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materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEstabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

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wwWv!indoia.sp!góV/br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
O F ÍC IO N ° 3 3 9 /2 0 2 5 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Lindoia, 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Complementar n° 93/2025, que: 
"ESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O referido projeto é de suma importância para o progresso e bem-estar de nossa 
administração pública e, mais diretamente, de nossos dedicados servidores municipais.
Visando atender a um pleito histórico dos servidores da nossa querida cidade de Lindoia, é 
com honra que encaminho para apreciação e deliberação dessa respeitável assembleia uma proposta 
legislativa de significativa relevância. Trata-se da revisão do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município, uma medida imperativa diante das recentes alterações na Lei Orgânica de Lindoia.
A necessidade dessa revisão profunda no estatuto surgiu como consequência direta das 
atualizações na Lei Orgânica, refletindo nosso compromisso contínuo em adequar nossa legislação 
às necessidades correntes e às diretrizes constitucionais vigentes. Esta proposta foi meticulosa mente 
preparada seguindo as melhores técnicas legislativas e em estrita observância às diretrizes da Lei 
Complementar n° 95/1998.
O objetivo dessa atualização legislativa vai além de meramente atender a formalidades. Ela 
visa assegurar que o Estatuto dos Servidores esteja em plena harmonia com a Constituição Federai, 
além de introduzir inovações essenciais para modernizar nossa gestão pública, garantindo assim uma 
administração mais eficaz, transparente e responsiva às demandas atuais e futuras do Município.
Acredito firmemente na importância dessa atualização legislativa não apenas como um 
passo administrativo, mas como um marco na valorização e no reconhecimento dos nossos 
servidores públicos, que desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na prestação 
de serviços à nossa comunidade.
Com a certeza de contar com a compreensão e colaboração desta casa legislativa, enviamos 
a presente proposta para análise detalhada e posterior votação. Estou confiante de que, juntos, 
avançaremos na construção de um futuro mais promissor para Lindoia e para todos que nela residem 
e trabalham.
Agradeço antecipadamente o apoio e a dedicação de todos os membros desta Casa na 
deliberação desta matéria tão importante.
Atenciosamente,
LUCIANO FRANCISCO DE V Assinado de forma digita! por 
r n n n . ■: LUCIANO FRANCISCO DE GODOI
\ LOPES:! 7819635843
LOPESU 781 9635843 Dados: 2025.11.19 13:19:45 -03'00‘
LU CIA N O FR A N C ISC O DE G O D O I LO P ES 
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência, o Senhor
JU LIA N O JO A Q U IM G RANGO NATO DE SO U ZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromínerai de Lindoia - SP
. Paço: Municipal "Agostinho dé .Souza Gqdoy” 
l Ay. Rid do Peixe, 450 - Jardim. Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LiNDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futur<
ADM 2021/2028
www.lfndoia.sp.
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
C.£ip>r^&J && ftfcí/Si í& im Ç f& i
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93. DE 19 PE NOVEMBRO
2025
"ESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LUCIANO FR A N C ISC O DE G O D O I LO P ES , PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL 
DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município da 
Estância Hidromineral de Lindoia e da Câmara Municipal é o Estatutário, assim definido nos termos 
desta Lei Complementar.
§ I o Servidor público, para efeitos desta lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em 
caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública.
§ 2° Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) terão seu 
regime jurídico estabelecido por lei específica, não se aplicando o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2° Não haverá critérios discriminatórios entre os servidores do Município da Estância 
Hidromineral de Lindoia por motivo de sexo, idade, religião, cor, orientação sexual ou estado civil.
Art. 3o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I 
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou, para os estrangeiros, o preenchimento dos requisitos previstos em 
lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade e qualificação exigidos para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos, a ser comprovada na data da posse, ressalvado o limite 
constante do §1°;
VI - aptidão física e menta!.
VII - ter sido aprovado em concurso de provas ou provas e títulos para provimento de cargo efetivo.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futuro
ADM 2021/2028
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ESTADO DE SÃO PAULO
§ 1° Poderá ser investido no cargo público quem apresentar decisão judicial ou certidão de 
emancipação, garantindo o direito na condição de emancipado, e que atenda as demais exigências 
e requisitos para investidura no cargo.
§ 2° Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade 
especial de que são portadoras, nos termos de lei específica.
Art. 5o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito, da Mesa da Câmara, ou 
do Chefe da entidade da Administração Indireta, podendo sua competência ser delegada.
Art. 6o A investidura em cargo público de provimento efetivo ocorrerá com a posse e, nos demais 
casos, com a nomeação.
Art. 7° São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação com respectiva posse se for o caso;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO, DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E EXERCÍCIO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E
DA ESTABILIDADE
SUBSEÇÃO I 
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8° O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo, na forma prevista em Lei.
Art. 9o O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única 
vez, por igual período.
§ I o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que 
será publicado no Diário Oficial e no site municipal.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com 
prazo de validade não expirado, salvo se o número de candidatos habilitados para nomeação for 
inferior às necessidades da Administração.
SUBSEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos;
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III - em caráter temporário, nos termos do Art. 212 e seguintes.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, 
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupa, hipótese 
em que deverá optar peia remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de dassificação 
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, 
mediante evolução funcional, serão estabelecidos pela lei respectiva e seus regulamentos.
SUBSEÇÃO III 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 12. A posse dar-se-á peia assinatura do respectivo termo.
§ I o O candidato deverá apresentar-se na data constante do ato de convocação e sua posse ocorrerá 
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de portaria de nomeação.
§ 2o Será tornado sem efeito o provimento, por ato do chefe do Poder Executivo, da Mesa da Câmara 
ou do chefe do ente da Administração Indireta, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § I o 
deste artigo.
§ 3o Caso o candidato, embora habilitado, manifeste por escrito sua intenção de não ser empossado 
naquele momento, precluirá de seu direito subjetivo à nomeação.
§ 4o O servidor efetivo que for nomeado para cargo de comissão ou função em confiança terá suas 
vantagens pecuniárias calculadas sobre os vencimentos deste, sem prejuízo do recebimento da 
diferença salarial entre o valor da remuneração do cargo em comissão e a do cargo efetivo, 
assegurado o direito à manutenção das vantagens permanentes adquiridas no exercício do cargo 
efetivo, sendo, todas elas, calculadas conforme foi disciplinado na Lei que as instituiu.
§ 5o E vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de 
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
§ 6o No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio.
§ 7o Após a posse, anualmente, o servidor deverá apresentar ao Departamento de Recursos 
Humanos, sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido 
apresentada à Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 13. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentaimente para o 
exercício do cargo.
Art. 14. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ I o É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor nomeado em cargo público entrar em exercício, 
contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para 
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
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§ 3° 0 exercício será dado ao servidor pelo Prefeito Municipal, Mesa Diretora da Câmara Munícipai 
ou, no caso da Administração Indireta, pelo respectivo superior designado na Lei ou Estatuto, 
podendo tal atribuição ser delegada.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de 
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, 
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder 
a 30 (trinta) dias da publicação.
§ 5o Fica facultada à Administração Pública Municipal a prorrogação do prazo para o servidor 
nomeado em cargo público efetivo entrarem exercício, por período nunca superiora 30 (trinta) dias.
Art. 15. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Para entrar em exercício, o servidor deverá apresentar ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
SUBSEÇÃO IV 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito 
a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade.
§ I o Os quesitos dispostos nos incisos do caput deste artigo serão avaliados semestralmente por 
comissão especial de desempenho a ser instituída nos respectivos órgãos ou unidades da 
Administração, devendo ainda aludidas avaliações serem submetidas à homologação da autoridade 
competente.
§ 2° O servidor em estágio probatório poderá ocupar qualquer cargo em comissão ou função de 
confiança e somente será cedido ou posto à disposição de outro órgão ou entidade da Administração 
Pública municipal, estaduai ou federal mediante convênio específico, respeitados, sempre, os 
interesses do Município.
§ 3o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os 
afastamentos previstos na legislação previdenciária, no art. 86, excetuados os incisos V e VI, e no 
art. 111, am bos desta Lei Com plem entar.
§ 4o Nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança que'não guarde relação 
com as atribuições do cargo efetivo, bem como nos casos do parágrafo anterior, o estágio probatório 
ficará suspenso.
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§ 5° O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de avaliação do servidor durante o 
estágio probatório, fixando com clareza os critérios e parâmetros a serem utilizados.
SUBSEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE
Art. 17. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo 
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3. (três) anos de efetivo exercício, desde que 
aprovado em estágio probatório.
Parágrafo único: Após a aquisição da estabilidade, os quesitos dispostos nos incisos do caput do art. 
16, desta Lei Complementar, serão avaliados anualmente por comissão especial de desempenho a 
ser instituída nos respectivos órgãos ou unidades da Administração, devendo ainda aludidas 
avaliações serem'submetidas à homologação da autoridade competente.
Art. 18. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
III - na hipótese de reprovação na avaliação anual a que se refere o parágrafo único do art. 17, desta 
Lei Complementar, assegurada ampla defesa, e na forma a ser disciplinada através de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo ou ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes 
aos respectivos cargos, respeitada a duração conforme o caso, e, ainda, conforme a necessidade da 
Administração Pública, jornadas de trabalho por escala e garantida a concessão de:
1-15 (quinze) minutos para descanso e refeição, no mínimo, para jornadas cujas durações forem 
iguais a 6 (seis) horas diárias;
II - i(um a) hora, para descanso e refeição, no mínimo, a critério da Administração Púbiica, para 
jornadas cujas durações forem superiores a 6 (seis) horas diárias.
§ I o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integra! 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O descanso semanal remunerado será concedido preferenciaimente aos domingos.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de adoção, a critério da 
Administração Pública, de regime de compensação de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e 
seis de descanso).
§ 4o Para efeito de cálculo serão consideradas:
I - para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais ou 4 (quatro) 
horas d iárias;
II - para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais 
ou 5 (cinco) horas diárias;
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III - para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e oitenta) horas 
mensais ou 6 (seis) horas diárias;
IV - para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 8 
(oito) horas diárias;
V - para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 220 (duzentas e vinte) 
horas mensais ou 8 (oito) horas diárias;
VI - para jornada de trabalho por escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de 
descanso): 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 12 (doze) horas diárias.
§ 5o O profissional do Quadro do Magistério, deverá se sujeitar às regras a serem estabelecidas em 
lei complementar específica e na ausência aplica-se o disposto nesse artigo.
