| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | “Institui a Política Vini Jr. de combate ao racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.” |
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wvwJindoiä/sp.gpv.br, ■ PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO / C-apí^al hJaciótjaf da fk^ua LEI N° 1.778. DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 "Institui a Política Vini Jr. de combate ao racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados peia Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia". LUCIANO FRANCISCO DE G O D O I LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO PAULO VIEIRA TREVISAN E OUTROS. Art, I o - Fica instituída a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, com o objetivo de promover a igualdade racial e combater todas as formas de discriminação raciaí no âmbito esportivo. Art. 2o - A Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo compreenderá as seguintes ações em estádios, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo: I - A realização de campanhas educativas de combate ao racismo no período que antecede o evento e nos intervalos, utilizando meios de grande alcance. I I - A divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo, por meio de cartazes ou anúncios sonoros. I I I - A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de condutas racistas. IV - A interrupção temporária do evento em andamento, em caso de denúncia ou manifestação de conduta racista, conforme regulamentação. Art. 3o - Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser aplicado nos estádios, ginásios e demais locais para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo: I - Qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente acerca de conduta racista que presenciar ou tomar conhecimento. I I - Ao ser informada acerca de conduta racista, a autoridade dará ciência imediata aos órgãos competentes, conforme regulamentação. I I I - O organizador do evento solicitará ao árbitro ou mediador a interrupção do evento em caso de denúncia de conduta racista. : / V W (; PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SAO PAULO / CapC-f-a! frJacian&l da IV - Em caso de reincidência de conduta racista, o evento poderá ser encerrado, conforme regulamentação. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, são consideradas autoridades os policiais civis ou militares, bombeiros civis ou militares, guardas municipais ou funcionários de segurança privada do estádio, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos. A lt. 4 o - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especificando as ações, penalidades, procedimentos para denúncias e mecanismos de monitoramento e fiscalização. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 17 de dezembro de 2024. ( LUCIANO/FRANCISCO DE G O D O I LOPES PREFEITO MUNICIPAL - Publicada no Diáfio/ofidal do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no rngar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 17 de dezembnoyde 2024. J e s s i c a d a i a ^ f o r m a g i o "DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO