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PROJETO DE LEI Nº 51 DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
“DISPOE SOBRE ALTERAÇAO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.484 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018”
Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.O Art. 1º, da Lei Municipal nº 1.484/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º Fica autorizada, nos termos dos Art. 103 da Lei Orgânica do Município, a permissão de USO A TITULO PRECARIO de bens móveis e/ou imóveis a entidades e/ou pessoas físicas para realização de eventos beneficentes
§ 1º - .............................
§ 2º - .............................
§ 3º. – .............................”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes (SP), 03 de outubro de 2019.
Gisele Tonchis
Prefeita
Justificativa
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Justifica o referido Projeto de Lei para dar oportunidades aos micro empreendedores na renda familiar, trazendo mais oportunidades de uma vida digna.
Município de Lourdes (SP), 03 de outubro de 2019.
Gisele Tonchis
Prefeita
LEI Nº 1.484 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
“AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO, DE PRÓPRIO MUNICIPAL, A TITULO PRECÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada, nos termos dos Art. 103 da Lei Orgânica do Município, a permissão de USO A TITULO PRECARIO a entidades e/ou pessoas físicas para realização de eventos beneficentes.
§ 1º- A presente permissão somente acontecerá mediante Avaliação e Parecer Favorável do Departamento Municipal de Assistência Social.
§ 2º - A responsabilidade civil, penal, trabalhista e referente a direitos autorais ou de qualquer outra natureza ficará por conta do permissionário.
§ 3º. – O governo municipal irá disponibilizar apenas o espaço sendo que toda a estrutura necessária será de responsabilidade do organizador do evento.
Art. 2º - O organizador do evento deverá apresentar balancete financeiro e comprovante de destinação do recurso.
Art. 3º - O organizador será responsável por todo e qualquer dano que por ventura ocorrer em virtude do evento realizado, bem como, devolver o próprio municipal limpo e conservado nas mesmas condições que o receber, após avaliação do engenheiro civil responsável pelo Município de Lourdes.
Art. 4 º- Os casos omissos nestaLeiserãoregulamentados porDecreto.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes (SP), 20 de fevereiro de 2018.
Gisele Tonchis
Prefeita Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
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