§ 6o A jornada e a hora de trabalho poderão ser especifica mente regulamentadas.
§7° Poderá ser aiterado o horário de expediente de órgão, unidade administrativa, área de atividade 
ou de servidor, a critério do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, titulares de Autarquias 
e de Fundações Municipais, para atender à natureza específica de serviço a ser prestado ou em face 
de circunstâncias especiais, observado o cumprimento da jornada normal de trabalho, nos termos 
de regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 20. Evolução funcional se dará através da promoção que é a passagem do servidor efetivo de 
uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma carreira.
Art. 21. As evoluções obedecerão a critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 22. As evoiuções serão regidas petas regras especificadas para cada carreira.
Art. 23. A evolução funcionai não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em 
inspeção médica.
§ I o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, 
nívei de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga,
§ 2o O servidor efetivo em estágio probatório somente será readaptado na hipótese de doença 
ocupacional, contraída após o início do exercício de seu cargo na Administração, ou motivado por 
acidente de trabalho.
SEÇAO VI 
DA REVERSÃO
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por decisão 
do órgão previdenciário competente, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
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Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ I o Encontrando-se provido o cargo, o servidor será colocado em disponibilidade, até a ocorrência 
de vaga,
§ 2° Não será contado como tempo de serviço, para fins de direitos estatutários e de carreira, o 
período durante o qual o servidor esteve em situação de inatividade,
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de 
idade.
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28. Extinto o cargo ou deciarada sua desnecessidade, o servidor púbiico municipal estável ficará 
em disponibilidade, percebendo remuneração proporciona! ao tempo de contribuição, calculada sobre 
o valor do último vencimento do cargo efetivo que ocupava, até seu aproveitamento em outro cargo 
de atribuições e vencimentos compatíveis.
§1° Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente 
aproveitado nele o servidor púbiico municipal posto em disponibilidade quando de sua extinção.
§2° O servidor público municipal em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma da lei que rege 
o Regime Gera! da Previdência Social, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art. 29. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante 
enquadramento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteríormente 
ocupado.
§ 1° O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2° Provada, em inspeção médica a incapacidade definitiva, o servidor será encaminhado 
imediatamente ao órgão previdenciário competente, prevalecendo ao final a decisão da Autarquia 
Federal.
Art. 30, A Diretoria de Administração, no caso da Administração Direta, os órgãos responsáveis pela 
administração funcional, no caso da Administração Indireta ou da Câmara Municipal, determinarão 
o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal ou da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do Art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá 
ser mantido sob responsabilidade da Diretoria de Administração, até o seu adequado aproveitamento 
em outro órgão ou entidade.
Art. 31. O servidor público municipal estável em disponibilidade que, notificado para assumir novo 
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, não entrar em exercício no prazo legai, terá sua 
conduta apurada mediante processo administrativo.
§ 1° O prazo para entrada em exercício poderá ser prorrogado por até 60 dias, mediante atestado 
médico oficia] e perícia médica. Expirado o prazo, o processo administrativo será instaurado em 5 
dias.
§ 2° Durante o processo administrativo disciplinar, o servidor terá direito ao contraditório e ampla 
defesa, podendo apresentar documentos, requerer provas e podendo ser assistido por advogado, no 
prazo de 10 dias.
r
§ 3° Concluído o processo administrativo disciplinar, e não sendo acolhidas as justificativas, o ato de 
aproveitamento será tornado sem efeito e a disponibilidade cassada, com consequente exoneração.
§ 4o Das decisões caberão recursos administrativos, com revisão por autoridade superior.
Art. 32. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa 
ou judicial,
§ I o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o 
disposto nos arts. 28 e seguintes.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 33. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.
§ I o A remoção de que trata o caput far-se-á de um para outro setor, serviço, departamento ou 
diretoria;
§ 2° A remoção de que trata o caput será de ofício ou a pedido, motivada e atendido sempre a 
conveniência do serviço público e os requisitos do cargo.
§ 3° A remoção por permuta será processada mediante requerimento dos interessados, mas sempre 
condicionada ao interesse público.
Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumuláveS;
V - falecimento.
Parágrafo único. O [imite máximo de idade para permanência do servidor público efetivo no serviço 
público é de 75 (setenta e cinco) anos.
Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, apurada em procedimento 
administrativo próprio no quai sejam resguardados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
SEÇAO VIII 
DA REINTEGRAÇÃO
SEÇAO IX 
DA REMOÇÃO
Capítulo II 
DA VACÂNCIA
WWW.
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando ter a aposentadoria aprovada pelo respectivo órgão de concessão;
IV - quando houver reprovação na avaliação anual de desempenho, na forma da reguiamentação;
V - quando do atingimento da idade prevista no parágrafo único do art. 34, desta Lei Complementar;
VI - quando provido o cargo efetivo sem a observância desta Lei Complementar e o disposto no art. 
37, II, da Constituição Federal.
Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade copnpetente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III 
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo, ocupado ou vago no âmbito do quadro gera! de 
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vincuiação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade,
§ 1° A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou 
entidade.
§ 2° Mos casos de reorganiiação ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em 
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 28 e seguintes.
§ 3o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob 
responsabilidade da Diretoria Municipal de Administração, até seu adequado aproveitamento.
Capítuio IV 
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os servidores investidos em cargo em comissão, nos seus impedimentos legais e 
temporários, poderão ser substituídos pelo servidor municipal indicado pelo Prefeito Municipal, pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal e Chefe/Responsável pela Administração Indireta.
§ I o O substituto poderá optar pelo vencimento de seu cargo ou pelo correspondente ao cargo que 
irá ocupar.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy
Ay. Rjo:dp Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - L1NDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
§ 2° Caso o servidor tenha optado peto vencimento relativo ao cargo que vier a substituir, esse será 
pago proporcionalmente ao período em que ocorrer a substituição.
§ 3o Durante o período da substituição, o servidor exercerá apenas as atribuições do cargo que vier 
a substituir.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39, Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em 
Lei,
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário￾mínimo nacional.
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em Lei.
§ I o Quando o servidor for titular de 1 (um) cargo efetivo, nomeado para um cargo em comissão, 
poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão;
II - pela remuneração do cargo efetivo, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do 
cargo em comissão;
III - pela diferença entre o seu vencimento e do cargo em comissão,
§ 2o Quando o servidor for tituiar de 2 (dois) cargos de provimento efetivo, ficará afastado de ambos 
os cargos e poderá optar:
I - peia remuneração de ambos os cargos, não fazendo jus a nenhuma gratificação;
II - peio vencimento do cargo em comissão, não fazendo jus a nenhuma gratificação.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, a título de remuneração mensal, importância superior ao 
teto estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração, o adiciona! pelo exercício de atividades 
insalubres, perigosas, o adicionai pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, o 
adicionai de férias, o saiário-família, e as indenizações conforme estabelecido pela Lei Federal n° 
8,852 de 04 de fevereiro de 1994.
Art. 42. Fica autorizada a instituição de banco de horas a ser regido na forma de regulamento por 
meio de decreto do Chefe do Poder Executivo ou resolução ou outro ato interno da Câmara Municipal 
e da Administração Indireta, que deverá respeitar sempre os limites médios semanais estabelecidos 
pelo artigo 19, desta Lei,
Art. 43. Não serão abonadas as faltas ao expediente por motivos particulares, computando-se como 
ausência:
I - o sábado e o domingo seguintes, quando as faltas ocorrem na sexta-feira;
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II - o domingo se a falta ocorrer entre segunda-feira e quinta-feira;
III - se a falta for anterior a feriado ou ponto facultativo, serão computadas faltas aos dias que 
antecederem o próximo dia útil seguinte.
§ i° Ficam ressalvadas, nas hipóteses dos incisos I e III, as concessões de que trata o Art. 113, 
desta Lei e as compensações de horários até o mês subsequente ao da ocorrência, a serem 
estabelecidas pela chefia imediata.
§ 2o No horário de entrada o servidor poderá registrar seu ponto 15 (quinze) minutos antes e no 
máximo 10 (dez) minutos após o horário de trabalho, desde que, de forma esporádica.
§ 3o No horário de saída o servidor poderá registrar seu ponto até 10 (dez) minutos antes e 15 
(quinze) minutos depois do término do horário de trabalho, desde que, de forma esporádica.
§ 4° Os minutos de antecedência e atraso citados nos parágrafos 2° e 3o deste artigo serão 
considerados período de tolerância para o registro de ponto, não caracterizado hora extraordinária e 
nem desconto por atraso.
§ 5o O servidor que for membro de conselho municipal poderá ser liberado para participar de 
atividades e reuniões do conselho, mediante aviso prévio à chefia imediata e apresentação de 
convocação do respectivo conselho, ficando o servidor isento de prejuízos remuneratórios e da 
necessidade de compensação de horário, devendo a chefia imediata comunicar via ofício o 
Departamento de Recursos Humanos.
§ 6o O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde, comunicará o fato, no 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata, para que seja informado à área de 
recursos humanos, observado o seguinte:
I - A impossibilidade de comparecer ao serviço será comprovada pelo servidor através de atestado 
ou declaração médica, devidamente preenchido e em seu nome;
II - O servidor, ou pessoa que por ele responda, encaminhará o atestado ou a declaração médica, 
no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data em que se iniciou o afastamento do serviço por 
motivo de doença, a área de recursos humanos.
Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento.
§ I o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de 
terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, 
observados os limites dos artigos 45 e 46.
§ 2° Poderão ser realizados descontos referentes a multas e encargos pagos peio Erário em razão 
de ação ou omissão do servidor.
Art. 45. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e, 
independentemente de sua autorização, descontadas em parcelas mensais, até o efetivo pagamento 
total, em valores atualizados, observado o seguinte:
I - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 30% (trinta porcento) da remuneração 
ou provento;
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II - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da 
remuneração ou provento;
III - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês 
anterior ao do processamento da folha, bem como, recebimento irregular de diárias e adiantamentos, 
sem prejuízo de eventual responsabilização.
Art. 45, O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua 
disponibilidade cassada, e que seja devedor do erário em razão do cargo que ocupou, terá 
descontado o valor do débito devidamente atualizado dos valores que tiver a receber.
§ I o. Caso o valor do débito seja superior ao do crédito do servidor, o saldo remanescente será 
inscrito em dívida ativa após o prazo de 30 dias contados da rescisão.
