| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1774 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | ”Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções e de suas alterações, convertido em contrato de Consorcio Público, do Consórcio Público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiai (ARES-PCJ); autoriza o Município de Lindoia, Estado de São Paulo, a integrar o referido Consórcio Público, delega as competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.” |
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wvyw.ljndoia.sp/göY!brV PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO / C&pï-t'&f ata fkßtta Mme/'at LEI N °1.774, DE 17 DE DEZEM BRO DE 2024 "Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções e de suas duas alterações, convertido em Contrato de Consórcio Público, do Consórcio Público Agência Reguladora dos Serviços de Saneam ento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ); autoriza o Município de Lindoia, Estado de São Pauio, a integrar o referido Consórcio Público; delega as competências m unicipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneam ento básico; e dá outras providências". LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI*. Art. I o Ficam ratificados, em todos os seus term os e cláusulas, o Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneam ento das Bacias dos Rios Piracicaba,; Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora A R E S -P d ou ARES-PCJ), e suas duas alterações, com base na Lei federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos). Art. 2o Fica o Município de Lindoia autorizado a integrar o Consórcio Público Agência Reguladora dós Serviços de Saneam ento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora ARES-PCJ), nos term os e cláusulas de seu Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, cujo instrum ento é parte integrante da presente Lei. § I o A Agência Reguladora ARES-PCJ constitui-se em associação pública, na forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica em regime especial, integrante dá adm inistração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória, autonomia adm inistrativa, orçam entária e financeira. § 2° A Agência Reguladora ARES-PCJ tem por finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneam ento básico em sua área de atuação, na forma da Lei federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, realizados através da gestão associada dos serviços públicos. § 3o O Município de Lindoia, delega à Agência Reguladora ARES-PCJ, as competências m unicipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneam ento básico, reconhece o seu poder norm ativo e a aplicabilidade de normas, procedimentos e demais atos técnicos, adm inistrativos e jurídicos, editados peia Agência Reguladora ARES-PCJ. Art. 3o As atividades de regulação e fiscalização da ARES-PCJ serão iniciadas som ente após a preparação orçam entária do prestador do serviço d saneamento, com o efetivo pagamento da Taxa de Regulação à ARES-PCJ. jostinho de Souza Godoy" teia Lindoia • CEP 13:950-000 - LINDOIA/SP 8.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 PREFEITURA DA iST Â M C lA HIDROMINERAL D l LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Unico - Caso haja alguma atividade regulatória sendo exercida por outro ente regulador, o início das atividades regulatórias da ARES-PCJ dar-se-á após o térm ino do vínculo com o antigo ente regulador e o cumprim ento do prazo da denúncia do convênio. apresenta, como fato gerador, o desempenho das atividades delegadas à ARES-PCJ e será paga pelo respectivo prestador do serviço de saneamento, equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésim os por cento) de suas Receitas Líquidas Correntes, deduzidas as Receitas Patrimoniais, referentes ao exercício anterior. Agência Reguladora ARES-PCJ para alteração da alíquota da Taxa de Regulação e Fiscalização, está se aplicará ao prestador do serviço de saneamento, ressalvandose que o valor não será superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento), em conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARES-PCJ e suas Resoluções específicas. as dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplem entadas se necessário. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. de Adm inistração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia ém 17 de dezembro de 2024. Art. 4o As despesas decorrentes da Taxa de Regulação e Fiscalização Parágrafo Unico - Sem pre que houver decisão da Assembleia Geral da Art. 5o As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão 2024. Prefeitura da Estância Hidromineral d^é Lindoia, em 17 de dezembro de / LUCIANO FRANCISCO O E GODOI LOPES PREFEITO MUNICIPAL Publicada no Çiário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria JESSICA DAIANE FORMAGIO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO