e realiza çao, Artigo 5SI o exercício consciente da cidadania; integrar os estabelecimentos de ensino na comunidade, procurando manter um, clima de cooperação permanente, rantindo a integração da família e da comunidade a la; garantir um ensino que, partindo do ambiente da criança, possibilita-lhes a superaçao e a compreensão de realidades. I 91 Esco novas II III CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 0 Quadro do Magistério Publico Municipal e de empregos permanentes de docentes e de empregos em missão de Direção, a seguir indicados: empregos permanentes de docentes: a) PROFESSOR I . empregos permanentes de especialistas de educaçao: a) Orientador Educacional; b) Coordenador Pedagógico. Empregos em Comissão de Especialistas de Direção: a) Diretor de Escola. Fica criado o emprego permanente de Docente e de cialistas de Educaçao, nas quantidades, denominações referencias constantes do Anexo I. Fica criado o emprego de Direção em comissão, constantes do Anexo I. Os atuais empregados públicos contratados pelo da Consolidação das Leis do Trabalho, serão constituído co Espe e Regime classifica Artigo 6BI II III Artigo 72- Artigo 69- indeperi Artigo 92- dos nos empregos correspondentes, ora criados, dente de nova seleção, lavrando-se as respectivas 044 ^re^eUum OflmicipaL de (davrlnf^aé Estado de São Paulo Fls 03 anotações nos prontuários e documentos contratuais, in clusiue na Carteira de Trabalho e Previdência Social. SECÃD I DO CAMPO DE ATUAÇÃO Artigo 10-0 Campo de Atuaçao do Corpo Docente será: - Professor I - Na Pre-Escola, Jardim de Infancia, nal e da lâ a 4â serie do 12 Grau, Artigo 11 - Os ocupantes do emprego em comissão de Diretor de la atuarao na Direção dos Estabelecimentos de ensino mu nicipal de 12 Grau, I Mater Esco Artigo 12 - Os ocupantes dos empregos de Orientador Educacional Coordenador Pedagógico atuarão nas respectivas lidades, especia no ensino de 12 Grau e na Educaçao Prl-Escolai; CAPfTULO l\J DO PREENCHIMENTO E REQUISITOS DOS EMPREGOS SEÇÃO I DO PREENCHIMENTO Artigo 13-0 preenchimento dos empregos de docentes e de especí^ listas de educação constantes do Anexo I desta Lei farse-a mediante seleção publica de provas s títulos para os que foram admitidos após a publicação desta Lei, Artigo 14 - Os empregos e o Cargo em Comissão são de livre provimeri tos e preenchimentos, dispensa e exoneração pelo Prefei to, respeitadas as condições para o preenchimento. Artigo 15 - Todo Servidor que vier a ocupar Cargo ou Emprego em co missão, tera o direito de retornar ao seu cargo prego de origem. Paragrafo Unico - Em todos os casos de licença concedida ou em ao profe^ sor titular, desde que nao haja quem substitua na forma do artigo 20, poderão ser contratados substitutos por prazo determinado e pelo tampo que durar a licença titular. do SEÇÃO II DOS REQUISITOS \Artigo 16 - Para o preenchimento dos empregos do Quadro do Magi_s terio serão exigidos os seguintes requisitos mínimos: 045 ^reidium Ofiunicipat dc íZavrinhaé Estado de São Paulo Fls 04 - PROFESSOR I - Habilitação especifica*de 22 Grau o Magistério e para atuação na Pré-Escola, Habilitação correspondente em Pré-Escola. - DIRETOR DE ESCOLA - Licenciatura plena em Pedagogia ' com Habilitaçao em Administração Escolar e experiência docente de 03 (três) anos. - ORIENTADOR EDUCACIONAL - Licenciatura plena em Pedag^ gia com Habilitação em Orientação Educacional e riência docente de 03 (três) anos, - COORDENADOR PEDAGÓGICO - Licenciatura plena em Pedag_o gia com Habilitação em Supervisão Escolar de 03 (três) anos, para exp^ I II III 1\I CAPÍTULO