§ 2° Os valores percebidos peio servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter 
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 3o É permitido o parcelamento em caso de comprovada impossibilidade de pagamento nos moldes 
estabelecidos no §2°, deste artigo, hipótese em que o valor mínimo da parcela será de 10% (dez 
por cento) do último vencimento base, sujeito a atualização pela Selic e incidência de juros de mora 
de 0,5 % (meio por cento) ao mês, na hipótese de ultrapassar a 12 (doze) parcelas consecutivas.
§ 4o O pagamento das verbas rescisórias, se as houver, referente ao desligamento do servidor será 
realizado em até 10 (dez) dias, a contar do ato da autoridade competente, observada a regra do 
caput.
Art. 47. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou 
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial ou nos casos 
estabelecidos por Lei.
Capítulo II
DO HORÁRIO E DO CONTROLE DE PONTO
Art. 48, O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo órgão ou unidade, de acordo com a 
natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo único: Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal ou do Presidente da 
Câmara, na forma do seu regimento interno, e pelo Responsável pela Administração Direta poderão 
deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
Art. 49. Ponto é 'o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor no 
serviço.
§ I o Para registro do ponto serão usados, de preferência, a critério da Administração Púbiica, meios 
mecânicos ou eletrônicos.
§ 2o É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo os casos expressamente determinados 
peio Prefeito Municipa!, pelo Presidente da Câmara, na forma do seu regimento interno, e peio 
Responsável pela Administração Indireta.
§ 3o Não se submetem ao controle de ponto previsto neste artigo os Procuradores Municipais e 
Procuradores Legislativos do Município, em razão da natureza intelectual de suas atividades e das 
prerrogativas funcionais previstas na Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), 
bem como os ocupantes de outros cargos cujas atribuições, por sua natureza e nos termos de 
legislação especifica sejam incompatíveis com o controle rígido de jornada.
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§ 40 a infração ao disposto no § 2o recairá sobre a autoridade que tiver expedido a ordem, sem 
prejuízo da ação discípiinar cabível.
§ 5o Será apurada responsabilidade funcional, quando o servidor responsável pelo registro e controie 
do sistema eletrônico omitir ou inserir informação inverídica.
Art. 50. O Diretor responsável por cada setor deverá encaminhar ao Departamento de Recursos 
Humanos a escala de trabalho de cada servidor sob sua responsabilidade, devendo conter a anuência 
do servidor, para lançamento no sistema informatizado de controle de ponto.
§ I o Será disponibilizado aplicativo ao servidor consultar e solicitar ajustes em seu ponto. A 
aprovação ou não dos ajustes caberá a seu superior hierárquico.
§ 2o As alterações deverão ser solicitadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Capítulo III 
DAS VANTAGENS
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ I o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais só incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições 
indicados expressamente em Lei.
Art. 52. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão 
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob 0 mesmo título ou idênticos fundamentos 
ou fatos geradores.
SEÇAO I 
DAS DIÁRIAS
Art. 53. Os valores das diárias, assim como as condições para a sua concessão, serão estabeiecidos 
por meio de Lei, Decretos ou outros atos normativos, conforme 0 caso.
Art. 54. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório para outro 
ponto do território nacional ou para 0 exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a 
indenizarem as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme 
dispuserem regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 55. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de confiança;
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II - gratificação natalina (13° Salário);
III - adiciona! pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
IV - adiciona! peia prestação de serviço extraordinário;
V- adicionai noturno;
VI- adicional de férias;
VII - salário-família;
V III - gratificação por participação em comissão permanente ou temporária.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 56. Ao servidor investido em função de confiança é devida gratificação peio seu exercício, na 
forma da Lei.
§ I o As funções de confiança são privativas de servidores efetivos.
§ 20 A gratificação será calculada sobre o vencimento acrescido da classe em que o servidor estiver 
enquadrado.
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13° SALÁRIO)
Art. 57. A gratificação natalina, consistente no pagamento de uma 13a parcela, corresponde a 1/12 
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fazer jus no mês de dezembro ou na data do seu 
desligamento, por mês de exercício no respectivo ano, ressalvada a hipótese do § 2° deste artigo.
§ I o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2o Caso o servidor tenha exercido, no decorrer do ano, cargo ou função cujas remunerações sejam 
superior ao do exercido em dezembro ou no mês de seu desligamento, a gratificação será calculada 
proporcionalmente.
§ 3° Incluem-se,' ainda, no cálculo da gratificação natalina, pela média duodecimal, as vantagens 
pecuniárias que não sejam de caráter permanente.
Art. 58. Não serão considerados como de efetivo exercício, para fins de concessão da gratificação 
natalina, os afastamentos decorrentes de:
I - licenças previdenciárias;
II - licenças não remuneradas.
Art. 59. A gratificação de que trata esta Subseção será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro 
de cada ano.
Parágrafo único. O pagamento da metade da gratificação natalina deverá ocorrer até o dia 30 de 
novembro de cada ano, podendo ser efetuado, a critério da Administração Pública, no mês de 
aniversário do servidor.
Art. 60. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
Art. 61. Os servidores que trabalharem em contato permanente, não ocasional e nem intermitente, 
expostos a riscos conforme NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e 
Operações Perigosas), farão jus ao respectivo adicional de insalubridade ou pericuiosidade.
§ I o Caberá à Administração o enquadramento dos casos em que o servidor fazer jus, tanto aos 
adicionais de insalubridade, quanto aos de pericuiosidade, conforme laudo técnico e ambiental de 
empresa especializada em segurança e medicina do trabalho.
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou pericuiosidade cessa com a eliminação das condições 
ou dos riscos que déram origem à sua concessão e transferência de setor e/ou mudança de atividade.
§ 3o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de pericuiosidade deverá optar por 
um deles, sendo vedado a acumulação de ambos.
Art. 62. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados 
insalubres ou perigosos.
Art. 63. A servidora gestante será afastada das atividades insalubres e/ou perigosas, mediante laudo 
médico, a partir da entrega deste junto ao Setor de Recursos Humanos acerca de seu estado 
gestacionai.
Art. 64. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas 
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não 
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico com 
periodicidade mínima de um ano.
Art. 65. O adicionai de pericuiosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base.
Art. 66. O adicionai de insalubridade será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% 
(quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, conforme o grau de insalubridade acima dos limites de 
tolerância estabelecidos peio Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 67. O Departamento de Recursos Humanos seguirá as Normas Regulamentadoras do Ministério 
do Trabalho e Emprego, ou equivalente, acatando também suas possíveis alterações.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
Art. 68. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - seguirá os preceitos da NR-5 
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 69. O mandato de membro da CIPA terá duração de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único:' Não se aplica aos membros da CIPA o disposto no art. 55, VIII, desta Lei 
Complementar.
Art. 70. A candidatura à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA ficará restrita aos 
servidores efetivos que tenham cumprido o estágio probatório e que não estejam respondendo a 
processo administrativo disciplinar.
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SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 71. Fica instituído o Banco de Horas no âmbito do Município de Lindoia.
§ 1°. O banco de horas será constituído petas horas extraordinárias que excederem o limite mensal 
de 60 horas extraordinárias ou as horas extraordinárias requeridas pelo servidor junto ao seu 
superior hierárquico, que deverá comunicarão Departamento de Recursos Humanos dentro do mês.
§ 2o. O banco de horas será utilizado mediante requerimento do servidor, o qual será avaliado de 
acordo com critérios de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública,
§ 3o, Em nenhuma hipótese, o saldo do banco de horas poderá ficar negativo.
§ 4°. O saído do banco de horas de todos os servidores deverá ser zerado nos meses de julho e 
dezembro.
§ 5o. Demais questões referentes ao banco de horas serão objeto de regulamentação específica.
Art. 72. As horas extraordinárias serão computadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) 
em relação à hora normal de trabalho nos dias úteis e 100% (cem por cento) quando reaiizado aos 
sábados, domingos e feriados.
Art. 73. Não serão consideradas horas de serviço extraordinário, para efeitos desta lei, as horas de 
trabalho realizadas aos sábados, domingos e feriados, compreendidas dentro da jornada iegal do 
servidor, cujas atribuições do cargo, por sua natureza, sejam exercidas em jornada especial ou 
mediante escalas de revezamento.
Parágrafo único. Para fins de jornada iegal de cada servidor deve ser observada jornada de trabalho 
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, das necessidades do serviço 
público, bem como o estabelecido peio art. 19, desta Lei Complementar.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias em caso de absoiuta necessidade, mediante autorização do Prefeito, Presidente da 
Câmara ou peios Chefes das entidades da Administração Indireta ou autoridade por eles designados.
Art. 75. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será 
obrigado a restitui-ia de uma só vez, ficando ainda sujeito a averiguação disciplinar.
Art. 76. Será responsabilizada a chefia que não fiscalizar o disposto no artigo anterior.
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL NOTURNO
Art, 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um 
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o vaíor-hora do vencimento básico acrescido de 20% 
(vinte por cento), computando-se cada hora como 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta 
segundos).
Art. 78. Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o 
vencimento base do servidor.
SUBSEÇÃO VII 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art 79. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicionai correspondente a 1/3 (um terço) 
da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo,
SUBSEÇÃO VIII 
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 80. O salário família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas bases e nos 
exatos valores estabelecidos para o Regime Gerai da Previdência Social, na proporção do respectivo 
número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, não sendo 
incorporávei aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
§ lo Quando ambos os pais forem participantes, somente um perceberá o benefício.
§ 2o O saiário-família será calculado conforme as diretrizes e normas da Previdência Social.
Art. 81. O direito ao salárío-famíiía cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar 
do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao 
da cessação da incapacidade.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES
Art. 82. Terá direito a gratificação pelo encargo de participação como membro de Comissão 
Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Revisora, Comissão de Contratação 
ou equipe de apoio, conforme o caso, Junta de Recursos Administrativos de Infrações e demais 
comissões permanentes ou temporárias criadas no âmbito municipal, à exceção da Comissão Interna 
de Prevenção de Acidentes - CIPA.
§ I o A gratificação a que se refere o caput deste artigo, será devida somente ao membro que seja 
servidor efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2o A gratificação a que se refere o caput deste artigo não tem natureza de vencimentos, não se 
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e não é considerada como base de cálculo para 
quaisquer outras vantagens.
§ 3o É permitido ao servidor receber cumulativamente pela participação em mais de uma comissão 
desta natureza, salvo na hipótese de participação na Comissão de Contratação e na equipe de apoio, 
quando não se poderá acumular a gratificação.
