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norma nº 401/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 401 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM VIAGEM DA CAMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LEME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3097-0100
EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp
RESOLUÇÃO N° 401, DE 28 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DOS 
VEÍCULOS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
PELO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS 
EM VIAGEM DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO 
DE LEME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Leme, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara aprovou e assim promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Leme, próprios ou colocados 
à sua disposição, destinam-se, exclusivamente, ao serviço público, para fins de utilização. 
Art. 2º - Os veículos oficiais se destinam ao transporte de vereadores e servidores 
no exercício de suas atribuições institucionais e, a outras atividades de interesse da 
Câmara Municipal, observada a legislação de trânsito, requerido ao (à) Presidente nos 
termos do Anexo I, especificadamente nos seguintes casos:
I – para reunião com autoridades do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, 
estadual, municipal ou federal para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou 
do Município de Leme;
II – para participar de encontros, seminários, cursos, congressos que venham a 
dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato e no caso do 
Servidor para aprimoramento profissional e melhor desempenho de sua função, quando 
custeados pela Câmara Municipal de Leme;
III – para comparecer no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e demais 
órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, 
em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de Leme;
IV – quando em missão oficial, representado o Poder Legislativo, nos termos 
regimentais;
V – realização de serviços de cunho administrativo em geral,
VI – realização de atividades de interesse da Câmara Municipal e do Município de 
Leme.
§1º - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo deverão apresentar, para 
fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a 
autoridades, os seguintes documentos:
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I - atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento 
que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no 
local de destino, conforme solicitação prévia do adiantamento e desde que o evento seja
custeado pela Câmara Municipal;
II - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de 
afastamento, atestado pelo superior hierárquico ou Vereador o qual esteja vinculado, nos 
termos do Anexo IV;
III - Cópia do protocolo do ato oficial.
§ 2º - O uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Leme, fica restrito aos 
fins estabelecidos neste artigo, sendo expressamente vedada sua utilização em benefício 
particular ou de terceiros.
§3º - É vedado o transporte de terceiros, salvo quando convidados por 
vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes públicos, em atividades 
de interesse da Câmara.
Art. 3º - Excetuados os casos especiais, somente é permitida a utilização de 
veículo oficial para os fins previstos no Art. 2º desta Resolução, nos dias úteis. 
Parágrafo Único – Consideram-se casos especiais não previstos nesta 
Resolução o uso de veículo nos dias não úteis, para: 
I - viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município; 
II - participação em seminário, encontros, congressos e congêneres; 
III - participação em reuniões comunitárias, audiências públicas e sessões 
itinerantes; 
IV - retorno de viagens; 
V - outras hipóteses adequadas à espécie, desde que submetidas a apreciação do 
Presidente que poderá submeter a Mesa Diretora. 
Art. 4º A autorização para uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Leme, 
será concedida pelo Presidente mediante solicitação prévia do interessado, que será 
informado sobre o seu pedido.
§1º - A autorização de uso deverá ser feita através de agendamento prévio na 
Secretaria da Casa, mediante requerimento preenchido e assinado pelo solicitante e 
devidamente autorizado pelo Presidente, em impressos próprios com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, atendidos os anexos I, II e III da presente Resolução.
§2º - Todos os passageiros deverão ter relação com os objetivos da viagem, 
observados o interesse da coletividade e os princípios da Administração Pública.
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§3º - Compete ao Chefe do Departamento de Transporte e Segurança, manter 
organizado o registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, 
do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras 
informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara 
Municipal de Leme. 
Art. 5º - Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer 
recolhido à garagem oficial ou em local apropriado, salvo por expressa autorização do 
Presidente. 
Art. 6º - Poderão conduzir o veículo oficial da Câmara Municipal de Leme, 
somente os servidores responsáveis, ocupantes do cargo de motorista e 
excepcionalmente, os servidores efetivos, assessores parlamentares e o Chefe de 
Gabinete, devidamente habilitados. 
Parágrafo Único – O condutor será o responsável civil e criminalmente e ainda
pelo pagamento de multas e avarias que ocorram no veículo, sempre que comprovada a 
sua culpa e deverá preencher a ficha de controle nos termos do Anexo II, os quais são 
responsáveis pela veracidade das informações nela prestadas. 
