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norma nº 1817/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1817 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lindoia e estabelece outras providências
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"Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara 
Municipal de Lindoia e estabelece outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPALJDA ESTÂNCIA HIDROMINERAL 
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
A rt. I o Fica o Poder Executivo Esta Lei Complementar, denominada "Lei do Quadro 
de Pessoal", dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de 
Lindoia, bem como estabelece a política de remuneração e de evolução salarial.
A rt. 2° O regime jurídico, de direitos, vantagens e descontos legais, aplicáveis aos 
servidores da Câmara Municipal da Estância Hidrominerai de Lindoia, é o estatutário, nos termos do 
respectivo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação pertinente.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, de forma supletiva, as normas da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT, exclusivamente nas hipóteses em que as disposições estatutárias se 
mostrarem omissas ou incompatíveis com as peculiaridades das atividades do Poder Legislativo, 
desde que não haja prejuízo aos direitos e garantias assegurados pelo regime estatutário.
A rt. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Cargo público: Aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, 
remunerado pelos cofres da Câmara Municipal e submetido ao regime estatutário;
II - Servidor público: Toda pessoa física legalmente investida em cargo público da 
Câmara Municipal;
III - Cargo efetivo: Aquele de provimento mediante concurso público, com 
atribuições permanentes, integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal;
IV - Cargo em comissão: Aquele de iivre nomeação e exoneração, destinado a 
funções de direção, chefta, assessora mento ou confiança, de acordo com a estrutura da Câmara 
Municipal;
V - Vencimento: Retribuição mensal devida ao ocupante de cargo público efetivo, 
pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau;
VI - Remuneração: O vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias 
estabelecidas em lei;
VII - Quadro de pessoal: Expressão da organização administrativa da Câmara 
Municipal, definida peio conjunto de cargos efetivos e em comissão necessários ao seu 
funcionamento;
VIII - Tabela de vencimentos: Instrumento que contém o conjunto de vencimentos, 
em valores monetários, dos cargos públicos da Câmara Municipal;
IX - Referência: Símbolo numérico ou alfanumérico indicativo do nível de vencimento 
Fixado para o cargo;
X - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionaiizada 
por meio de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
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XI - Grupo Salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de
ingresso e de funções, vinculado a uma mesma Referência;
XII - Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar 
enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, tempo, capacitação e titulação, 
representado por algarismos romanos;
XIII - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar 
enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
XIV - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro 
imediatamente superior dentro da Tabela Grupo Salarial a que pertence;
XV - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro 
imediatamente superior dentro da Tabela Grupo Salarial a que pertence;
XVI - Gratificação de função: Valor pago ao servidor pelo exercício de atividades de 
maior complexidade e adicionais às atribuições e responsabilidades de seu cargo efetivo, não se 
incorporando ao vencimento, sendo devida enquanto o servidor permanecer no exercício da função 
gratificada.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art, 4o O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Estância Hidrominerai de 
Lindóia é disciplinado por esta Lei Complementar e integrado pelos cargos públicos, vencimentos, 
carga horária, atribuições e funções gratificadas, conforme discriminado nos Anexos I a VI, que 
passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
I - Anexo I: Cargos Efetivos da Câmara Municipal;
II - Anexo II: Cargos em Comissão;
III - Anexo III: Tabela de Vencimentos;
IV - Anexo IV: Escala de Carga Horária;
V - Anexo V: Descrição das Atribuições dos Cargos Públicos;
VI - Anexo VI: Funções Gratificadas.
Art. 5Q Os cargos públicos de provimento efetivo constantes do Anexo I e os cargos 
em comissão constantes do Anexo II desta Lei Complementar compõem o quadro de pessoal da 
Câmara Municipal de Lindóia, podendo ser providos nos termos da legislação vigente.
Art. 6o Ficam extintos, a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os 
cargos públicos e as vagas de cargos efetivos indicados como extintos no Anexo I, não podendo 
haver novo provimento para tais cargos ou vagas
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7o Os cargos públicos de provimento efetivo, criados por esta Lei Complementar 
e aqueles que vierem a ser criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal, serão providos 
mediante concurso público de provas, conforme a natureza e a complexidade do cargo,
Art. 8o Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do 
Presidente da Câmara Municipal, serão destinados exclusiva mente às funções de direção, chefia e 
assessora mento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal e do art, 115, inciso V, da 
Constituição do Estado de São Paulo, sendo vedada a criação de cargos com atribuições meramente 
técnicas, burocráticas ou operacionais, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça 
de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2245330-12.2017.8.26.0000.
