PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 89/2025
Institui o Programa “Atestado
Responsável” no âmbito do Município de
Lindoia/SP, estabelece critérios e diretrizes para
a emissão de atestados médicos nas unidades
públicas de saúde, e dá outras providências.
Art. 1o - Fica instituído, no âmbito da Diretoria Municipal de Saúde de
Lindoia/SP, o “Programa Atestado Responsável”, com a finalidade de regulamentar e orientar a
emissão de atestados médicos de forma criteriosa nas unidades de saúde públicas do município.
Art. 2o - São objetivos do “Programa Atestado Responsável”:
I - Promover a emissão de atestados médicos de forma responsável e ética,
priorizando as reais necessidades clínicas dos pacientes;
li - Contribuir para a redução da sobrecarga de atendimentos nos PA (Pronto
Atendimento), PSFs e UBS, direcionando os recursos para os casos de maior urgência e
gravidade;
III - Desestimular o uso indevido e fraudulento de atestados para fins de
justificação de ausências sem real necessidade de afastamento laborai;
IV - Fortalecer a autonomia, a segurança e a responsabilidade do profissional
médico na tomada de decisão clínica sobre a necessidade de afastamento do trabalho.
V - Implementar medidas de controle, registro e transparência na emissão de
atestados médicos, incluindo o monitoramento da quantidade de documentos emitidos,
identificação de padrões de uso e eventuais fraudes, de modo a permitir a avaliação contínua da
política pública e seus ajustes futuros.
Art. 3o - A emissão de atestados médicos nas unidades de saúde públicas do
município de Lindoia/SP observará os seguintes critérios, sendo a decisão final sobre a
necessidade e o período de afastamento de prerrogativa exclusiva e soberana do profissional
médico, baseada em seu julgamento clínico e ética profissional:
I - Atestado para Internação ou Observação Clínica: Atestados médicos serão
fornecidos para pacientes internados, em observação clínica e conforme critérios clínicos
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avaliados pelo médico assistente, que comprovem a real necessidade de afastamento das
atividades laborais;
II - Atestado para Período de Consulta: Em casos de consulta sem internação
em que o quadro clínico do paciente não exija afastamento das atividades laborais, poderá ser
emitido atestado referente apenas ao período de permanência na unidade de saúde para
atendimento;
III - Declaração de Com pareci mento: Nos casos que não se enquadrem na
emissão de atestados de afastamento laborai conforme os incisos I e II deste artigo, as
declarações de compareci mento podem ser solicitadas ao médico, no consultório ou emitidas
pelo profissional responsável;
IV - Identificação e Validação: Todo atestado médico ou declaração de
comparecimento deverá conter a identificação completa do profissional responsável {nome
legível, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, carimbo e assinatura), a data e
o horário do atendimento, e ser preenchido de forma clara e legível.
Ari. 4o - Os atestados médicos de afastamento somente serão emitidos nos
seguintes casos:
I - Quando o paciente estiver internado ou em observação clínica;
II - Quando, após avaliação clínica presencial, o médico assistente verificar que
o quadro de saúde do paciente exige afastamento das atividades laborais, escolares ou outras
atividades habituais.
§1° Nos casos em que o quadro clínico do paciente não exigir afastamento,
poderá ser emitido atestado correspondente apenas ao tempo de permanência na unidade ou,
se necessário, declaração de comparecimento, que poderá ser fornecida pelo médico ou
profissional de enfermagem.
§2° É vedada a emissão de atestados médicos de afastamento quando, após
avaliação clínica, não se constatar incapacidade temporária ou necessidade de afastamento das
atividades habituais do paciente, hipótese em que será admitida apenas a declaração de
comparecimento.
§3° A decisão sobre a necessidade e o período de afastamento constitui ato
privativo e de exclusiva responsabilidade do profissional médico, devendo observar os preceitos
éticos e técnicos da profissão, sendo vedada qualquer forma de coerção, interferência ou
imposição administrativa que limite sua autonomia clínica.
Art. 5o - A Diretoria Municipal de Saúde deverá promover campanha educativa
sobre o uso consciente dos atestados médicos, com o título “Atestado Responsável”, visando
esclarecer a população sobre:
I - Os critérios de emissão de atestados previstos nesta Lei;
II - A distinção entre atestado de afastamento e declaração de comparecimento;
III - As consequências legais da utilização ou emissão de atestado falso;
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
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Contato.: (19) 3898-1125
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IV — Os canais de atendimento e os direitos do usuário e do profissional.
§1° Os materiais informativos deverão ser afixados em local visível em todas as
unidades de saúde.
§2° O conteúdo dos materiais deverá conter informação clara de que desacatar
profissional de saúde que recusar emitir atestado fora dos critérios estabelecidos configura crime,
nos termos da legislação penal.
§3° A Diretoria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com o Conselho
Regional de Medicina, entidades representativas e instituições de ensino superior para apoio às
ações educativas previstas neste artigo.
Art. 6o - A emissão de atestados e declarações peios profissionais de saúde
deverá observar rigorosa mente os preceitos éticos e legais de suas respectivas profissões, bem
como as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das competências dos Conselhos de
Classe profissionais e dos órgãos fiscaiizadores.
Art. 7a - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
especial mente se houver necessidade de portarias e/ou circulares.
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Art. 8o - Esta Lei entra em vigor hâ data dá sua publicação.
lustavo de Oliveira Cózaro
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Vèreador 1o Secretário
— CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do “Programa Atestado
Responsável” no Município de Lindoia/SP, com o objetivo de aprimorar a gestão da saúde pública
municipal por meio da regulamentação da emissão de atestados médicos.
A iniciativa busca equilibrar a necessidade de amparo ao trabalhador enfermo
com a otimização dos recursos e a redução da sobrecarga nas Unidades de Pronto Atendimento
(PA) e PSFs e UBS, garantindo que o atendimento prioritário seja direcionado a quem realmente
necessita de cuidados médicos.
O “Programa Atestado Responsável” de Lindoia incorpora os pontos fortes
dessas experiências, com os seguintes pilares:
Decisão Médica Soberana: preserva-se a autonomia do profissional médico na
decisão finai sobre a emissão e o prazo do atestado, baseada em seu julgamento clínico e nos
preceitos éticos da profissão.
Foco na Real Necessidade Clínica: o atestado será emitido apenas quando a
condição de saúde justificar afastamento do trabalho, como em casos de internação, observação
prolongada, doenças graves ou procedimentos que demandem repouso.
Uso da Deciaracão de Comparecimento: quando não houver indicação
médica de afastamento, o paciente poderá receber uma declaração de comparecimento, que
comprova sua presença na unidade sem configurar licença médica.
Educação e Conscientização: a exigência de afixação de cartazes informativos
nas unidades de saúde visa esclarecer à população os critérios para emissão de atestados e as
responsabilidades envolvidas, seguindo o modelo de campanhas já realizadas em outros
estados.
Advertência Legai e Ética: a norma prevê a divulgação das consequências
penais e éticas da emissão ou uso de atestados falsos, além de informar que o desacato a
profissionais que se recusarem a emitir documentos indevidos constitui crime previsto em lei.
A sobrecarga das unidades públicas de saúde é um problema crônico enfrentado
por Lindoia. Parte considerável dessa demanda decorre de atendimentos motivados
exclusivamente pela busca de atestados, sem justificativa clínica relevante. Ao instituir o
“Programa Atestado Responsável”, o Município busca promover:
Redução das Filas: priorizando o atendimento dos casos graves e urgentes;
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Melhoria na Qualidade do Atendimento: permitindo que os profissionais de
saúde dediquem mais tempo aos pacientes que realmente necessitam;
Uso Eficiente dos Recursos Públicos: reduzindo gastos e otimizando o tempo
das equipes médicas; Conscientização da População: fortalecendo a cultura de responsabilidade
e respeito ao sistema de saúde;
Proteção aos Profissionais de Saúde: oferecendo respaldo legai e institucional
ao exercício técnico e ético da medicina.
A proposta está em consonância com os princípios da Administração Pública
previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, moralidade,
eficiência e publicidade, além de se alinhar à política nacional de valorização do trabalho médico
e de fortalecimento da atenção básica;
Diante do exposto, esta propositura representa um avanço na gestão da saúde
pública de Lindoia, promovendo uma cultura de responsabilidade compartilhada entre pacientes
profissionais e gestores.
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Gustavo de Oliveira Cózaro
Vereador 1o Secretário
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(19) 3898-1125 - E^mãil