texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 16 DE MAIO DE 2019
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.054 DE 17 DE MAIO DE 2.011.
Gisele Tonchis, Prefeita Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
“Art. 1º - O Art. 12 da Lei nº 1.054/2011, e suas alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Art. 12 - .................................................
I - .................................................................
II – ................................................................
III – ...............................................................
IV - .................................................................
V - .................................................................
VI - ...............................................................
VII – Ensino Médio completo”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Lourdes (SP), 10 de maio de 2019.
Gisele Tonchis
Prefeita
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incluir nos requisitos para candidatura de conselheiros tutelares a especificidade de trabalho com crianças e adolescentes, com a conclusão de 2º grau.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos por Lei. Conforme consta do Estatuto da Criança e do Adolescente a candidatura a membro do Conselho Tutelar são exigidos os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos; residir no município. Dentre as atribuições dos conselheiros tutelares atender e aconselhar os pais ou responsáveis, promover a execução de suas decisões; representar junto à autoridade judiciária nos caos de descumprimento injustificado de suas deliberações; encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; expedir notificações; assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Tendo em vista a complexidade das ações que devem ser desenvolvidas é que apresento as alterações acima especificadas no objetivo de melhor atender as necessidades das crianças, adolescentes e das famílias.
Certo de que os ilustres Edis concordarão com a importância dessa proposição, esperamos contar com o apoio necessário para sua aprovação.
Município de Lourdes (SP), 16 de maio de 2019.
Gisele Tonchis
Prefeita
open original →