Y Y ' ' ■ Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. R iodo Peixe, 450 - Jardim Estância Lindóia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/Sr
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IÉ: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
www.iinaoia.
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
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C & p ri'& l hJacto*l&/
§ I o O provimento dos cargos em comissão exige, obrigatoriamente, a comprovação 
de curso superior completo, compatível com as atribuições do cargo, além dos demais requisitos 
previstos em lei, visando garantir a qualificação técnica necessária para o desempenho das funções 
de direção, chefia e assessoramento.
§ 2 o É vedada a nomeação para cargos em comissão de pessoas que não atendam 
à exigência de escolaridade estabelecida neste artigo, sob pena de nulidade do ato de nomeação.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
A rt, 9o A criação, transformação ou extinção de cargos integrantes do quadro de 
pessoal da Câmara Municipal somente poderá ocorrer mediante lei específica, devidamente 
fundamentada em alteração da estrutura administrativa ou na necessidade de adequação do quadro 
de pessoal às demandas do serviço legislativo, vedada a adoção de qualquer outro instrumento 
normativo para esse fim.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
A rt. 10. Os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal da Estância 
Hidromineral de Lindóia serão fixados em lei específica, conforme as tabelas constantes dos anexos 
desta Lei Complementar.
§ I o Nenhum servidor terá remuneração inferior ao valor correspondente à menor 
referência aplicável à sua situação funcional.
§ 2o A remuneração dos servidores da Câmara Municipal, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito 
Municipal, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 11. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público da Câmara Municipal.
A rt. 12. Os vencimentos dos cargos em comissão são os constantes dos anexos 
desta Lei Complementar.
A rt. 13. Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo 
o direito à progressão funcional, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Lindóia.
§1° A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá editar, no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da publicação desta Lei Complementar, ato normativo próprio para regulamentar os 
critérios objetivos de avaliação e os percentuais aplicáveis às progressões funcionais no âmbito do 
Poder Legislativo.
§2° Decorrido o prazo previsto no §1° sem a devida regulamentação, caberá ao 
Presidente da Câmara disciplinar a matéria por meio de ato próprio, ad referendum da Mesa Diretora.
Art. 14. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados 
nem acum ulados para fins de concessão de acréscim os ulteriores.
A rt. 15. Os ocupantes de funções gratificadas farão jus à gratificação estabelecida 
nesta Lei Complementar, observadas as condições, valores e requisitos previstos em legislação 
específica e conforme discriminado no Anexo V desta Lei Complementar.
Paço M unicip al‘Agostinho de Souza Godoy"
A v .R io d o P e ixe , 450 - Jardim Estância Lindóia - CEP 13.950-000 ■ L1NDOIÁ/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
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HIDROMINERAL. DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os cargos públicos da Câmara Municipal da Estância hidrominera! de Lindóia 
serão vinculados às unidades administrativas definidas em seu regimento interno ou em ato próprio 
da Mesa Diretora, observada a compatibilidade entre a denominação, natureza e atribuições do cargo 
e as competências da unidade.
Art. 17. Os atuais ocupantes de cargos públicos que não possuam os requisitos 
estabelecidos por esta Lei Complementar ficam dispensados desses requisitos para efeito de sua 
regular permanência no cargo.
Art. 18. Os cargos e funções criados anteriormente a esta Lei Complementar e que 
não constem expressa mente de seu texto, não tendo ocupantes, ficam extintos; caso estejam 
ocupados, serão extintos na vacância.
A rt. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 20. Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, as 
seguintes normas:
I - Lei Complementar n° 1.326, de 2014;
II - Lei Complementar n° 1.362, de 2014;
III - Lei n° 1.416, de 2018;
IV - Lei Complementar n° 1.431, de 2018;
V - Lei Complementar n° 1.452, de 2019;
VI - Lei Complementar n° 1.453, de 2019;
VII - demais disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidrominera! de Lindoia, aos 13 de agosto de 2025.
C ■"
LUCIANÇf FRANCISjCÕ DE GODOI LOPES
PREFELTO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado 
no lugar de costume da PremiÇufa da Estância-Hidrommeral de Lindoia em 13 de agosto de 2025.
‘HER TARDELLI
DIRETOR D£ ADMINISTRAÇÃO
Paço Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Àv. Rio do Peixe, 450 ■ Jardim Estância Lindoia ■ ÇEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP3: 45.678.000/0001 -83 / IE: 418.069.799.115 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova históri
A. Cargos Efetivos que Passarão a Existir
Cargo Efetivo Quantidade Forma de Provimento Referência Carga Horária
Procurador 01 Efetivo 01 01
Contador 01 Efetivo 01 01
Técnico Legislativo 01 Efetivo 01 02
Auxiliar Administrativo 02 Efetivo 02 02
B. Vagas/Cargos Efetivos Extintos
Cargo Efetivo Quantidade Observação
Técnico Legislativo (vaga) 01 Redução de vagas; extinta na vacância
Oficial Administrativo 01 Sem ocupante
Auxiliar de Serviços Diversos 01 Sem ocupante
Anexo II
Cargos em Comissão
Cargo em Comissão Quantidade Forma de Provimento Referência
Assessor de Gabinete 01 Livre nomeação 1
Assessor de Vereadores 01 Livre nomeação 1
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Àv. Rio do,Peixe; 450 ■ Jardim Estância lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418,009.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
LINDOIA
Constru/ndo unr\G nova h/stòrí
www. lin
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Anexo III
Tabela de Vencimentos
Referência Vencimento
01 R$ 5.197,55
02 R$ 1.793,07
Anexo IV
Escala de Carga Horária
Escala Carga Horária
01 30 horas semanais
02 36 horas semanais
Anexo V
Descrição das Atribuições dos Cargos Públicos
I. PROCURADOR:
1.1. Descrição Sumária:
Representa e defende os interesses da Câmara Municipal em juízo ou fora dele, presta 
assessora mento jurídico e exerce consultoria jurídica à Administração da Câmara.
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Û û p rf’&l d&
1.2. Descrição Detalhada
1.2.1. Representar e defender os interesses da Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
1.2.2. Prestar assessora mento jurídico à Presidência da Câmara e a Mesa Diretora nas questões 
submetidas ao seu conhecimento e decisão;
1.2.3. Exercer a consultoria jurídica, prestando assessoramento técnico-jurídico à Administração da 
Câmara Municipai em geral, elaborando minutas de contrato, emitindo pareceres sobre os processos 
administrativos, inclusive licitatórios e, ainda, proceder a estudos jurídicos, quando solicitados pela 
Secretaria Administrativa;
1.2.4. Assessorar juridicamente as comissões permanentes e especiais quando solicitado;
1.2.5. Assistir à Mesa na direção dos trabalhos de Plenário;
1.2.6. Redigir, por determinação da Presidência e da Mesa Diretora, proposições legislativas, 
portarias e demais atos normativos;
1.2.7. Examinar contratos, convênios e instrumentos de igual natureza em que a Câmara Municipal 
for parte;
1.2.8. Elaborar pareceres técnico-jurídicos, estudos e proposições legislativas;
1.2.9. Executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara Municipai.
1.3. Requisitos:
1.3.1. Escolaridade: Ensino Superior em Direito;
1.3.2. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
1.3.3. Experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.
2. CONTADOR:
2.1. Descrição Sumária:
Executa serviços inerentes à contabilidade gerai da Câmara Municipal.
2.2. Descrição Detalhada:
2.2.1. Elabora estatísticas e cálculos para levantar dados necessários à elaboração do orçamento 
anual, computando gastos com pessoal, material de consumo e permanente, equipamentos e 
instalações, efetuando ievantamentos, compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos, 
possibilitando fornecer a posição financeira, contábil e outros;
2.2.2. Promove a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saidos, localizando 
e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
2.2.3. Elabora empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas 
dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos;
2.2.4. Organiza e controla processos e outros documentos, instruindo sobre sua tramitação, para 
agilizar a obtenção de informações;
2.2.5. Mantém atualizados os registros das operações financeiras, orçamentárias e extra - 
orçamentárias;
2.2.6. Efetua a folha de pagamento de servidores e vereadores, indicando os respectivos descontos;
2.2.7. Efetua as folhas e guias de recolhimento referentes às contribuições sociais e outras 
informações da Câmara Municipal acerca de pagamentos a vereadores e servidores;
2.2.8. Colabora com o Departamento de Administração e Finanças na elaboração dos balancetes 
mensais e do processo de prestação de contas anuais;
2.2.9. Reafiza cálculos e atualizações de valores referentes às demandas administrativas e judiciais 
de responsabilidade da Câmara Municipal, apresentando-se o competente laudo contábil;
2.2.10. Elabora relatórios e encaminha informações de natureza contábil e de gestão fiscal ao 
Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos afetos;
' Poço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Àvi Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
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2.2.11. Elabora as estimativas de impacto financeiro e orçamentário nas medidas e projetos que 
impliquem aumento de despesas, especialmente as de caráter continuado, para atendimento das 
previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas de gestão fiscal responsável;
2.2.12. Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
2.3. Requisitos:
2.3.1. Escolaridade: Graduação em ciências contábeis e registro no CRC.
2.3.2. Fiabilidades: Conhecimentos de informática e língua portuguesa, prática em digitação e 
redação própria;
2.3.3. Complexidade: Executa tarefas de natureza complexa e burocrática que exigem iniciativas 
próprias para tomada de decisões;
3. TÉCNICO LEGISLATIVO:
3.1. Descrição Sumária:
Presta serviços de técnica legislativa à Câmara Municipal, incumbindo-lhe ainda as atividades de 
assistência aos Vereadores.
