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norma nº 1845/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1845 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Subvenção ao Transporte Universitário e Técnico no Município de Lindoia, estabelece critério e condicionalidades para a sua concessão e execução, e complementa as Leis Municipais n°485/1991, n°607/1994 e n°1.152/2009
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www.lindoia.sp.gov.br
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
J â fâ s i/ ã íiÀ M iQ p & í
LEI NO 1.845. DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre o Programa Municípài de Subvenção ao
Transporte Universitário e Técnico no Município de Lindoiaf
estabefece critérios e condicionalidades para a sua concessão
e execução, e complementa as Leis Municipais n.° 485/1991
n.0 607/1994 e n° 1.152/ 2009".
LUCZANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de 
Lindoia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
Art. Io Fica instituído o Programa Municipal de Subvenção ao Transporte 
Universitário e Técnico, destinado a subvencionar, de forma total ou parcial, as despesas com 
transporte de estudantes residentes no Município de Lindoia que frequentam cursos de nível 
técnico, superior ou de pós-graduação em outras cidades.
§1° O auxílio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos alunos 
matriculados em cursos presenciais, quando o curso não for ofertado no Município.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS E DAS CONDICIONALIDADES
Art. 2o Poderão ser beneficiários do Programa Municipal de Subvenção ao Transporte 
Universitário e Técnico os estudantes que atenderem cumulativamente aos seguintes 
requisitos:
I - Ser residente do município de Lindoia, com comprovação de domicílio;
II - Estar regularmente matriculado em curso presencial de:
a) nível técnico, (quando for considerado como ensino médio) quando não ofertado 
no município;
b) graduação, limitada à primeira graduação;
c) curso técnico quando não for extensão do ensino médio, pós-graduação, com 
subsídio parcial 50%, limitado a uma única vez por estudante, (conforme Art. 4o);
III - Constar no cadastro do Programa Saúde da Família (PSF) do Município, quando 
residirem em imóvel de terceiros (como avós, tios, padrinhos e etc.), apresentar guarda legal 
ou termo de responsabilidade civil registrado em cartório.
IV - Comprovar, semestralmente, que está com a matrícula ativa e frequência 
mínima de 75% (setenta e cinco por cento),
§2°. O cadastro dos beneficiários será revisto semestral mente, devendo o estudante 
apresentar novamente os comprovantes de matrícula, frequência e residência no município e 
Lindoia.
§3°. A concessão do benefício está condicionada à existência de dotação 
orçamentária específica.
CAPÍTULO III - DA MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 3o O estudante que deixar de atender qualquer das condições previstas nesta 
lei poderá ter o benefício suspenso ou cancelado, mediante processo administrativo 
simplificado, onde será assegurado o contraditório e a ampla defesa desse.
§1°. O beneficiário será notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados da ciência da notificação.
Paço Municipal. VAgòstinhò de Souza Godoy"
Ay, ílio dòJ Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
' CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Fütu
ADM 2021/2028
wwwJindoia.sp.gpv.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
§2°. O cancelamento do benefício deverá ser formalmente motivado pela autoridade 
competente,, com comunicação do estudante interessado.
CAPÍTULO IV - DO SUBSÍDIO E DO CUSTEIO
Art. 4o O subsídio poderá ser concedido em percentuais variáveis de 50% (cinquenta 
por cento) a 100% (cem por cento) do valor do transporte.
§2°. O benefício será limitado a um único curso por estudante, e em caso de curso 
de graduação sua concessão será limitada à primeira graduação.
Art. 5o Para os estudantes que já utilizam o transporte na data da entrada em vigor 
desta Lei, ficam asseguradas as condições de manutenção do benefício, observadas as regras 
de transição definidas a seguir, que vigorarão até 31 de dezembro de 2025, quais sejam:
I - 100% do subsídio para os que cursam a primeira graduação e o primeiro curso
técnico;
II - 50% do subsídio para os que frequentam o segundo curso técnico, a segunda 
graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado.
Art. 6o O repasse da subvenção, quando realizado por meio de reembolso, 
dependerá da apresentação de documentos comprobatórios das despesas, como recibos, notas 
fiscais ou comprovante de pagamento à empresa transportadora.
Art. 7o O transporte poderá ser prestado de forma direta pelo Município, por empresa 
contratada, ou mediante reembolso parcial ou totai, conforme disponibilidade orçamentária, 
observando critérios objetivos e transparentes estabelecidos nesta Lei e no decreto que 
regulamentará.
Art. 8o A gestão do programa de transporte universitário e técnico será 
responsabilidade da Diretoria Municipal de Educação, com apoio da Diretoria de Saúde, 
conforme suas competências.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS E REGULAMENTARES
Art. 9o As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data df 
em contrário, especialmente aquela^f que estejji 
estabelecidos.
sua publicação, revogando as disposições 
m em desacordo com os critérios aqui
Prefeitura da Estância Hidromineral fle Lindoia, aos 11 de dezembro de 2025.
Xc 'VV ' ‘ IÇIANCy FRANCISÇp^DE GODOI LOPES
PREFEITÇmllNICIlML
fARLÒS AÍBERTO SA^ÔMAO
ASSESSOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficia! do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e 
afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 11 de 
dezembro de 2025.
JÈSSICA D AI AN E FÕR^AGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Âv.Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LIND01A/5P 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futur
ADM 2021/2028

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