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norma nº 1852/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1852 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaRevoga, modificativa e acrescenta dispositivos legais que instituem o Sistema Tributário Municipal de Lindoia-SP e dá outras providências.
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www. I i rjdöi a.sp.gòvJ
PREFEITURA OA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI No 1.852, DE 30 PE DEZEMBRO DE 2025
"Revoga, modifica e acrescenta dispositivos legais
que instituem o Sistema Tributário Municipal de
Lindoia-SP e dá outras providências".
Eu, LUCIANO FRANCISCO GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de 
Lindoia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber 
que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia aprovou, e eu, sanciono e promulgo 
a seguinte Lei:
Art. Io. Ficam revogados o inciso II, do artigo 270 e os artigos 275 e 276 que "Dispõe
sobre o Sistema Tributário Municipal de Lindoia-SP e dá outras providências correlatas"e demais 
leis municipais que instituíram e autorizaram a cobrança de taxa de expediente, incidente sobre 
a emissão ou remessa de guias, carnes, boletos ou quaisquer documentos de arrecadação de 
tributos municipais.
Art. 2o. O inciso I do artigo 273, do Sistema Tributário Municipal de Lindoia passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273. Ê contribuinte:
I - da taxa indicada no inciso I do artigo 270, o interessado na expedição de quaisquer
documentos ou práticas de atos por parte do Município; "
Art. 3o. Fica acrescido itens na Tabela XI do referido Sistema Tributário Municipal de 
Lindoia que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Tabela XI
Taxa de Serviços Diversos - TSD 
Código Tributário Municipal - Art. 274
"S--, ,..r wy"n !--- 1
C
ESPECIFICAÇÃO IJFM
É - De apreensão e depósito dc hen.v mercadorias e animais.
1.01 - Por apreensão e depósito......................................................................... 10
1.02 - Apreensão de bens e mercadorias, por período de 5 (cinco) dias ou fração.... 3
1.02 - D e cães, por cabeça e por período de 5 (cinco) dias ou fração............................ 2
1.03 - De outros animais, por cabeça e por período de 5 (cinco) dias ou fração..... 3
i - De vistoria dos veículos dc tá vi. moto táxi, moto entrega, de transporte de cama c dc transporte escolar..
2.01 - Por vistoria............................................................................................. 3
8 .-Ketereirtéao.comercio.ambiilanie.. ' ■
Poço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy" 
 v .R io d o P eix e ,4 5 0 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 T ran sform ando o Futur» ADM 2021/2028
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
f
4.01 - Por visita................................................................................................ 3
■:l -Laudos. x.
5.01 - Laudo de recebimento parcial ou final da obra.......................................... 5
«6 - Alvará de concessão de licenca ou 2J via.
6.01 - Por alvará ou 2a via................................................................................. 3
7 - Fornecimento de visto dc conclusão ou habite-se ou 2A via.
7.01 - Por ato ou 2a via...................................................................................... 4
flS Fornecimento de certidões.
8.01 - Negativa de débitos municipais................................................................
8.02 - Demais certidões, declarações e atestados..........................................................
2.5
2.5
Art. 4o. Fica acrescido itens na Tabela VII do referido Sistema Tributário Municipal de 
Lindoia que passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Tabela VII
Taxa de Licença para a execução de Arruamento, loteamentos e obras - TLA 
Código Tributário Municipal - Art. 254
*
SI - ■■■■' ■■■ ' : ■" : - ' "■ ■ V.'. V
DISCRIMINAÇÃO UFM
de ,,rojca'"' inclu^ ' alinlmmenk' C
1.01 - Aprovação de projetos, por m2 (metro quadrado)...................................... 0,03
1.02 - Substituição ou modificação de projetos, por m2 (metro quadrado).............
1.03 - Aprovação de construção de imóveis residenciais, por m2 (metro quadrado):
0,02
1.03.01 - Até 60 m2 (metros quadrados).................................................. 0,03
1.03.02 - De 61 a 150 m2 (metros quadrados)........................................... 0,05
1.03.03 - Acima de 151 m2 (metros quadrados)........................................
1.04 - Aprovação de construção de imóveis industriais e comerciais, por m2 (metro 
quadrado):
0,1
1.04.01 - Até 60 m2 (metros quadrados).................................................. 0,06
1.04.02 - De 61 a 150 m2 (metros quadrados)........................................... 0,1
1.04.03 - Acima de 151 m2 (metros quadrados)........................................ 0,2
1.05 - Alvará e 2a via de alvará.......................................................................... 3
1.06 - Autenticação, por m2 (metro quadrado).................................................... 0,01
1.07 - Retificação ou renovação de alvará, por unidade....................................... 2
1.08 - Consulta prévia de obra de até 500 m2 (metros quadrados)........................ 2
1.09 - Consulta prévia de obra acima de 500 m2 (metros quadrados).................... 4
1.10 - Retificação administrativa de área ou anuência por parte da Prefeitura.......
1.11 - Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio,
4
tapume e assemelhados................................................................................ ......... 3
S -Lotéamentós, d irétriz.es, aprovação d é projetos, ■ ■ ■
www.Iindoia.sp.gov.br .
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
2.01 - Diretrizes, por m2 (metro quadrado) do lote.............................................. 0,01
2.02 - Diretrizes de núcleos residenciais de recreio, por m2 (metro quadrado)....... 0,01
2.03 - Aprovação de projetos de loteamentos, por m2 (metro quadrado)............... 0,005
2.04 - Aprovação de loteamentos, por m2 (metro quadrado)................................. 0,01
2.05 - Aprovação de loteamentos de núcleos de recreio, por m2 (metro quadrado).. 0,01
2.06 - Aprovação de perfis de ruas, por m2 (metro quadrado)............................... 0,01
2.07 - Aprovação de projetos de galerias pluviais, por m2 (metro quadrado).......... 0,01
2.08 - Substituição ou modificações de projetos, por m2 (metro quadrado)............ 0,01
2.09 - Autenticação de projeto de loteamento, por m2 (metro quadrado)............... 0,01
2.10 - Metro linear........................................................................................... 0,4
2.11 - Desmembramento, desdobramento, remembramento, prolongamento, ou anotações,
unificação, por m2 (metro quadrado)............................................................ 0,05
2.12 - Aprovação de projeto de regularização de loteamento, por m2 (metro
quadrado)................................................................................................................... 0,005
2.13 - Aprovação de regularização de loteamento, por m2 (metro quadrado)......... 0,01
Art. 5o. A presente revogação não implica renúncia de receita nos termos do artigo 14 
da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por tratar-se de tributo de 
cobrança declarada inconstitucional nos autos do Recurso Extraordinário n° 789.218/MG, 
julgado sob o regime de repercussão geral peio Supremo Tribunal Federal (Tema 721), que 
declarou "inconstitucional a instituição e a cobranca de taxas oor emissão e remessa de carnês
/guias de recolhimento de tributos".
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
constantes no inciso II, do artigo 270 e os artigos 275 e 276 que "Dispõe sobre o Sistema 
Tributário Municipal de Lindoia-SP e dá outras providências correlatas"; modificando a redação 
do inciso I do artigo 273 e acrescentando itens na Tabela XI e na Tabela VII desse diploma legal 
e demais leis municipais, permanecendo inalterados os demais dispositivos legais do Sistema 
Tributário Municipal que não foram expressamente revogados, modificados ou acrescidos nesta 
Lei. /
Prefeitura da Estância Hidroyfnineral d<f Lindoia, aos 30 de dezembro de 2025.
LU CIA NO/F RAN CISCO DE GODOI LOPES
/ PREFEITO MUNICIPAL
ARLOS ALBERTO SjALOMAO
ASSESSOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e 
afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 05 de janeiro
Av.vRio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - L1NDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato; (19) 3898-9900 T ran sform ando o Futur«
ADM 2021/2028

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