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norma nº 1835/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1835 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a concessão de uso oneroso para exploração da lanchonete, quadra e campo society do Centro Esportivo do Jardim Lindoia e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
"Dispõe sobre a concessão de uso onerosa para a exploração 
da Lanchonete, quadra e campo Society do Centro Esportivo 
do Jardim Lindóia e dá outras providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
de uso onerosa, para exploração do Centro Esportivo do Jardim Lindoia, incluindo 
lanchonete, quadra e campo Society, localizada na Rua Elisiário Ferreira de Paiva esquina 
com a Rua Angelo Terzairol, neste Município, mediante processo licitatório na modalidade 
Concorrência, nos termos da Lei Orgânica deste Município e da Lei n° 14.133/2021.
oneroso, ressalvado a antecipação da devolução do imóvel se solicitado pela Prefeitura 
Municipal.
período e nas mesmas condições estabelecidas no edital de concessão, assegurado o 
regular reajuste de valores nas periodicidades previstas no edital de concessão
impacto ambientai da exploração dos espaços públicos, em conformidade com o disposto 
no artigo 173 da Lei Orgânica Municipal, de modo a assegurar a preservação das áreas 
definida no artigo 174 do mesmo diploma legal e demais normas federais, estaduais e 
municipais que versam sobre área de proteção ambiental - APA e área de preservação 
permanente - APP.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, mensalmente, o valor estipulado 
na concessão.
§ 5o O valor deverá ser reajustado anuaímente, a ser corrigido pelo índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
pessoal e encargos, propagandas e outras decorrentes da exploração do espaço, serão 
suportadas pela concessionária, incluindo-se a vigilância.
Parágrafo único: Todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas peia 
concessionária no imóvel deverão ser previamente aprovas peio poder concedente, e 
reverterão ao patrimônio público quando da devoiução do imóvel, não cabendo quaisquer 
indenizações, ressarcimento ou direito de retenção pela concessionária.
onerosa deverão ser estabelecidas no processo licitatório nos termos da Lei.
Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão
§ I o O prazo do contrato de concessão será de 60 (sessenta) meses, a título
§ 2o O prazo previsto no §1° deste artigo, poderá ser prorrogado por igual
§ 3o A concessão de uso onerosa deverá ser precedida de avaliação do
§ 4° A concessão será onerosa, devendo a concessionária repassar à
Art. 2o Todas as despesas com a manutenção, segurança, tarifas, taxas,
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PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 4 o A utilização do espaço deverá observar as restrições‘'ambientais 
constantes no artigo 174 da Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à preservação 
de nascentes, mata ciliar, fauna, flora e dos espaços territoriais especiaimente protegidos 
pela legislação federai, estadual e municipal.
Art. 5o Esta Lei entra em/vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidrom doia, aos 03 de novembro de 2025.
LUCIANO f RANCISC0/ÖE GODOI LOPES
'p r e f e it o m u n ic ip a l
ASSESSOR DE GABI
Mao
lETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de 
Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidrominera! de 
Lindoia em 03 de novembro de 2025.
JESS ICA D A I AN E,
DIRETORA DE ADÍ
RM A G IO
ISTRAçÃo
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy’1 
Áv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estãncia Lindoia - CEP 13.958-001 - UNDO IA/SP 
CNPJ; 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Coniato: (19) 3898-9900

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