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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS
native_id267

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-22 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2019-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2019-04-22 Proposição apresentada em Plenário U
2019-04-17 Copia enviada aos Vereadores U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:18:17.771297-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 22 DE 17 DE ABRIL DE 2019



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS

Eu, Gisele Tonchis, prefeita do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de bem público municipal, tendo isenção de pagamento de água e energia pelo período de 01 (um ano), uma piscina medindo 350m2 de, localizada na Rua Fernando José Marques Nogueira, nº 21, localizada no “PARQUE AQUÁTICO DANILO SOARES BORGES”, selecionada na forma da legislação vigente, destinando-se desenvolver atividades de natação a população mediante mensalidade, a favor da empresa.

Art. 2º A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo, precedido de concorrência pública, nos moldes da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 8.987/95.  



Art. 3º A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de até 10 (dez) anos a contar da assinatura do contrato administrativo, determinado no CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL

§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com finalidade de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. 

§ 2º - Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público. 

Art. 4º - A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei, após o prazo de que se trata o Artigo 1º desta lei.

Art. 5º Revoga-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel. 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Município de Lourdes (SP), 17 de abril de 2019.



Gisele Tonchis

Prefeita 







JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente, 

Senhores Vereadores,



Usando das prerrogativas concedidas pelo Art. 103 da Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o anexo Projeto de Lei, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS”, visando a implantação de empresa, consequentemente, gerando empregos e arrecadação tributária municipal, esta Administração Pública almeja outorgar à empresa vencedora de Concorrência Pública a possibilidade de explorar economicamente um bem imóvel, presentemente, sem destinação específica.Ressalte-se que, na atualidade, inexiste previsão de qualquer política pública que dê efetiva destinação ao bem.

Assim, até que seja possível afetar o imóvel para uma atividade necessária ao interesse da coletividade, vislumbra-se destiná-lo para alguma finalidade social, utilizar da ferramenta administrativa correta, qual seja, a Concessão de Direito Real de Uso, para que alguma empresa possa explorá-lo economicamente, gerando empregos e receitas tributárias.

A possibilidade de incentivo, por parte do Município, a empresas que almejam instalar-se no respectivo território, em especial, quanto ao instituto da Concessão de Direito Real de Uso, é prevista na legislação.

Deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, para melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante licitação (art. 17, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas às condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público. Deve-se evitar a doação de imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Restando necessária, ainda, para a efetiva implementação do objeto, a competente autorização legislativa, motivo pelo qual encaminhamos o presente projeto de lei para análise dos eminentes Vereadores deste Município.

Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.





Município de Lourdes (SP), 17 de abril de 2019.

Gisele Tonchis

Prefeita 

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