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norma nº 1844/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1844 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a concessão de uso oneroso para exploração da comercial do Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro do Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
í f
LEI COM PLEM ENTAR N° 1.844, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a concessão de uso onerosa e a exploração 
comercial do Grande Lago, Clube Náütico e Vertedouro 
do Município da Estância Hidrominera! de Lindoia e dá 
outras providências correlatas."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em conjunto e/ou 
separadamente, o uso e a exploração comercial de espaços públicos denom inados Grande 
Lago, Clube Náutico e Vertedouro, localizados na Avenida Fiávio Aragão dos Santos, de 
propriedade do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo.
Art. 2o As concessões adm inistrativas de que trata o artigo I o são consideradas 
,de direito real de uso, terão finalidade turística e compreenderão, exem plificativam ente:
I - Exploração do turism o de aventura através esportes radicais, como arvorismo, 
tirolesa, trekking, mountain bike, canoagem, bungee jum píng, escalada, wakeboard, 
dentre outros;
II - Exploração de quiosques, bares, restaurantes, lanchonetes, sanitários, 
quadras e piscinas;
III - Exploração de piscicultura, lanchas, barcos, caiaques, pedalinhos, je t ski, 
motonáuticas e outros;
IV - Exploração dos serviços de "trenzinho turístico", através de veículos 
apropriados, vistoriados pela Municipalidade; e
V - Exploração dos serviços de atrelagem de anim ais, para o esporte ou lazer, 
através de charretes, troles, carruagem, cabriolet, carroça, carroção, entre outros.
Parágrafo único - Os serviços de que tratam os incisos IV e V do caput deste 
artigo deverão ser prestados nas vias e logradouros públicos m unicipais e principais pontos 
.turísticos do Município de Lindoia, exclusivamente.
Art. 3o A concessão desta Lei será outorgada a título oneroso, mediante processo 
licitatório realizado na modalidade Concorrência, nos term os da Lei Orgânica deste 
Município e da Lei n° 14.133/2021.
Art. 4o. A concessão de uso onerosa deverá ser precedida de avaliação do impacto 
ambiental da exploração dos espaços públicos, em conformidade com o disposto no artigo 
173 da Lei Orgânica Municipal, de modo a assegurar a preservação das áreas definida no
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
artigo 174 do mesmo diploma legal e daquelas elencadas nas demais normas federais, 
estaduais e m unicipais que versam sobre área de proteção ambiental - APA e área de 
preservação permanente - APP.
Art. 5° O prazo da concessão será de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual 
período, a critério da Municipalidade, ressalvado a antecipação da devolução do imóvel se 
solicitado pela Prefeitura.
Art, 6o A descrição completa dos espaços públicos, as especificações técnicas e 
as demais condições da concessão serão estabelecidas no edital de licitação e seus anexos, 
nos term os da Lei Federal de Licitações.
§ I o O edital apresentará memorial descritivo, projeto e especificações técnicas 
detalhados, inclusive com referência às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas 
Técnicas e o estudo de impacto ambientai da exploração dos espaços públicos.
§ 2o Poderão participar das concessões, objetos da presente lei, som ente as 
pessoas jurídicas.
§ 3o As concessões não poderão, sob nenhuma hipótese, ser transferidas a 
terceiros, sendo que os concessionários explorarão, unicamente, os bens e serviços 
descritos no edital de licitação e seus anexos.
Art. 7o A concessão de que trata esta Lei será supervisionada, fiscalizada e 
controlada pela Municipalidade, com a cooperação dos usuários.
§ I o Para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, a poder 
concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos 
técnicos, econômicos e financeiros dos concessionários, dentre outros que se fizerem 
necessários à efetivação daquelas.
§ 2o Poderá o poder concedente fixar preço público devido pelos concessionários 
a título de rem uneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle do uso e da 
execução dos serviços.
Art. 8o Os concessionários vencedores da licitação deverão proceder, às suas 
expensas, as reformas e adaptações necessárias para adequação dos bens ao uso 
concedido, conforme estabelecido no respectivo edital de licitação e seus anexos, sem 
qualquer ônus para o Município.
§ I o Os serviços e obras para a reforma e adequação dos bens deverão ser 
executados de acordo com a orientação do poder concedente e em consonância com o 
edital de licitação e seus anexos.
§ 2o Os concessionários se responsabilizarão pela realização dos atos necessários
§ 3o As obras e serviços executados pelos concessionários nos bens objeto 
concessão se incorporarão ao patrimônio do poder concedente, § 2o do artigo 7o do 
Decreto Lei n° 271/67 e artigo 36 da Lei n° 8.987/95.
Art. 9o Os concessionários deverão dispor de todo o equipamento e pessoal 
qualificado, necessários ao bom desempenho das atividades referentes à exploração dos 
bens de que trata o artigo 1°.
Parágrafo único - A exploração pela concessionária deverá ser adequada ao 
pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, higiene, cortesia na prestação dos serviços e modicidade dos preços.
Art. 10. Pela extinção das concessões nos term os do edital e do contrato deverão 
ser observados os artigos 35 a 38 da Lei n° 8.987/95 e o § 2o do artigo 7° do Decreto Lei 
n° 271/67.
Art. 11. Os concessionários deverão pagar pontualmente todos os tributos 
m unicipais incidentes sobre a concessão, inclusive os exigidos para expedição do alvará de 
localização e funcionamento, bem como sua renovação anual,
Art. 12. As demais providências ou procedimentos no que tange as concessões 
autorizadas na presente Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em / vigor na data de sua publicação, revogando 
expressam ente as disposições das Leis/com plem afitares n° 1.052/2008 e 1.116/2009.
Prefeitura da Estância H^aromineral pe Lindoia, aos 11 de dezembro de 2025.
GO D O ILO PES
PREFEI MUNICIPAL
LUoÍapIc/ F
ASSESSOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficiai do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de 
Adm inistração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de 
Lindoia em 11 de dezembro de 2025.
JESSICA D AI ANE F
d i r e V o r a d e a d m i n i
AGIO
AÇÃO

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