U DA OQRNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO 5ECÃ0 I DA OORNADA DE TRABALHO Artigo 17 - A jornada da trabalho dos ocupantes de empregos Professor I que atuam na Pré-Escola, Jardim de cia, Maternal e no Ensino de 12 Grau, é de 04 (quatro) horas diárias totalizando 20 (vinte ) horas semanais. Parágrafo Único - 0 docente poderá ter carga de trabalho fixada até 06 (seis) horas diárias quando for conveniente houver condições para ampliação do período de permanêri cia dos alunos na unidade escolar, tendo em vista efetividade do processo educativo. - A jornada de trabalho dos especialistas de será 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 ta) horas semanais. de I nfã_n da 13 a 43 Série em e a Artigo 18 educaçao (quare£ SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO - A Escala de Uencimentos fica constituida de 06 (seis) referências, enumeradas em algarismos arabicos de ã 06. - Para cada emprego haverá uma amplitude de vencimentos composta por 06 (seis) referências. 01 Artigo 19 H, Artigo 20 'Pre^eiiuM Oflmicipal de ídavnnhaé 940 Estado de São Paulo Fls 05 Parágrafo Único - ^ admissao de servidor, conforme previsto no arti QO 13 desta Lei, far-se-á sempre na referência inicial da amplitude de vencimento estabelecida para o emprego - Para os docentes, a tabela de vencimentos será a Quinte: - Professor I - Tabela I, constante do Anexo II. Artigo 21 se I Artigo 22 - Para os Especialistas de Educaçao, as tabelas de venci mentos serão as seguintes: - Orientador Educacional - Tabela III, constante do xo II . - Coordenador Pedagógico - Tabela III, constante do xo 11 , - Diretor de Escola - Tabela lU, constante do Anexo II. local^ grat^i Ane Ane - Aos professores que vierem lecionar em Escolas zadas na Zona Rural do Município será pago uma I II III Artigo 23 ficaçao de 5^ sobre a referência. - 0 Pagamento da Gratificaçao de que trata este cessará caso o Professor deixe de lecionar na Zona ral, - 0 Ualor dessa Gratificaçao nao se incorporara ao venc_i manto para nenhum efeito. artigo Ru § is § 22 CAPÍTULO UI 00 ENQUADRAMENTO - Os atuais docentes e especialistas em educação enquadrados nas referencias definidas para a amplitude de vencimento de seu emprego, de acordo com o contínuo de serviço público municipal, assim consider^ do aquele originado da última admissão, para os que jam sido admitidos mais de uma vez, mediante portaria a ser baixada pelo Prefeito Municipal na seguinte co£ f ormidade: serão tempo Artigo 24 - Primeira referência da amplitude de vencimento servidores com ate 5 (cinco) anos de serviço municipal; - Segunda referencia da amplitude de vencimento para vidores com mais de 5 (cinco) anos e ate 10 (dez) anos de serviço público municipal; - Terceira Referencia da amplitude de vencimento servidores com mais de 10 (dez) para público ser para anos e atá 15 (quinze) I II III • ■ f. 'T^refeUum OflunicipaL de /2avrínf^& Estado de São Paulo Fls 06I " 847 anos de saruiço público municipal; lU - Quarta referencia da amplitude de vencimento para vidores com mais de 15 (quinze) anos e ate 20 anos de serviço publico municipal; \J - Quinta referência da amplitude de vencimento para serv_i dores com mais de 20 (vinte) anos e até 25 ( vinte cinco) anos de serviço publico Municipal; VI - Sexta referência da amplitude de vencimento para dores com mais de 25 (vinte ta) anos de serviço público municipal. CAPÍTULO VII se_r (vinte) e serv^ cinco) anos e ate 30(tri^ DA REMOÇÃO Artigo 25 - As formas de remoção de pessoal do Magistério serão: I - Ex-ofício; Voluntariamente. Artigo 26 - A remoçãp