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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
O F ÍC IO N ° 3 3 9 /2 0 2 5 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Lindoia, 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Complementar n° 93/2025, que:
"ESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O referido projeto é de suma importância para o progresso e bem-estar de nossa
administração pública e, mais diretamente, de nossos dedicados servidores municipais.
Visando atender a um pleito histórico dos servidores da nossa querida cidade de Lindoia, é
com honra que encaminho para apreciação e deliberação dessa respeitável assembleia uma proposta
legislativa de significativa relevância. Trata-se da revisão do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, uma medida imperativa diante das recentes alterações na Lei Orgânica de Lindoia.
A necessidade dessa revisão profunda no estatuto surgiu como consequência direta das
atualizações na Lei Orgânica, refletindo nosso compromisso contínuo em adequar nossa legislação
às necessidades correntes e às diretrizes constitucionais vigentes. Esta proposta foi meticulosa mente
preparada seguindo as melhores técnicas legislativas e em estrita observância às diretrizes da Lei
Complementar n° 95/1998.
O objetivo dessa atualização legislativa vai além de meramente atender a formalidades. Ela
visa assegurar que o Estatuto dos Servidores esteja em plena harmonia com a Constituição Federai,
além de introduzir inovações essenciais para modernizar nossa gestão pública, garantindo assim uma
administração mais eficaz, transparente e responsiva às demandas atuais e futuras do Município.
Acredito firmemente na importância dessa atualização legislativa não apenas como um
passo administrativo, mas como um marco na valorização e no reconhecimento dos nossos
servidores públicos, que desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na prestação
de serviços à nossa comunidade.
Com a certeza de contar com a compreensão e colaboração desta casa legislativa, enviamos
a presente proposta para análise detalhada e posterior votação. Estou confiante de que, juntos,
avançaremos na construção de um futuro mais promissor para Lindoia e para todos que nela residem
e trabalham.
Agradeço antecipadamente o apoio e a dedicação de todos os membros desta Casa na
deliberação desta matéria tão importante.
Atenciosamente,
LUCIANO FRANCISCO DE V Assinado de forma digita! por
r n n n . ■: LUCIANO FRANCISCO DE GODOI
\ LOPES:! 7819635843
LOPESU 781 9635843 Dados: 2025.11.19 13:19:45 -03'00‘
LU CIA N O FR A N C ISC O DE G O D O I LO P ES
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência, o Senhor
JU LIA N O JO A Q U IM G RANGO NATO DE SO U ZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromínerai de Lindoia - SP
. Paço: Municipal "Agostinho dé .Souza Gqdoy”
l Ay. Rid do Peixe, 450 - Jardim. Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LiNDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futur<
ADM 2021/2028
www.lfndoia.sp.
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93. DE 19 PE NOVEMBRO
2025
"ESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LUCIANO FR A N C ISC O DE G O D O I LO P ES , PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL
DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município da
Estância Hidromineral de Lindoia e da Câmara Municipal é o Estatutário, assim definido nos termos
desta Lei Complementar.
§ I o Servidor público, para efeitos desta lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em
caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública.
§ 2° Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) terão seu
regime jurídico estabelecido por lei específica, não se aplicando o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2° Não haverá critérios discriminatórios entre os servidores do Município da Estância
Hidromineral de Lindoia por motivo de sexo, idade, religião, cor, orientação sexual ou estado civil.
Art. 3o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou, para os estrangeiros, o preenchimento dos requisitos previstos em
lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade e qualificação exigidos para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos, a ser comprovada na data da posse, ressalvado o limite
constante do §1°;
VI - aptidão física e menta!.
VII - ter sido aprovado em concurso de provas ou provas e títulos para provimento de cargo efetivo.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futuro
ADM 2021/2028
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§ 1° Poderá ser investido no cargo público quem apresentar decisão judicial ou certidão de
emancipação, garantindo o direito na condição de emancipado, e que atenda as demais exigências
e requisitos para investidura no cargo.
§ 2° Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade
especial de que são portadoras, nos termos de lei específica.
Art. 5o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito, da Mesa da Câmara, ou
do Chefe da entidade da Administração Indireta, podendo sua competência ser delegada.
Art. 6o A investidura em cargo público de provimento efetivo ocorrerá com a posse e, nos demais
casos, com a nomeação.
Art. 7° São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação com respectiva posse se for o caso;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO, DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E EXERCÍCIO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E
DA ESTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8° O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo, na forma prevista em Lei.
Art. 9o O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
§ I o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que
será publicado no Diário Oficial e no site municipal.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com
prazo de validade não expirado, salvo se o número de candidatos habilitados para nomeação for
inferior às necessidades da Administração.
SUBSEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos;
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III - em caráter temporário, nos termos do Art. 212 e seguintes.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupa, hipótese
em que deverá optar peia remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de dassificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante evolução funcional, serão estabelecidos pela lei respectiva e seus regulamentos.
SUBSEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 12. A posse dar-se-á peia assinatura do respectivo termo.
§ I o O candidato deverá apresentar-se na data constante do ato de convocação e sua posse ocorrerá
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de portaria de nomeação.
§ 2o Será tornado sem efeito o provimento, por ato do chefe do Poder Executivo, da Mesa da Câmara
ou do chefe do ente da Administração Indireta, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § I o
deste artigo.
§ 3o Caso o candidato, embora habilitado, manifeste por escrito sua intenção de não ser empossado
naquele momento, precluirá de seu direito subjetivo à nomeação.
§ 4o O servidor efetivo que for nomeado para cargo de comissão ou função em confiança terá suas
vantagens pecuniárias calculadas sobre os vencimentos deste, sem prejuízo do recebimento da
diferença salarial entre o valor da remuneração do cargo em comissão e a do cargo efetivo,
assegurado o direito à manutenção das vantagens permanentes adquiridas no exercício do cargo
efetivo, sendo, todas elas, calculadas conforme foi disciplinado na Lei que as instituiu.
§ 5o E vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
§ 6o No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio.
§ 7o Após a posse, anualmente, o servidor deverá apresentar ao Departamento de Recursos
Humanos, sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido
apresentada à Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 13. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentaimente para o
exercício do cargo.
Art. 14. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ I o É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor nomeado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
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§ 3° 0 exercício será dado ao servidor pelo Prefeito Municipal, Mesa Diretora da Câmara Munícipai
ou, no caso da Administração Indireta, pelo respectivo superior designado na Lei ou Estatuto,
podendo tal atribuição ser delegada.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder
a 30 (trinta) dias da publicação.
§ 5o Fica facultada à Administração Pública Municipal a prorrogação do prazo para o servidor
nomeado em cargo público efetivo entrarem exercício, por período nunca superiora 30 (trinta) dias.
Art. 15. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Para entrar em exercício, o servidor deverá apresentar ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade.
§ I o Os quesitos dispostos nos incisos do caput deste artigo serão avaliados semestralmente por
comissão especial de desempenho a ser instituída nos respectivos órgãos ou unidades da
Administração, devendo ainda aludidas avaliações serem submetidas à homologação da autoridade
competente.
§ 2° O servidor em estágio probatório poderá ocupar qualquer cargo em comissão ou função de
confiança e somente será cedido ou posto à disposição de outro órgão ou entidade da Administração
Pública municipal, estaduai ou federal mediante convênio específico, respeitados, sempre, os
interesses do Município.
§ 3o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos na legislação previdenciária, no art. 86, excetuados os incisos V e VI, e no
art. 111, am bos desta Lei Com plem entar.
§ 4o Nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança que'não guarde relação
com as atribuições do cargo efetivo, bem como nos casos do parágrafo anterior, o estágio probatório
ficará suspenso.
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§ 5° O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de avaliação do servidor durante o
estágio probatório, fixando com clareza os critérios e parâmetros a serem utilizados.
SUBSEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 17. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3. (três) anos de efetivo exercício, desde que
aprovado em estágio probatório.
Parágrafo único: Após a aquisição da estabilidade, os quesitos dispostos nos incisos do caput do art.
16, desta Lei Complementar, serão avaliados anualmente por comissão especial de desempenho a
ser instituída nos respectivos órgãos ou unidades da Administração, devendo ainda aludidas
avaliações serem'submetidas à homologação da autoridade competente.
Art. 18. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
III - na hipótese de reprovação na avaliação anual a que se refere o parágrafo único do art. 17, desta
Lei Complementar, assegurada ampla defesa, e na forma a ser disciplinada através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo ou ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração conforme o caso, e, ainda, conforme a necessidade da
Administração Pública, jornadas de trabalho por escala e garantida a concessão de:
1-15 (quinze) minutos para descanso e refeição, no mínimo, para jornadas cujas durações forem
iguais a 6 (seis) horas diárias;
II - i(um a) hora, para descanso e refeição, no mínimo, a critério da Administração Púbiica, para
jornadas cujas durações forem superiores a 6 (seis) horas diárias.
§ I o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integra!
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O descanso semanal remunerado será concedido preferenciaimente aos domingos.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de adoção, a critério da
Administração Pública, de regime de compensação de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e
seis de descanso).
§ 4o Para efeito de cálculo serão consideradas:
I - para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais ou 4 (quatro)
horas d iárias;
II - para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais
ou 5 (cinco) horas diárias;
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III - para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e oitenta) horas
mensais ou 6 (seis) horas diárias;
IV - para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 8
(oito) horas diárias;
V - para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 220 (duzentas e vinte)
horas mensais ou 8 (oito) horas diárias;
VI - para jornada de trabalho por escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso): 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 12 (doze) horas diárias.
§ 5o O profissional do Quadro do Magistério, deverá se sujeitar às regras a serem estabelecidas em
lei complementar específica e na ausência aplica-se o disposto nesse artigo.