§ 4o A gratificação pelo encargo previsto neste artigo será paga, conforme abaixo disposto:
I - Presidente: 25%;
II - Demais membros: 15%;
§ 5o O percentual da gratificação pelo Encargo indicado acima será aplicado sob o valor do menor 
vencimento básico pago peio Município.
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Capítulo IV 
DAS FÉRIAS
Art. 83. A cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito ao gozo de 
férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, cujo período será estabelecido observadas as 
condições seguintes:
1-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificada mente ao serviço mais de 5 
(cinco) dias;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 6 (seis) a 14 
(quatorze) dias;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 15 (quinze) a 23 (vinte 
e três) dias;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e quatro) a 32 
(trinta e dois) dias.
§ I o O servidor perderá o direito a férias quando:
I - houver faltado ínjustificadamente ou permanecer em licença não remunerada por mais de 32 
(trinta e dois) dias do período aquisitivo, ou ainda, nas hipóteses de suspensão disciplinar com prazo 
igual ou superior a 30 (trinta) dias.
II - permanecer em gozo de licença ou afastamento com percepção de remuneração por mais de 30 
(trinta) dias, ressalvada a licença por assiduidade (licença-prêmio) e licença para atividade política.
III - tiver percebido da previdência social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio por 
incapacidade temporária por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ainda que descontínuos,
§ 2o Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento das 
condições descritas nos incisos I, II e III a que alude o parágrafo anterior retornar ao serviço.
§ 3o Não serão consideradas faltas, para os efeitos dos incisos I a IV do caput deste artigo e § I o 
deste artigo, as ausências abonadas.
§ 4o As férias obrigatoriamente serão gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o 
servidor tiver adquirido o direito.
§ 5o O servidor transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de 
seu término.
§ 6o É permitida a acumulação de férias, até 2 (dois) períodos aquisitivos, desde que por necessidade 
de serviço e autorizado por autoridade competente, ou quando ocupante de cargo em comissão ou 
função gratificada.
§ 7o É vedado converter o gozo das férias em pecúnia.
§ 8o O termo iniciai para contagem de novo período aquisitivo, na hipótese do parágrafo anterior, 
será o do retorno do servidor ao serviço.
§ 9o As férias poderão ser parceiadas, a critério da Administração, em até três períodos, um dos 
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 10 É vedada a compensação de dias de faltas ao serviço com diminuição dos dias de férias.
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§110 servidor deverá solicitar as férias junto ao Departamento de Recursos Humanos, com no 
mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, apresentando junto com o requerimento a autorização 
escrita peia sua chefia imediata, que avaliará o interesse da Administração .Pública.
Art. 84. O pagamento da remuneração das férias será efetuado, preferenciaimente, até 1 (um) dia 
antes do início do respectivo período,
§ 1° O servidor, seja eie efetivo, comissionado ou temporário, quando desligado do serviço público, 
perceberá indenização relativa ao período integrai das férias a que tiver direito e ao incompleto, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração iguaí ou superior a 15 
(quinze) dias.
§ 2o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato 
exoneratório.
§ 3o Incluem-se, no cálculo das férias, peia média duodecimal, as vantagens pecuniárias que não 
sejam de caráter.permanente.
§ 4o O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua 
concessão, observando:
I - Os adicionais pagos de forma habitual por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso 
serão computados por média no vencimento que servirá de base ao cálcuio da remuneração das 
férias.
II - Se, no momento das férias, o servidor não estiver percebendo o mesmo adicionai do período 
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal 
recebida naquele período.
§ 5o Em caso de parcelamento das férias nos termos do § 9o, do artigo 83 desta Lei, o servidor 
receberá o vaíor adicional previsto no inciso XVII do Art. 7° da Constituição Federal de forma 
proporciona! a cada período.
Art, 85. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção 
interna, ou por necessidade do serviço declarada peia autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o 
disposto no art. 84, desta Lei Complementar.
Capítulo V 
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 86. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastam ento do cônjuge ou com panheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para concorrer a Cargo Eletivo;
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V - por assiduidade (licença-prêmio);
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato dassista;
VIII - para tratamento de saúde;
IX- para maternidade.
§ I o Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão serão concedidas as licenças 
previstas neste artigo, exceção às referidas nos itens I, II, IV, V, VI e VII do caput deste artigo.
§ 2o Finda a iicença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo 
prorrogação prevista em Lei.
§ 3o A infração do disposto no parágrafo anterior importará a perda total do vencimento ou 
remuneração correspondente ao período de ausência não justificada e, se esta exceder a 30 (trinta) 
dias, ficará o servidor sujeito à apuração por processo administrativo para apurar a ocorrência de 
abandono de cargo, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 87. Poderá ser concedida iicença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às 
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante apresentação de atestado ou laudo 
médico constando Código Internacional de Doenças - CID e período do afastamento, devendo ser 
submetido à comprovação por inspeção médica oficial, auxiliados, quando necessário, por outros 
profissionais regulamentados por Conselho de Classe.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder 
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2o A licença será concedida:
a) com remuneração integral até 6 (seis) meses;
b) com 2/3 (dois terços) da remuneração até 1 (um) ano;
c) com a metade da remuneração além de 1 (um) ano.
§ 3o O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação 
do servidor, do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou 
agravo do dependente que está sendo acompanhado e o tempo provável de afastamento, contendo 
todos os dados de forma legível.
§ 4o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo, 
ressalvados os casos de acumulação de cargos ou funções admitidos peia Constituição Federai.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 88. Poderá ser concedida, a critério da Administração Púbfica, licença sem remuneração, pelo 
prazo máximo de 4 (quatro) anos, ao servidor efetivo, para acompanhar cônjuge ou companheiro, 
servidor público municipal, estadual ou federai, que for deslocado para outro ponto do território
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nacional ou para o exterior, em razão de exigências da ocupação .profissional, ordem da 
Administração ou para o exercício de mandato eietivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° A concessão da licença depende do cumprimento dos requisitos dos artigos 99 e 100, desta Lei 
Complementar.
§ 2o A iicença referida neste artigo, que poderá ser concedida uma única vez, aplica-se o disposto 
nos artigos 101, 102 e 103, desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 89. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida iicença, na forma e condições 
previstas na legislação federal específica.
Parágrafo único. Conciuído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração 
para reassumir o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 90. O servidor público efetivo que se candidatar a cargo eletivo será afastado de suas atribuições, 
desde que a candidatura seja no domicilio eleitoral desta urbe, sem prejuízo de sua remuneração, 
pelo período estabelecido na legislação eieitorai.
§ I o O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes de cargos comissionados ou função 
de confiança, que deverão se exonerar a pedido, se desincompatibííizando na forma e no prazo 
estabelecidos pela legislação eleitoral.
§ 2o O servidor efetivo candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou tenha função 
gratificada, ou cargo de arrecadação ou fiscalização, será afastado do exercício dos cargos e funções, 
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação 
eleitoral.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA POR ASSIDUIDADE OU PRÊMIO
Art. 91. O servidor efetivo terá direito, como prêmio de assiduidade, a 3 (três) meses de licença em 
cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ I o Havendo interesse público, a licença poderá ser gozada em até 3 (três) parceias, sendo que 
nenhum período poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos, sendo proibida sua conversão em 
pecúnia.
§ 2o O período de licença por assiduidade será computado como tempo de serviço para todos os 
efeitos.
§ 3o O servidor deverá apresentar requerimento, junto ao setor de protocolo, com o período de gozo, 
observando-se a escala estabelecida pelo órgão ou entidade de lotação.
§ 40 o servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, não poderá gozar de licença por assiduidade 
enquanto estiver ocupando o cargo comissionado.
§ 5o O servidor que tiver mais de uma licença por assiduidade as gozará em períodos consecutivos 
ou parcelados, observado o interesse da Administração.
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§ 6° Em caso de acumulação de cargos junto à Administração Municipal Direta ou Indireta, a licença 
será concedida em relação a cada um deles, sendo seu período aquisitivo e concessivo contados 
independentemente.
§ 7° Em caso de desligamento, os períodos de licença já adquiridos e não gozados peio servidor 
poderão ser convertidos em pecúnia, observado o teto constitucional de remuneração
§ 8o O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 9o O servidor que possuir mais de 1 período de gozo adquirido e não solicitar, a mesma poderá ser 
concedida ex offício pela Administração Municipal, independentemente de sua anuência, devendo, 
entretanto, ser comunicado formalmente com no mínimo 30(trinta) dias de. antecedência.
Art. 92. O órgão ou entidade de lotação do servidor deverá elaborar, anualmente, a escala de gozo 
da licença por assiduidade dos seus servidores.
§ I o A escala de gozo da licença por assiduidade deverá ser atualizada mensalmente, conforme a 
protocolização dos requerimentos.
§ 2o Na elaboração da escala de gozo da licença por assiduidade deverá ser observada a opção do 
servidor quanto ao parcelamento em períodos e a ordem cronológica da protocolização do 
requerimento junto ao órgão ou entidade de lotação.
§ 3o No caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor a escala poderá ser alterada, 
observado o interesse da Administração.
Art. 93. A Diretoria de Administração, no exercício de sua competência, poderá expedir instruções 
complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 94. Extinguir-se-á a contagem do tempo de serviço anterior para fins de concessão de lícença￾prêmio do servidor, quando:
I - suspenso do serviço por motivo disciplinar, transitada a decisão em julgado;
II - condenado a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
III - houver durante o período aquisitivo do direito à licença:
a) faltado ao serviço sem motivo justificável, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados;
b) apresentado mais de 45 (quarenta e cinco) faltas justificadas ao serviço, consecutivos ou 
intercalados, não decorrentes de licença;
IV - prestar serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. A nova contagem do tempo de serviço para fins de licença prêmio, terá início a 
partir da data do término do afastamento do servidor, na hipótese dos incisos I e II deste artigo, e 
no dia seguinte ao da última falta, no caso do inciso III deste artigo.
Art. 95. Extinguir-se-á a contagem anteriormente considerada do tempo de serviço para efeito de 
concessão de licença-prêmio, no caso de licença:
I - para tratamento de saúde por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
II - para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, 
consecutivos ou não;
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Art, 106. O servidor público municipal estável eleito para cargo de direção em sindicato poderá 
requerer afastamento remunerado, que será concedido por ato do Prefeito, durante o período de 
mandato sindical.
