| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores para a 16ª Legislatura (2029-2032) e dá outras providências |
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CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SAO PAULO RESOLUÇÃO N° 01 DE 12 DE AGOSTO DE 2025 “Fixa os subsídios dos Vereadores para a 16a Legislatura (2029-2032) e dâ outras providências" O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1o. Esta Resolução estabelece a fixação dos subsídios dos Vereadores para a 16a Legislatura, a iniciar-se em 1° de janeiro de 2029, em conformidade com o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988. Art. 2°. O subsídio mensal dos Vereadores fica fixado em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Art. 3°. O subsídio mensal do Presidente da Câmara, em efetivo exercício, fica fixado em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Art. 4o. Os subsídios fixados por esta Resolução serão devidos aos agentes políticos enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos. Art. 5o. A ausência do Vereador à sessão ordinária implicará em falta para todos os efeitos, inclusive para o desconto em seus subsídios. §1° O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio mensal pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, multiplicado pelo número de faltas apuradas. §2° Em caso de doença ou licença de saúde, o Vereador deverá apresentar requerimento acompanhado do competente laudo ou atestado médico para justificar sua ausência, sem incidência de desconto. §3° Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara deliberará sobre o deferimento do requerimento. Art. 6o. Aos subsídios previstos nesta Resolução poderá ser aplicada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 7o. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do Poder Legislativo. lCÀMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA^ W 7^iaq1.RI5TãÕtP.èlxen460^]qrcllm Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDÒIA/SR g M9V 5898-íl25^E-mall?àtendlmento@cqmarallndòia^sp:gw'.pl^ CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 8o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2029, revogadas as disposições em contrário. CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA Wv5niil51Ri5jd5lRelxe.-i.460^3ardlm Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SPJ Contato.: (19) 5898-1125 - E-mdll?atendlmento@camarallndola.sp:gdtrpE