§ 6o A jornada e a hora de trabalho poderão ser especifica mente regulamentadas.
§7° Poderá ser aiterado o horário de expediente de órgão, unidade administrativa, área de atividade
ou de servidor, a critério do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, titulares de Autarquias
e de Fundações Municipais, para atender à natureza específica de serviço a ser prestado ou em face
de circunstâncias especiais, observado o cumprimento da jornada normal de trabalho, nos termos
de regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 20. Evolução funcional se dará através da promoção que é a passagem do servidor efetivo de
uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma carreira.
Art. 21. As evoluções obedecerão a critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 22. As evoiuções serão regidas petas regras especificadas para cada carreira.
Art. 23. A evolução funcionai não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ I o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nívei de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga,
§ 2o O servidor efetivo em estágio probatório somente será readaptado na hipótese de doença
ocupacional, contraída após o início do exercício de seu cargo na Administração, ou motivado por
acidente de trabalho.
SEÇAO VI
DA REVERSÃO
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por decisão
do órgão previdenciário competente, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
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Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ I o Encontrando-se provido o cargo, o servidor será colocado em disponibilidade, até a ocorrência
de vaga,
§ 2° Não será contado como tempo de serviço, para fins de direitos estatutários e de carreira, o
período durante o qual o servidor esteve em situação de inatividade,
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de
idade.
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28. Extinto o cargo ou deciarada sua desnecessidade, o servidor púbiico municipal estável ficará
em disponibilidade, percebendo remuneração proporciona! ao tempo de contribuição, calculada sobre
o valor do último vencimento do cargo efetivo que ocupava, até seu aproveitamento em outro cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis.
§1° Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente
aproveitado nele o servidor púbiico municipal posto em disponibilidade quando de sua extinção.
§2° O servidor público municipal em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma da lei que rege
o Regime Gera! da Previdência Social, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art. 29. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante
enquadramento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteríormente
ocupado.
§ 1° O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2° Provada, em inspeção médica a incapacidade definitiva, o servidor será encaminhado
imediatamente ao órgão previdenciário competente, prevalecendo ao final a decisão da Autarquia
Federal.
Art. 30, A Diretoria de Administração, no caso da Administração Direta, os órgãos responsáveis pela
administração funcional, no caso da Administração Indireta ou da Câmara Municipal, determinarão
o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal ou da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do Art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá
ser mantido sob responsabilidade da Diretoria de Administração, até o seu adequado aproveitamento
em outro órgão ou entidade.
Art. 31. O servidor público municipal estável em disponibilidade que, notificado para assumir novo
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, não entrar em exercício no prazo legai, terá sua
conduta apurada mediante processo administrativo.
§ 1° O prazo para entrada em exercício poderá ser prorrogado por até 60 dias, mediante atestado
médico oficia] e perícia médica. Expirado o prazo, o processo administrativo será instaurado em 5
dias.
§ 2° Durante o processo administrativo disciplinar, o servidor terá direito ao contraditório e ampla
defesa, podendo apresentar documentos, requerer provas e podendo ser assistido por advogado, no
prazo de 10 dias.
r
§ 3° Concluído o processo administrativo disciplinar, e não sendo acolhidas as justificativas, o ato de
aproveitamento será tornado sem efeito e a disponibilidade cassada, com consequente exoneração.
§ 4o Das decisões caberão recursos administrativos, com revisão por autoridade superior.
Art. 32. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial,
§ I o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 28 e seguintes.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 33. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.
§ I o A remoção de que trata o caput far-se-á de um para outro setor, serviço, departamento ou
diretoria;
§ 2° A remoção de que trata o caput será de ofício ou a pedido, motivada e atendido sempre a
conveniência do serviço público e os requisitos do cargo.
§ 3° A remoção por permuta será processada mediante requerimento dos interessados, mas sempre
condicionada ao interesse público.
Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumuláveS;
V - falecimento.
Parágrafo único. O [imite máximo de idade para permanência do servidor público efetivo no serviço
público é de 75 (setenta e cinco) anos.
Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, apurada em procedimento
administrativo próprio no quai sejam resguardados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
SEÇAO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
SEÇAO IX
DA REMOÇÃO
Capítulo II
DA VACÂNCIA
WWW.
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando ter a aposentadoria aprovada pelo respectivo órgão de concessão;
IV - quando houver reprovação na avaliação anual de desempenho, na forma da reguiamentação;
V - quando do atingimento da idade prevista no parágrafo único do art. 34, desta Lei Complementar;
VI - quando provido o cargo efetivo sem a observância desta Lei Complementar e o disposto no art.
37, II, da Constituição Federal.
Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade copnpetente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo, ocupado ou vago no âmbito do quadro gera! de
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vincuiação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade,
§ 1° A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 2° Mos casos de reorganiiação ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 28 e seguintes.
§ 3o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade da Diretoria Municipal de Administração, até seu adequado aproveitamento.
Capítuio IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os servidores investidos em cargo em comissão, nos seus impedimentos legais e
temporários, poderão ser substituídos pelo servidor municipal indicado pelo Prefeito Municipal, pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal e Chefe/Responsável pela Administração Indireta.
§ I o O substituto poderá optar pelo vencimento de seu cargo ou pelo correspondente ao cargo que
irá ocupar.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy
Ay. Rjo:dp Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - L1NDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
§ 2° Caso o servidor tenha optado peto vencimento relativo ao cargo que vier a substituir, esse será
pago proporcionalmente ao período em que ocorrer a substituição.
§ 3o Durante o período da substituição, o servidor exercerá apenas as atribuições do cargo que vier
a substituir.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39, Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei,
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao saláriomínimo nacional.
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em Lei.
§ I o Quando o servidor for titular de 1 (um) cargo efetivo, nomeado para um cargo em comissão,
poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão;
II - pela remuneração do cargo efetivo, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do
cargo em comissão;
III - pela diferença entre o seu vencimento e do cargo em comissão,
§ 2o Quando o servidor for tituiar de 2 (dois) cargos de provimento efetivo, ficará afastado de ambos
os cargos e poderá optar:
I - peia remuneração de ambos os cargos, não fazendo jus a nenhuma gratificação;
II - peio vencimento do cargo em comissão, não fazendo jus a nenhuma gratificação.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, a título de remuneração mensal, importância superior ao
teto estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração, o adiciona! pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas, o adicionai pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, o
adicionai de férias, o saiário-família, e as indenizações conforme estabelecido pela Lei Federal n°
8,852 de 04 de fevereiro de 1994.
Art. 42. Fica autorizada a instituição de banco de horas a ser regido na forma de regulamento por
meio de decreto do Chefe do Poder Executivo ou resolução ou outro ato interno da Câmara Municipal
e da Administração Indireta, que deverá respeitar sempre os limites médios semanais estabelecidos
pelo artigo 19, desta Lei,
Art. 43. Não serão abonadas as faltas ao expediente por motivos particulares, computando-se como
ausência:
I - o sábado e o domingo seguintes, quando as faltas ocorrem na sexta-feira;
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II - o domingo se a falta ocorrer entre segunda-feira e quinta-feira;
III - se a falta for anterior a feriado ou ponto facultativo, serão computadas faltas aos dias que
antecederem o próximo dia útil seguinte.
§ i° Ficam ressalvadas, nas hipóteses dos incisos I e III, as concessões de que trata o Art. 113,
desta Lei e as compensações de horários até o mês subsequente ao da ocorrência, a serem
estabelecidas pela chefia imediata.
§ 2o No horário de entrada o servidor poderá registrar seu ponto 15 (quinze) minutos antes e no
máximo 10 (dez) minutos após o horário de trabalho, desde que, de forma esporádica.
§ 3o No horário de saída o servidor poderá registrar seu ponto até 10 (dez) minutos antes e 15
(quinze) minutos depois do término do horário de trabalho, desde que, de forma esporádica.
§ 4° Os minutos de antecedência e atraso citados nos parágrafos 2° e 3o deste artigo serão
considerados período de tolerância para o registro de ponto, não caracterizado hora extraordinária e
nem desconto por atraso.
§ 5o O servidor que for membro de conselho municipal poderá ser liberado para participar de
atividades e reuniões do conselho, mediante aviso prévio à chefia imediata e apresentação de
convocação do respectivo conselho, ficando o servidor isento de prejuízos remuneratórios e da
necessidade de compensação de horário, devendo a chefia imediata comunicar via ofício o
Departamento de Recursos Humanos.
§ 6o O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde, comunicará o fato, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata, para que seja informado à área de
recursos humanos, observado o seguinte:
I - A impossibilidade de comparecer ao serviço será comprovada pelo servidor através de atestado
ou declaração médica, devidamente preenchido e em seu nome;
II - O servidor, ou pessoa que por ele responda, encaminhará o atestado ou a declaração médica,
no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data em que se iniciou o afastamento do serviço por
motivo de doença, a área de recursos humanos.
Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
§ I o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento,
observados os limites dos artigos 45 e 46.
§ 2° Poderão ser realizados descontos referentes a multas e encargos pagos peio Erário em razão
de ação ou omissão do servidor.
Art. 45. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e,
independentemente de sua autorização, descontadas em parcelas mensais, até o efetivo pagamento
total, em valores atualizados, observado o seguinte:
I - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 30% (trinta porcento) da remuneração
ou provento;
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II - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração ou provento;
III - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês
anterior ao do processamento da folha, bem como, recebimento irregular de diárias e adiantamentos,
sem prejuízo de eventual responsabilização.
Art. 45, O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua
disponibilidade cassada, e que seja devedor do erário em razão do cargo que ocupou, terá
descontado o valor do débito devidamente atualizado dos valores que tiver a receber.
