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norma nº 1784/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1784 / 2025
Date 2025-02-17
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Lindoia e dá outras providências."
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PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
/
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LEI N° 1,784, DE 17 PE FEVEREIRO PE 2025
"Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente de Lindoia
e dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE 
LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.l°. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD), 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, 
projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no Município 
de Lindoia/SP.
Art. 2o. O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que será responsável:
I - Peia deliberação e decisão de sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos 
do Fundo;
II - pela deliberação e decisão sobre os serviços,programas, projetos e demais ações que serão 
financiadas com os recursos do Fundo;
III - pela deliberação e decisão sobre as equipamentos governamentais ou da sociedade civil que 
deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
IV - pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações que 
executarão as ações priorizadas;
V - pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser executadas;
VI - pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os 
recursos do Fundo.
Art. 3o. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente priorizará a 
aplicação dos dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD 
em:
I - serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais 
ameaçados ou violados;
II - serviços, programas ou projetos complementares ao desenvolvimento das ações das políticas 
sociais básicas (saúde, educação, esportes, profissionalização e trabalho seguro, cultura e turismo) e 
da política de assistência social, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles 
necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos 
fundamentais garantidos;
III - estudos e diagnósticos municipais da situação.de crianças e adolescentes e da situação da rede 
de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e 
orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Pl^no%de 
Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo;
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
' Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
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IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas 
públicas, programas governamentais e da sociedade civil de caráter municipal, voltados para a criança 
e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o 
Conselho Nacional (CONANDA) e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente(CONDECA).
VI - suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas 
por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VII - ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e 
programas de atendimento existentes no Município;
VIII - projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e 
adolescentes residentes no Município;
IX - outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive 
aquelas que forem necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de 
calamidade pública.
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CAPITULO II
DAS AÇÕES FINANCIADAS E CHANCELAS
Art. 4o. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá considerar:
I - as normas estabelecidas na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e 
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância (art. 
260, §1° - A da Lei Federal 8.069/1990);
III - a aplicação de 5 % (cinco por cento) desses recursos para incentivo ao acolhimento, sob a forma 
de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à Primeira Infância em 
áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade (art. 260, §2°, Lei 
8.069/1990);
IV - a aplicação de 5% dos (cinco por cento) dos recursos, para o financiamento das ações de 
execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratiquem ato infracional, em 
especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação (art. 31, da Lei 12.594/2012 - 
SINASE);
V - Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem:
a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem 
crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos 
fundamentais previstos na Lei n° 8.069/1990;
b) a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de atendimento 
existentes no município;
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 45Ò - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 ■ IINDOI/VSP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo dmn nova hístómi
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c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e 
territórios do município, os segmentos da população infantojuvenil mais atingidos pelos problemas e 
os territórios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento.
Art. 5o. Para a escolha das organizações da sociedade civil que receberão recursos do Fundo, o CMDCA 
deverá observar:
I - as normas estabelecidas na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial:
a) o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser 
oferecidos pelas organizações da sociedade civil de atendimento;
b) o artigo 91, que versa sobre o registro das organizações da sociedade civil no Conselho como 
condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro;
II - as normas estebelecidas na Lei n. 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias 
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 6o. As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7o. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação 
pela Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal.
Art. 8o. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos 
mediante editai específico.
§1°. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos previamente aprovados pelos Conselhos 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando as prioridades eleitas no Plano de Ação Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2°. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo 
anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§3°. Fica fixado o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 
20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4°. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser 
superior a 2 (dois) anos.
§5°. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição 
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§6°. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
CAPÍTULO m
DAS RECEITAS E DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL DO FUMCAD
Art, 9o. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - Transferências do orçamento municipal;
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Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim 'Estância Lindoiã - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
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II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo a fundo 
entre esferas de governo;
III - destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, 
inclusive doações de bens permanentes ou de consumo nos termos do artigo 260 a 260 a 260 - K da 
Lei n. 8.069/1990;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas não dedutíveis;
V - doações de organizações internacionais;
VI - recursos provenienetes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no art. 214 
da Lei n. 8.069/1990;
VII - resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no fundo, observada a legislação 
pertinente;
VIII - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
§1°. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos 
provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção 
internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Eventuais repasses somente poderão ser 
efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2°. Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderão ser leiloados peio Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo os valores resualtantes ser depositados na conta 
bancária do Fundo.
Art. 10. Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ficará vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que deverá realizar a 
administração das receitas e despesas desse Fundo sob a orientação e o controle do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação financeira 
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. O Prefeito Municipal designará, por meio de Portaria, servidor público que atuará como gestor 
contábil e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FUMCAD, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§1°. O administrador contábil do Fundo deverá:
I - efetuar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo — assinar cheques, ordenar empenhos 
e pagamentos das despesas — em estrita observância dos objetivos e parâmetros estabelecidos no 
Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo CMDCA;
II - elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, e ao final de 
cada ano o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando as receitas e despesas;
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos 
contábeis e a prestação de contas anual da movimentação do Fundo;
IV - realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do Fundo
; Paço Municipal'.'Agostihhó de1 Souza Godoy"
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§2°. Após a aprovação peio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os 
demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados no sítio eletrônico do 
CMDCA de Lindoia e no veículo oficial de imprensa do Município.
Art. 12. Os aspectos administrativos necessários para a adequada gestão dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, serão regulamentados em Decreto do 
Prefeito Municipal conforme deliberação do CMDCA.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD serão 
destinados à conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão observadas as normas estabelecidas 
nos artigos 260 -D e 260-G da Lei n. 8.069/1990, assim como as Instruções Normativas da Receita 
Federal do Brasil que versam sobre a gestão de Fundos Públicos.
Art. 14. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FUMCAD será feita através de dotação consignada na Lei Orçamentária do Município 
(LOA) ou em créditos adicionais.
Art. 15. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FUMCAD será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, 
conforme determina o artigo 73 da Lei n. 4.320/1964.
CAPITULO I I I
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Cabe à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestar, dentro das possibilidades 
orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva 
imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art* 18. Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário 
especialmente a Leis Municipal n° 744 de 28 de setembro de 2001.
Prefeitura da Estância Hidrominerai de Lindoia, em 17/áe fevereiro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES CIANI A
PREFEl/o MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial do iHunicípio de LiWdoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado 
no lugar de costume da Prefei^ur^ da Estância Hidrominerai de Lindoia em 17 de fevereiro de 2025.
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rl \} CARLOS ALBERTO SALOMAO
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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CN P]: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
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