| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1784 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a reestruturação do fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Lindoia e dá outras providências." |
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PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SAO PAULO / C-api-bb! d& LEI N° 1,784, DE 17 PE FEVEREIRO PE 2025 "Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Lindoia e dá outras providências". LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.l°. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no Município de Lindoia/SP. Art. 2o. O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será responsável: I - Peia deliberação e decisão de sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do Fundo; II - pela deliberação e decisão sobre os serviços,programas, projetos e demais ações que serão financiadas com os recursos do Fundo; III - pela deliberação e decisão sobre as equipamentos governamentais ou da sociedade civil que deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo; IV - pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações que executarão as ações priorizadas; V - pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser executadas; VI - pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os recursos do Fundo. Art. 3o. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente priorizará a aplicação dos dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD em: I - serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados; II - serviços, programas ou projetos complementares ao desenvolvimento das ações das políticas sociais básicas (saúde, educação, esportes, profissionalização e trabalho seguro, cultura e turismo) e da política de assistência social, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos; III - estudos e diagnósticos municipais da situação.de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Pl^no%de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo; Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy" ' Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 LINDOI Construindo uma nova história www.lindpia.sp.gov.br IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e da sociedade civil de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente; V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional (CONANDA) e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente(CONDECA). VI - suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no Município; VIII - projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no Município; IX - outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública. PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO / CAPITULO II DAS AÇÕES FINANCIADAS E CHANCELAS Art. 4o. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá considerar: I - as normas estabelecidas na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II - as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância (art. 260, §1° - A da Lei Federal 8.069/1990); III - a aplicação de 5 % (cinco por cento) desses recursos para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade (art. 260, §2°, Lei 8.069/1990); IV - a aplicação de 5% dos (cinco por cento) dos recursos, para o financiamento das ações de execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratiquem ato infracional, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação (art. 31, da Lei 12.594/2012 - SINASE); V - Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem: a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei n° 8.069/1990; b) a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município; Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy" Av. Rio do Peixe, 45Ò - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 ■ IINDOI/VSP CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo dmn nova hístómi www.Iind o ia.sp. gov.br PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO kJ&CiòeMÍ d® c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territórios do município, os segmentos da população infantojuvenil mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento. Art. 5o. Para a escolha das organizações da sociedade civil que receberão recursos do Fundo, o CMDCA deverá observar: I - as normas estabelecidas na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial: a) o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser oferecidos pelas organizações da sociedade civil de atendimento; b) o artigo 91, que versa sobre o registro das organizações da sociedade civil no Conselho como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro; II - as normas estebelecidas na Lei n. 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Art. 6o. As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7o. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação pela Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal. Art. 8o. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante editai específico. §1°. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos previamente aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando as prioridades eleitas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2°. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. §3°. Fica fixado o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. §4°. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. §5°. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. §6°. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. CAPÍTULO m DAS RECEITAS E DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL DO FUMCAD Art, 9o. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Transferências do orçamento municipal; Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godov" Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim 'Estância Lindoiã - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 LINDOIA Construindo uma nova história II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo a fundo entre esferas de governo; III - destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo nos termos do artigo 260 a 260 a 260 - K da Lei n. 8.069/1990; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas não dedutíveis; V - doações de organizações internacionais; VI - recursos provenienetes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no art. 214 da Lei n. 8.069/1990; VII - resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no fundo, observada a legislação pertinente; VIII - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais; IX - outros recursos que lhe forem destinados. §1°. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2°. Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser leiloados peio Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo os valores resualtantes ser depositados na conta bancária do Fundo. Art. 10. Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que deverá realizar a administração das receitas e despesas desse Fundo sob a orientação e o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A contabilidade do Fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11. O Prefeito Municipal designará, por meio de Portaria, servidor público que atuará como gestor contábil e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. §1°. O administrador contábil do Fundo deverá: I - efetuar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas — em estrita observância dos objetivos e parâmetros estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo CMDCA; II - elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, e ao final de cada ano o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando as receitas e despesas; III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação do Fundo; IV - realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do Fundo ; Paço Municipal'.'Agostihhó de1 Souza Godoy" Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP Í3.950-000 - LINDOÍA/SP CNPJ: 45.678.000/0001-837 IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história www.lindoia.sp.gov.br ' C5twTpl l^.l i J ^ ' fcNcÀ’; PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO / §2°. Após a aprovação peio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados no sítio eletrônico do CMDCA de Lindoia e no veículo oficial de imprensa do Município. Art. 12. Os aspectos administrativos necessários para a adequada gestão dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, serão regulamentados em Decreto do Prefeito Municipal conforme deliberação do CMDCA. Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD serão destinados à conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão observadas as normas estabelecidas nos artigos 260 -D e 260-G da Lei n. 8.069/1990, assim como as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a gestão de Fundos Públicos. Art. 14. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD será feita através de dotação consignada na Lei Orçamentária do Município (LOA) ou em créditos adicionais. Art. 15. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei n. 4.320/1964. CAPITULO I I I DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Cabe à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestar, dentro das possibilidades orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades. Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art* 18. Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Leis Municipal n° 744 de 28 de setembro de 2001. Prefeitura da Estância Hidrominerai de Lindoia, em 17/áe fevereiro de 2025. LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES CIANI A PREFEl/o MUNICIPAL Publicada no Diário Oficial do iHunicípio de LiWdoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefei^ur^ da Estância Hidrominerai de Lindoia em 17 de fevereiro de 2025. 1 A \ ! rl \} CARLOS ALBERTO SALOMAO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy'' ÁV. Rio do Peixe, 450 - jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP CN P]: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 UNDO! Construindo uma nova história