§ I o. Caso o valor do débito seja superior ao do crédito do servidor, o saldo remanescente será
inscrito em dívida ativa após o prazo de 30 dias contados da rescisão.
§ 2° Os valores percebidos peio servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de
30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 3o É permitido o parcelamento em caso de comprovada impossibilidade de pagamento nos moldes
estabelecidos no §2°, deste artigo, hipótese em que o valor mínimo da parcela será de 10% (dez
por cento) do último vencimento base, sujeito a atualização pela Selic e incidência de juros de mora
de 0,5 % (meio por cento) ao mês, na hipótese de ultrapassar a 12 (doze) parcelas consecutivas.
§ 4o O pagamento das verbas rescisórias, se as houver, referente ao desligamento do servidor será
realizado em até 10 (dez) dias, a contar do ato da autoridade competente, observada a regra do
caput.
Art. 47. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial ou nos casos
estabelecidos por Lei.
Capítulo II
DO HORÁRIO E DO CONTROLE DE PONTO
Art. 48, O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo órgão ou unidade, de acordo com a
natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo único: Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal ou do Presidente da
Câmara, na forma do seu regimento interno, e pelo Responsável pela Administração Direta poderão
deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
Art. 49. Ponto é 'o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor no
serviço.
§ I o Para registro do ponto serão usados, de preferência, a critério da Administração Púbiica, meios
mecânicos ou eletrônicos.
§ 2o É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo os casos expressamente determinados
peio Prefeito Municipa!, pelo Presidente da Câmara, na forma do seu regimento interno, e peio
Responsável pela Administração Indireta.
§ 3o Não se submetem ao controle de ponto previsto neste artigo os Procuradores Municipais e
Procuradores Legislativos do Município, em razão da natureza intelectual de suas atividades e das
prerrogativas funcionais previstas na Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB),
bem como os ocupantes de outros cargos cujas atribuições, por sua natureza e nos termos de
legislação especifica sejam incompatíveis com o controle rígido de jornada.
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§ 40 a infração ao disposto no § 2o recairá sobre a autoridade que tiver expedido a ordem, sem
prejuízo da ação discípiinar cabível.
§ 5o Será apurada responsabilidade funcional, quando o servidor responsável pelo registro e controie
do sistema eletrônico omitir ou inserir informação inverídica.
Art. 50. O Diretor responsável por cada setor deverá encaminhar ao Departamento de Recursos
Humanos a escala de trabalho de cada servidor sob sua responsabilidade, devendo conter a anuência
do servidor, para lançamento no sistema informatizado de controle de ponto.
§ I o Será disponibilizado aplicativo ao servidor consultar e solicitar ajustes em seu ponto. A
aprovação ou não dos ajustes caberá a seu superior hierárquico.
§ 2o As alterações deverão ser solicitadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Capítulo III
DAS VANTAGENS
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ I o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais só incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados expressamente em Lei.
Art. 52. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob 0 mesmo título ou idênticos fundamentos
ou fatos geradores.
SEÇAO I
DAS DIÁRIAS
Art. 53. Os valores das diárias, assim como as condições para a sua concessão, serão estabeiecidos
por meio de Lei, Decretos ou outros atos normativos, conforme 0 caso.
Art. 54. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional ou para 0 exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizarem as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuserem regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 55. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de confiança;
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II - gratificação natalina (13° Salário);
III - adiciona! pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
IV - adiciona! peia prestação de serviço extraordinário;
V- adicionai noturno;
VI- adicional de férias;
VII - salário-família;
V III - gratificação por participação em comissão permanente ou temporária.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 56. Ao servidor investido em função de confiança é devida gratificação peio seu exercício, na
forma da Lei.
§ I o As funções de confiança são privativas de servidores efetivos.
§ 20 A gratificação será calculada sobre o vencimento acrescido da classe em que o servidor estiver
enquadrado.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13° SALÁRIO)
Art. 57. A gratificação natalina, consistente no pagamento de uma 13a parcela, corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fazer jus no mês de dezembro ou na data do seu
desligamento, por mês de exercício no respectivo ano, ressalvada a hipótese do § 2° deste artigo.
§ I o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2o Caso o servidor tenha exercido, no decorrer do ano, cargo ou função cujas remunerações sejam
superior ao do exercido em dezembro ou no mês de seu desligamento, a gratificação será calculada
proporcionalmente.
§ 3° Incluem-se,' ainda, no cálculo da gratificação natalina, pela média duodecimal, as vantagens
pecuniárias que não sejam de caráter permanente.
Art. 58. Não serão considerados como de efetivo exercício, para fins de concessão da gratificação
natalina, os afastamentos decorrentes de:
I - licenças previdenciárias;
II - licenças não remuneradas.
Art. 59. A gratificação de que trata esta Subseção será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Parágrafo único. O pagamento da metade da gratificação natalina deverá ocorrer até o dia 30 de
novembro de cada ano, podendo ser efetuado, a critério da Administração Pública, no mês de
aniversário do servidor.
Art. 60. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
Art. 61. Os servidores que trabalharem em contato permanente, não ocasional e nem intermitente,
expostos a riscos conforme NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e
Operações Perigosas), farão jus ao respectivo adicional de insalubridade ou pericuiosidade.
§ I o Caberá à Administração o enquadramento dos casos em que o servidor fazer jus, tanto aos
adicionais de insalubridade, quanto aos de pericuiosidade, conforme laudo técnico e ambiental de
empresa especializada em segurança e medicina do trabalho.
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou pericuiosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que déram origem à sua concessão e transferência de setor e/ou mudança de atividade.
§ 3o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de pericuiosidade deverá optar por
um deles, sendo vedado a acumulação de ambos.
Art. 62. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
insalubres ou perigosos.
Art. 63. A servidora gestante será afastada das atividades insalubres e/ou perigosas, mediante laudo
médico, a partir da entrega deste junto ao Setor de Recursos Humanos acerca de seu estado
gestacionai.
Art. 64. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico com
periodicidade mínima de um ano.
Art. 65. O adicionai de pericuiosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base.
Art. 66. O adicionai de insalubridade será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%
(quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, conforme o grau de insalubridade acima dos limites de
tolerância estabelecidos peio Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 67. O Departamento de Recursos Humanos seguirá as Normas Regulamentadoras do Ministério
do Trabalho e Emprego, ou equivalente, acatando também suas possíveis alterações.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
Art. 68. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - seguirá os preceitos da NR-5
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 69. O mandato de membro da CIPA terá duração de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único:' Não se aplica aos membros da CIPA o disposto no art. 55, VIII, desta Lei
Complementar.
Art. 70. A candidatura à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA ficará restrita aos
servidores efetivos que tenham cumprido o estágio probatório e que não estejam respondendo a
processo administrativo disciplinar.
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SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 71. Fica instituído o Banco de Horas no âmbito do Município de Lindoia.
§ 1°. O banco de horas será constituído petas horas extraordinárias que excederem o limite mensal
de 60 horas extraordinárias ou as horas extraordinárias requeridas pelo servidor junto ao seu
superior hierárquico, que deverá comunicarão Departamento de Recursos Humanos dentro do mês.
§ 2o. O banco de horas será utilizado mediante requerimento do servidor, o qual será avaliado de
acordo com critérios de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública,
§ 3o, Em nenhuma hipótese, o saldo do banco de horas poderá ficar negativo.
§ 4°. O saído do banco de horas de todos os servidores deverá ser zerado nos meses de julho e
dezembro.
§ 5o. Demais questões referentes ao banco de horas serão objeto de regulamentação específica.
Art. 72. As horas extraordinárias serão computadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho nos dias úteis e 100% (cem por cento) quando reaiizado aos
sábados, domingos e feriados.
Art. 73. Não serão consideradas horas de serviço extraordinário, para efeitos desta lei, as horas de
trabalho realizadas aos sábados, domingos e feriados, compreendidas dentro da jornada iegal do
servidor, cujas atribuições do cargo, por sua natureza, sejam exercidas em jornada especial ou
mediante escalas de revezamento.
Parágrafo único. Para fins de jornada iegal de cada servidor deve ser observada jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, das necessidades do serviço
público, bem como o estabelecido peio art. 19, desta Lei Complementar.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias em caso de absoiuta necessidade, mediante autorização do Prefeito, Presidente da
Câmara ou peios Chefes das entidades da Administração Indireta ou autoridade por eles designados.
Art. 75. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será
obrigado a restitui-ia de uma só vez, ficando ainda sujeito a averiguação disciplinar.
Art. 76. Será responsabilizada a chefia que não fiscalizar o disposto no artigo anterior.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art, 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o vaíor-hora do vencimento básico acrescido de 20%
(vinte por cento), computando-se cada hora como 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta
segundos).
Art. 78. Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
vencimento base do servidor.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art 79. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicionai correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo,
SUBSEÇÃO VIII
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 80. O salário família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas bases e nos
exatos valores estabelecidos para o Regime Gerai da Previdência Social, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, não sendo
incorporávei aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
§ lo Quando ambos os pais forem participantes, somente um perceberá o benefício.
§ 2o O saiário-família será calculado conforme as diretrizes e normas da Previdência Social.
Art. 81. O direito ao salárío-famíiía cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar
do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao
da cessação da incapacidade.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES
Art. 82. Terá direito a gratificação pelo encargo de participação como membro de Comissão
Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Revisora, Comissão de Contratação
ou equipe de apoio, conforme o caso, Junta de Recursos Administrativos de Infrações e demais
comissões permanentes ou temporárias criadas no âmbito municipal, à exceção da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA.
§ I o A gratificação a que se refere o caput deste artigo, será devida somente ao membro que seja
servidor efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2o A gratificação a que se refere o caput deste artigo não tem natureza de vencimentos, não se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e não é considerada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens.