§ 1° Durante o afastamento, o servidor perceberá os vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo, 
deduzidas as contribuições previdencsárias e fiscais.
§ 2o Findo o mandato sindical, o servidor será automaticamente reintegrado ao cargo anterior ou 
equivalente, sem prejuízo a direitos adquiridos, progressão ou promoção.
§ 3o O afastamento não prejudica a contagem de tempo de serviço para fins de direitos estatutários, 
inclusive aposentadoria.
§ 4o Para o afastamento é indispensável que:
I - o sindicato seja registrado no órgão competente;
II - haja anuência do Secretário ou equivalente da entidade onde o servidor esteja prestando 
serviços;
III - seja requerido ao Prefeito ou ao dirigente máximo do órgão onde o servidor esteja lotado e por 
eies autorizado.
§ 5o Sem prejuízo do disposto no § I o deste artigo, fica assegurado ao servidor o direito à licença 
sem remuneração, para o mesmo fim ali referido, desde que:
I - atendido o requisito do inciso I do § 4o deste artigo;
II - a licença tenha duração igual à do mandato.
§ 6o O afastamento ou licença poderá ser prorrogado, no caso de reeleição, por uma única vez.
§ 7o Deverá ser observada a regra do Art. 119, V, c, desta Lei.
SUBSEÇÃO V III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 107, O servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado por incapacidade temporária 
para o exercício do cargo, será encaminhado ao órgão previdendário competente para, nos termos 
da Lei, receber auxílio por incapacidade temporária, sendo os primeiros 15 (quinze) dias de 
afastamento, consecutivos ou não, remunerados pela Administração Direta, Câmara Municipal e peia 
Administração Indireta do Município.
Parágrafo único: O servidor que se afastar novamente pelo mesmo Código Internacional da Doença 
- CID, ou relacionado è patologia do afastamento anterior, no prazo 60 (sessenta) dias, será 
reencaminhado ao órgão previdendário competente, sendo considerado como prorrogação do 
afastamento anterior.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Art. 108. Será concedida licença maternidade, na forma da Lei, por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo de remuneração, inclusive no caso de parto de natimorto devidamente 
comprovado.
III - para acompanhar cônjuge servidor público;
IV - para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o afastamento do servidor, ficará suspenso o início de nova 
contagem de tempo de serviço para fins de ücença-prêmio.
Art 96. O servidor que houver sido punido em procedimento administrativo disciplinar com pena 
igual ou superior à suspensão perderá direito ao gozo de um período aquisitivo e sua contagem será 
reiniciada a contar do retorno da suspensão.
Art. 97. O número de servidores em gozo simultâneo de licença por assiduidade não poderá ser 
superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 98. O servidor público efetivo poderá, a critério da Administração Pública, obter licença sem 
vencimentos ou remuneração, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, 
prorrogável uma vez por iguai período.
Parágrafo único. Somente poderá ser deferida a licença de trata o caput na hipótese de o servidor 
não ter saldo de férias regulamentares e de licença assiduidade.
Art. 99. A licença em apreço somente poderá ser conferida ao servidor que tenha completado 5 
(cinco) anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, contados do início de exercício no cargo 
efetivo.
Art. 100. A concessão da licença dependerá sempre de requerimento ao Diretor da pasta à qual o 
servidor estiver vinculado ou ao chefe da entidade da Administração Indireta a que estiver vinculado 
o servidor.
Art. 101. A licença será negada sempre que, a critério da Administração, o afastamento for prejudicial 
ou inconveniente para o serviço, com a devida motivação.
Art. 102. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 103. O servidor poderá, a quaíquer tempo, desistir da licença, mediante comunicação escrita à 
Administração, bem como, poderá a Administração Pública convocar o retorno do servidor sempre 
que houver necessidade indispensável do serviço público ou prevalência do interesse público.
Art. 104. Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, após o término da anterior.
Art. 105. Durante o período da licença, o vínculo do servidor ficará suspenso, não sendo tal período 
computado para quaisquer efeitos.
Parágrafo único: É vedada a concessão da licença sem vencimentos, durante o período o qual o 
servidor estiver respondendo Sindicância, Procedimento Sumário ou Processo Administrativo 
Disciplinar,
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CUSSISTA
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§ 1° Mediante prescrição médica, a licença maternidade poderá ser antecipada para o decurso do 
nono mês de gestação.
§ 2o No caso de aborto, a licença maternidade será de duas semanas a contar do evento, sendo 
transformada em licença para tratamento de saúde, a partir de então, caso a servidora não 
demonstre condições físicas ou psicológicas para o trabalho, a critério da Inspeção Médica Oficial.
§ 3o Os casos patoiógicos decorrentes do parto, verificados a qualquer época, serão objeto de licença 
para tratamento de saúde.
§ 4° À servidora lactante, mediante comprovação médica de estar amamentando exdusivamente 
com leite materno, será assegurado licença amamentação, sem prejuízo da remuneração, até que o 
filho complete 6 (seis) meses de idade.
§ 5o A licença maternidade de que trata este artigo se estende à servidora que adotar ou obtiver 
guarda judiciai de criança, devendo o benefício ser defendo a partir da comprovação através do 
termo judicial de guarda oú adoção.
Capítulo VI
DA CESSÃO E DOS AFASTAMENTOS 
Seção I
Da Cessão do Servidor Público
Art. 109. O servidor da Administração Direta e Indireta do Município da Estância Hidromineral de 
Lindoia poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Direta e 
Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, ou 
em organização da sociedade civil, neste caso mediante permissão prevista no respectivo 
instrumento jurídico de contratação, mantendo-se vinculado, se for o caso, ao órgão ou à entidade 
de origem.
§ I o A cessão deverá observar a oportunidade, a conveniência e o interesse público devidamente 
justificados, aiém da existência de convênio entre o cedente e o cessionário, observado o disposto 
no caput deste artigo quando a cessão de servidor público municipal for para organização da 
sociedade civil.
§ 2o O ato da cessão do servidor poderá ocorrer com ônus da remuneração ao cedente ou cessionário.
§ 3o Na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou de agente 
político, o ônus da remuneração ou subsídio será do órgão ou entidade a que for cedido.
§ 4o A cessão, far-se-á mediante Decreto.
Art. 110. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido cedido terá, a 
critério da autoridade competente, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) dias de prazo, 
contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, 
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo 
a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
SEÇÃO I I
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 111, Ao servidor público efetivo da Administração Direta, autárquica e fundacionai, no exercício 
de mandato eietivc, aplicam-se as seguintes disposições:
r
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou 
função;
II - investido no mandato de Prefeito, ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para evolução funcional e licença por 
assiduidade [licença prêmio);
Art. 112. O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou- pronunciado será 
considerado afastado do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, até a condenação ou 
absolvição transitada em julgado,
§ I o. Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a 
licença na data em que o servidor for recolhido à prisão.
§ 2o. Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento, que será sem 
remuneração, perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semiaberto, salvo 
na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público.
§ 3o. O tempo de afastamento de que trata o §2° não será contabilizado como tempo de serviço.
Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada período de 05 (seis) meses;
II - por 1 (um) dia, para regularização da situação de eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do evento, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, inclusive natimorto, 
enteados, menorsob guarda ou tutela e irmãos, bem como demais parentes até o 2o grau;
IV - por 10 (dez) dias consecutivos, a contar da data do evento, em caso de nascimento de filhos ou 
adoção, a título de licença - paternidade.
V - por 1 (um) dia ao ano, para que possam efetuar exames preventivos de câncer de mama e de 
colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino 
grosso) para os servidores.-
VI - 6 (seis) faltas abonadas no decorrer do ano, não acumuláveis para o ano seguinte e limitadas 
ao máximo de 2 (duas) por mês.
SEÇAO III
DO AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO DO SERVIDOR
Capítulo VII 
DAS CONCESSÕES
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§ I o Na hipótese dos incisos II, III, "a", e VI, do caput deste artigo, as concessões serão computadas 
como faltas justificadas para fins de evolução funcional e concessão de licença prêmio.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso V deste artigo, o servidor que desejar gozar do referido benefício, 
deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos, comprovante contendo a data e o tipo de exame 
realizado.
§ 3o As faltas abonadas, deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao 
Departamento de Recursos Humanos, para expedição de certidão com saldo de abonadas e 
encaminhar ao superior imediato, a quem caberá a decisão pela liberação do servidor.
Art. 114. Será permitido ao servidor estudante ausentar-se do serviço, sem prejuízo da sua 
remuneração, para se submeter a provas de exame escolar ou de exame vestibular para ingresso 
em estabelecimento de ensino superior, no período do dia em que ocorrerem as provas, mediante 
apresentação de atestado comprobatório fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino e, 
conforme o caso, com compensação de horário e com a liberação pelo superior hierárquico.
Art. 115. Fica assegurado ao servidor público estávei o direito à redução da jornada de trabalho, sem 
prejuízo da remuneração integral e sem necessidade de compensação de horário, para até 20 (vinte) 
horas semanais, quando seja pai, mãe, tutor, curador ou detentor da guarda legal de pessoa com 
deficiência, nos termos e condições estabelecidos neste artigo.
§ I o A concessão do benefício de que trata o caput está condicionada à comprovação cumulativa dos 
seguintes requisitos, por meio de processo administrativo próprio:
I - Laudo Pericial: a deficiência do dependente deverá ser atestada por junta médica oficial do 
Município, que especificará a condição e sua natureza;
II - Parecer Social: a necessidade de assistência direta e permanente pelo servidor para a criação, 
educação e proteção da pessoa com deficiência deverá ser comprovada por meio de parecer técnico 
elaborado por assistente social designado pela Administração;
III - Vínculo Legal: o víncuio de responsabilidade do servidor com a pessoa com deficiência deverá 
ser demonstrado mediante apresentação de certidão de nascimento, termo de tutela, curatela ou 
guarda judicial.
§ 2o O benefício perdurará enquanto subsistirem as condições que o ensejaram, devendo o servidor 
submeter-se a reavaliações periódicas a cada 2 (dois) anos, tanto da junta médica quanto do serviço 
de assistência social, para a renovação da concessão.
§ 3o A constatação, a qualquer tempo, de que não mais subsistem os reqúisitos previstos no § 1°, 
ou o não comparecimento do servidor a qualquer das reavaliações periódicas obrigatórias, implicará 
a revogação imediata do benefício, com o consequente retorno do servidor à sua jornada de trabalho 
regular.
