br-locleg corpus explorer

← Lindóia (SP)

norma nº 1799/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1799 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre a regularização de edificações e lotes desdobrados sem autorização legal com edificações construidas em desacordo com as normas municipais vigentes (anistia) e dá outras providências correlatas
native_id1792

Originating matéria

matéria 139 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PRiíFEITiMà DA SSTÂNCi 
HSDROM3NERAL O i Ü N PO IA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR N° 1-799, DE 07 DE MAIO DE 2025
"Dispõe sobre a regularização de edificações e lotes 
desdobrados sem autorização legal com edificações 
construídas em desacordo com as normas 
municipais vigentes (anistia) e dá outras 
providências correlatadas."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o A presente Lei Complementar tem por finalidade a regularização das 
edificações e lotes desdobrados sem permissão da autoridade com edificações construídas 
em desacordo com as normas municipais.
Art. 2o Poderão ser regularizadas as edificações e os desdobros não autorizados 
com edificação concluída ou em fase adiantada de construção, que satisfaçam as condições 
de habitabiiidade, higiene e segurança, devidamente atestados pelo responsável técnico e 
nas condições estabelecidas por esta Lei Complementar.
§ I o Entende-se como fase adiantada da construção a edificação que esteja 
coberta (laje ou telhado).
§ 2 o A Prefeitura poderá exigir adequações no projeto para garantir a estabilidade, 
permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade e a conformidade do uso.
§ 3o Não receberão o "Habite-se" as edificações em desacordo com os projetos 
aprovados.
§ 4o Os benefícios desta Lei Complementar, poderão ser aplicados em construções 
de uso residencial, comercial e misto, para fins de desmembramento de terrenos, aqueles 
dotados de ínfraestrutura mínima (redes de água, luz, esgoto ou fossa séptica nos 
loteamentos não servidos pela rede pública de esgoto).
§ 5o Serão indeferidos os processos que, por falta de providências dos 
interessados ficarem paralisados por mais de 30 (trinta) dias, não tendo direito à 
restituição das taxas e despesas decorrentes.
Art. 3o A presente Lei Complementar terá a duração de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A centralização dos trabalhos dar-se-á na Diretoria Municipal 
de Obras, Serviços Públicos e Transportes.
A r t . 4 o a P re feitu ra expedirá no tifica ção de exigências Técnicas, a qual deverá ser 
cumprida pelo interessado no prazo de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, salvo parecer 
do Diretor Municipal responsável pela análise do projeto.
§ I o As edificações que avançarem no recuo frontal poderão ser regularizadas 
desde que o proprietário se comprometa, mediante termo próprio a ser anexado ao 
processo administrativo de aprovação, a desistir de toda e qualquer indenização referente
PREFEITURA BA ESTÂNCIA
HIDROM8MERAÍ DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
à edificação no caso cie desapropriação da área por parte do Município da Estância 
Hídromineral de Lindóia, em decorrência de futuros melhoramentos.
§ 2o As edificações irregulares poderão ser regularizadas, desde que não estejam 
construídas sobre logradouros públicos, vielas sanitárias e não excedam os limites de seus 
respectivos terrenos, sem ofensa ao patrimônio público.
§ 3 o As edificações que não se adequarem aos requisitos mínimos para sua 
regularização serão objeto de medidas administrativas e judiciais cabíveis, nos termos do 
Código de Obras e legislação civil em vigor.
Art. 5o Os processos para regularizações previstas nesta Lei Complementar 
observarão os mesmos procedimentos aplicáveis aos de aprovação de projetos para 
execução de obras/construções, portanto, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Para análise prévia:
a) requerimento;
b) 01 (uma) Via do projeto apresentado de forma simplificada;
c) anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registo de Responsabilidade 
Técnica - RRT, devidamente preenchida, do projeto e da fiscalização da obra;
d) cópia da matrícula, escritura ou contrato de compra e venda do imóvel com 
firma reconhecida em cartório, com data anterior à promulgação desta Lei Complementar;
e) cópia da capa do carne de IPTÜ;
f) certidão negativa de débitos municipais ou certidão positiva com efeitos de 
negativa de débitos municipais;
