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norma nº 1772/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1772 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre sistema Municipal de Cultura do Município de LINDOIA-SP, e dá outras providências.
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wwAwJindoja.sp.góv.b;
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N° 1.772. DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do 
Município de LINDOIA-SP, e dá outras 
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE 
LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io Esta lei regula no município e em conformidade com a Constituição da República Federativa do 
Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade 
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. 0 Sistema Municipal de Cultura - SMÇ integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se 
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada còm os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTU L O I
DA P O LÍTIC A M UNICIPAL DE CULTURA
Art- 2o A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, 
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas peia Prefeitura Municipal 
de Lindoia, com a participação da sociedade, no campo da cultura^
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PpBLICO M UNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3o A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as 
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Lindoia
Art. 4o A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser 
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no 
Município de Lindoia
Art. 5o É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio 
cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6o Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com piena 
liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
V III - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
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_ Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy
Av.Rio do, Peixç, 4^Q:r Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
13 - Contato : (19) 3898-9900
www.iin d oia.sp.gpV.br
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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solidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos intercuiturais;
XII - contribuir para a promoção, da cuitura da paz.
Art. 7o A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com 
o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, 
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8o A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais 
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9o Os pianos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre 
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade 
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, 
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
C A P IT U L O U
DOS D IR EITO S CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos Os munícipes o pleno exercício dos direitos 
culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão; livre acesso; livre difusão; livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autorai;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO I I I
DA CONCEPÇÃO TR ID IM EN SIO N AL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã 
e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇAO I
DA DIMENSÃO SIM BÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do Município de Lindoia, abrangendo todos os modos de viver, fazer e 
criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação 
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do 
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria 
cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos intercuiturais, nos planos local, regional, 
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas 
as cuituras, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇAO I I
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma 
de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais 
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
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tização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da 
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal 
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção 
e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o 
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. 0 direito à participação na vida cultural deve ser assegurado peio Poder Público Municipal com 
a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida 
criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com 
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar 
seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por 
meio da criação e articulação de conselhos paritários, còm os representantes da sociedade 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da 
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇAO I I I
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como 
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabílidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de 
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve|fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de 
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos 
mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos 
povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como 
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, 
não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de 
cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criação 
e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município 
para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura 
por toda sociedade.
TITU L O I I
DO SISTEM A M UNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, 
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultura], 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fo rta l^iiip
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy”
Av: Riá do Peixe, 4 5 0 Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950 000 - LINDOIA/SP LINDOI
CNPJ: 45.378.000/0001 -85/IE: 418.069.799.113-Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - coordenação:
a) Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - CMC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Património Cultúral - SMPC;
b) outros que venham a ser constituídos; conforme regulamento. |
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas 
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do 
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações 
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
S E Ç A O II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEM A M UNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefejto, e se constitui no órgão gestor è coordenador do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico, 
as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - Biblioteca Municipal Humberto de Godoy Moreira;
II - Centro de Memórias - Dr. Armindo Beghini;
III - Centro Multicultural Lázaro de Souza Godoy;
IV - outras que venham a ser constituídas;
Art. 36. São atribuições da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, 
executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de 
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrandj; 
rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizajQdo.a sua estrutura
; ’ Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy" . .
