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norma nº 1774/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1774 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa”Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções e de suas alterações, convertido em contrato de Consorcio Público, do Consórcio Público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiai (ARES-PCJ); autoriza o Município de Lindoia, Estado de São Paulo, a integrar o referido Consórcio Público, delega as competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.”
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
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LEI N °1.774, DE 17 DE DEZEM BRO DE 2024
"Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções e 
de suas duas alterações, convertido em Contrato de 
Consórcio Público, do Consórcio Público Agência 
Reguladora dos Serviços de Saneam ento das Bacias 
dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ); 
autoriza o Município de Lindoia, Estado de São Pauio, a 
integrar o referido Consórcio Público; delega as 
competências m unicipais de regulação e fiscalização da 
prestação dos serviços públicos de saneam ento básico; 
e dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI*.
Art. I o Ficam ratificados, em todos os seus term os e cláusulas, o 
Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneam ento das 
Bacias dos Rios Piracicaba,; Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora A R E S -P d ou 
ARES-PCJ), e suas duas alterações, com base na Lei federal n° 11.107, de 06 de abril 
de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos).
Art. 2o Fica o Município de Lindoia autorizado a integrar o Consórcio 
Público Agência Reguladora dós Serviços de Saneam ento das Bacias dos Rios 
Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora ARES-PCJ), nos term os e cláusulas 
de seu Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, cujo 
instrum ento é parte integrante da presente Lei.
§ I o A Agência Reguladora ARES-PCJ constitui-se em associação pública, 
na forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público interno, 
de natureza autárquica em regime especial, integrante dá adm inistração indireta de 
todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória, autonomia 
adm inistrativa, orçam entária e financeira.
§ 2° A Agência Reguladora ARES-PCJ tem por finalidade a regulação e 
fiscalização dos serviços públicos de saneam ento básico em sua área de atuação, na 
forma da Lei federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, realizados através da 
gestão associada dos serviços públicos.
§ 3o O Município de Lindoia, delega à Agência Reguladora ARES-PCJ, as 
competências m unicipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
saneam ento básico, reconhece o seu poder norm ativo e a aplicabilidade de normas, 
procedimentos e demais atos técnicos, adm inistrativos e jurídicos, editados peia 
Agência Reguladora ARES-PCJ.
Art. 3o As atividades de regulação e fiscalização da ARES-PCJ serão 
iniciadas som ente após a preparação orçam entária do prestador do serviço d 
saneamento, com o efetivo pagamento da Taxa de Regulação à ARES-PCJ.
jostinho de Souza Godoy"
teia Lindoia • CEP 13:950-000 - LINDOIA/SP
8.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
PREFEITURA DA iST Â M C lA 
HIDROMINERAL D l LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo Unico - Caso haja alguma atividade regulatória sendo exercida
por outro ente regulador, o início das atividades regulatórias da ARES-PCJ dar-se-á 
após o térm ino do vínculo com o antigo ente regulador e o cumprim ento do prazo da 
denúncia do convênio.
apresenta, como fato gerador, o desempenho das atividades delegadas à ARES-PCJ 
e será paga pelo respectivo prestador do serviço de saneamento, equivalente a 
0,25% (vinte e cinco centésim os por cento) de suas Receitas Líquidas Correntes, 
deduzidas as Receitas Patrimoniais, referentes ao exercício anterior.
Agência Reguladora ARES-PCJ para alteração da alíquota da Taxa de Regulação e 
Fiscalização, está se aplicará ao prestador do serviço de saneamento, ressalvando￾se que o valor não será superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento), em 
conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARES-PCJ e suas 
Resoluções específicas.
as dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplem entadas 
se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
de Adm inistração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância 
Hidromineral de Lindoia ém 17 de dezembro de 2024.
Art. 4o As despesas decorrentes da Taxa de Regulação e Fiscalização
Parágrafo Unico - Sem pre que houver decisão da Assembleia Geral da
Art. 5o As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão
2024.
Prefeitura da Estância Hidromineral d^é Lindoia, em 17 de dezembro de
/
LUCIANO FRANCISCO O E GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Çiário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

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