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norma nº 1804/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1804 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre a suspensão do fornecimento de água no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, inclusive por inadimplência e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE UNDOIA
ESTADO DE SÄO PAULO
/
LEI COMPLEMENTAR N° 1,804, DE 30 PE MAIO DE 2025
"Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de água 
no âmbito do Município da Estância Hidromineral de 
Lindoia, inclusive por inadimplência e dá outras 
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA 
E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Esta Lei Complementar regulamenta no âmbito no Município de Lindoia
a suspensão do fornecimento de áqua.
l V|
Art. 2o O serviço d é; fprneçimento de .aguapelo Município de Lindoia sera 
suspenso em virtude do i n a d i m p I èrii entO; po r 9 0 (n pvehtá) dias das taxas de ligamento e 
desligamento de água e esgoto (TLQAE), de consumo de água (TCA) e de coleta de esgoto 
(TCE), instituídas pela Lei Complementar. Municipal n.° 1.003 de 18 de dezembro de 2006.
Art. 3o Após 30(trjntâj dias de inadimpiennj^nt^íjas taxas a que se refere o 
caput do artigo 2° desta Lei Complementar, no docUméntò de cobrança/arrecadação 
deverá constar a seguinte frase erri letras maiúsculas: !;
';VÍ,D | j I :
"SUJEITO A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DÂ ÁGUA (CORTE)"
Parágrafo único^ Reverá, ainda, ^constar no documento de 
cobrança/arrecadação qua!(is$mêà(es) está(ão) inadi^plidoÇs) o pagamento das taxas a 
que se refere o caput deste artigo. / /
Art. 4 o Decorridos 90(noventa) dias 4e inadimplência, juntamente com o 
documento de cobrança/arrecadação;; deverá see . encaminhada notificação avisando 
previa mente sobre a su s p e n saodpTorn o imóvel do contribuinte ou
devedor inadimplente, indicando ,a'data a partir da qúal sefa realizado o desligamento, 
necessariamente em horário. ram e rçia L^ . ” " |
L AO UA ! j VNA- j OWHA i
§ 1° Para fins dõ disposto tro capt/toeste artigo,„deverá se observar o seguinte:
I - A suspensão do fornecimento da água não poderá ocorrer em menos de 
30(trinta) días da entrega da notificação prévia de suspensão do fornecimento da água no 
endereço onde está instalado o hidrômetro cujo débito se encontra em aberto;
II - A suspensão do fornecimento da água ocorrerá em horário comercial, 
admitida a continuidade do serviço de suspensão de água de um imóvel na hipótese de ele 
ter sido iniciado dentro desse horário;
III - É proibida a suspensão do fornecimento de água às sextas-feiras, sábados, 
domingos, vésperas de feriados e feriados;
IV - É proibida a suspensão do fornecimento de água nos imóveis em que, 
comprovadamente, residam gestantes, puérperas, crianças menores de 05(cinco) anos, 
deficientes físicos, autistas e idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, que sejam^jgg
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kJ&cf&ptal d&
baixa renda, assim considerados os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6°-F, da Lei Federal n.° 8.742, de 07 de 
setembro de 1993, com redação dada pela Lei Federal n.° 14.601, de 19 de junho de 2023, 
ou, na sua ausência, aqueles cuja renda mensal familiar per capita não ultrapasse 1A do 
salário mínimo nacional.
§ 2° O ônus da comprovação a que alude o inciso IV, do §1°, deste artigo, é do 
contribuinte, do devedor ou morador do imóvel, devendo a prova se dar documentalmente 
perante a Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, tomará as 
providências necessárias.
§ 3o Na hipótese do inciso IV, do §1°, deste artigo, caso se verifique as 
condições que inviabilizam a suspensão do fornecimento de água após o serviço realizado,
o restabelecimento da água será realizado ernjafé 24h, sendo inapiicado o disposto no art. 
6o, desta Lei Complementar. -,pm ^7L í ' :'ii >í 7 ,
vk > ‘0-, rr^ ^ r-r'1.
Art. 5 o O serviço de sqspen sã o do for néci rhe nto deágua não será iniciado ou 
será interrompido, neste caso, devèhdo ser restabelecido o fornecimento, na hipótese de 
o contribuinte ou devedor apresentar comprovante..iie pagamento ou parcelamento da 
dívida, ainda que ela conste em abjertò""hos sistêmás”cTã] Prefeitura.
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Art. 6o Uma vez suspenso o fornecimento jde agua, o serviço somente sera 
restabelecido mediante pagamento ou parcelamento dáj dívida, e mediante o pagamento 
da taxa de ligamento e desligameijito instituída pela Lei Complementar n.° 1.003, de 18 de 
dezembro de 2006. 77 h jj tíy
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Art. 7o A proibição prevista no inciso IV; dq^ §1°, do art, 4o, desta Lei 
Complementar, não isenta o^Otribuinte ou devedor do pagamento das taxas instituídas 
pela Lei Complementar n.° 1^003, "dex18 de dezembro de 2006, nem das consequências 
legais pelo inadimpíemento, mas tão somente da,suspensão do fornecimento da água.
Art. 8o. A taxa de reiigação dos sén/iços não será devida se houver 
descumprimento da exigência de notificação pFévia á que aludeo inciso I, do §1°, do art, 
4o desta Lei Complementarão qireensejará a apliCàgãÒTje"multa à concessionária na 
hipótese de o serviço vier a Sercôncedido à iniciativa privado- np forma da Lei.
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Art. 9o Os serviçòè dèfofnéànriento dè água é de coleta e tratamento de esgoto 
poderão, ainda, ser suspensosfnãs seguintes hipóteses 7
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer 
natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos 
pela regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; e
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação 
do prestador, por parte do usuário.
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§ 1° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao 
regulador e aos usuários.
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para 
a suspensão.
Art. 10. Os valores devidos e inadimplidos pelos serviços de água e esgoto 
serão inscritos como dívida ativa não tributária.
Art. 11. O artigo 1° desta Lei Complementar poderá ser regulamentado por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contraído. ví//x
Administração e afixado no lugar dé .costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de 
Lindoia em 30 de maio de ZÔÍsJA 1 _ ! ! IL i* I.ONGAJ
§ 2° A suspensão dos serviços prevista no inciso III do caput deste artigo será
Prefeitura da Estância Lindoia, aos 30 de maio de 2025.
DIRETQR DE GABINETE
Publicada no Diário Ofiçial—do"' Município de Lindoia,-Registrado na Diretoria de
DIRETOR DE ADMINISTRAÇAO

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