Art. 115. Poderá ser concedido afastamentos de servidores para participação em congressos e outros 
certames culturais, técnicos ou científicos, desde que, autorizados peio Prefeito, Mesa Diretora da 
Câmara ou chefe da entidade da Administração Indireta a que estiver vinculado o servidor, na forma 
estabelecida em regulam ento.
Capítulo VIII 
DO TEMPO DE SERVIÇO
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Art 117. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado 
à Administração Indireta do Município.
Art. 118. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ressalvados os anos bissextos.
Art. 119. Além das ausências ao serviço por motivos de concessões previstas nesta Lei, são 
considerados como de efetivo exercício, salvo disposições em contrário, os afastamentos em virtude 
de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o 
regulamento;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federai, exceto para 
evolução funcional;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - licença:
a) maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, desde que os correspondentes períodos sejam remunerados 
pela Administração Municipal;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de evolução funcional;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar obrigatório;
f) por assiduidade (licença prêmio);
VI - faltas abonadas;
VII - afastamento por processo administrativo, se o servidor for dedarado inocente ou afastamento 
preventivo do exercício do cargo;
VIII - deslocamento para nova sede de que trata o art. 54, desta Lei Complementar.
Capítulo IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito 
ou interesse legítimo, observada, quanto ao rito e prazos, o disposto em lei municipal específica.
Art. 121. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem 
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
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Parágrafo único, O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da 
data da ciência peio interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 122. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Parágrafo único. A prescrição será interrompida uma única vez.
Art. 123. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser reievada peta Administração.
Art. 124. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na 
repartição, ao servidor ou á procurador por ele constituído.
Art. 125. A dministração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade,
Art, 126. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força 
maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR 
Capítulo I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO I 
DOS DEVERES
Art. 127. São deveres do servidor;
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser ieai às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manífestamente ilegais;
V - atender com presteza; .
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de 
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
d) às intimações ou convocações para que compareça nos prazos e locais estabelecidos.
e) esclarecimentos solicitados por comissões sindicantes e comissões de processos administrativos;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão 
do cargo;
VII - zelar peia economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
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X - ser assíduo e pontuai ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - proceder na vida púbiica e privada de forma a dignificar a função;
XIV - observar a Legislação Geral de Proteção de Dados;
XV - guardar sigilo acerca de dados e informações pessoais aos quais tenha acesso em razão do 
cargo ou posição que ocupam, somente podendo ser divulgados em observância à Legislação Gera! 
de Proteção de Dados.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e 
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qua! é formulada, assegurando-se ao 
representado ampla defesa.
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES
Art. 128. São condutas proibidas ao servidor:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridadè competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou 
a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou 
parente até o terceiro grau civil;
IX - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de 
emergência e transitórias;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com 
o horário de trabalho;
XI - deixar seus dados cadastrais desatualizados;
XII - se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da 
função pública;
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X III - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, que mantenha relação comercial ou negociai com o Município, salvo a participação nos 
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta 
ou indireta mente, participação no capitai social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar 
serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar 
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, salvo nos casos autorizados peio 
Chefe do Poder ou entidade a que serve;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XX - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a agentes públicos 
políticos ou administrativos, a instituições públicas e a atos da Administração- Púbiica Municipal, 
podendo, em trabalhos assinados, tecer análise crítica de cunho técnico - doutrinário, com vistas ao 
desenvolvimento instítucíona! e à organização do serviço, mantido o respeito às pessoas;
XXI - fazer contratos, tácitos ou expressos, de natureza comercial ou industriai, com a Administração 
Pública Municipai;
XXII - exercer cargo de direção, manter relações empregatídas ou integrar conselho, em empresa 
ou instituição contratada peia Administração Púbiica Municipai;
XXIII - exercer comércio em circunstância que lhe propicie beneficiar-se do fato de ser também 
servidor público.
Capítuio II 
DA ACUMULAÇÃO
Art. 129. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos.
§ I o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos públicos e funções na Administração 
Pública Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios,
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade 
de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público 
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações 
forem acumuláveis na atividade.
Art. 130. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela 
participação em órgão de deliberação coletiva.
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Parágrafo único. Ao servidor efetivo nomeado para o exercício do cargo de Agente Político 
remunerado por subsídio aplicam-se as mesmas normas relativas ao servidor efetivo nomeado para 
cargo de provimento em comissão, inclusive no que determina ao Regime Previdenciário.
Capítulo III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 131. O servidor responde civil, pena! e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art. 132. A responsabilidade civii decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que 
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ I o A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art, 
45, desta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito peia via 
judiciai.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Púbiica, em 
ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o 
limite do valor da herança recebida.
Art. 133. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa 
qualidade.
Art. 134. A responsabilidade civi!-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no 
desempenho do cargo ou função.
Art, 135. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre 
si.
Art. 136. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal 
que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo IV 
DAS PENALIDADES
Art. 137. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Art. 138. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, o dolo ou culpa, os danos que deia provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Parágrafo único, O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar.
Art. 139. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de transgressão dos deveres previstos 
no art. 127 do presente estatuto, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 140. A suspensão será aplicada em caso de reincidência da falta punida com advertência ou de 
violação dos demais deveres funcionais que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, 
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar￾se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos 
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá convertida em 
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o 
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 141. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, 
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ I o O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
§ 2o Para fins de ascensão funcionai, o cancelamento da penalidade não será considerado na aferição 
do critério de comportamento.
Art. 142. A demissão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - ato de indisciplina ou insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de 
outrem;
VIII - aplicação irregular de recursos púbiicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
X III - transgressão dos incisos II, VI, VII, V III, XII a XXIII, do art. 128, desta Lei Complementar;
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XIV - embriaguez habituai ou em serviço, quando prejudicial ao desempenho das funções, desde que 
o servidor não se submeta a tratamento ou o abandone;
XV - prática de jogos de azar na repartição;
XVI - mau procedimento, entendido como uma conduta irregular, faltosa e grave do servidor que 
não se enquadre em nenhuma das outras hipóteses mais específicas na legislação;
XVII - divulgação, sem justa causa, de informações sigilosas ou reservadas, contidas ou não nos 
sistemas de informações ou banco de dados da Administração Municipal;
XVIII - acesso ao Sistema de Documentos e Processos Eletrônicos mediante violação de mecanismo 
de segurança e com o fim de obter, repassar, adulterar ou destruir informações;
XIX - decisão judicial transitada em julgado, cuja pena preveja a perda do cargo ou função.
Parágrafo único. A demissão será aplicada inclusive aos cargos comissionados.
Art. 143. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, 
a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para 
apresentar opção por um dos cargos, emprego ou funções públicas, no prazo improrrogável de 10 
(dez) dias, contados da data da ciência, adotando-se, em caso de omissão, procedimento sumário 
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se 
desenvolverá nas seguintes fases;
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão, a ser composta por 3 (três) 
servidores efetivos e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração;
II - instrução sumária, que compreende citação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ I o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á peio nome e matrícula ou CPF do servidor 
e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de 
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de 
trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2° A Comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de 
indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam o parágrafo anterior, bem como 
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, 
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na 
repartição.
§ 3o Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude 
da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento.
§ 4o No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 193 desta Lei 
Complementar.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese 
em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
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§ 6° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, pela não declaração no ato da admissão, 
atualização cadastral, ou opção até último dia de prazo de defesa, apíicar-se-á a pena de demissão, 
destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em 
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vincuíação serão 
comunicados.
§ 7° O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não 
excederá a 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8o O procedimento sumário reger-se-á pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe 
for aplicável, subsidiariamenfce, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 144. A destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo 
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos 
do art. 36, desta Lei Complementar será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 145. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, V III, X e XI, 
do art. 142 desta Lei Complementar, implica a indisponibilidade dos bens, na forma da Lei, e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 146. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou 
destituído do cargo em comissão por infringência ao disposto no art. 142, incisos I, IV, VIII, X e XI, 
desta Lei Complementar.
Art. 147. Configura-se o abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais 
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 148. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por período 
igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 149. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o 
procedimento sumário a que se refere o art. 143, desta Lei Complementar.
§ I o A indicação da materialidade dar-se-á:
I - na hipótese de abandono de cargo, peia indicação precisa do período de ausência intencional do 
servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa 
justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período 
de 12 (doze) meses;
§ 2o Após a apresentação da defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência 
ou à responsabilidade do servidor, no qual resumirá as peças principais dos autos, indicará o 
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da 
ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e rem eterá o processo à autoridade com petente para 
julgamento.
Art. 150. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
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I - pelo Prefeito, peia Mesa da Câmara e pelos Chefes das entidades da Administração Indireta, 
quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo 
Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no 
inciso anterior quando se tratar de suspensão ou de advertência;
III - peia autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em 
comissão.
Art. 151. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à penalidade de suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ I o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal apiicam-se às infrações disciplinares capituladas 
também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até 
a decisão finai proferida por autoridade competente,
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a 
interrupção.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I
DA COMUNICAÇÃO
Art. 152. A comunicação de irreguiaridades no serviço público dar-se-á por meio de representação 
ou denúncia.
§ I o Representação é a comunicação feita por servidor público.
§ 2o Denúncia é toda comunicação feita por particular.
Art. 153. A comunicação, quando possível, deverá conter a descrição dos fatos, da autoria e 
materialidade, bem como ser instruída com a indicação de provas e rol de testemunhas acerca da 
acusação.
Art, 154. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penai, a 
comunicação será arquivada, por falta de irregularidade.
SUBSEÇÃO I 
DA REPRESENTAÇÃO
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Art. 155. O servidor público municipal que presenciar ou conhecer de irregularidade no âmbito da 
Administração Direta ou Indireta do Município da Estância HidromineraS de Lindoia, bem como de sua 
Câmara de Vereadores, é obrigado a comunicar os fatos por escrito à autoridade competente, para 
adoção de providências cabíveis, sem prejuízo da imediata intervenção no ato, sob pena de incorrer 
em transgressão disciplinar.
SUBSEÇÃO II 
DA DENÚNCIA
Art. 156. Tratando-se de denúncia de particular, será objeto de apuração, desde que contenha nome 
compieto, qualificação, endereço e, se possível, telefone do denunciante, devendo ser formulada por 
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que 
devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, poderá ser instaurado de 
processo administrativo discipíínar com base em denúncia anônima.