3.2. Descrição Detalhada:
3.2.1. Elabora, a pedido, minutas de projetos e proposições de interesse dos Vereadores, 
observando-se a redação oficial e as normas legais relativas à técnica fegislativa;
3.2.2. Levanta e reúne informações e dados para elaboração das justificativas de projetos e 
proposições de interesse dos Vereadores;
3.2.3. Colhe assinaturas de Vereadores em projetos e proposições;
3.2.4. Organiza o agendamento e a designação de reuniões da Câmara Municipal, da Mesa Diretora 
e das Comissões;
3.2.5. Participa de reuniões da Câmara, da Mesa Diretora e das Comissões;
3.2.6. Auxilia na elaboração da ata das reuniões da Câmara Municipal e das Comissões;
3.2.7. Promove a autuação dos processos legislativos;
3.2.8. Responsabiliza-se pela guarda, tramitação e prazos dos processos legislativos em trâmite na 
Câmara Municipal;
3.2.9. Expede, mediante determinação, convocações e intimações para vereadores, servidores, 
testemunhas, etc,
3.2.10. Redige minutas de memorandos internos e pareceres, mediante determinação da Mesa e das 
Comissões durante a tramitação dos processos legislativos; Elabora pareceres técnicos.
3.2.9. Efetua buscas no arquivo da Câmara Municipal de leis, projetos e proposições;
3.2.10. Redige minuta de autógrafos dos projetos de leis aprovados;
3.2.11. Executa atribuições correlatas.
3.3. Requisitos:
3.3.1. Escolaridade: Conclusão de Ensino em nível superior.
3.3.2. Habilidades: Conhecimento de informática e língua portuguesa e redação própria;
3.3.3. Complexidade: Tarefas especializadas e complexas, exigindo constante atualização na área.
4. AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
4.1. Descrição Sumária:
Executar serviços gerais burocráticos nas diversas unidades administrativas, como a classificação 
de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, 
arquivo, datilografia e/ou digitação em geral e atendimento ao público,
4.2. Descrição Detalhada:
Pdçò Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
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4.2.1. Datiiografar e/ou digitar cartas, memorandos, relatórios e demais correspondências da 
unidade;
4.2.2. Organizar e manter atualizados os arquivos de documentos da unidade;
4.2.3. Atender e efetuar ligações telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotinas ou 
prestando informações relativas aos serviços executados;
4.2.4. Controlar o recebimento e expedição de correspondência, registrando-a em livro próprio, 
encaminhando-a ou despachando-a às pessoas interessadas;
4.2.5. Redigir memorandos, circulares, relatórios, ofícios simples.
4.3. Requisitos:
4.3.1. Escolaridade: Ensino Médio completo;
4.3.2. Habilidades: Conhecimento de informática e língua portuguesa e redação própria;
4.3.3. Complexidade: Executar serviços de natureza burocrática;
5. ASSESSOR DE GABINETE:
5.1. Descrição Sumária:
Assessora o Presidente da Câmara nas questões políticas da Câmara Municipal.
5.2. Descrição Detalhada:
5.2.1. Assessora a Presidência da Câmara em questões de natureza política, estudando assuntos e 
propondo soluções;
5.2.2. Participa de reuniões de interesse da Presidência, secretariando-as, bem como se 
responsabilizando peia redação de atas e expedição de convocações;
5.2.3. Representa, eventual mente, o Presidente da Câmara em compromissos e cerimônias;
5.2.4. Recebe munícipes e visitantes, efetuando o atendimento e encaminhando as solicitações;
5.2.5. Estuda proposições que lhe sejam submetidas pelo presidente da Câmara para análise de sua 
viabilidade;
5.2.6. Estabelece contatos com outras Câmaras Municipais, órgãos de outras esferas, bem como 
agentes políticos;
5.2.7. Realiza pesquisas e busca informações sobre a existência de programas de outras esferas de 
governo que possam ser adotados e beneficiar o município, apresentando-se relatório;