Av. Rio do Pelxe, 450-Jardim Estáncia Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
; CNPIt AS^TSlOOO/OOOI'SS / IE: 418 069.799.113 - Contato : (19) 5898-9900
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDO IA
ESTADO DE SÃO PAULO
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% f r ^ ^ m o v e r o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no 
território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - vaiorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do 
Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, 
culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover 
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens 
culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e 
gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento 
e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas 
internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionaiizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - CMP e dos Fóruns de Cultura do 
Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das 
Conferências Estadua) e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições,
Art. 37. À Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico como órgão coordenador 
do Sistema Municipal de Cultura ~ SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de 
Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CM PC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite - C IT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cuiturai - CNPC e na Comissão 
Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estaduai de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o 
Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Cultura- CMP;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que 
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou 
indireta mente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estaduai de Cultura - 
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estaduai de Informações e Indicadores 
Culturais;
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
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C apí-hal AJ&cí&piqI d& $<jva
\fí!f^ccÍaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibílízação e interação de 
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
V III - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos 
programas, pianos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de 
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos 
planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo 
Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e 
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO I I I
DAS IN STÂ N CIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de 
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO M UNICIPAL DE CULTURA - CMP
Art. 39. Revoga-se a Lei Municipal n° 1.553 de 5 de julho de 2021 ê fica criado por meio desta o Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da 
estrutura básica da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui nò principal espaço de participação 
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ I o. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, 
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil 
são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma 
vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3o. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar 
na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, 
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4o. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar 
a representação do Município de Lindoia, por meio da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e 
Desenvolvimento Econômico e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo 
Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número 
de suplentes, com a seguinte composição:
1 - 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos 
seguintes órgãos e quantitativos:
a) Diretória Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico, 1 representante, sendo a (o) 
Diretora Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico mais seu respectivo suplente;
b) Diretoria Municipal de Educação, 01 representante e seu respectivo suplente;
c) Diretoria Municipal de Comunicação, 01 representante e seu respectivo suplente
d) Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, 01 representante e seu respectivo suplente
e) Diretoria Municipai de Assistência Social e Cidadania, 01 representante e seu respectivo suplente;
II - 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, 
seguintes setores e quantitativos:
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M a c ia m f d&, fktjutk
JfÇ fU fin Setorial de Literatura; 01 representante e seu respectivo suplente;
b) Fórum Setorial de Artes Cênicas e Dança, 01 representante e seu respectivo suplente;
c) Fórum Setorial de Artes Plásticas, Artesanato e Folclore, 01 representante e seu respectivo suplente;
d) Fórum Setorial de Audiovisual, Fotografia e Jornalismo, 01 representante e seu respectivo suplente;
e) Fórum Setorial de Música, XX representantes; 01 representante e seu respectivo suplente;
f) Fórum Setorial de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural; 01 representante e seu respectivo 
suplente;
g) Conselho Municipal de Turismo, 01 representante da sociedade civil e seu respectivo suplente;
§ I o Os membros titulares e supientes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo 
órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2o O Conselho Municipal de Política Cultural - CM PC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e
0 Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3o Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo 
em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4o O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal d_e Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
1 - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura
- PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finaíidades e aos objetivos do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e 
na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectiva mente, nos Conselhos 
Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais 
de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que 
concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura 
as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura
- PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
V III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua 
execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
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Capt-f&l Mucfeti&l da
tribuir para o aprimoramento dos critérios de partiíha e de transferência de recursos, no âmbito 
do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados peio Município com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Area da Cultura - 
PROMFAC, espedaimente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas 
culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua 
integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os 
Conselhos Estaduais, do Distrito Federai e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor 
empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área 
cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a 
deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cuitura - CIPOC promover a 
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de 
forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Coiegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos 
culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de 
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais relacionados à área cultural. \ ;
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o 
acompanhamento de políticas cuiturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias 
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas 
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
DA CONFERÊNCIA M UNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em 
que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações cuiturais e 
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cuitura - PMC.
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bJtcfeei&f da fic^ua lib e r a /
jbe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de 
Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, 
a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal 
de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura.
§ 3o. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de 
dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUM ENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento a Cultura ^ SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como 
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO M UNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal 
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é 
de responsabilidade da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico e 
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, 
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, 
posteríormente, encaminhado à Câmara de Vereadores..
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
V III - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEM A M UNICIPAL DE FINANCIAM ENTO À CULTURA - SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município que devem ser diversificados e 
articulados.