§ 3o É permitido ao servidor receber cumulativamente pela participação em mais de uma comissão
desta natureza, salvo na hipótese de participação na Comissão de Contratação e na equipe de apoio,
quando não se poderá acumular a gratificação.
§ 4o A gratificação pelo encargo previsto neste artigo será paga, conforme abaixo disposto:
I - Presidente: 25%;
II - Demais membros: 15%;
§ 5o O percentual da gratificação pelo Encargo indicado acima será aplicado sob o valor do menor
vencimento básico pago peio Município.
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Capítulo IV
DAS FÉRIAS
Art. 83. A cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito ao gozo de
férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, cujo período será estabelecido observadas as
condições seguintes:
1-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificada mente ao serviço mais de 5
(cinco) dias;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 6 (seis) a 14
(quatorze) dias;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 15 (quinze) a 23 (vinte
e três) dias;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e dois) dias.
§ I o O servidor perderá o direito a férias quando:
I - houver faltado ínjustificadamente ou permanecer em licença não remunerada por mais de 32
(trinta e dois) dias do período aquisitivo, ou ainda, nas hipóteses de suspensão disciplinar com prazo
igual ou superior a 30 (trinta) dias.
II - permanecer em gozo de licença ou afastamento com percepção de remuneração por mais de 30
(trinta) dias, ressalvada a licença por assiduidade (licença-prêmio) e licença para atividade política.
III - tiver percebido da previdência social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio por
incapacidade temporária por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ainda que descontínuos,
§ 2o Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento das
condições descritas nos incisos I, II e III a que alude o parágrafo anterior retornar ao serviço.
§ 3o Não serão consideradas faltas, para os efeitos dos incisos I a IV do caput deste artigo e § I o
deste artigo, as ausências abonadas.
§ 4o As férias obrigatoriamente serão gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
servidor tiver adquirido o direito.
§ 5o O servidor transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de
seu término.
§ 6o É permitida a acumulação de férias, até 2 (dois) períodos aquisitivos, desde que por necessidade
de serviço e autorizado por autoridade competente, ou quando ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada.
§ 7o É vedado converter o gozo das férias em pecúnia.
§ 8o O termo iniciai para contagem de novo período aquisitivo, na hipótese do parágrafo anterior,
será o do retorno do servidor ao serviço.
§ 9o As férias poderão ser parceiadas, a critério da Administração, em até três períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 10 É vedada a compensação de dias de faltas ao serviço com diminuição dos dias de férias.
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§110 servidor deverá solicitar as férias junto ao Departamento de Recursos Humanos, com no
mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, apresentando junto com o requerimento a autorização
escrita peia sua chefia imediata, que avaliará o interesse da Administração .Pública.
Art. 84. O pagamento da remuneração das férias será efetuado, preferenciaimente, até 1 (um) dia
antes do início do respectivo período,
§ 1° O servidor, seja eie efetivo, comissionado ou temporário, quando desligado do serviço público,
perceberá indenização relativa ao período integrai das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração iguaí ou superior a 15
(quinze) dias.
§ 2o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
§ 3o Incluem-se, no cálculo das férias, peia média duodecimal, as vantagens pecuniárias que não
sejam de caráter.permanente.
§ 4o O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão, observando:
I - Os adicionais pagos de forma habitual por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso
serão computados por média no vencimento que servirá de base ao cálcuio da remuneração das
férias.
II - Se, no momento das férias, o servidor não estiver percebendo o mesmo adicionai do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal
recebida naquele período.
§ 5o Em caso de parcelamento das férias nos termos do § 9o, do artigo 83 desta Lei, o servidor
receberá o vaíor adicional previsto no inciso XVII do Art. 7° da Constituição Federal de forma
proporciona! a cada período.
Art, 85. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, ou por necessidade do serviço declarada peia autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o
disposto no art. 84, desta Lei Complementar.
Capítulo V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastam ento do cônjuge ou com panheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para concorrer a Cargo Eletivo;
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V - por assiduidade (licença-prêmio);
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato dassista;
VIII - para tratamento de saúde;
IX- para maternidade.
§ I o Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão serão concedidas as licenças
previstas neste artigo, exceção às referidas nos itens I, II, IV, V, VI e VII do caput deste artigo.
§ 2o Finda a iicença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo
prorrogação prevista em Lei.
§ 3o A infração do disposto no parágrafo anterior importará a perda total do vencimento ou
remuneração correspondente ao período de ausência não justificada e, se esta exceder a 30 (trinta)
dias, ficará o servidor sujeito à apuração por processo administrativo para apurar a ocorrência de
abandono de cargo, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 87. Poderá ser concedida iicença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante apresentação de atestado ou laudo
médico constando Código Internacional de Doenças - CID e período do afastamento, devendo ser
submetido à comprovação por inspeção médica oficial, auxiliados, quando necessário, por outros
profissionais regulamentados por Conselho de Classe.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2o A licença será concedida:
a) com remuneração integral até 6 (seis) meses;
b) com 2/3 (dois terços) da remuneração até 1 (um) ano;
c) com a metade da remuneração além de 1 (um) ano.
§ 3o O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação
do servidor, do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou
agravo do dependente que está sendo acompanhado e o tempo provável de afastamento, contendo
todos os dados de forma legível.
§ 4o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo,
ressalvados os casos de acumulação de cargos ou funções admitidos peia Constituição Federai.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 88. Poderá ser concedida, a critério da Administração Púbfica, licença sem remuneração, pelo
prazo máximo de 4 (quatro) anos, ao servidor efetivo, para acompanhar cônjuge ou companheiro,
servidor público municipal, estadual ou federai, que for deslocado para outro ponto do território
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nacional ou para o exterior, em razão de exigências da ocupação .profissional, ordem da
Administração ou para o exercício de mandato eietivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° A concessão da licença depende do cumprimento dos requisitos dos artigos 99 e 100, desta Lei
Complementar.
§ 2o A iicença referida neste artigo, que poderá ser concedida uma única vez, aplica-se o disposto
nos artigos 101, 102 e 103, desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 89. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida iicença, na forma e condições
previstas na legislação federal específica.
Parágrafo único. Conciuído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração
para reassumir o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 90. O servidor público efetivo que se candidatar a cargo eletivo será afastado de suas atribuições,
desde que a candidatura seja no domicilio eleitoral desta urbe, sem prejuízo de sua remuneração,
pelo período estabelecido na legislação eieitorai.
§ I o O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes de cargos comissionados ou função
de confiança, que deverão se exonerar a pedido, se desincompatibííizando na forma e no prazo
estabelecidos pela legislação eleitoral.
§ 2o O servidor efetivo candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou tenha função
gratificada, ou cargo de arrecadação ou fiscalização, será afastado do exercício dos cargos e funções,
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação
eleitoral.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA POR ASSIDUIDADE OU PRÊMIO
Art. 91. O servidor efetivo terá direito, como prêmio de assiduidade, a 3 (três) meses de licença em
cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ I o Havendo interesse público, a licença poderá ser gozada em até 3 (três) parceias, sendo que
nenhum período poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos, sendo proibida sua conversão em
pecúnia.
§ 2o O período de licença por assiduidade será computado como tempo de serviço para todos os
efeitos.
§ 3o O servidor deverá apresentar requerimento, junto ao setor de protocolo, com o período de gozo,
observando-se a escala estabelecida pelo órgão ou entidade de lotação.
§ 40 o servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, não poderá gozar de licença por assiduidade
enquanto estiver ocupando o cargo comissionado.
§ 5o O servidor que tiver mais de uma licença por assiduidade as gozará em períodos consecutivos
ou parcelados, observado o interesse da Administração.
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§ 6° Em caso de acumulação de cargos junto à Administração Municipal Direta ou Indireta, a licença
será concedida em relação a cada um deles, sendo seu período aquisitivo e concessivo contados
independentemente.
§ 7° Em caso de desligamento, os períodos de licença já adquiridos e não gozados peio servidor
poderão ser convertidos em pecúnia, observado o teto constitucional de remuneração
§ 8o O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 9o O servidor que possuir mais de 1 período de gozo adquirido e não solicitar, a mesma poderá ser
concedida ex offício pela Administração Municipal, independentemente de sua anuência, devendo,
entretanto, ser comunicado formalmente com no mínimo 30(trinta) dias de. antecedência.
Art. 92. O órgão ou entidade de lotação do servidor deverá elaborar, anualmente, a escala de gozo
da licença por assiduidade dos seus servidores.
§ I o A escala de gozo da licença por assiduidade deverá ser atualizada mensalmente, conforme a
protocolização dos requerimentos.
§ 2o Na elaboração da escala de gozo da licença por assiduidade deverá ser observada a opção do
servidor quanto ao parcelamento em períodos e a ordem cronológica da protocolização do
requerimento junto ao órgão ou entidade de lotação.
§ 3o No caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor a escala poderá ser alterada,
observado o interesse da Administração.
Art. 93. A Diretoria de Administração, no exercício de sua competência, poderá expedir instruções
complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 94. Extinguir-se-á a contagem do tempo de serviço anterior para fins de concessão de lícençaprêmio do servidor, quando:
I - suspenso do serviço por motivo disciplinar, transitada a decisão em julgado;
II - condenado a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
III - houver durante o período aquisitivo do direito à licença:
a) faltado ao serviço sem motivo justificável, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados;
b) apresentado mais de 45 (quarenta e cinco) faltas justificadas ao serviço, consecutivos ou
intercalados, não decorrentes de licença;
IV - prestar serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. A nova contagem do tempo de serviço para fins de licença prêmio, terá início a
partir da data do término do afastamento do servidor, na hipótese dos incisos I e II deste artigo, e
no dia seguinte ao da última falta, no caso do inciso III deste artigo.
