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materia nº 38/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2020
Date 2020-10-02
EmentaDispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-06 Autógrafo encaminho ao Executivo F —
2020-10-05 Proposição aprovada U —
2020-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2020-10-05 Proposição apresentada em Plenário U —
2020-10-02 Copia enviada aos Vereadores U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-28T08:28:00.989979-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 38/2020







			Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial







			Gisele Tonchis, Prefeita Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.





			Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

	

			

			Art. 1º - Fica aberto na contadoria municipal, um crédito adicional especial na importância de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), visando a aquisição de materiais de consumo para o Serviço de Proteção Social Básica- Incremento Temporário PSB – Combate ao Coronavírus.



			Art. 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação da Fonte 5 – Recursos da União –  FNAS – Fundo Nacional de Assistência Social - Acolhimento.



			Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







Lourdes-SP, 17 de setembro de 2020











Gisele Tonchis

Prefeita Municipal





























JUSTIFICATIVA









			Pedro Luiz Serafim Pinto, Contador da Prefeitura Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, J U S T I F I C A, para os devidos fins, que o projeto de Lei que abre Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), servirá para custear despesas com a aquisição de materiais de consumo para o serviço de Proteção Social Básica – Incremento Temporário PSB – Combate ao Coronavírus. O crédito aberto será coberto pelo Excesso de Arrecadação da Fonte 5 – Recursos do FNAS – Fundo Nacional de Assistência Social.









Lourdes-SP, 01 de outubro de 2020











Pedro Luiz Serafim Pinto

Contador – CRC1SP160756/O-2



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