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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores para a 16ª Legislatura (2029-2032) e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
RESOLUÇÃO N° 01 DE 12 DE AGOSTO DE 2025
“Fixa os subsídios dos Vereadores para a 16a
Legislatura (2029-2032) e dâ outras providências"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, APROVOU E ELE PROMULGA
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o. Esta Resolução estabelece a fixação dos subsídios dos Vereadores para a 16a 
Legislatura, a iniciar-se em 1° de janeiro de 2029, em conformidade com o disposto nos incisos V e VI 
do art. 29 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2°. O subsídio mensal dos Vereadores fica fixado em R$ 4.400,00 (quatro mil e 
quatrocentos reais).
Art. 3°. O subsídio mensal do Presidente da Câmara, em efetivo exercício, fica fixado 
em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Art. 4o. Os subsídios fixados por esta Resolução serão devidos aos agentes políticos 
enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos.
Art. 5o. A ausência do Vereador à sessão ordinária implicará em falta para todos os 
efeitos, inclusive para o desconto em seus subsídios.
§1° O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio mensal pelo número de 
sessões ordinárias realizadas no mês, multiplicado pelo número de faltas apuradas.
§2° Em caso de doença ou licença de saúde, o Vereador deverá apresentar requerimento 
acompanhado do competente laudo ou atestado médico para justificar sua ausência, sem incidência de 
desconto.
§3° Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara deliberará sobre o deferimento 
do requerimento.
Art. 6o. Aos subsídios previstos nesta Resolução poderá ser aplicada a revisão geral 
anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7o. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotação 
orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do Poder Legislativo.
lCÀMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA^
W 7^iaq1.RI5TãÕtP.èlxen460^]qrcllm Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDÒIA/SR g
M9V 5898-íl25^E-mall?àtendlmento@cqmarallndòia^sp:gw'.pl^
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 8o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1o de janeiro de 2029, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Wv5niil51Ri5jd5lRelxe.-i.460^3ardlm Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SPJ
Contato.: (19) 5898-1125 - E-mdll?atendlmento@camarallndola.sp:gdtrpE

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