| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a concessão à iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos termos do Projeto de Lei nº 2.234/2022, em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras providências |
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www. I i hdoialsp .góv. bç PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÂO PAULO â& É^&ei LEI H° 1,823, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 "Dispõe sobre a autorização para concessão à iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos termos do Projeto de Lei n° 2.234/2022, em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras providências". LUC IANO FRANCISCO DE GODO I LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art, 1° Ficam declarados como serviços públicos de relevante interesse turístico e social os serviços relacionados à exploração de jogos regulamentados no Projeto de Lei n° 2.234/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, especialmente aqueles realizados em cassinos integrados a resorts de alto padrão. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compreende-se como serviços relacionados à exploração de jogos: I - a instalação e operação de cassinos integrados a empreendimentos turísticos; II - a operação de jogos regulamentados, como roleta, cartas, jogos eletrônicos e similares; III - os serviços acessórios e complementares voltados à recreação, gastronomia, hospedagem, cultura e entretenimento, integrados ao empreendimento turístico. Ârt. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante prévio procedimento licitatório na modalidade de diálogo competitivo, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, a prestação dos serviços públicos referidos no art. I o à iniciativa privada. § I o O modelo jurídico e técnico da concessão será desenvolvido em conjunto com potenciais interessados por meio das fases de diálogo previstas na Lei n° 14.133/2021. § 2o Poderá ser adotada, se conveniente ao interesse público, a modelagem de concessão comum, concessão de serviços precedida de obras ou concessão patrocinada, nos termos da legisiação aplicável. Art. 3 o A eficácia desta Lei está condicionada à conversão do Projeto de Lei n° 2.234/2022 em Lei Federal, ou à edíçao de norma federal com conteúdo equivalente, que regulamente o funcionamento de jogos e cassinos no território nacional. Parágrafo único. Uma vez atendida a condição prevista no caput, caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto no que couber, para sua plena execução. Ârt. 4 o Esta Lei entra em vigor na^3ata de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados ao disposto no art. 3o. Prefeitura da Estância Hidromineraí fe Lindoia, a</s 25 de setembro de 2025. O - ^ LfJCIANOyFRANCISCOpÔIÈ GODOI LOPES PREFEITO MUNICIPAL i> - ‘ "C A R L O S 'Â L B É R TO S A L Ò M Â O DIRETOR DE GABINETE Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineraí de Lindoia em 25 de setembro de 2025.