Art. 7º - Os Servidores da Câmara Municipal de Leme, quando em deslocamento 
para fora do Município, farão jus a diárias por meio de adiantamento, nos termos do Anexo 
III, a título de indenização para as suas despesas com alimentação, hospedagem e 
transporte urbano, da seguinte forma:
I – os ocupantes do cargo de motorista, farão jus a diárias indenizatórias, que 
serão pagas juntamente com a folha de pagamento, sendo efetuada da seguinte forma:
a – 8% (oito por cento) do menor vencimento do Município de Leme, desde que o 
deslocamento seja a uma distância igual ou superior a 40 (quarenta) quilômetros da sede 
do Município; 
b – 4% (quatro por cento) do menor vencimento do Município de Leme, desde que 
o deslocamento seja inferior a 40 (quarenta) quilômetros e sua permanência seja superior 
a 2 horas até o limite máximo de 3 horas; acima de 3 horas, na forma prevista na alínea 
anterior;
II – para os servidores efetivos e comissionados, receberão diárias a título de 
adiantamento, ficando sujeito a comprovação das despesas efetuadas ou recebendo o 
valor comprovado posteriormente a título de reembolso, da seguinte forma:
a - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em viagens com uma distância de até
200 (duzentos) quilômetros da sede deste Poder, se permanecer mais do que 04 (quatro) 
horas;
b - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em viagens com uma distância acima 
de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) quilômetros da sede deste Poder, com limite de 
04 (quatro) diárias mensais;
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c - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em viagens com uma distância 
superior a 301 (trezentos e um) quilômetros e inferior a 600 (seiscentos) quilômetros da 
sede deste Poder, com limite de 01 (uma) diária mensal;
d - R$ 2.000,00 (dois mil reais) em viagens para fora do Estado de São Paulo, 
com limite de até 03 (três) diárias por semestre.
§ 1º - para a solicitação de viagem de Vereador, nos termos do inciso II deste
artigo, o adiantamento deverá ser solicitado pelo Assessor Parlamentar indicado por este
que também ficará responsável por receber o adiantamento e pela devida prestação de 
contas, não isentando a responsabilidade do Vereador, podendo o adiantamento ser 
solicitado para ambos, caso a viagem requeira o acompanhamento daquele.
§ 2º - para efeito do pagamento nos termos do inciso II deste artigo, o solicitante 
da viagem, levará em consideração o período de deslocamento o qual deverá se 
manifestar na requisição de viagem.
§3° - Os valores das diárias serão reajustados pelo índice Nacional de Preço ao 
Consumidor - INPC, dos últimos dozes meses, sempre no mês de fevereiro de cada ano, 
por meio de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Leme, excetuadas as previstas 
no inciso I.
§4º - as diárias indenizatórias previstas neste artigo não integrarão e não 
incorporarão a remuneração do servidor sob qualquer título ou fundamento.
Parágrafo único: No caso de viagens para fora do Estado, os servidores 
ocupantes do cargo de motorista passarão a receber os adiantamentos previstos no inciso 
II do presente artigo, não fazendo jus aos valores previstos no inciso I. Caso seja 
necessário o abastecimento, os valores dispendidos para este fim devem ser arcados pelo 
solicitante da viagem. 
Art. 8º - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou 
pagamento de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou 
indevidamente deverão ser restituídas em prazo razoável de, no máximo, 3 (três) dias, 
com a devida justificativa.
Art. 9º - Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício a restituição no 
prazo fixado no ato legislativo, a administração procederá ao desconto do valor respectivo
em folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária.
Art. 10 - Para fins do Controle Interno, os servidores efetivos e comissionados que 
receberão diárias, mesmo em solicitação de viagem para os Vereadores, nos termos do 
Parágrafo 2º, do artigo 7º, serão comprovadas mediante:
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§ único - documento fiscal original, notas ou cupons fiscais, com o CNPJ da 
Câmara Municipal de Leme bem como os documentos elencados no §1º do art. 2º.
Art. 11 - Não é permitido emprestar, tampouco ceder veículo oficial para quaisquer 
fins, pessoa ou Poder, sem autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de 
Leme.