g) foto da construção a ser regularizada, desde que com data anterior à 
promulgação desta Lei Complementar, para facilitar a vistoria in loco;
h) termo de responsabilidade para projeto simplificado;
i) termo de desistência de qualquer indenização referente à construção que invada 
o recuo frontal obrigatório.
II - Para aprovação:
a) 04 (quatro) vias do projeto;
b) comprovante de pagamento das devidas taxas;
c) outros documentos solicitados pela Diretoria responsável.
§ I o Os documentos constantes no inciso II deste artigo serão fornecidos e isentos 
de taxas pela Municipalidade àqueles que apresentem atestado de pobreza, o qual será 
submetido a análise, através de avaliação social pela Diretoria de Assistência Social.
§ 2o Não serão protocolados os pedidos que não apresentem os documentos 
descriminados neste artigo.
I I I - Das Taxas:
a) para as áreas regulares, os pagamentos observarão os valores constantes da 
"Tabela VII" do Código Tributário Municipal;
b) para as áreas irregulares, será cobrada uma multa correspondente ao valor de 
02 (duas) UFML por metro quadrado a ser contemplado pela regularização, além das taxas 
de aprovação constantes no Código Tributário Municipal.
PRÊF&TfUEA PA fíSíÀNOsA
H m m m m m L d i u n d o s a
ESTADO DE SÂO PAULO
Art. 6o Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei 
Complementar, as edificações que:
I - caracterizem cortiços ou construção que ofereça algum tipo de risco;
II - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem 
sobre eles;
III - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, 
córregos, fundo de vaie, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e 
linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em áreas atingidas por melhoramentos 
viários;
IV - se localizem em loteamento clandestino;
V - não atenderem as normas de proteção ao Meio Ambiente, conforme legislação
vigente.
Art. 7 o Os parcelamentos de solo que resultem em lotes com áreas inferiores a
300.00 (trezentos) metros quadrados, serão passíveis de regularização, desde que:
I - tenham área mínima de 150,00 (cento e cinquenta) metros quadrados, com
5.00 (cinco) metros de frente para via pública em cada lote desdobrado;
II - possuam duas edificações residenciais, térreas ou sobrados;
III - conste na documentação comprobatória da posse ou propriedade do imóvel, 
a descrição dos dois possuidores proprietários.
§ I o O parceiamento será permitido desde que não acarrete ou cause probiemas 
de ordem urbanísticas e/ou sanitárias.
Art. 8o Os desdobros autorizados por esta Lei Complementar deverão estar 
enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - desdobros de lotes onde já existam construções nos dois lotes pretendidos, 
desde que estejam alienados a proprietários distintos;
II - desdobros de lotes onde já exista construção em um dos lotes pretendidos, 
desde que o lote ocupado e o lote vazio possuam proprietários distintos.
Parágrafo único. Não será permitido desdobro, sob qualquer hipótese em lotes 
onde não existam nenhuma construção concluída ou que não estejam em fase adiantada 
de construção, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 9o As edificações e lotes desdobrados irregularmente com edifica ções 
construídas em desacordo com as normas municipais, que se beneficiarem desta Lei 
Complementar receberão o certificado de regularidade.
PREFEITURA DA ESTÂNCJA
h id ro m in erai. de l iín d o iâ
ESTADO DE SÃO PAULO
■VAQUA ;.^ITÍ _ l™ g A,
Art. 10. Os proprietários de construções irregulares atendidas por esta Lei 
Complementar, que não efetuarem a regularização no prazo por ela determinado, estarão 
sujeitos às penalidades legais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 11. Os casos omissos na aplicação desta Lei Complementar serão resolvidos 
mediante consuita a Diretoria de Obras, Serviços Públicos e Transportes.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, no 
que couber, mediante a elaboração de decretos, portarias e demais atos normativos.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidrominerai de Lindoia, aos 07 de maio de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEnO MUNICIPAL
CARLOS AL
' AT A
DIRETOR DE GABINETE
LBERTO SALOMÃO
Publicada no Diário Oficiai do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de 
Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidrominerai de Lindoia 
em 07 de maio de 2025.
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

open original →