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norma nº 1823/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1823 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre a autorização para a concessão à iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos termos do Projeto de Lei nº 2.234/2022, em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras providências
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www. I i hdoialsp .góv. bç
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÂO PAULO
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LEI H° 1,823, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a autorização para concessão à 
iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade 
turística, nos termos do Projeto de Lei n° 2.234/2022, 
em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras 
providências".
LUC IANO FRANCISCO DE GODO I LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE 
LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art, 1° Ficam declarados como serviços públicos de relevante interesse turístico e social os 
serviços relacionados à exploração de jogos regulamentados no Projeto de Lei n° 2.234/2022, aprovado 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, especialmente aqueles realizados 
em cassinos integrados a resorts de alto padrão.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compreende-se como serviços relacionados à 
exploração de jogos:
I - a instalação e operação de cassinos integrados a empreendimentos turísticos;
II - a operação de jogos regulamentados, como roleta, cartas, jogos eletrônicos e similares;
III - os serviços acessórios e complementares voltados à recreação, gastronomia, hospedagem, cultura 
e entretenimento, integrados ao empreendimento turístico.
Ârt. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante prévio 
procedimento licitatório na modalidade de diálogo competitivo, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, 
a prestação dos serviços públicos referidos no art. I o à iniciativa privada.
§ I o O modelo jurídico e técnico da concessão será desenvolvido em conjunto com potenciais 
interessados por meio das fases de diálogo previstas na Lei n° 14.133/2021.
§ 2o Poderá ser adotada, se conveniente ao interesse público, a modelagem de concessão 
comum, concessão de serviços precedida de obras ou concessão patrocinada, nos termos da legisiação 
aplicável.
Art. 3 o A eficácia desta Lei está condicionada à conversão do Projeto de Lei n° 2.234/2022 
em Lei Federal, ou à edíçao de norma federal com conteúdo equivalente, que regulamente o 
funcionamento de jogos e cassinos no território nacional.
Parágrafo único. Uma vez atendida a condição prevista no caput, caberá ao Poder Executivo regulamentar 
esta Lei por Decreto no que couber, para sua plena execução.
Ârt. 4 o Esta Lei entra em vigor na^3ata de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados 
ao disposto no art. 3o.
Prefeitura da Estância Hidromineraí fe Lindoia, a</s 25 de setembro de 2025.
O - ^
LfJCIANOyFRANCISCOpÔIÈ GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
i> - ‘ "C A R L O S 'Â L B É R TO S A L Ò M Â O 
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no 
lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineraí de Lindoia em 25 de setembro de 2025.

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