Art. 12 - As multas decorrentes de infrações às normas de trânsito como prevê o 
parágrafo único do artigo 6º desta Resolução serão quitadas pelo infrator responsável, nos 
termos do requerimento devidamente deferido pelo Presidente, no prazo máximo de 10 
(dez) dias contados da notificação da infração, através de débito em folha de pagamento 
quando se tratar de servidor.
Art. 13 – Os acidentes de trânsito, envolvendo veículos oficiais da Câmara 
Municipal de Leme, após lavratura do competente boletim de ocorrência, deverão ser 
imediatamente comunicados à Secretaria da Câmara, para a tomada das medidas 
cabíveis.
Art. 14 - As passagens aéreas serão adquiridas nos termos da Resolução nº 385, 
de 28 de março de 2.023.
Art. 15 - As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta de 
dotação constante no orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se 
necessário.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Leme, 28 de abril de 2026
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
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ANEXO I
REQUISIÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
SOLICITANTE
Data de saída Horário de Saída
Data de Chegada Horário de Chegada
Destino (endereço 
completo com a 
comprovação da 
distância deste Poder 
até o local da viagem)
Finalidade
(demonstrando o 
interesse do 
Município)
Nome e Documento 
de Identificação dos 
Passageiros ¹ 
Pagamento Cheque n.º: Banco:
Valor: Data:
AUTORIZADO
ASSINATURA E CARIMBO
¹ Declaro para todos os fins de direito que, todos os passageiros tem relação com a finalidade da 
viagem, observado o interesse público e os princípios da Administração Pública, elencadas na 
Constituição Federal.
² Declaro para todos os fins de direito que, as informações prestadas nesta solicitação são 
verdadeiras e estou ciente das minhas responsabilidades civil, criminal e administrativa, no uso do 
carro oficial da Câmara Municipal de Leme.
Data da Solicitação Ass Solicitante²
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ANEXO II
FICHA DE CONTROLE DE SAÍDA E RETORNO DE VEÍCULO OFICIAL
Motorista 
Designado
Veículo
Km Saída Km Chegada
Horário de Saída Horário de Chegada
Ocorrência 
Conferência dos 
Passageiros (descrever 
nome)
Data
Ass Motorista¹
¹ Declaro para todos os fins de direito, que as informações prestadas por mim são 
verdadeiras e estou ciente das responsabilidades por mim assumidas de natureza 
civil, criminal e administrativa pela condução do veículo oficial da Câmara Municipal 
de Leme/SP.
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ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ADIANTAMENTO
Eu, _______________________________________, 
portador da cédula de identidade RG n.º ________________, inscrito no CPF do MF 
sob o n.º __________________, servidor público ocupante do cargo de 
__________________________, declaro para todos os fins de direito que recebi, 
nesta data, o valor de adiantamento, conforme previsto na Resolução que regula a 
matéria, referente a adiantamento de despesas de viagem, pelo qual, me 
responsabilizo para os fins civis, criminal e administrativo, pela prestação de contas 
até cinco dias úteis subsequentes à viagem, devendo ter o consumo discriminado, 
comprovando todos os gastos mediante a apresentação das respectivas notas fiscais 
ou cupons fiscais que contenham o CNPJ da Câmara Municipal de Leme e, havendo 
valor remanescente ou não havendo despesas, me responsabilizo pela devolução do 
referido valor. Declaro ainda que estou ciente no que consta na Resolução que rege 
a matéria e recebi o número do CNPJ da Câmara Municipal de Leme.
Leme/SP, ____ de ___________ de _____.
Nome
Cargo
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
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ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÃO 
Declaro para os devidos fins de direito que o 
servidor/vereador (descrever o nome completo e o cargo que ocupa, no caso de 
servidor e o partido no caso de vereador), esteve presente na(o) (discriminar a 
localidade destino da visita agendada em viagem) para tratar de assuntos de 
interesse da Câmara Municipal de Leme.
Local e data
Dados completos do declarante
CERTIFICO E DOU FÉ DA VERACIDADE DAS 
INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA.
VEREADOR/SUPERIOR HIERÁRQUICO

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