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norma nº 1802/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1802 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 no municipio da Águas de Lindoia, na forma que estabelece e dá outras providências
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE UNDOIA
ESTADO DE SÁO PAULO
/
C.api'r'&J kJaci&pt&l
LEI COMPLEMENTAR N° 1-802, DE 16 PE MAIO DE 2025
"Institui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS 
2025 no Município de Lindoia, na forma que estabelece 
e dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL 
DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. Io Fica instituído no Município da Estância Hidromineraí de Lindoia o Programa 
de Regularização Fiscal através de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários e não Tributários 
de Qualquer Natureza, inscritos ou não dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados 
ou não, inclusive aqueles decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, considerados 
isoladamente, e os valores decorrentes do serviço de água e esgoto, destinado a promover a 
regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos lançados até o dia 31 de dezembro de 
2024.
§1°. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva 
arrecadação dos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza através da concessão de 
descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento integrai do débito ou 
parcelamento até o dia 30 de junho dè 2025;
II - 85% (oitenta é cinco por cento) para pagamento integral do débito ou 
parcelamento a partir do dia 1 de julho de 2025 até o dia 30 de setembro de 2025;
III - 80% (oitenta por cento) para pagamento integral do débito ou parcelamento a 
partir do dia l de outubro de 2025 até o dia 30 de novembro de 2025.
§2°. Para adesão ao parcelamento a que alude os incisos do §1°, deste artigo, 
observar-se-á o seguinte:
I - débitos até R$ 4.000,00 (quatro m il reais) poderão ser parcelados em até 12 
(doze) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao 
parcelamento;
II - débitos acima dè R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inferiores à R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento;
III - débitos a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados 
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da 
adesão ao parcelamento;
IV - Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para pessoas físicas;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para pessoas jurídicas.
§3o, A concessão dos benefícios previstos em qualquer das modalidades enunciadas 
nos incisos I a III, do §1° deste artigo, não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida 
ativa, ajuizados ou protestados, o recolhimento de custas, dos emolumentos, das despesas judiciais 
e cartorárias e 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.
Art. 2° Para g o zar do benefício fiscai previsto nesta Lei, o contribuinte deverá fazer
a adesão formai ao Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, e efetuar o pagamento do débito 
tributário ou não, atualizado monetariamente, na forma da iegislação tributária municipal.
Art. 3o A opção pela adesão ao Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, 
sujeita o contribuinte à:
I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do 
sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativ"'-
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas por esta Lei;
III - pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, considerando a 
forma de pagamento à disposição, nos termos do art. I o, §1° e seus incisos, desta Lei.
Art. 4o O sujeito passivo que tiver parcelamento anterior formalizado e que não foi 
cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá 
aderir ao Programa de que trata a presente Lei.
Art. 5o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento reguíar e em vigor, 
poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei.
Art. 6o O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa 
de Regularização Fiscal - REFIS 2025, caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de 
recolhimento em parcela única descrito nesta Lei, ou de quaisquer das parcelas, na hipótese que 
tenha optado pelo pagamento através do parcelamento.
Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento 
da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, 
com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.
Art. 7o A opção pelo Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 nas condições 
instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável 
e irrevogável de todos os débitos tributários ou não tributários nele incluídos, da sua liquidez e 
exigibilidade, bem como expressa; renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e 
desistência destas defesas e recursos! se já interpostos.
Art. 8o O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia 
ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo a Dirétoria dé Negócios jurídicos providenciar 
o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.
Art. 9o Os benefícios ida presente Lei que trata do Programa de Regularização Fiscal 
- REFIS 2025 serão concedidos piara pagamento em bancos conveniados, PIX e admitindo-se, ainda, 
a utilização de Precatórios.
Art. 10 Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a 
qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou 
compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada 
em julgado. r . V
Art. 11 As custas, despesas processuais e cartorárias incidentes sobre os débitos 
sujeitos aos efeitos da presente Léi deverão ser pagas pelo devèdor, no momento da adesão ao 
Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, cabendo Diretoria de Negócios jurídicos do Município 
adotar as providências tendentes à sua formalização.
Parágrafo único. Os honorários de advogado referentes aos débitos alcançados por 
esta Lei e ajuizados ou protestados serão adimpiidos em 10% (dez por cento) na conformidade da 
Lei Federal n°. 8.906/1994, com a Lei n.° 1.568, de 22 de setembro de 2021 e com a Lei n.° 1.569, 
de 22 de setembro de 2021, tendo como base de cálculo o valor consolidado da dívida.
Art. 12 O Contribuinte será excluído do Programa de que trata esta Lei, sempre que 
verificada a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - inobservância que qualquer das exigências estabelecidas por esta Lei;
II - falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica, ou interdição judiciai, 
q uando pessoa física;
III - cisão, incorporação ou fusão de pessoa jurídica;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou 
ocultar crédito que deva integrar a consolidação da dívida;
V - não realizar o pagamento à vista ou da primeira parcela até uma das datas 
estipuladas no §1°, do artigo 1°, desta Lei;
■?; " - Y-.■ ■ ' Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio doPeixe,45Q - Jardim Estância Lindoia • CEP 13.950-000 - LINDOiA/SP
CN M i 45,678:000/0001*83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo' uma nova história
VI - na hipótese da opção do contribuinte peio parcelamento do débito na forma 
desta Lei, se eie deixar de realizar o pagamento de duas parceías consecutivas ou 03(três) parcelas 
alternadas, sem prejuízo do disposto no inciso V, deste artigo.
§1° A exclusão do Contribuinte do Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, 
acarretará o vencimento imediato do saldo devedor do débito tributário ou não-tributario consolidado 
e não pago, aplicando-se sobre o montante devidos acréscimos previstos na legislação municipal, à 
época das ocorrências dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias 
eventualmente prestadas.
§2° A exclusão far-se-á automaticamente do que caberá recurso, no prazo de 
10(dez) dias da ciência pelo Contribuinte, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que 
deverá decidir fundamentadamente em 30(trinta) dias.
Alt. 13 Os efeitos da presente Lei poderão ser prorrogados por até 30 dias, mediante 
Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

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