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norma nº 1810/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1810 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAcrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 1787 de 28 de fevereiro de 2025 e dá outras providencias
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www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
C.@,pí4"&i
LEI COMPLEMENTAR N° 1.810, DE 1 DE JULHO DE 2025
"Acrescenta dispositivos na Lei Complementar 
n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025 e dá 
outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FA2 SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Esta Lei Complementar acrescenta dispositivos na Lei Complementar 
n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remunerações dos Servidores da Guarda Municipal de Lindoia.
Art. 2o O art. 51, §2°, da Lei Complementar n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 
2025, para a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 51 (...)
§1°C-)
§2°(...)
(...)
IV - 12 x 24 (doze horas de trabalho, por vinte e quatro horas de descanso)
afternada com 12x72 (doze horas de trabalho, por setenta e duas horas de descanso)
Art. 3o 0 art. 51, da Lei n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido 
do §3°, com a seguinte redação:
§3° A jornada de trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, observado o
disposto no §2°, deste artigo, será elaborada pelo Comandante da Instituição, ou por quem
ele delegar esta atribuição, e será de observância obrigatória e vinculante, podendo ser
alterada a qualquer tempo, mediante prévia comunicação em tempo hábil, tudo conforme
a necessidade da Administração Pública, constituindo infração disciplinar o seu não
cumprimento total ou parcial.
Art. 4o O art. 51, da Lei n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido 
do §4°, com a seguinte redação:
§4° Independentemente da jornada regular estabelecida ao servidor da Guarda
Civil Municipal nos termos deste artigo, diante da necessidade imperiosa da Administração
Pública, a jornada de trabalho poderá ser estendida ou, o servidor poderá ser convocado,
por qualquer meio idôneo, em seus dias de foiga, independentemente do pagamento da
remuneração em razão das horas suplementares, tendo em vista, o regime especial de
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP 
CNP3: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construíiido uma nova história
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PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Cap&at kJacía*iat jLifaer&f
trabalho a que estão submetidos os servidores da Guarda Civii Municipal, constituindo
infração disciplinar o seu não cumprimento totaí ou parcial.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidra inerai d/é Lindoia, em 1 de julho de 2025.
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LljCIAIMO /^RANCI&CO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
44-, L í
1 i
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de 
Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de 
Lindoia em 1 de julho de 2025. /
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ: 45.678.000/0001 '83 / IE: 418.069.799.113 - C on ta to : (19) 3898-9900 ConStrUÍndo, UVna fíOVÜ história

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