ex-ofício dar-se-é no ensino, a critério dirigente da unidade de educação e cultura, respeitado o disposto no artigo 468 e 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 27 - A remoção voluntária proceder-se-á por permuta ou a p_e dido do interessado, se existir vaga, a critério na un_i dade. Paragrafo Único - A remoção por permuta, condicionada sempre ao i_n teresse da Administração, poderá ocorrer quando integrantes do Quadro do Magistério, no exercício atividades idênticas ou com capacidade e II do dois de habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas l_o taçães, desde que no período de férias escolares. CAPÍTULO VIII DAS SUBSTITUIÇÕES Artigo 2B - Os membros do Corpo Docente em seus impedimentos legais e temporários, serão substituidos por eventuais tados por prazo determinado, observado: a) vide: artigo 16 (inciso l). b) vide; artigos; 443,445,451 e 452 da C.L.T, Artigo 29 - Os Especialistas de Educação, em seus impedimentos gais e temporários, serão substituidos na seguinte f ormidade; contra le con ,\ V' V.' 'Vt^ídium lflunicipal de Í2,avnnl}aé Estado de São Paulo Fia 'tÍÍ' ' @48 I - os Buentuais substitutos serão contratados por determinado, observados: a) os incisos III, lU e V, do artigo 16 e o artigo da presente Lei; b) os artigos: 443,445,451 e 452 da C.L.T. - Em se tratendo de emprego público municipal, substituto: a) atenderá o disposto na alínea "a" do inciso rior; b) percebera a diferença de vencimento enquanto durar o ampedimento do substituído sem que tenha direito à efe tivaçao no emprego ou incorporação da diferença de ve^ cimento» prazo 19 o eventual ante II CAPÍTULO IX DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS. Artigo 30 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuaçao serão classificados,observada a seguinte ordem de preferencia: I - a específica do emprego; a) - os que constarem maior tempo de serviço na unidade esco lar como docentes no campo de atuação referente a aulas e ou classes a serem atribuídas; b) - os que constarem maior tempo de serviço no Magistério ' público ou oficial de Ifi e /ou 23 Graus, em função do centes, no campo de atuaçao referente a aula e/ou cias II ses a serem atribuídas. II - Quanto a TÍtulos; a) - certificado de aprovaçao em concurso PÚblico de provas específicos dos componentes curriculares cor respondentes ãs aulas e/ou clasees a serem atribuídas; b) - diploçias de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo ãs aulas e/ou classes a serem atri_ buídas; c) - certificados de participação em cursos de aperfeiçoame^n to e especialização correspondente ãs aulas a serem atribuídas. § 19 ~ Somente apos esgotada a possibilidade das aulas para quais estivar prioritariamente classificados, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curricula' res, observadas sempre a habilitação exigida. I e títulos. t I as prefeitura Ofiunidpal de Qavrinfáé^^^ Estado de São Paulo Fls 08 § 2fi - A Unidade de Educação, expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabeleceji’ do inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serv^ ço e valores de títulos. CAPÍTULO X DOS DIREITO S E DEVERES SECÃO I DOS'DIREITOS Allm dos previstos em outras normas, sao direitos do integrande do Quadro do Magistério: ter ao alcance informações educacionais, bibliografias material didático e outros instrumentos, bem como as sistencia técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliaçao de seu nhecimento; opinar sobre as deliberações que afetam a vida e funções da unidade escolar e o desenvolvimento I CO as ef i Artigo 