| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 1787 de 28 de fevereiro de 2025 e dá outras providencias |
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www.lindoia.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO C.@,pí4"&i LEI COMPLEMENTAR N° 1.810, DE 1 DE JULHO DE 2025 "Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025 e dá outras providências". LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FA2 SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. I o Esta Lei Complementar acrescenta dispositivos na Lei Complementar n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Guarda Municipal de Lindoia. Art. 2o O art. 51, §2°, da Lei Complementar n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, para a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: Art. 51 (...) §1°C-) §2°(...) (...) IV - 12 x 24 (doze horas de trabalho, por vinte e quatro horas de descanso) afternada com 12x72 (doze horas de trabalho, por setenta e duas horas de descanso) Art. 3o 0 art. 51, da Lei n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do §3°, com a seguinte redação: §3° A jornada de trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, observado o disposto no §2°, deste artigo, será elaborada pelo Comandante da Instituição, ou por quem ele delegar esta atribuição, e será de observância obrigatória e vinculante, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante prévia comunicação em tempo hábil, tudo conforme a necessidade da Administração Pública, constituindo infração disciplinar o seu não cumprimento total ou parcial. Art. 4o O art. 51, da Lei n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do §4°, com a seguinte redação: §4° Independentemente da jornada regular estabelecida ao servidor da Guarda Civil Municipal nos termos deste artigo, diante da necessidade imperiosa da Administração Pública, a jornada de trabalho poderá ser estendida ou, o servidor poderá ser convocado, por qualquer meio idôneo, em seus dias de foiga, independentemente do pagamento da remuneração em razão das horas suplementares, tendo em vista, o regime especial de Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy" Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP CNP3: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construíiido uma nova história www.iindoia.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO Cap&at kJacía*iat jLifaer&f trabalho a que estão submetidos os servidores da Guarda Civii Municipal, constituindo infração disciplinar o seu não cumprimento totaí ou parcial. Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura da Estância Hidra inerai d/é Lindoia, em 1 de julho de 2025. } i - LljCIAIMO /^RANCI&CO DE GODOI LOPES PREFEITO MUNICIPAL 44-, L í 1 i CARLOS ALBERTO SALOMÃO DIRETOR DE GABINETE Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 1 de julho de 2025. / DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO CNPJ: 45.678.000/0001 '83 / IE: 418.069.799.113 - C on ta to : (19) 3898-9900 ConStrUÍndo, UVna fíOVÜ história