Capítulo II
DA RESPOSTA PRELIMINAR
Art. 157. A autoridade competente, ciente da suposta irregularidade e em posse da denúncia ou 
representação, deverá intimar o servidor para apresentar resposta preliminar, no prazo de 3 (três) 
dias.
Parágrafo único. A resposta preliminar poderá ser instruída com a indicação de testemunhas dos 
fatos.
Art. 158. Apresentada a resposta, não configurando o fato infração disciplinar ou havendo 
justificativa plausível, a denúncia ou representação será arquivada.
Art. 159. Haverá instauração de sindicância quando houver na comunicação indícios de materialidade 
da infração.
Capítulo III
DA APURAÇÃO DA COMUNICAÇÃO
Art, 160. Procedidas as formalidades dos artigos anteriores, configurando o fato infração disciplinar 
e não havendo justificativa plausível para arquivamento da denúncia ou representação, a autoridade 
competente é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou Processo 
Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado, neste último caso, a ampla defesa e o 
contraditório, com os meios e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único.. Haverá instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando presentes a 
autoria e materialidade da infração disciplinar.
Art. 161. A apuração da irregularidade por meio de processo administrativo disciplinar, por solicitação 
da autoridade a que se refere o art. 160, desta Lei Complementar, poderá ser promovida por 
autoridade ou órgão ou entidade diverso daqueie em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante 
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário peio 
Prefeito, pela Mesa Diretora da Câmara ou pelo chefe da entidade da Administração Pública Indireta, 
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Capítulo IV 
DA SINDICÂNCIA
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Art. 162. A sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidade no serviço público, 
instaurada pela autoridade competente, no âmbito do departamento em que ocorrer a irregularidade 
no serviço público.
Art. 163. A sindicância será conduzida por uma comissão formada por 03 (três) servidores efetivos 
com condição hierárquica igual ou superior a do sindicado.
Art. 164. O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por 
igual período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada.
Art. 165. Da sindicância poderá resultar;
í - arquivamento da denúncia ou representação;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do parágrafo único, do art. 160 
desta Lei Complementar, quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade.
§ I o Concluindo pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o relatório da sindicância 
deverá apontar os fundamentos em que foi embasada a decisão, indicando claramente a autoria e a 
materialidade da infração.
§ 2o Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa 
da instrução.
§ 3o Ma hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esteja capitulada como ilícito 
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da 
instauração de processo administrativo disciplinar.
Capítulo V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 166. O Processo Administrativo Disciplinará o instrumento destinado a apurar responsabilidade 
de servidor por infração praticada no exercício de função pública, ou que tenha relação com o cargo 
em que se encontre investido, instaurado pela autoridade competente.
§ I o O prazo para sua conclusão não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 
igual período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada.
§ 2o O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos 
designados peia autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente, que deverá ser 
ocupante de cargo de mesmo nível ou acima e ter grau de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.
§ 3o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, cuja indicação recairá 
sobre um de seus membros.
§ 4o A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo 
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
§ 5o Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 6° As reuniões e as audiências terão caráter reservado.
§ 7° A conclusão ou o julgamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar fora do 
prazo legal não implica nulidade.
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§ 8° Havendo suplência, no impedimento ainda que temporário de qualquer um dos membros, seja 
qual for a fase do processo, proceder-se-á sua substituição por qualquer dos supientes.
Art. 167. É impedido de oficiar em qualquer fase de processo disciplinar o membro da Comissão que:
I - for parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3o (terceiro) 
grau;
II - for autor, parente, cônjuge ou companheiro de autor da representação que ensejou a ação 
disciplinar;
III - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
IV - esteja litigando judiciai ou administrativa mente com o denunciado ou respectivo cônjuge ou 
companheiro;
V - tenha oficiado em patrocínio da defesa do cônjuge, companheiro ou parente até 3o (terceiro) 
grau do denunciado;
VI - tenha integrado Comissão de sindicância da qual se originou o processo, ou nela tenha 
participado como testemunha, perito, intérprete, emitido parecer ou prestado assessoria jurídica à 
comissão ou autoridade responsável pela eventual aplicação de pena.
Parágrafo único, Recaindo o impedimento na pessoa do presidente da Comissão Permanente, caberá 
a este declinar de ofício, convocando suplente e comunicando o incidente à autoridade instauradora 
do processo.
Art. 168. Poderão declarar-se suspeitos os membros da Comissão nas seguintes hipóteses:
I - amizade íntima ou inimizade notória com o arguido, o denunciante ou a vítima;
II - relação de crédito ou débito com o arguido, o denunciante ou a vítima;
III - ter aconselhado o arguido, o denunciante ou a vítima.
§ I o A defesa poderá suscitar exceção de suspeição de membro da Comissão, que será processada 
em autos apartados.
§ 2o A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o membro da 
Comissão ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 169. O Processo Administrativo Disciplinar desenvoiver-se-á nas seguintes fases:
I - instauração;
II - instrução;
III - julgamento,
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 170. A instauração dar-se-á por portaria do Prefeito Municipal, ou a quem ele delegar, resolução 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou ato do Responsável pela Administração Indireta, com a 
descrição dos fatos e o respectivo tipo legal transgredido e subsequente publicação.
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Art. 171. O servidor que responder a processo disciplinar ou sindicância só poderá ser exonerado a 
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso 
aplicada.
§ I o Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do Art. 35, o ato será convertido 
em demissão, se for o caso.
§ 2o Realizado o pedido de exoneração após a publicação da portaria de instauração, ficará o pedido 
suspenso até a decisão final do processo ou sindicância e cumprimento da penalidade aplicada, nos 
termos deste artigo.
SEÇÃO II 
DA INSTRUÇÃO
Art. 172. A instrução compreenderá:
I - citação do servidor;
II - defesa prévia;
III - coleta de provas;
IV - defesa escrita;
V - relatório final,
Art. 173. A Comissão procederá a citação do servidor, cientificando-o do teor da acusação, 
conferindo-ihe o prazo de 10 (dez) dias para oferecer Defesa Prévia, especificar provas e apresentar 
rol de testemunhas, limitadas ao número de 5 (cinco) para cada acusado.
§ I o 0 acusado que mudar de residência é obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá 
ser encontrado.
§ 2o Estando o indiciado em local incerto e não sabido, será ele citado por edital, publicado no Diário 
Oficia] Eletrônico do Município.
Art. 174. Considerar-se-á reveí o acusado que, citado, deixar de comparecer sem motivo justificado 
ou não constituir defensor para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos.
Art. 175. A Comissão designará audiência de oitivas do denunciante, das testemunhas de acusação, 
das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado, observada sempre essa ordem.
Parágrafo único. As notificações e intimações de servidores públicos envolvidos na relação processual 
deverão ser a eles dirigidas pela chefia da repartição em que se encontrarem lotados, competindo a 
estes a apresentação do servidor perante a Comissão processante, quando o caso requerer.
Art. 176. As declarações e os depoimentos serão prestados oraimente e reduzidos a termo, não 
sendo lícito trazê-los por escrito.
Art. 177, Havendo mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente.
§ I o Sempre que houver divergências entre as declarações sobre os fatos ou circunstancias, será 
promovida a acareação, o mesmo ocorrendo com as testemunhas.
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§ 2° As testemunhas serão inquiridas separadamente, primeiro as da acusação.
§ 3o Os membros da comissão processante e o procurador ou defensor poderão efetuar perguntas e 
reperguntas diretamente às partes e testemunhas.
Art. 178. Quando necessário o depoimento da autoridade máxima do órgão ou de seu substituto 
legal, o presidente da Comissão expedirá ofício, facultando o oferecimento das respostas por escrito.
Parágrafo único. Ma hipótese descrita no caput, será encaminhado rol de perguntas, garantido à 
defesa igual procedimento.
Art. 179. É assegurado ao acusado acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de 
procurador ou defensor, produzir provas e contraprovas, arrolar e reinquirir testemunhas.
Parágrafo único. O procurador ou defensor do averiguado poderá assistir aos depoimentos e ao 
interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas declarações ou nas perguntas e respostas, facultando￾lhe, todavia, reinquiri-las diretamente, ocasião em que não serão admitidas perguntas que puderem 
induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já 
respondida, as quais serão 'indeferidas pelo Presidente da Comissão.
Art. 180. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à 
autoridade competente que seja ele submetido a exame perante junta médica especializada, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único, O incidente de sanidade mental será autuado em apartado e apenso ao processo 
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 181. A Comissão deliberará pela realização de diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
provas, inclusive as indicadas pelo acusado, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de 
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ I o O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
proteSatórios, de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou versar sobre fatos já 
provados.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de 
conhecimento especial de perito.
§ 3o Em caso de continência ou conexão de causas, poderá o presidente da Comissão Processante 
instar a autoridade competente, requerendo a junção dos processos, hipótese que dará origem a 
novo processo, com numeração diversa daqueles.
§ 4o Havendo conveniência para a instrução processual, a autoridade instauradora, a requerimento 
da Comissão Processante, poderá determinar o desmembramento dos autos, sendo os documentos 
pertinentes trasladados para o novo procedimento.
§ 5o Em se tratando de processo administrativo disciplinar cujo objeto de apuração consista em faltas 
ao serviço, identificadas as condutas de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, no curso da 
instrução processual, poderá o presidente da Comissão Processante proporá autoridade competente 
a conversão do rito processual, passando os documentos a fazer parte integrante do novo processo.
Art. 182. Terminada a coleta de provas, presentes as excludentes de ilicitude do fato ou da 
culpabilidade, ou outro meio que denote a inocência do acusado, a Comissão elaborará relatório, no 
qual mencionará as provas em que baseou sua convicção, opinando peio arquivamento dos autos, 
intimando-se o denunciado.
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Art. 183. Terminada a coleta de provas, não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo 
anterior, a Comissão intimará o acusado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ I o O prazo será comum, quando se tratar de 2 (dois) ou mais acusados.
§ 2o O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, a requerimento da parte, quando as 
circunstâncias o exigirem,
§ 3o Para defesa do acusado revei, a autoridade instauradora do processo designará um servidor 
efetivo como defensor dativo, o qual deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou 
ter grau de escolaridade igual ou superior ao do acusado, ou oficiará o sindicato ou associação de 
classe para que nomeie defensor nos autos, devolvendo o prazo para apresentação de defesa escrita.