31 - I - II ciente do processo educacional; dispor de condiçoes de trabalho que permitam dedic^ ' ção plena ãs suas tarefas profissionais e propiciem a III - eficiência e eficacia do ensino; ter assegurada igualdade de tratamento técnico-pedagó gico independentemente do regime jurídico a que est^* lU - ver sujeito; gozar férias de acordo com o calendário escolar. SECÃO II DOS DEVERES Além dos deveres comuns aos empregados públicos, cuni pre aos membros da carreira do magistério, no desemp^ nho de suas atividades: desenvolver e preservar nos educandos o sentido de n^ V - Artigo 32 - I - cionalidade; empenhar-se pela educaçao integral do aluno incent^ hábitos e conhecimentos I vando a formação de atitudes, II - que conduzam ao desenvolvimento pleno às potencialid^a des como elemento de auto-realizaçao; colaborar e participar de atividades programadas nas' comunidade escolar, visando à integração familiar/ e^ colar/comunidade; V III - 4",• f-P -,é,..:g. - ..9 50 refeitura (Municipal de £avrinoã. . Estado de São Paulo Fls 09 IV - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional 1 atravs da partioipaçao em cursos, reunioes e semina rios sem prejuizo de suas funçoes normais; V - manter a chefia informada do desenvolvimento do pro cesso educacional, expondo suas criticas e apresentan do sugestoes para sua melhoria; VI - desenvolver nos alunos o espirito de solidariedade hu mana, de justiça e cooperaçao; f o .. VII - considerar os principios psico-pedagogicos, a realida de sácio-economica da clientela escolar e as diretri zes da Política Educacional na escolha e utilizaçao 1 de materiais, procedimentos didaticos e instrumentos do processo ensino- aprendizagem; VIII - participar do Conselho da Escola; IX - participar do processo de planejamento, execuçao, e avaliaçao das atividades escolares. CAPfTULO XI DAS DISPOSIOES FINAIS Artigo 33 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas/ aulas que o docente deixar de prestar por motivo de frias escolares, suspenso de aulas por determinaçgo superi or, recesso escolar, e de outras ausencias que a Le ._ gislaçgo considere como efetivo exercicio para todos os efeitos legais. Artigo 34 - Os docentes ou especialistas em educaçgo que na data da vigencia desta Lei, no atendam aos requisitos ri _ xados por esta Lei, quanto a escolaridade e a habili e taçao para o exercicio da profissgo, tergo o prazo de 04 (quatro) anos para regularizar sua situaçgo, a par tir da data de aprovaçgo desta Lei. Artigo 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçgo , revogadas as disposiçiSes em contr a rio. Lavrinhas, 09 de 7 / gosto de 1989 / LEO ,„(2-4,",;( L PEREIRA / ....... Pr9:feito Municipal ""•••• fjA g . Prefeitura (Municipal de £avrinoe5 051 , .. Estado de São Paulo ANEXO I QUADRO 1 QUADRO DE PESSOAL- PARTE PERMANENTE EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS A SEREM REGIDOS PELA C.L.T. Qde DENOMINAÇKO DO EMPREGO Ref.In. Ref.Fin. TABELA 07 PROFESSOR I 01 06 I ORIENTADOR EDUCACIONAL 01 06 III COORDENADOR PEDAGbGICO 01 06 III QUADRO II QUADRO DE PESSOAL- PARTE PERMANENTE EMPREGO CRIADO A SER REGIDO PELA 1 C.L.T. [de DENOMINAÇXO DO EMPREGO REF.In. REF.Final TABELA , DIRETOR DE ESCOLA 01 06 , IV > •p ) ) ) 1 ANEXO II TABELA DE yENCIMENTOS Tabela I Tabela II Tabela III Tabela l\J Ref. S: Walores Valores Valores Valores Si w 01 205,35 312,75 <0 469,12 703,68 tt 02 215,61 a. ' 328,38 492,76 738,86 0 03 226,39 344,80 ! 517,20 775,80 i 9 04 237,71 249,60 -5' 362,04 380,14 543,06 CO 814,59 Qli Si o 05 570,21 855,32 tt 06 262,08 399,15 598,72 898,09 e õ ít) S)