| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1802 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 no municipio da Águas de Lindoia, na forma que estabelece e dá outras providências |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE UNDOIA ESTADO DE SÁO PAULO / C.api'r'&J kJaci&pt&l LEI COMPLEMENTAR N° 1-802, DE 16 PE MAIO DE 2025 "Institui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 no Município de Lindoia, na forma que estabelece e dá outras providências". LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. Io Fica instituído no Município da Estância Hidromineraí de Lindoia o Programa de Regularização Fiscal através de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários e não Tributários de Qualquer Natureza, inscritos ou não dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados ou não, inclusive aqueles decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, considerados isoladamente, e os valores decorrentes do serviço de água e esgoto, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos lançados até o dia 31 de dezembro de 2024. §1°. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições: I - 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento integrai do débito ou parcelamento até o dia 30 de junho dè 2025; II - 85% (oitenta é cinco por cento) para pagamento integral do débito ou parcelamento a partir do dia 1 de julho de 2025 até o dia 30 de setembro de 2025; III - 80% (oitenta por cento) para pagamento integral do débito ou parcelamento a partir do dia l de outubro de 2025 até o dia 30 de novembro de 2025. §2°. Para adesão ao parcelamento a que alude os incisos do §1°, deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - débitos até R$ 4.000,00 (quatro m il reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento; II - débitos acima dè R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inferiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento; III - débitos a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento; IV - Nenhuma parcela poderá ser inferior a: a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para pessoas físicas; b) R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para pessoas jurídicas. §3o, A concessão dos benefícios previstos em qualquer das modalidades enunciadas nos incisos I a III, do §1° deste artigo, não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou protestados, o recolhimento de custas, dos emolumentos, das despesas judiciais e cartorárias e 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios. Art. 2° Para g o zar do benefício fiscai previsto nesta Lei, o contribuinte deverá fazer a adesão formai ao Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, e efetuar o pagamento do débito tributário ou não, atualizado monetariamente, na forma da iegislação tributária municipal. Art. 3o A opção pela adesão ao Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, sujeita o contribuinte à: I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativ"'- PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO / à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas por esta Lei; III - pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, considerando a forma de pagamento à disposição, nos termos do art. I o, §1° e seus incisos, desta Lei. Art. 4o O sujeito passivo que tiver parcelamento anterior formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei. Art. 5o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento reguíar e em vigor, poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei. Art. 6o O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento em parcela única descrito nesta Lei, ou de quaisquer das parcelas, na hipótese que tenha optado pelo pagamento através do parcelamento. Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei. Art. 7o A opção pelo Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários ou não tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa; renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos! se já interpostos. Art. 8o O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo a Dirétoria dé Negócios jurídicos providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos. Art. 9o Os benefícios ida presente Lei que trata do Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 serão concedidos piara pagamento em bancos conveniados, PIX e admitindo-se, ainda, a utilização de Precatórios. Art. 10 Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado. r . V Art. 11 As custas, despesas processuais e cartorárias incidentes sobre os débitos sujeitos aos efeitos da presente Léi deverão ser pagas pelo devèdor, no momento da adesão ao Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, cabendo Diretoria de Negócios jurídicos do Município adotar as providências tendentes à sua formalização. Parágrafo único. Os honorários de advogado referentes aos débitos alcançados por esta Lei e ajuizados ou protestados serão adimpiidos em 10% (dez por cento) na conformidade da Lei Federal n°. 8.906/1994, com a Lei n.° 1.568, de 22 de setembro de 2021 e com a Lei n.° 1.569, de 22 de setembro de 2021, tendo como base de cálculo o valor consolidado da dívida. Art. 12 O Contribuinte será excluído do Programa de que trata esta Lei, sempre que verificada a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I - inobservância que qualquer das exigências estabelecidas por esta Lei; II - falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica, ou interdição judiciai, q uando pessoa física; III - cisão, incorporação ou fusão de pessoa jurídica; IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou ocultar crédito que deva integrar a consolidação da dívida; V - não realizar o pagamento à vista ou da primeira parcela até uma das datas estipuladas no §1°, do artigo 1°, desta Lei; ■?; " - Y-.■ ■ ' Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy" Av. Rio doPeixe,45Q - Jardim Estância Lindoia • CEP 13.950-000 - LINDOiA/SP CN M i 45,678:000/0001*83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo' uma nova história VI - na hipótese da opção do contribuinte peio parcelamento do débito na forma desta Lei, se eie deixar de realizar o pagamento de duas parceías consecutivas ou 03(três) parcelas alternadas, sem prejuízo do disposto no inciso V, deste artigo. §1° A exclusão do Contribuinte do Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, acarretará o vencimento imediato do saldo devedor do débito tributário ou não-tributario consolidado e não pago, aplicando-se sobre o montante devidos acréscimos previstos na legislação municipal, à época das ocorrências dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. §2° A exclusão far-se-á automaticamente do que caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias da ciência pelo Contribuinte, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que deverá decidir fundamentadamente em 30(trinta) dias. Alt. 13 Os efeitos da presente Lei poderão ser prorrogados por até 30 dias, mediante Decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições