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norma nº 1831/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1831 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Educação - FME, dispõe sobre sua natureza, finalidades, fontes de recursos, gestão, aplicação, transparência e controle social, e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI M° 1,831. DE 20 DE OUTUBRO PE 2025
"Institui o Fundo Municipal de Educação - FME,
dispõe sobre sua natureza, finalidades, fontes de
recursos, gestão, aplicação, transparência e
controle social, e dá outras providências".
LUCZANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE 
LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. I o Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Município de Lindoia, o Fundo Municipal 
de Educação - FME, de natureza contábil e financeira, vinculado à Diretoria Municipal de Educação, 
com a finalidade de centralizar, gerir, ampliar e racionalizar a captação e a aplicação de recursos 
destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos 
profissionais da educação, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei n° 9.394/1996 (LDB), 
a Emenda Constitucional n° 108/2020, a Lei n° 14.113/2020 (Fundeb) e demais normas pertinentes.
§1° O FME observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
transparência, equidade educacional e gestão democrática.
§2° A instituição do FME não altera as regras específicas de recebimento, movimentação, aplicação e 
prestação de contas dos recursos do Fundeb, previstos na Lei n° 14.113/2020, os quais permanecerão 
em contas bancárias próprias e segregadas, nos termos da legislação federal.
§3° A criação do FME não autoriza a redução de investimentos mínimos constitucionalmente vinculados 
à educação.
Ârt. 2o Constituem receitas do FME:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II - transferências constitucionais e legais do Município vinculadas à manutenção e desenvolvimento 
do ensino (MDE);
III - transferências voíuntárias da União e do Estado destinadas à educação, quando a legislação 
específica não exigir conta apartada;
IV - parcelas ou compiementações do Fundeb que, nos termos da legislação federal, possam ser 
consolidadas para fins de planejamento, sem prejuízo da execução em conta própria;
V - recursos provenientes de convênios, acordos, termos de colaboração, termos de fomento e 
instrumentos congêneres destinados a programas educacionais;
VI - doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou internacionais;
VII - receitas de emendas parlamentares;
VIII - recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta ou decisões judiciais 
destinados à educação;
IX - rendimentos de aplicações financeiras de recursos temporariamente disponíveis;
X - multas e penalidades administrativas legaímente vinculadas à educação;
XI - produto da alienação de bens móveis inservíveis da educação, observada a legislação;
XII - outras receitas legalmente instituídas.
Paço M unicipal "Agostinho dc Souza G odo/'
íÁv.-Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia> CEP 13.958-001 - UNDO IA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 ITE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
§1° Os recursos do FME serão depositados em contas bancárias específicas mantidas em instituição 
financeira oficiai.
§2° Os rendimentos financeiros integrarão automaticamente a receita do Fundo e serão aplicados nas 
mesmas finalidades.
§3° A inclusão de novas fontes observará a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente,
Art. 3o A gestão do FME caberá à Diretoria Municipal de Educação, em conjunto com a Diretoria 
Municipal de Finanças, sob controle interno do órgão competente e controle social do Conselho 
Municipal de Educação e do Conselho do Fundeb, nos limites das atribuições legais de cada colegiado.
§1° Poderá ser instituído, por decreto, Comitê Gestor de caráter técnico, composto por representantes 
da Diretoria de Educação, Diretoria de Finanças, Unidade de Controle Interno e, de forma consultiva, 
membros indicados pelos Conselhos referidos no caput.
§2° O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município e observará o Piano Plurianua! 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Municipal 
de Educação.
Art. 4 o Compete à Diretoria Municipal de Educação:
I - elaborar o Plano Anua! de Aplicação dos Recursos do FME (PAAR), alinhado ao Plano Municipal de 
Educação, PPA, LDO e LOA;
II - coordenar a execução física e financeira das ações custeadas com recursos do Fundo;
III - propor critérios objetivos de distribuição de recursos às unidades escolares, considerando: 
número de matrículas, modalidades de ensino, educação integral, educação especial, vulnerabilidade 
socioeconômica, indicadores de desempenho, necessidades de acessibilidade e correção de distorções 
idade-série;
IV - submeter o PAAR e suas alterações à manifestação do Conselho Municipal de Educação;
V - apresentar aos Conselhos Municipal de Educação e do Fundeb relatórios bimestrais sintéticos de 
receitas e despesas e relatório anual analítico;
VI - publicar os relatórios a que se refere o inciso anterior no Portal da Transparência em até 30 
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre;
VII - monitorar e propor ajustes de metas com base em indicadores educacionais oficiais (IDEB, taxas 
de abandono, reprovação, alfabetização, distorção idade-série e outros).
Art. 5o Compete à Diretoria Municipal de Finanças:
I - executar, contabilizar e registrar a movimentação orçamentária e financeira do FME;
II - manter segregação contábil das receitas e despesas do Fundo;
III - elaborar demonstrativos bimestrais e o balanço anual do Fundo;
IV - assegurar a integração dos dados ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, 
Administração Financeira e Controle (SÍAFIC);
V - fornecer tempestivamente à Diretoria de Educação e aos órgãos de controle interno e externo as 
informações requisitadas;
VI - zelar pelo cumprimento das normas fiscais aplicáveis.
Art. 6 o Os recursos do FME serão aplicados exclusivamente em ações de manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394/1996, e em:
Paço M unicipal "Agostinho de Sòuza Godoy"
Av/Rio do Pèixe/450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / iE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Futgr<
ADM 2021/2028
www.lihdoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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I - valorização, formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, ampliação e melhoria da infra estrutura física e tecnológica das unidades 
escolares, incluindo acessibilidade, segurança e conectividade;
III - aquisição de materiais didáticos, pedagógicos, de consumo e atualização de acervos;
IV - programas de inclusão, educação especial, educação integral, inovação e gestão democrática;
V - transporte escolar regular e adaptado, conforme legislação;
VI - desenvolvimento de sistemas de avaliação educacional, gestão de dados e transformação digital;
VII - pesquisas e projetos voltados à melhoria do desempenho e equidade educacional;
VIII - ações de correção de fluxo escolar e redução de desigualdades regionais e socioeconômicas;
IX - programas de apoio à alfabetização, letramento e recuperação de aprendizagens;
X - manutenção e desenvolvimento de bibliotecas, laboratórios, espaços pedagógicos e equipamentos.
Art. 7o São vedadas, nos termos do art. 71 da Lei n° 9.394/1996 e legislação correlata, despesas do 
FME com:
I - pagamento de aposentadorias e pensões;
II - obras e serviços desvinculados de instalações ou atividades educacionais;
III - subvenções a instituições recreativas ou culturais sem finalidade educacional comprovada;
IV - programas suplementares de alimentação, saúde ou assistência médico-odontoiógica não 
integrados ao projeto pedagógico ou sem autorização legal específica;
V - pagamento de juros, multas, correção monetária ou encargos de dívidas;
VI - publicidade institucional que não tenha caráter educativo, informativo ou de utilidade pública;
VII - eventos sem finalidade pedagógica comprovada;
VIII - transferências sem critérios objetivos aprovados;
IX - despesas estranhas às finalidades do Plano Municipal de Educação ou não caracterizadas como 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8o A distribuição de recursos às unidades escolares observará critérios objetivos definidos em ato 
do Poder Executivo, após manifestação do Conselho Municipal de Educação, contemplando, no mínimo:
I - matrícula inicial e projetada;
II - modalidades e etapas (educação infantil, ensino fundamental, E3A, educação especial);
III - vulnerabilidade socioeconômica e territorial;
IV - implantação ou ampliação de tempo integral;
V - necessidades de acessibilidade e adequação arquitetônica;
VI - correção de distorção idade-série e melhoria de desempenho em indicadores oficiais;
VII - eficiência na execução de recursos repassados anteríormente.
Art. 9 o Prestação de contas e transparência:
I - relatórios bimestrais sintéticos de receitas, despesas e saídos;
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Àv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lihdoiâ - CEP 13.958-001 - ÚNDO IA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Future
ADM 2021/2028 -
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE UNDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
II - relatório anual analítico com comparativo entre o PAAR e a execução, incluindo indicadores de 
desempenho;
III - publicação de todos os relatórios no Portai da Transparência em formato aberto;
IV - encaminhamento dos demonstrativos legais à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, conforme 
normas vigentes.
§1° A ausência de publicação tempestiva implicará comunicação ao Controle Interno para adoção de 
medidas corretivas,
§2° A documentação comprobatória permanecerá disponível para auditoria e para solicitação via Lei 
de Acesso à Informação.
Art. 10. Os saldos financeiros do FME apurados ao final de cada exercício serão automaticamente 
reprogramados para o exercício seguinte, vinculados às mesmas finalidades, devendo constar de 
demonstrativo próprio.
Art. 11. O Controle Interno verificará periodicamente a conformidade das despesas e recomendará 
medidas saneadoras. Constatado desvio de finalidade, será promovida a imediata recomposição das 
verbas e comunicação aos órgãos de controle externo.
Art- 12. A atuação de membros de conselhos e instâncias de acompanhamento do FME não será 
remunerada, assegurado o ressarcimento de despesas de deslocamento previamente autorizadas e 
comprovadas, quando cabível.
Art. 13. Na divulgação de informações referentes ao FME serão observadas as disposições da Lei n° 
13.709/2018 (Lei Gerai de Proteção de Dados Pessoais), adotando-se anonimização de dados sensíveis 
de estudantes e profissionais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias, 
definindo fluxos operacionais, modelos de yrelatórios, indicadores mínimos e procedimentos de 
acompanhamento e avaliação. /
Art. 15. Esta lei entrará gadas as disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado 
no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 20 de outubro de 2025.
Prefeitura da Es s outubro de 2025.
GODOlLOPES

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