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norma nº 1782/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1782 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaDispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia aplicar o reajuste anual da remuneração dos profissionais da rede municipal de educação, em atenção à Lei Complementar Municipal n°1.154, de 22 de setembro de 2009 e à Portaria Interministerial MEC/MF n°13, de 23 de dezembro de 2024, que estabelece o índice de reajuste do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica pública para exercício de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
AJ&ciúPiaf da fifgm mjnzral
LEI COMPLEMENTAR N° 1.782, DE 16 DE JANEIRO PE 2025
”Dispõe sobre a autorização para o Poder
Executivo do Município da Estância Hidromineral
de Lindoia aplicar o reajuste anual da
remuneração dos profissionais da rede municipal
de educação, em atenção à Lei Complementar
Municipal n° 1.154, de 22 de setembro de 2009 e
à Portaria Interministerial MEC/MF n.° 13, de 23
de dezembro de 2024, que estabelece o índice de
reajuste do piso nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica pública
para o exercício de 2025 e dá outras
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE G O DO I LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR:
Art, I o Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal reajustar o Piso Salarial dos 
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, da Rede Municipal Pública, para o exercício 
de 2025, fixando-o no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta 
e sete centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) semanais, nos termos da Portaria 
Interministerial MEC/MF n.° 13, de 23 de dezembro de 2024, mantendo-se a aplicação da Lei 
Complementar Municipal n.° 1.154, de 22 de setembro de 2009, naquilo que não contrariar a 
legislação federal sobre a matéria.
Parágrafo único: O reajuste anuía geral concedido aos servidores públicos do Município 
de Lindoia, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, ficará absorvido pelo índice fixado no 
caput deste artigo, sendo devido, tão somente, a diferença suficiente para o atendimento do Piso 
Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Pública do Município, observado o disposto no 
§1°, deste artigo, sendo vedado a utilização da soma dos dois índices de reajuste para qualquer fim.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir de I o de janeiro de 2025, revogadasas disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de/jndòia, em 16 de janeiro de 2025.
Publicada no Diário 
Administração e afixado no I 
16 de janeiro de 2025.
ficial do 
e costume .cj￾FRANCISCÓ/DE G O D O I LOPES
PREFEIT O/PfU NICIPAL
micípio de Lindoia, Registrado na Diretoria de 
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em
"JESSICA D AI AN El
DIRETOR DE ADMIf
RMAGXO
TRAÇÃO
W v v PaçoMunicipafAgosfinho de Souza Godov"
Av. Rio do Peixe, 450 ‘ lardiiti Estância lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIÃ/SP 
CNP): 4S.678.000/000l-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
LINDOIA
Construindo umu novti históri

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