Art. 95. Extinguir-se-á a contagem anteriormente considerada do tempo de serviço para efeito de
concessão de licença-prêmio, no caso de licença:
I - para tratamento de saúde por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
II - para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não;
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Art, 106. O servidor público municipal estável eleito para cargo de direção em sindicato poderá
requerer afastamento remunerado, que será concedido por ato do Prefeito, durante o período de
mandato sindical.
§ 1° Durante o afastamento, o servidor perceberá os vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo,
deduzidas as contribuições previdencsárias e fiscais.
§ 2o Findo o mandato sindical, o servidor será automaticamente reintegrado ao cargo anterior ou
equivalente, sem prejuízo a direitos adquiridos, progressão ou promoção.
§ 3o O afastamento não prejudica a contagem de tempo de serviço para fins de direitos estatutários,
inclusive aposentadoria.
§ 4o Para o afastamento é indispensável que:
I - o sindicato seja registrado no órgão competente;
II - haja anuência do Secretário ou equivalente da entidade onde o servidor esteja prestando
serviços;
III - seja requerido ao Prefeito ou ao dirigente máximo do órgão onde o servidor esteja lotado e por
eies autorizado.
§ 5o Sem prejuízo do disposto no § I o deste artigo, fica assegurado ao servidor o direito à licença
sem remuneração, para o mesmo fim ali referido, desde que:
I - atendido o requisito do inciso I do § 4o deste artigo;
II - a licença tenha duração igual à do mandato.
§ 6o O afastamento ou licença poderá ser prorrogado, no caso de reeleição, por uma única vez.
§ 7o Deverá ser observada a regra do Art. 119, V, c, desta Lei.
SUBSEÇÃO V III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 107, O servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado por incapacidade temporária
para o exercício do cargo, será encaminhado ao órgão previdendário competente para, nos termos
da Lei, receber auxílio por incapacidade temporária, sendo os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento, consecutivos ou não, remunerados pela Administração Direta, Câmara Municipal e peia
Administração Indireta do Município.
Parágrafo único: O servidor que se afastar novamente pelo mesmo Código Internacional da Doença
- CID, ou relacionado è patologia do afastamento anterior, no prazo 60 (sessenta) dias, será
reencaminhado ao órgão previdendário competente, sendo considerado como prorrogação do
afastamento anterior.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Art. 108. Será concedida licença maternidade, na forma da Lei, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo de remuneração, inclusive no caso de parto de natimorto devidamente
comprovado.
III - para acompanhar cônjuge servidor público;
IV - para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o afastamento do servidor, ficará suspenso o início de nova
contagem de tempo de serviço para fins de ücença-prêmio.
Art 96. O servidor que houver sido punido em procedimento administrativo disciplinar com pena
igual ou superior à suspensão perderá direito ao gozo de um período aquisitivo e sua contagem será
reiniciada a contar do retorno da suspensão.
Art. 97. O número de servidores em gozo simultâneo de licença por assiduidade não poderá ser
superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 98. O servidor público efetivo poderá, a critério da Administração Pública, obter licença sem
vencimentos ou remuneração, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez por iguai período.
Parágrafo único. Somente poderá ser deferida a licença de trata o caput na hipótese de o servidor
não ter saldo de férias regulamentares e de licença assiduidade.
Art. 99. A licença em apreço somente poderá ser conferida ao servidor que tenha completado 5
(cinco) anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, contados do início de exercício no cargo
efetivo.
Art. 100. A concessão da licença dependerá sempre de requerimento ao Diretor da pasta à qual o
servidor estiver vinculado ou ao chefe da entidade da Administração Indireta a que estiver vinculado
o servidor.
Art. 101. A licença será negada sempre que, a critério da Administração, o afastamento for prejudicial
ou inconveniente para o serviço, com a devida motivação.
Art. 102. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 103. O servidor poderá, a quaíquer tempo, desistir da licença, mediante comunicação escrita à
Administração, bem como, poderá a Administração Pública convocar o retorno do servidor sempre
que houver necessidade indispensável do serviço público ou prevalência do interesse público.
Art. 104. Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, após o término da anterior.
Art. 105. Durante o período da licença, o vínculo do servidor ficará suspenso, não sendo tal período
computado para quaisquer efeitos.
Parágrafo único: É vedada a concessão da licença sem vencimentos, durante o período o qual o
servidor estiver respondendo Sindicância, Procedimento Sumário ou Processo Administrativo
Disciplinar,
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CUSSISTA
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§ 1° Mediante prescrição médica, a licença maternidade poderá ser antecipada para o decurso do
nono mês de gestação.
§ 2o No caso de aborto, a licença maternidade será de duas semanas a contar do evento, sendo
transformada em licença para tratamento de saúde, a partir de então, caso a servidora não
demonstre condições físicas ou psicológicas para o trabalho, a critério da Inspeção Médica Oficial.
§ 3o Os casos patoiógicos decorrentes do parto, verificados a qualquer época, serão objeto de licença
para tratamento de saúde.
§ 4° À servidora lactante, mediante comprovação médica de estar amamentando exdusivamente
com leite materno, será assegurado licença amamentação, sem prejuízo da remuneração, até que o
filho complete 6 (seis) meses de idade.
§ 5o A licença maternidade de que trata este artigo se estende à servidora que adotar ou obtiver
guarda judiciai de criança, devendo o benefício ser defendo a partir da comprovação através do
termo judicial de guarda oú adoção.
Capítulo VI
DA CESSÃO E DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Da Cessão do Servidor Público
Art. 109. O servidor da Administração Direta e Indireta do Município da Estância Hidromineral de
Lindoia poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Direta e
Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, ou
em organização da sociedade civil, neste caso mediante permissão prevista no respectivo
instrumento jurídico de contratação, mantendo-se vinculado, se for o caso, ao órgão ou à entidade
de origem.
§ I o A cessão deverá observar a oportunidade, a conveniência e o interesse público devidamente
justificados, aiém da existência de convênio entre o cedente e o cessionário, observado o disposto
no caput deste artigo quando a cessão de servidor público municipal for para organização da
sociedade civil.
§ 2o O ato da cessão do servidor poderá ocorrer com ônus da remuneração ao cedente ou cessionário.
§ 3o Na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou de agente
político, o ônus da remuneração ou subsídio será do órgão ou entidade a que for cedido.
§ 4o A cessão, far-se-á mediante Decreto.
Art. 110. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido cedido terá, a
critério da autoridade competente, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) dias de prazo,
contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo
a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
SEÇÃO I I
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 111, Ao servidor público efetivo da Administração Direta, autárquica e fundacionai, no exercício
de mandato eietivc, aplicam-se as seguintes disposições:
r
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou
função;
II - investido no mandato de Prefeito, ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para evolução funcional e licença por
assiduidade [licença prêmio);
Art. 112. O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou- pronunciado será
considerado afastado do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, até a condenação ou
absolvição transitada em julgado,
§ I o. Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a
licença na data em que o servidor for recolhido à prisão.
§ 2o. Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento, que será sem
remuneração, perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semiaberto, salvo
na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público.
§ 3o. O tempo de afastamento de que trata o §2° não será contabilizado como tempo de serviço.
Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada período de 05 (seis) meses;
II - por 1 (um) dia, para regularização da situação de eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do evento, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, inclusive natimorto,
enteados, menorsob guarda ou tutela e irmãos, bem como demais parentes até o 2o grau;
IV - por 10 (dez) dias consecutivos, a contar da data do evento, em caso de nascimento de filhos ou
adoção, a título de licença - paternidade.
V - por 1 (um) dia ao ano, para que possam efetuar exames preventivos de câncer de mama e de
colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino
grosso) para os servidores.-
VI - 6 (seis) faltas abonadas no decorrer do ano, não acumuláveis para o ano seguinte e limitadas
ao máximo de 2 (duas) por mês.
SEÇAO III
DO AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO DO SERVIDOR
Capítulo VII
DAS CONCESSÕES
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§ I o Na hipótese dos incisos II, III, "a", e VI, do caput deste artigo, as concessões serão computadas
como faltas justificadas para fins de evolução funcional e concessão de licença prêmio.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso V deste artigo, o servidor que desejar gozar do referido benefício,
deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos, comprovante contendo a data e o tipo de exame
realizado.
§ 3o As faltas abonadas, deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao
Departamento de Recursos Humanos, para expedição de certidão com saldo de abonadas e
encaminhar ao superior imediato, a quem caberá a decisão pela liberação do servidor.
Art. 114. Será permitido ao servidor estudante ausentar-se do serviço, sem prejuízo da sua
remuneração, para se submeter a provas de exame escolar ou de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior, no período do dia em que ocorrerem as provas, mediante
apresentação de atestado comprobatório fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino e,
conforme o caso, com compensação de horário e com a liberação pelo superior hierárquico.
Art. 115. Fica assegurado ao servidor público estávei o direito à redução da jornada de trabalho, sem
prejuízo da remuneração integral e sem necessidade de compensação de horário, para até 20 (vinte)
horas semanais, quando seja pai, mãe, tutor, curador ou detentor da guarda legal de pessoa com
deficiência, nos termos e condições estabelecidos neste artigo.
§ I o A concessão do benefício de que trata o caput está condicionada à comprovação cumulativa dos
seguintes requisitos, por meio de processo administrativo próprio:
I - Laudo Pericial: a deficiência do dependente deverá ser atestada por junta médica oficial do
Município, que especificará a condição e sua natureza;
II - Parecer Social: a necessidade de assistência direta e permanente pelo servidor para a criação,
educação e proteção da pessoa com deficiência deverá ser comprovada por meio de parecer técnico
elaborado por assistente social designado pela Administração;
III - Vínculo Legal: o víncuio de responsabilidade do servidor com a pessoa com deficiência deverá
ser demonstrado mediante apresentação de certidão de nascimento, termo de tutela, curatela ou
guarda judicial.