Art. 184. Recebida a defesa escrita, a Comissão elaborará relatório finai, resumindo as principais 
peças dos autos, concluindo peia inocência ou condenação do servidor, indicando, se for o caso, o 
dispositivo iegal infringido, as provas que se baseou para formar sua convicção e a respectiva sanção 
a ser aplicada.
Art. 185. O processo disciplinar, com o relatório final da Comissão, será remetido à autoridade 
competente, para julgamento.
SEÇAO III 
DO JULGAMENTO
Art. 186. Recebido o processo, a autoridade competente proferirá sua decisão em 20 (vinte) dias, 
podendo esta delegar tal competência ao titular da pasta na qual o servidor esteja lotado.
Art. 187. A decisão observará o relatório final da Comissão processante, salvo quando contrária às 
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motívadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor 
de responsabilidade.
Art. 188. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração ou 
outra de hierarquia superior declarará a sua nuiidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
Art. 189. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade competente do processo, 
este o encaminhará à autoridade superior, que decidirá em igual prazo.
Art. 190. Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento e a aplicação da 
respectiva sanção caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 191. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento e 
a aplicação da sanção caberão à autoridade de que trata o art. 150, I, desta Lei Complementar.
Art. 192. O término do processo fora do prazo legal não implica em nuiidade.
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DO AFASTAM ENTO PREVEN TIVO
Art. 193. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar ou sindicância, de ofício ou
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mediante requerimento motivado, poderá determinar seu afastamento do exercício do cargo, peio 
prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o quai cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 194. O processo poderá ser suspenso por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, 
para garantir o contraditório e a ampla defesa, quando as circunstâncias o exigirem, ou, ainda, 
quando a decisão de mérito depender:
I - de decisão em processo'judicial em trâmite sobre o mesmo objeto;
II - de documento, instrumento ou diligências indispensáveis à instrução do processo.
Art. 196, Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
I - por ilegitimidade de parte;
II - quando o processo disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou jã decidido;
III - quando o denunciante, tratando-se de particular, não atender a convocação da Comissão 
processante para participar de atos em que deva tomar parte, ou deixar de praticar os atos 
processuais para o qual tenha sido intimado;
IV - Pela perda do objeto;
V - Quando homologada a demissão decorrente de outro processo administrativo disciplinar, no curso 
do processo.
Capítulo VI
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇAO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art, 195. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da parte;
II - pela prescrição ou decadência;
SUBSEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
SUBSEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Art. 197. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - pelo reconhecimento da prescrição ou decadência;
II - quando a autoridade competente decidir pela punição ou absolvição do servidor averiguado;
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IH - quando a autoridade competente decidir pelo arquivamento do processo, ressalvadas as 
hipóteses do artigo anterior.
Capitulo VII 
DO RECURSO
Art. 198. Do julgamento do Processo Disciplinar caberá recurso.
§ I o O recurso deverá ser interposto pelo interessado no prazo de 8 (oito) dias contados da data da 
ciência da decisão recorrida ou, se for o caso, de sua publicação no órgão oficial do Município, 
observado o disposto no art. 223, desta Lei Complementar.
§ 2° O recurso será recebido com efeito suspensivo.
Art. 199. O recurso de que trata o artigo anterior poderá ser interposto uma única vez, 
individualmente, devendo cingir-se aos fatos, argumentos e provas constantes do processo.
Art. 200. Recebido o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - reconsiderá-la ou,
II - caso mantida, remeter o processo à autoridade superior, para decisão final, no prazo de 10 (dez) 
dias.
Art. 201. As decisões proferidas em sede recursal serão sempre motivadas e indicarão, no caso de 
provimento, as retificações e providências necessárias, não autorizando, outrossim, a agravação da 
punição do recorrente.
Capítulo VIII 
DA REVISÃO
Art. 202. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando 
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a 
inadequação da penalidade apiicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família 
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade menta! do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 203. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 204. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, 
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 205. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, à Mesa da Câmara ou ao 
Responsável pelá Administração Indireta, conforme a vinculação do requerente, que, se autorizar a 
revisão, determinará o processamento da revisão.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de 
comissão revisora, na forma do art. 143, desta Lei Complementar.
Art. 206. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas que arrolar.
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Art. 207. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art, 208. Apitcam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos 
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 209. O julgamento caberá è autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 150, desta 
Lei Complementar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 210. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em 
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 211. Os agentes políticos e os servidores municipais titulares de cargo de provimento efetivo, 
cargo em comissão e os temporários sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 212. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da 
Administração Municipal Direta e Indireta e da Câmara Municipal poderão efetuar admissão de 
pessoa! por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Título.
Art. 213. Considera-se necessidade temporária de excepcionai interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - emergência em saúde pública;
III - calamidade pública ou de comoção interna;
IV - saída voluntária, dispensa ou afastamento transitórios de servidores, cuja ausência possa 
acarretar prejuízos irreparáveis aos serviços;
Art. 214. As admissões dependerão de prévia e circunstanciada justificação do órgão interessado e 
de aprovação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do chefe da entidade da Administração 
Indireta.
Art. 215. As admissões serão feitas independentemente da existência de cargo ou função por prazo 
compatível a cada situação, prazo este que não poderá exceder a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Em caráter excepcionai e a critério do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do chefe 
da entidade da Administração Indireta, os prazos iniciais referidos no caput deste artigo poderão ser 
prorrogados uma única vez, por iguais períodos.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
TITULO VII
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
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Art. 216. O recrutamento do pessoal a ser admitido, nos termos deste Título, será feito mediante 
processo seletivo sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de 
concurso público.
Parágrafo único. O processo seletivo a que alude este artigo poderá ser dispensado nos casos de 
comprovada emergência ou fatos relevantes que impeçam sua realização.
Art. 217, É proibida a admissão, nos termos deste Título, de servidores da Administração Direta ou 
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, bem como de empregados ou 
servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ I o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da 
compatibilidade de horários, a acumulação de:
1 -2 (dois) cargos de professor;
II - 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - 2 (dois) cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
§ 2o Sem prejuízo da nulidade da admissão, a infração do disposto neste artigo importará 
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, 
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 218. O pessoa! admitido nos termos deste Título não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo termo;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente admitido, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do 
encerramento de seu contrato anterior, excetuando-se o inciso VIII do artigo 213, desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do vínculo nos casos 
dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da 
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 219. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos deste Título serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 220. O vínculo temporário extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo fixado;
II - por iniciativa do servidor temporário, ou quando este der causa.
§ I o A extinção do vínculo, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, indenizar o erário municipal, no valor correspondente 
a uma remuneração mensal vigente, incluindo vantagens de caráter permanente.
§ 2o A critério da Administração Municipal, na hipótese da primeira parte do inciso II, apreciadas as 
razões oferecidas peio servidor temporário, poderá esse ser isento da indenização de que trata o 
parágrafo anterior.
§ 3o A extinção do contrato administrativo por excepcionai interesse público, por iniciativa do órgão 
ou entidade a que estiver vinculado o servidor, decorrente de conveniência administrativa, importará 
no pagamento de indenização correspondente a uma remuneração mensai vigente, incluindo 
vantagens de caráter permanente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FUMAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221. O Dia do Servidor Púbiico será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro, dia em que 
não haverá expediente.
Parágrafo único. A comemoração do Dia do Servidor Público poderá ser adiada ou antecipada, a 
critério da Administração.
Art. 222. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de 
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Parágrafo Único. Os prêmios que implicarem recursos financeiros a serem disponibilizados aos 
servidores, deverão ser aprovados por Lei.
Art. 223. Os prazos previstos nesta Lei Complementar, indistintamente, serão- contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 
primeiro dia útil subsequente, o prazo inicial ou vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 224, Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá 
ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir 
do cumprimento de seus deveres.
Art. 225. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre 
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a 
pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindicai a que for filiado, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembleia gerai da categoria, ressalvado quando houver 
manifestação em contrário.
Art. 226. As sindicâncias e processos disciplinares já instaurados terminarão seguindo a lei que os 
regia até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 227. Fica garantido ao servidor, apresentar requerimento pleiteando a concessão de benefício 
previsto na vigência do Estatuto anterior desde que:
I - Tenha preenchido os requisitos e prazos previstos até a publicação da presente lei;
II - O servidor requeira expressamente em até 06 (seis) meses da publicação da presente lei, 
ocorrendo a predusão de seu direito após o encerramento do prazo.
A rt 228. Os servidores públicos municipais de que tratam esta Lei Complementar que concluíram 
grau de escolaridade superior ao exigido para o cargo que ocupa ou que iniciaram o curso durante a 
vigência da Lei Complementar n.° 998, de 22 de novembro de 2006, ainda que o concluam após a 
entrada em vigor desta Lei Complementar, manterão o direito à gratificação de incentivo de 20% 
(vinte por cento) sobre o seu vencimento, conforme o artigo 82, daquela Lei Complementar, vedada 
qualquer acumulação a este título.
Parágrafo único: Não fará jus ao disposto neste artigo o servidor público municipal que interromper 
o curso ou retomar os estudos após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 229, Para que seja efetivada a exoneração de servidor, deverá ser realizado exame demissional 
no prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar da comunicação realizada à área de Recursos 
Humanos.
Art. 230. É devido adicionai por tempo de serviço (anuênio) à razão de 2% (dois por cento) incidente 
exclusiva mente sobre o vencimento do cargo efetivo e eventual classe a que estiver enquadrado, 
ainda que investido o servidor público efetivo em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor público municipal efetivo fará jus ao adicional de que trata o caput a 
cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício completos.
Art. 231. O direito a gratificação por assiduidade para todos os servidores públicos, do Executivo e 
do Legislativo, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou contratados para funções por tempo 
determinado será regulamentado por norma própria.
Parágrafo único. Os servidores de cargos de provimento efetivo ocupantes de cargos em comissão 
ou funções de confiança também farão jus ao percebimento da gratificação descrita no caput.
Art. 232. Esta Lei Complementar, no que couber, poderá ser regulamentada peio Chefe do Poder 
Executivo e pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 233. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário e em especial a Lei Complementar 998, de 22 de novembro de 2006 e a 
Lei Complementar 1792, de 28 de março de 2025.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 19 de novembro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE:: Assinado de forma digital por
GODOÍ LUCIANO FRANCISCO DE GODOI 
LQP£S:17819635843
LOPESrl 781 9635843 • Dado5:2025.n.l9 13:19:30-03,00'
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PREFEITO MUNICIPAL
... • : Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
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H 5 ^ V -CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Fütur<
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