| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Autoriza a eliminação por incineração, destruição mecânica ou outro processo, de documentos físicos arquivados nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências |
| native_id | 1790 |
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PRÍêFEiTURÃ DÁ ESTANCIA HIDROMINERAL DE MNDOIA ESTADO DE SÁO PAULO U o m ' jT — loneaJ LEI N° 1.797. DE 07 DE MAIO DE 2025 "Autoriza a eliminação por incineração, destruição mecânica ou outro processo, de documentos físicos arquivados nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências." LUCXANQ FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. I o Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a eliminar os documentos de arquivos utilizados como instrumento de apoio à administração e registro formal dos procedimentos administrativos, tidos ainda como elementos de prova e informação à população em geral e órgãos superiores de fiscalização. § I o A documentação comprobatória dos atos administrativos, patrimoniais, contábeis, financeiros e jurídicos praticados pelos Poderes Executivo ou Legislativo do Município de Lindoia, apresentada por meio informatizado ou documental ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou ao Tribunal de Contas da União, após passados 8 (oito) anos da data do parecer favorável à aprovação das contas, poderão ser eliminados mediante ato próprio de cada Poder, com as devidas considerações e razões. § 2 o Os documentos de mero expediente (esporádicos e/ou eventuais) poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração, desde que transcorridos 5 (cinco) anos de sua emissão, facultando-se a digitalização e manutenção dos dados por meios informatizados. Art. 2o Os documentos que necessitarem sua manutenção para fins específicos, em tempo superior a 8 (oito) anos, só poderão ser eliminados após a digitalização integral e manutenção no arquivo de dados digital da municipalidade. § I o Enquadram-se no caput deste artigo os seguintes documentos: a) Os atos de pessoal, devido a necessidade rotineira e permanente de expedição de certidões ou declarações; b) Os documentos que, mesmo aprovados pelos órgãos superiores de fiscalização, estiverem sub judice, aguardando decisão final; c) Os documentos do setor de tributação, devido as necessidades permanentes de expedição de certidões para fins de comprovação da regularidade fiscal e/ou perante a Previdência Social; e d) Os documentos do setor de nota fiscal, inclusive de produtor rural, devido necessidades de expedição de certidões comprobatórias junto a Previdência Social. § 2o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento eletromagnético, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 3o Para cumprimento do disposto no § 2° os Poderes Executivo e/ou Legislativo poderão contratar empresa do ramc parâmetros legais vigentes. ■vAQUA^iíííJ p m m iu m p a e s t â n c ia H ID RO M iN ERA L DE UNDO IA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 3o Documentos considerados históricos para a municipalidade deverão ser mantidos em loca! próprio, podendo ser em biblioteca, museu ou no próprio centro administrativo de cada Poder, desde que devidamente protegidos da descaracterizaçao, deterioração ou destruição. Art. 4o Cada Chefe de Poder deverá designar uma Comissão de avaliação documental, composta por 3 (três) servidores do quadro efetivo, para procederem a catalogação ou redução a termo, dos tipos de documentos, quantidades ou termpestívidades de referência, antes de proceder-se a eliminação. Parágrafo único. Antes da eliminação dos documentos será publicado um extrato sintético dos documentos que serão destruídos, visando assim cumprir com os princípios do art. 37 da Constituição Federal do Brasil. Art. 5o Todos os documentos oficiais expedidos a partir da vigência desta Lei, deverão preferencialmente "digita!", visando assim evitar o acúmulo de papéis, colaborar com o meio ambiente e atender aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, transparência e celeridade dos atos públicos. Art. 6o Os Poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizados a baixarem regulamentos sobre os procedimentos internos a serem adotados, desde que não contrarie o disposto nesta Lei. / Art. 7o Esta Lei entrará em/vigor na datsf de sua publicação. Prefeitura da Estância Hidt/bmineral de i/índoia, aos 07 de maio de 2025. / " ' ã ^ A Ã LUCIANÒ FRANCISCO DE GODOI LOPES PREFEITO MUNICIPAL CARLOS DIRETOR DE GABINETE Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 07 de maio de 2025. CHER TARDELLI DIRETOR'DE ADMINISTRAÇÃO J ^ U ' ■ Al b e r t o s Alo m a o