§ 2o O benefício perdurará enquanto subsistirem as condições que o ensejaram, devendo o servidor
submeter-se a reavaliações periódicas a cada 2 (dois) anos, tanto da junta médica quanto do serviço
de assistência social, para a renovação da concessão.
§ 3o A constatação, a qualquer tempo, de que não mais subsistem os reqúisitos previstos no § 1°,
ou o não comparecimento do servidor a qualquer das reavaliações periódicas obrigatórias, implicará
a revogação imediata do benefício, com o consequente retorno do servidor à sua jornada de trabalho
regular.
Art. 115. Poderá ser concedido afastamentos de servidores para participação em congressos e outros
certames culturais, técnicos ou científicos, desde que, autorizados peio Prefeito, Mesa Diretora da
Câmara ou chefe da entidade da Administração Indireta a que estiver vinculado o servidor, na forma
estabelecida em regulam ento.
Capítulo VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
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Art 117. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado
à Administração Indireta do Município.
Art. 118. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ressalvados os anos bissextos.
Art. 119. Além das ausências ao serviço por motivos de concessões previstas nesta Lei, são
considerados como de efetivo exercício, salvo disposições em contrário, os afastamentos em virtude
de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federai, exceto para
evolução funcional;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - licença:
a) maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, desde que os correspondentes períodos sejam remunerados
pela Administração Municipal;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de evolução funcional;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar obrigatório;
f) por assiduidade (licença prêmio);
VI - faltas abonadas;
VII - afastamento por processo administrativo, se o servidor for dedarado inocente ou afastamento
preventivo do exercício do cargo;
VIII - deslocamento para nova sede de que trata o art. 54, desta Lei Complementar.
Capítulo IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito
ou interesse legítimo, observada, quanto ao rito e prazos, o disposto em lei municipal específica.
Art. 121. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
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Parágrafo único, O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência peio interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 122. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida uma única vez.
Art. 123. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser reievada peta Administração.
Art. 124. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou á procurador por ele constituído.
Art. 125. A dministração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade,
Art, 126. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 127. São deveres do servidor;
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser ieai às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manífestamente ilegais;
V - atender com presteza; .
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
d) às intimações ou convocações para que compareça nos prazos e locais estabelecidos.
e) esclarecimentos solicitados por comissões sindicantes e comissões de processos administrativos;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
VII - zelar peia economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
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X - ser assíduo e pontuai ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - proceder na vida púbiica e privada de forma a dignificar a função;
XIV - observar a Legislação Geral de Proteção de Dados;
XV - guardar sigilo acerca de dados e informações pessoais aos quais tenha acesso em razão do
cargo ou posição que ocupam, somente podendo ser divulgados em observância à Legislação Gera!
de Proteção de Dados.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qua! é formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 128. São condutas proibidas ao servidor:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridadè competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou
a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau civil;
IX - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho;
XI - deixar seus dados cadastrais desatualizados;
XII - se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
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X III - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, que mantenha relação comercial ou negociai com o Município, salvo a participação nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta
ou indireta mente, participação no capitai social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar
serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, salvo nos casos autorizados peio
Chefe do Poder ou entidade a que serve;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XX - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a agentes públicos
políticos ou administrativos, a instituições públicas e a atos da Administração- Púbiica Municipal,
podendo, em trabalhos assinados, tecer análise crítica de cunho técnico - doutrinário, com vistas ao
desenvolvimento instítucíona! e à organização do serviço, mantido o respeito às pessoas;
XXI - fazer contratos, tácitos ou expressos, de natureza comercial ou industriai, com a Administração
Pública Municipai;
XXII - exercer cargo de direção, manter relações empregatídas ou integrar conselho, em empresa
ou instituição contratada peia Administração Púbiica Municipai;
XXIII - exercer comércio em circunstância que lhe propicie beneficiar-se do fato de ser também
servidor público.
Capítuio II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 129. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ I o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos públicos e funções na Administração
Pública Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios,
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade.
Art. 130. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
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Parágrafo único. Ao servidor efetivo nomeado para o exercício do cargo de Agente Político
remunerado por subsídio aplicam-se as mesmas normas relativas ao servidor efetivo nomeado para
cargo de provimento em comissão, inclusive no que determina ao Regime Previdenciário.
Capítulo III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 131. O servidor responde civil, pena! e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 132. A responsabilidade civii decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ I o A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art,
45, desta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito peia via
judiciai.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Púbiica, em
ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 133. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 134. A responsabilidade civi!-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art, 135. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art. 136. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 137. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Art. 138. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, o dolo ou culpa, os danos que deia provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Parágrafo único, O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 139. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de transgressão dos deveres previstos
no art. 127 do presente estatuto, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 140. A suspensão será aplicada em caso de reincidência da falta punida com advertência ou de
violação dos demais deveres funcionais que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusarse a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá convertida em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 141. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ I o O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
§ 2o Para fins de ascensão funcionai, o cancelamento da penalidade não será considerado na aferição
do critério de comportamento.
Art. 142. A demissão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - ato de indisciplina ou insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de recursos púbiicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
X III - transgressão dos incisos II, VI, VII, V III, XII a XXIII, do art. 128, desta Lei Complementar;
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Áv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDO)A/SP
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XIV - embriaguez habituai ou em serviço, quando prejudicial ao desempenho das funções, desde que
o servidor não se submeta a tratamento ou o abandone;
XV - prática de jogos de azar na repartição;
XVI - mau procedimento, entendido como uma conduta irregular, faltosa e grave do servidor que
não se enquadre em nenhuma das outras hipóteses mais específicas na legislação;
XVII - divulgação, sem justa causa, de informações sigilosas ou reservadas, contidas ou não nos
sistemas de informações ou banco de dados da Administração Municipal;
XVIII - acesso ao Sistema de Documentos e Processos Eletrônicos mediante violação de mecanismo
de segurança e com o fim de obter, repassar, adulterar ou destruir informações;
XIX - decisão judicial transitada em julgado, cuja pena preveja a perda do cargo ou função.
Parágrafo único. A demissão será aplicada inclusive aos cargos comissionados.
Art. 143. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção por um dos cargos, emprego ou funções públicas, no prazo improrrogável de 10
(dez) dias, contados da data da ciência, adotando-se, em caso de omissão, procedimento sumário
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases;
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão, a ser composta por 3 (três)
servidores efetivos e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II - instrução sumária, que compreende citação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ I o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á peio nome e matrícula ou CPF do servidor
e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2° A Comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na
repartição.
§ 3o Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude
da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 4o No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 193 desta Lei
Complementar.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese
em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
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§ 6° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, pela não declaração no ato da admissão,
atualização cadastral, ou opção até último dia de prazo de defesa, apíicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vincuíação serão
comunicados.
§ 7° O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá a 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8o O procedimento sumário reger-se-á pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe
for aplicável, subsidiariamenfce, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 144. A destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos
do art. 36, desta Lei Complementar será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 145. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, V III, X e XI,
do art. 142 desta Lei Complementar, implica a indisponibilidade dos bens, na forma da Lei, e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 146. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência ao disposto no art. 142, incisos I, IV, VIII, X e XI,
desta Lei Complementar.
Art. 147. Configura-se o abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 148. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por período
igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 149. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 143, desta Lei Complementar.
§ I o A indicação da materialidade dar-se-á:
I - na hipótese de abandono de cargo, peia indicação precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período
de 12 (doze) meses;
§ 2o Após a apresentação da defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, no qual resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da
ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e rem eterá o processo à autoridade com petente para
julgamento.
Art. 150. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
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I - pelo Prefeito, peia Mesa da Câmara e pelos Chefes das entidades da Administração Indireta,
quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior quando se tratar de suspensão ou de advertência;
III - peia autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Art. 151. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à penalidade de suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ I o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal apiicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até
a decisão finai proferida por autoridade competente,
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA COMUNICAÇÃO
Art. 152. A comunicação de irreguiaridades no serviço público dar-se-á por meio de representação
ou denúncia.
§ I o Representação é a comunicação feita por servidor público.
§ 2o Denúncia é toda comunicação feita por particular.
Art. 153. A comunicação, quando possível, deverá conter a descrição dos fatos, da autoria e
materialidade, bem como ser instruída com a indicação de provas e rol de testemunhas acerca da
acusação.
Art, 154. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penai, a
comunicação será arquivada, por falta de irregularidade.
SUBSEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO
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Art. 155. O servidor público municipal que presenciar ou conhecer de irregularidade no âmbito da
Administração Direta ou Indireta do Município da Estância HidromineraS de Lindoia, bem como de sua
Câmara de Vereadores, é obrigado a comunicar os fatos por escrito à autoridade competente, para
adoção de providências cabíveis, sem prejuízo da imediata intervenção no ato, sob pena de incorrer
em transgressão disciplinar.
SUBSEÇÃO II
DA DENÚNCIA
Art. 156. Tratando-se de denúncia de particular, será objeto de apuração, desde que contenha nome
compieto, qualificação, endereço e, se possível, telefone do denunciante, devendo ser formulada por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que
devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, poderá ser instaurado de
processo administrativo discipíínar com base em denúncia anônima.
Capítulo II
DA RESPOSTA PRELIMINAR
Art. 157. A autoridade competente, ciente da suposta irregularidade e em posse da denúncia ou
representação, deverá intimar o servidor para apresentar resposta preliminar, no prazo de 3 (três)
dias.
Parágrafo único. A resposta preliminar poderá ser instruída com a indicação de testemunhas dos
fatos.
