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norma nº 1796/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1796 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa"Autoriza o Poder executivo do Município de Lindoia a celebrar convênio com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências."
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P U irO T U R Ã Dã IS T Ã N O A
HiDROMiNERAí- DE UNDGBA
ESTADO DE SÂO PAULO
LjÍ u u a ' pK 5Í. L l í ,1-ONGA
LEI N° 1.796. DE 23 DE ABRIL DE 2025
"Autoriza o Poder Executivo do Município de 
Lindoia a celebrar convênio com o Egrégio Tribunal 
de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras 
providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL 
DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. Io Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia 
autorizado a celebrar convênio com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 
representado pe!o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Fórum do Foro da Comarca 
de Águas de Lindoia, objetivando a cessão de Servidores Públicos Municipais para prestarem serviços 
junto ao Egrégio Tribuna! de Justiça do Estado de São Paulo, bem como Estagiários de Direito, sem 
ônus ao Cessionário, que serão designados exdusivamente para as unidades Judiciárias instaladas 
na Comarca a que pertence o Município.
Parágrafo único. A cessão de servidores públicos municipais e estagiários de direito 
de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I - somente serão cedidos os servidores públicos municipais que ingressaram no serviço 
público através de regular concurso público;
II - serão cedidos os estagiários de direito contratados na forma da Lei Municipal n.° 
1.117, de 25 de junho de 2009, que institui o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado no 
âmbito da Administração Municipal ou outra que venha sucedê-la ou alterá-la ou, ainda, no caso de 
revogação da norma, contratado, preferendaimente, através de processo seletivo simplificado.
Art. 2° As despesas recorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na cjáta de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal n.° S66/de 31 de outubro de 2003.
/
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
! I
CARLOS ALBÉRTO SALOMAO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de 
Administração e afixado no Sugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 
23 de abri! de 2025.
«RUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

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