Parágrafo único São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
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mento Púbiico do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fisca! do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Diretoria Municipal de Turismo, 
Cultura e Desenvolvimento Econômico como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e 
com o Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Conforme determinação prevista na Seção V III do Marco Regulatório do Sistema Nacional 
de Cultura lei n° 14.385 de 2024 em seu artigo 30 especifica mente no § 2o "Como exceção ao disposto 
no § I o deste artigo no que se refere à aplicação de recursos oriundos de transferências fundo a fundo, 
os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das 
transferências recebidas para fins de manutenção dá infraestrutura física e de pagamento de pessoal 
indispensáveis, nos termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor locai da cultura.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do i Município de Lindoia e seus créditos 
adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços 
públicos cobrados pela cessão de „bens municipais sujeitos à administração da Diretoria Municipal de 
Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de 
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações dé empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no 
mínimo, lhes preserve o valor real;
V III - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em 
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devoiução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos 
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas iegalmente incorporáveis que !he vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Diretoria Municipal de Turismo, 
Cultura e Desenvolvimento Econômico na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culti 
por meio das seguintes modalidades: —
Paço Municípái "Agostinho de Souza Godoy"
Ãv. Rió dò Peixe, 450 * Jardim Estância Lindoia - CEP.13.950-000 - LINDOIA/SP
: C ^M : 4^678.000/0001-83 / lEs 418.069;799.113 - Contato : (19) 3898-9900 C o h s t r u jn d ô u íT ia n o v ô h /stó rífl
www.lindoia.sp.gov.br
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eembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas 
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
Art, 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por 
cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas 
e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ I o Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos 
pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante 
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, óu que está assegurada a obtenção de financiamento 
por outra fonte.
§ 3o Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por 
cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, 
que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Alt. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com 
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento 
das cadeias produtivas da cultura.
§ I o O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste 
artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura 
- FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cuitura - FMC fica criada a 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder 
Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por membros titulares e 
iguai número de suplentes.
§ I o Os membros do Poder Público serão indicados pela Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e 
Desenvolvimento Econômico.
§ 2o Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como 
referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas 
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção 
das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
Paço Municipai "Agostinho de Souza Godoy"
Av. ftíó dp Peixe,. 450 • Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 • LiNDOiA/SP
ÇNPJ: 45.678.000/000 1-85 / (E: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
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; Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural 
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de 
dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos 
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2o O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais - SNIIC.
Art, 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à 
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a 
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais 
em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão 
nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da 
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, 
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas 
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho 
do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art, 66, O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para 
realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural locai e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural..
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com 
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas 
na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconôfnicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural 
e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto 
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA M UNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
Art. 68. Cabe a Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com a Diretoria Municipal de Educação e instituições 
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros 
de cultura, responsáveis peia formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura.
Art, 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na 
formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇAO V
DOS SISTEMAS SETO R IAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais 
como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 71. Constítuem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
Godoy"
3.950-000 • LINDOIA/SP
ntaio : (19) 3898-9900
www. I i ndoia.sp.goy!fc>r
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'T^itema Municipal de Patrimônio Cultura! - SMPC;
II - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal 
de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura - PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema 
Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida 
que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são 
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e 
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal 
de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTU L O H l
DO FINANCIAM ENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de 
Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal 
de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far￾se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o 
Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como 
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ I o Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2o A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a 
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais 
para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido 
anuaimente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela 
Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ I o. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Diretoria^ 
Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico.
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§™2'ÔTa Diretoria Municipai de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do 
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos peio Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de 
Cultura.
§ I o. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cuitura 
critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes 
de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, 
no âmbito do Sistema Nacional de Cuitura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes 
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipai de Cultura.
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar 
a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibi!izando-se as 
necessidades da poiítica de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as 
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Piano Municipai de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema 
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Piurianual - PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Piano Municipal de Cultura serão propostas 
pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 86. O Município de Lindoia deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cuitura - SNC por meio da 
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou 
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema 
Municipai de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e 
afixado no lugar de costume dal Prefeitura da Estância Hidrominerai de Lindoia em 17 de dezembro de 
2024.
CAPITULO I I I
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
DAS DISPOSIÇÕES FIN A IS E TR ANSITÓ R IAS
Prefeitura da Estância Hidrominerai de Lindoia, epi 17 de dezembro de 2024.
/
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

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