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norma nº 1851/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1851 / 2025
Date 2025-12-23
Ementa“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, e dá outras providências.”
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LEI NO 1.851. DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do 
Município da Estância Hidromineral de Lindoia abrir 
Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do 
Exercício de 2025, e dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI:
Art. Io Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia 
autorizado a abrir na Lei Orçamentária do exercício de 2025, um crédito adicional especial 
no valor de até RS 84.834,25 (oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro
reais e vinte e cinco centavosT a ser distribuído da seguinte forma no orçamento 
vigente:
02. Poder Executivo
02.06. Diretoria Municipal de Educação - DE
02.06.09 Ensino Fundamental - Recursos Fundeb 70%
Ficha Funcional
Program ática
Categoria
Econôm ica
/Moda lidade
de Ap licação
Elemento
Econôm ico V íncu lo Fonte de
Recurso
Valor
R$
12.361.0037.2027.0000 3.1.90.11.00
Vencim entos 
e Vantagens 
Fixas - 
Pessoal Civi!
261.004 05 84.834,25
TOTAL 84.834,25
Art. 2o A importância total do crédito adicional especial, cuja abertura foi autorizada 
pelo artigo l.° desta Lei,,será coberta da seguinte forma:
I - Excesso de arrecadação proveniente de transferências da União, no valor de 84.834,25, 
referente aos recursos destinados à criação de matrículas em tempo integral na educação 
básica e à valorização dos profissionais da educação, nos termos da Portaria MEC n° 605, 
de 29 de agosto de 2025.
Art. 3o O crédito autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder Executivo, 
observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e o disposto no artigo 2.° desta 
Lei.
Art. 4o Ficam alterados os valores constantes na Lei n.° 1.580, de 19 de novembro 
de 2021 - Plano Plurianual - PPA 2022/2025, Lei n.° 1.746, de 01 de julho de 2024 - Lek 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na Lei n.° 1.771, de 17 de dezembro de 2024 - Lei 
Orçamentária Anual, ambas para o exercício de 2025.
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Âv. Rio dò Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
LINDO
www.lindQia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
hJêtc&>Wãí ám
Alt. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura da Estância Hidrominei i de Lindoia, aos 23 de dezembro de 2025.
/
/ V— ^
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO Sl&LOMAO
ASSESSOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficiai do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de 
Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidrominerai de 
Lindoia em 23 de dezembro de 2025.
,Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / iE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Future
ADM 2021/2028

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