Art. 158. Apresentada a resposta, não configurando o fato infração disciplinar ou havendo
justificativa plausível, a denúncia ou representação será arquivada.
Art. 159. Haverá instauração de sindicância quando houver na comunicação indícios de materialidade
da infração.
Capítulo III
DA APURAÇÃO DA COMUNICAÇÃO
Art, 160. Procedidas as formalidades dos artigos anteriores, configurando o fato infração disciplinar
e não havendo justificativa plausível para arquivamento da denúncia ou representação, a autoridade
competente é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado, neste último caso, a ampla defesa e o
contraditório, com os meios e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único.. Haverá instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando presentes a
autoria e materialidade da infração disciplinar.
Art. 161. A apuração da irregularidade por meio de processo administrativo disciplinar, por solicitação
da autoridade a que se refere o art. 160, desta Lei Complementar, poderá ser promovida por
autoridade ou órgão ou entidade diverso daqueie em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário peio
Prefeito, pela Mesa Diretora da Câmara ou pelo chefe da entidade da Administração Pública Indireta,
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Capítulo IV
DA SINDICÂNCIA
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Art. 162. A sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidade no serviço público,
instaurada pela autoridade competente, no âmbito do departamento em que ocorrer a irregularidade
no serviço público.
Art. 163. A sindicância será conduzida por uma comissão formada por 03 (três) servidores efetivos
com condição hierárquica igual ou superior a do sindicado.
Art. 164. O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada.
Art. 165. Da sindicância poderá resultar;
í - arquivamento da denúncia ou representação;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do parágrafo único, do art. 160
desta Lei Complementar, quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade.
§ I o Concluindo pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o relatório da sindicância
deverá apontar os fundamentos em que foi embasada a decisão, indicando claramente a autoria e a
materialidade da infração.
§ 2o Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa
da instrução.
§ 3o Ma hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esteja capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da
instauração de processo administrativo disciplinar.
Capítulo V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 166. O Processo Administrativo Disciplinará o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de função pública, ou que tenha relação com o cargo
em que se encontre investido, instaurado pela autoridade competente.
§ I o O prazo para sua conclusão não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada.
§ 2o O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos
designados peia autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente, que deverá ser
ocupante de cargo de mesmo nível ou acima e ter grau de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
§ 3o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, cuja indicação recairá
sobre um de seus membros.
§ 4o A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
§ 5o Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 6° As reuniões e as audiências terão caráter reservado.
§ 7° A conclusão ou o julgamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar fora do
prazo legal não implica nulidade.
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§ 8° Havendo suplência, no impedimento ainda que temporário de qualquer um dos membros, seja
qual for a fase do processo, proceder-se-á sua substituição por qualquer dos supientes.
Art. 167. É impedido de oficiar em qualquer fase de processo disciplinar o membro da Comissão que:
I - for parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3o (terceiro)
grau;
II - for autor, parente, cônjuge ou companheiro de autor da representação que ensejou a ação
disciplinar;
III - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
IV - esteja litigando judiciai ou administrativa mente com o denunciado ou respectivo cônjuge ou
companheiro;
V - tenha oficiado em patrocínio da defesa do cônjuge, companheiro ou parente até 3o (terceiro)
grau do denunciado;
VI - tenha integrado Comissão de sindicância da qual se originou o processo, ou nela tenha
participado como testemunha, perito, intérprete, emitido parecer ou prestado assessoria jurídica à
comissão ou autoridade responsável pela eventual aplicação de pena.
Parágrafo único, Recaindo o impedimento na pessoa do presidente da Comissão Permanente, caberá
a este declinar de ofício, convocando suplente e comunicando o incidente à autoridade instauradora
do processo.
Art. 168. Poderão declarar-se suspeitos os membros da Comissão nas seguintes hipóteses:
I - amizade íntima ou inimizade notória com o arguido, o denunciante ou a vítima;
II - relação de crédito ou débito com o arguido, o denunciante ou a vítima;
III - ter aconselhado o arguido, o denunciante ou a vítima.
§ I o A defesa poderá suscitar exceção de suspeição de membro da Comissão, que será processada
em autos apartados.
§ 2o A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o membro da
Comissão ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 169. O Processo Administrativo Disciplinar desenvoiver-se-á nas seguintes fases:
I - instauração;
II - instrução;
III - julgamento,
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 170. A instauração dar-se-á por portaria do Prefeito Municipal, ou a quem ele delegar, resolução
da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou ato do Responsável pela Administração Indireta, com a
descrição dos fatos e o respectivo tipo legal transgredido e subsequente publicação.
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Art. 171. O servidor que responder a processo disciplinar ou sindicância só poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
§ I o Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do Art. 35, o ato será convertido
em demissão, se for o caso.
§ 2o Realizado o pedido de exoneração após a publicação da portaria de instauração, ficará o pedido
suspenso até a decisão final do processo ou sindicância e cumprimento da penalidade aplicada, nos
termos deste artigo.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO
Art. 172. A instrução compreenderá:
I - citação do servidor;
II - defesa prévia;
III - coleta de provas;
IV - defesa escrita;
V - relatório final,
Art. 173. A Comissão procederá a citação do servidor, cientificando-o do teor da acusação,
conferindo-ihe o prazo de 10 (dez) dias para oferecer Defesa Prévia, especificar provas e apresentar
rol de testemunhas, limitadas ao número de 5 (cinco) para cada acusado.
§ I o 0 acusado que mudar de residência é obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
§ 2o Estando o indiciado em local incerto e não sabido, será ele citado por edital, publicado no Diário
Oficia] Eletrônico do Município.
Art. 174. Considerar-se-á reveí o acusado que, citado, deixar de comparecer sem motivo justificado
ou não constituir defensor para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos.
Art. 175. A Comissão designará audiência de oitivas do denunciante, das testemunhas de acusação,
das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado, observada sempre essa ordem.
Parágrafo único. As notificações e intimações de servidores públicos envolvidos na relação processual
deverão ser a eles dirigidas pela chefia da repartição em que se encontrarem lotados, competindo a
estes a apresentação do servidor perante a Comissão processante, quando o caso requerer.
Art. 176. As declarações e os depoimentos serão prestados oraimente e reduzidos a termo, não
sendo lícito trazê-los por escrito.
Art. 177, Havendo mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente.
§ I o Sempre que houver divergências entre as declarações sobre os fatos ou circunstancias, será
promovida a acareação, o mesmo ocorrendo com as testemunhas.
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§ 2° As testemunhas serão inquiridas separadamente, primeiro as da acusação.
§ 3o Os membros da comissão processante e o procurador ou defensor poderão efetuar perguntas e
reperguntas diretamente às partes e testemunhas.
Art. 178. Quando necessário o depoimento da autoridade máxima do órgão ou de seu substituto
legal, o presidente da Comissão expedirá ofício, facultando o oferecimento das respostas por escrito.
Parágrafo único. Ma hipótese descrita no caput, será encaminhado rol de perguntas, garantido à
defesa igual procedimento.
Art. 179. É assegurado ao acusado acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador ou defensor, produzir provas e contraprovas, arrolar e reinquirir testemunhas.
Parágrafo único. O procurador ou defensor do averiguado poderá assistir aos depoimentos e ao
interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas declarações ou nas perguntas e respostas, facultandolhe, todavia, reinquiri-las diretamente, ocasião em que não serão admitidas perguntas que puderem
induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida, as quais serão 'indeferidas pelo Presidente da Comissão.
Art. 180. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à
autoridade competente que seja ele submetido a exame perante junta médica especializada, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único, O incidente de sanidade mental será autuado em apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 181. A Comissão deliberará pela realização de diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, inclusive as indicadas pelo acusado, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ I o O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
proteSatórios, de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou versar sobre fatos já
provados.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de
conhecimento especial de perito.
§ 3o Em caso de continência ou conexão de causas, poderá o presidente da Comissão Processante
instar a autoridade competente, requerendo a junção dos processos, hipótese que dará origem a
novo processo, com numeração diversa daqueles.
§ 4o Havendo conveniência para a instrução processual, a autoridade instauradora, a requerimento
da Comissão Processante, poderá determinar o desmembramento dos autos, sendo os documentos
pertinentes trasladados para o novo procedimento.
§ 5o Em se tratando de processo administrativo disciplinar cujo objeto de apuração consista em faltas
ao serviço, identificadas as condutas de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, no curso da
instrução processual, poderá o presidente da Comissão Processante proporá autoridade competente
a conversão do rito processual, passando os documentos a fazer parte integrante do novo processo.
Art. 182. Terminada a coleta de provas, presentes as excludentes de ilicitude do fato ou da
culpabilidade, ou outro meio que denote a inocência do acusado, a Comissão elaborará relatório, no
qual mencionará as provas em que baseou sua convicção, opinando peio arquivamento dos autos,
intimando-se o denunciado.
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Art. 183. Terminada a coleta de provas, não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo
anterior, a Comissão intimará o acusado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ I o O prazo será comum, quando se tratar de 2 (dois) ou mais acusados.
§ 2o O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, a requerimento da parte, quando as
circunstâncias o exigirem,
§ 3o Para defesa do acusado revei, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
efetivo como defensor dativo, o qual deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou
ter grau de escolaridade igual ou superior ao do acusado, ou oficiará o sindicato ou associação de
classe para que nomeie defensor nos autos, devolvendo o prazo para apresentação de defesa escrita.
Art. 184. Recebida a defesa escrita, a Comissão elaborará relatório finai, resumindo as principais
peças dos autos, concluindo peia inocência ou condenação do servidor, indicando, se for o caso, o
dispositivo iegal infringido, as provas que se baseou para formar sua convicção e a respectiva sanção
a ser aplicada.
