| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | "Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) da Estância Hidromineral de Lindoia para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências." |
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LEI N° 1.836. DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025 "Institui o Plano Municipal peia Primeira Infância (PMPI) da Estância Hidromineral de Lindoía para o quadriénio 2026-2029 e dá outras providências". LUCXANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOÍA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. I o Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) da Estância Hidromineral de Lindoía, com vigência para o quadriénio de 2026 a 2029, em consonância com o disposto na Lei Federal n° 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância. Art. 2o O Piano Municipal pela Primeira Infância, que contém as diretrizes, metas, e estratégias para a promoção do desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, é parte integrante desta Lei na forma de Anexo Único. Art. 3 o São diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância, em especial: I. A prioridade absoluta e o interesse superior da criança; II. O respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança; ííl. A corresponsabilidade da família, da sociedade e do Poder Público na atenção integrai aos direitos da criança; IV. A abordagem muitidiscipíinar e intersetorial, articulando ações nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, e Esporte e Lazer. Art. 4 o Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e em articulação com o Comitê Intersetorial d'e Políticas Públicas pela Primeira Infância: r. Coordenar a execução do Plano, estabelecendo e revisando periodicamente os Planos de Ação Intersetorial; II. Assegurar a destinaçao privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas com a proteção e promoção dos direitos da Primeira Infância; III. Promover o monitoramento permanente e a avaliação periódica do cumprimento das metas e estratégias, garantindo ampia publicidade dos resultados. Art. 5o As despesas decorrentes da exeeução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, obsewada a legislação vigente. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua oabiicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada no Diário Oficiai do Município de Lindoía, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 03 de novembro de 2025. Prefeitura da Estância Hidrominena! de Lindoie, aos 03 de novembro de 2025.