5.2.8. Executa outras tarefas correlatas determinadas pela Presidência.
5.3. Requisitos:
5.3.1. Escolaridade: Ensino Superior;
5.3.2. Habilidades: Conhecimentos de informática, língua portuguesa, redação própria e capacidade 
de estabelecer relações públicas;
5.3.3. Complexidade: Planeja parcialmente suas atividades; executa tarefas de média complexidade 
e confidencial; iniciativa própria;
6. ASSESSOR DE VEREADORES:
6.1. Descrição Sumária:
Assessora os Vereadores da Câmara em questões de natureza política, estudando assuntos e 
propondo soluções.
6.2. Descrição Detalhada:
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C ,rl'í! kJ&cí/mül d& PttjVV.
6.2.1. Assessora os Vereadores da Câmara em questões de natureza política, estudando assuntos e 
propondo soluções;
6.2.2. Participa de reuniões de interesse dos Vereadores, secretariando-as, bem como se
responsabilizando pela redação de suas respectivas atas;
6.2.3. Representa, eventual mente, os Vereadores em compromissos e cerimônias;
6.2.4. Recebe munícipes e visitantes, efetuando o atendimento e encaminhando as solicitações;
6.2.5. Estuda proposições que lhe sejam submetidas pelos Vereadores para análise de sua
viabilidade;
6.2.6. Estabelece contato com outras Câmaras Municipais, órgãos de outras esferas, bem como 
agentes políticos;
6.2.7. Realiza pesquisas e busca informações sobre a existência de programas de outras esferas de 
governo que possam ser adotados e beneficiar o município, apresentando-se relatório;
6.2.8. Executa outras tarefas correlatas determinadas pelos Vereadores.
6.3. Requisitos:
6.3.1. Escolaridade: Ensino Superior;
6.3.2. Habilidades: Conhecimentos de informática, língua portuguesa, redação própria e capacidade 
de estabelecer relações públicas;
6.3.3. Complexidade: Planeja parcialmente suas atividades; executa tarefas de média complexidade 
e confidencial; iniciativa própria;
Anexo VI
Funções Gratificadas
A Câmara Municipal de Lindoia possui, atualmente, as seguintes funções gratificadas:
1. Função de Controle Interno:
Instituída pela Lei Complementar n° 1.337, de 30 de julho de 2014, a função de Controle Interno é 
exercida por servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, designado pelo Presidente 
da Câmara. O exercício das atribuições relacionadas ao Controle Interno ocorre sem prejuízo das 
atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor. Pelo desempenho das atividades de Controle 
Interno, o servidor designado faz jus a uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do 
vencimento base, conforme previsto na legislação específica. As atribuições, requisitos e demais 
condições para o exercício da função gratificada de Controle Interno estão detalhadas na Lei 
Complementar n° 1.337/2014.
2. Função de Ouvidoria:
Instituída peta Lei n° 1.388, de 19 de dezembro de 2016, com redação atualizada pela Lei n° 
1.606/2022, a função de Ouvidoria é exercida por servidor designado pelo Presidente da Câmara, 
com mandato coincidente ao da Presidência. O Ouvidor é responsável por coordenar, administrar e 
avaliar as atividades da Ouvidoria, processar demandas dos cidadãos, promover a transparência e 
fortalecer a participação social, entre outras atribuições previstas em lei. Pelo exercício das 
atribuições relacionadas à Ouvidoria, o servidor designado faz jus a uma gratificação correspondente 
a 20% (vinte por cento) do vencimento base, conforme previsto na legislação específica. As 
atribuições, requisitos e demais condições para o exercício da função gratificada de Ouvidoria estão 
detalhadas na Lei n° 1.388/2016 e suas alterações.
3. Função de Agente de Contratações:
instituída pela tei Complementar n° 1.673, de 17 de março de 2023, a função de Agente de 
Contratações é exercida por servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal, designado 
pelo Presidente da Câmara, atendendo aos requisitos legais. O Agente de Contratações é responsável 
por dar impulso e fazer cumprir toda a legislação referente a aquisições e contratos administrativos, 
conforme determina a Lei Federal n° 14.133/2021, além de outras atribuições previstas em lei. Pelo
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
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exercício das atribuições relacionadas ao Agente de Contratações, o servidor designado faz jus a 
uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base, conforme previsto na 
legislação específica. As atribuições, requisitos e demais condições para o exercício da função 
gratificada de Agente de Contratações estão detalhadas na Lei Complementar n° 1.673/2023.
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