Art. 185. O processo disciplinar, com o relatório final da Comissão, será remetido à autoridade
competente, para julgamento.
SEÇAO III
DO JULGAMENTO
Art. 186. Recebido o processo, a autoridade competente proferirá sua decisão em 20 (vinte) dias,
podendo esta delegar tal competência ao titular da pasta na qual o servidor esteja lotado.
Art. 187. A decisão observará o relatório final da Comissão processante, salvo quando contrária às
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motívadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 188. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração ou
outra de hierarquia superior declarará a sua nuiidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
Art. 189. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade competente do processo,
este o encaminhará à autoridade superior, que decidirá em igual prazo.
Art. 190. Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento e a aplicação da
respectiva sanção caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 191. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento e
a aplicação da sanção caberão à autoridade de que trata o art. 150, I, desta Lei Complementar.
Art. 192. O término do processo fora do prazo legal não implica em nuiidade.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO AFASTAM ENTO PREVEN TIVO
Art. 193. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar ou sindicância, de ofício ou
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Ávi Rio do Peixe; 450 - Jardim Estância Lindoià - CEP 13.958-001 - UNDOIÂ/SP
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mediante requerimento motivado, poderá determinar seu afastamento do exercício do cargo, peio
prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o quai cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 194. O processo poderá ser suspenso por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos,
para garantir o contraditório e a ampla defesa, quando as circunstâncias o exigirem, ou, ainda,
quando a decisão de mérito depender:
I - de decisão em processo'judicial em trâmite sobre o mesmo objeto;
II - de documento, instrumento ou diligências indispensáveis à instrução do processo.
Art. 196, Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
I - por ilegitimidade de parte;
II - quando o processo disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou jã decidido;
III - quando o denunciante, tratando-se de particular, não atender a convocação da Comissão
processante para participar de atos em que deva tomar parte, ou deixar de praticar os atos
processuais para o qual tenha sido intimado;
IV - Pela perda do objeto;
V - Quando homologada a demissão decorrente de outro processo administrativo disciplinar, no curso
do processo.
Capítulo VI
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇAO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art, 195. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da parte;
II - pela prescrição ou decadência;
SUBSEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
SUBSEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Art. 197. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - pelo reconhecimento da prescrição ou decadência;
II - quando a autoridade competente decidir pela punição ou absolvição do servidor averiguado;
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IH - quando a autoridade competente decidir pelo arquivamento do processo, ressalvadas as
hipóteses do artigo anterior.
Capitulo VII
DO RECURSO
Art. 198. Do julgamento do Processo Disciplinar caberá recurso.
§ I o O recurso deverá ser interposto pelo interessado no prazo de 8 (oito) dias contados da data da
ciência da decisão recorrida ou, se for o caso, de sua publicação no órgão oficial do Município,
observado o disposto no art. 223, desta Lei Complementar.
§ 2° O recurso será recebido com efeito suspensivo.
Art. 199. O recurso de que trata o artigo anterior poderá ser interposto uma única vez,
individualmente, devendo cingir-se aos fatos, argumentos e provas constantes do processo.
Art. 200. Recebido o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - reconsiderá-la ou,
II - caso mantida, remeter o processo à autoridade superior, para decisão final, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 201. As decisões proferidas em sede recursal serão sempre motivadas e indicarão, no caso de
provimento, as retificações e providências necessárias, não autorizando, outrossim, a agravação da
punição do recorrente.
Capítulo VIII
DA REVISÃO
Art. 202. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade apiicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade menta! do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 203. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 204. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 205. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, à Mesa da Câmara ou ao
Responsável pelá Administração Indireta, conforme a vinculação do requerente, que, se autorizar a
revisão, determinará o processamento da revisão.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão revisora, na forma do art. 143, desta Lei Complementar.
Art. 206. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
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Art. 207. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art, 208. Apitcam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 209. O julgamento caberá è autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 150, desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 210. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 211. Os agentes políticos e os servidores municipais titulares de cargo de provimento efetivo,
cargo em comissão e os temporários sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 212. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal Direta e Indireta e da Câmara Municipal poderão efetuar admissão de
pessoa! por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Título.
Art. 213. Considera-se necessidade temporária de excepcionai interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - emergência em saúde pública;
III - calamidade pública ou de comoção interna;
IV - saída voluntária, dispensa ou afastamento transitórios de servidores, cuja ausência possa
acarretar prejuízos irreparáveis aos serviços;
Art. 214. As admissões dependerão de prévia e circunstanciada justificação do órgão interessado e
de aprovação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do chefe da entidade da Administração
Indireta.
Art. 215. As admissões serão feitas independentemente da existência de cargo ou função por prazo
compatível a cada situação, prazo este que não poderá exceder a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Em caráter excepcionai e a critério do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do chefe
da entidade da Administração Indireta, os prazos iniciais referidos no caput deste artigo poderão ser
prorrogados uma única vez, por iguais períodos.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
TITULO VII
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
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Art. 216. O recrutamento do pessoal a ser admitido, nos termos deste Título, será feito mediante
processo seletivo sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de
concurso público.
Parágrafo único. O processo seletivo a que alude este artigo poderá ser dispensado nos casos de
comprovada emergência ou fatos relevantes que impeçam sua realização.
Art. 217, É proibida a admissão, nos termos deste Título, de servidores da Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ I o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da
compatibilidade de horários, a acumulação de:
1 -2 (dois) cargos de professor;
II - 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - 2 (dois) cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
§ 2o Sem prejuízo da nulidade da admissão, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 218. O pessoa! admitido nos termos deste Título não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo termo;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente admitido, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do
encerramento de seu contrato anterior, excetuando-se o inciso VIII do artigo 213, desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do vínculo nos casos
dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 219. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos deste Título serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 220. O vínculo temporário extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo fixado;
II - por iniciativa do servidor temporário, ou quando este der causa.
§ I o A extinção do vínculo, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, indenizar o erário municipal, no valor correspondente
a uma remuneração mensal vigente, incluindo vantagens de caráter permanente.
§ 2o A critério da Administração Municipal, na hipótese da primeira parte do inciso II, apreciadas as
razões oferecidas peio servidor temporário, poderá esse ser isento da indenização de que trata o
parágrafo anterior.
§ 3o A extinção do contrato administrativo por excepcionai interesse público, por iniciativa do órgão
ou entidade a que estiver vinculado o servidor, decorrente de conveniência administrativa, importará
no pagamento de indenização correspondente a uma remuneração mensai vigente, incluindo
vantagens de caráter permanente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FUMAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221. O Dia do Servidor Púbiico será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro, dia em que
não haverá expediente.
Parágrafo único. A comemoração do Dia do Servidor Público poderá ser adiada ou antecipada, a
critério da Administração.
Art. 222. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Parágrafo Único. Os prêmios que implicarem recursos financeiros a serem disponibilizados aos
servidores, deverão ser aprovados por Lei.
Art. 223. Os prazos previstos nesta Lei Complementar, indistintamente, serão- contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil subsequente, o prazo inicial ou vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 224, Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir
do cumprimento de seus deveres.
Art. 225. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a
pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindicai a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia gerai da categoria, ressalvado quando houver
manifestação em contrário.
Art. 226. As sindicâncias e processos disciplinares já instaurados terminarão seguindo a lei que os
regia até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 227. Fica garantido ao servidor, apresentar requerimento pleiteando a concessão de benefício
previsto na vigência do Estatuto anterior desde que:
I - Tenha preenchido os requisitos e prazos previstos até a publicação da presente lei;
II - O servidor requeira expressamente em até 06 (seis) meses da publicação da presente lei,
ocorrendo a predusão de seu direito após o encerramento do prazo.
A rt 228. Os servidores públicos municipais de que tratam esta Lei Complementar que concluíram
grau de escolaridade superior ao exigido para o cargo que ocupa ou que iniciaram o curso durante a
vigência da Lei Complementar n.° 998, de 22 de novembro de 2006, ainda que o concluam após a
entrada em vigor desta Lei Complementar, manterão o direito à gratificação de incentivo de 20%
(vinte por cento) sobre o seu vencimento, conforme o artigo 82, daquela Lei Complementar, vedada
qualquer acumulação a este título.
Parágrafo único: Não fará jus ao disposto neste artigo o servidor público municipal que interromper
o curso ou retomar os estudos após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 229, Para que seja efetivada a exoneração de servidor, deverá ser realizado exame demissional
no prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar da comunicação realizada à área de Recursos
Humanos.
Art. 230. É devido adicionai por tempo de serviço (anuênio) à razão de 2% (dois por cento) incidente
exclusiva mente sobre o vencimento do cargo efetivo e eventual classe a que estiver enquadrado,
ainda que investido o servidor público efetivo em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor público municipal efetivo fará jus ao adicional de que trata o caput a
cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício completos.
Art. 231. O direito a gratificação por assiduidade para todos os servidores públicos, do Executivo e
do Legislativo, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou contratados para funções por tempo
determinado será regulamentado por norma própria.
Parágrafo único. Os servidores de cargos de provimento efetivo ocupantes de cargos em comissão
ou funções de confiança também farão jus ao percebimento da gratificação descrita no caput.
Art. 232. Esta Lei Complementar, no que couber, poderá ser regulamentada peio Chefe do Poder
Executivo e pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 233. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e em especial a Lei Complementar 998, de 22 de novembro de 2006 e a
Lei Complementar 1792, de 28 de março de 2025.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 19 de novembro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE:: Assinado de forma digital por
GODOÍ LUCIANO FRANCISCO DE GODOI
LQP£S:17819635843
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PREFEITO MUNICIPAL
... • : Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - jardim Estância.Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
H 5 ^ V -CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Fütur<
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