| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1777 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | “Institui o Programa Municipal Adote a Saúde.” |
| native_id | 2102 |
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PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO / ûapî-f&l da ficßt/a LEI N° 1.777, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 "Institui o Programa Municipal Adote a Saúde". LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO PAULO VIEIRA TREVISAN E OUTROS. Art. I o - Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuírem para a conservação e a m anutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Lindoia. Art. 2o - A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes formas: I - Doação de equipam entos e m ateriais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde; II - Realização de obras de reforma e am pliação das UBSs, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pejo Executivo Municipal; III - Conservação e manutenção da UBS adotada; IV - Realização de benfeitorias Art. 3o - Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o Executivo Municipal poderá firm ar term os de cooperação com as pessoas jurídicas legal mente constituídas interessadas em adotar uma UBS. § I o - No term o de cooperação, deverão constar: I - Os objetivos, a abrangência e os lim ites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados; II - O prazo de vigência da adoção; e III - As atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção. § 2o - O disposto no inc. I do § I o deste artigo não exime o Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde. Art. 4o - O term o de cooperação de que trata o art. 3o desta Lei será realizado: I - De forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou; www. lindoia.sp.gòv.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO C a p ita l kJactâftãi da $^ua m .w çral § I o - A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Adote a Saúde em uma ou mais UBSs. § 2o - Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas sim ultaneam ente. Art. 5o - É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e m ateriais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritam ente ao term o de cooperação celebrado. Art. 6o - Fica permitido ao adotante, após a assinatura do term o de cooperação, mediante aprovação prévia da Adm inistração Pública Municipal, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade. Parágrafo único - Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, sím bolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal. Art. 7o - A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da Saúde e dos próprios municipais. Art. 8o - A adesão aò Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como; obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal. Art. 9o - Esta Lei entra e m /ig o r na dfita de sua publicação. Prefeitura da Estância Hidçomineral Lindoia, em 17 de dezembro de 2024. LUCIÂNO/FRANCISéÔ DE GODOI LOPES PREFEITO MUNICIPAL Publicada no Diário/Oficia! do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Adm inistração e afixado n© mgar de costum e da Prefeitura da Estância Hidrom ineral de Lindoia em 17 de dezem bnyde 2024. JESSICA DAIANE FORMAGIO -ÓIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO S Poço M u n icip al "Agostinho de Souza G od oy“ 'iií1 Est ânci a Lindoia - CEP Í3.950-Q00 • LINDOIA/SP tE: . 4 S.Ó«9^799.'1.1^ C o n ta to : (19) 3898-9900 . . LINDOIA