PROJETO DE LEI Nº 35 DE 13 DE ABRIL DE 2.022
“DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º- Esta Lei reclassifica cargo no quadro de pessoal efetivo da estrutura da Prefeitura de Lourdes, que será acrescido no Anexo I da Lei nº 785 de 07 de fevereiro de 2008.
Art. 2º - Esta Lei está acompanhada dos seguintes anexos:
Anexo I – cargos de provimento efetivos reclassificados;
Anexo II– descrição dos cargos públicos
Anexo III - tabela de vencimentos e salários
Art. 2º - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios, consignados no Orçamento Vigente, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000), suplementadas se necessário.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lourdes, 28 de abril de 2.022
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Anexo I
Situação Atual
Situação Nova
Quant
Cargo
Ref
C/H
Base
Salarial
Quant
Cargo
Ref
C/H
Base
Salarial
01
Fisioterapeuta
09
12
01
Fisioterapeuta
30
2.935,73
Anexo II
CARGO: FISIOTERAPEUTA
Descrição Detalhada
Desenvolver atividades que promovam o tratamento de doença ou sequelas de traumatismo no sistema esquelético, sistema locomotor, do sistema respiratório, do sistema cardíaco etc, inclusive em domicilio
Atender à população avaliando o nível de disfunções físico-funcionais realizando testes apropriados, para emitir diagnósticos fisioterápicos;
Planejar e executar o atendimento fisioterápico em pacientes;
Proceder à reavaliação sistemática dos pacientes em tratamento, objetivando o reajuste das condutas adotadas em função da evolução dos casos;
Programar, prescrever, orientar e acompanhar a utilização de recursos fisioterápicos para a correção de desvios posturais, afecções cardiorrespiratórias, etc;
Requisitar exames complementares quando necessário;
Orientar familiares sobre os cuidados a serem adotados em relação aos pacientes em tratamento domiciliar;
Participar de campanhas e atividades de outras áreas do serviço público, quando solicitado e houver consonância com suas atribuições;
Manter contato com os demais profissionais da saúde, participando de trabalhos clínicos e prescrevendo conduta terapêutica apropriada quanto à parte fisioterápica;
Interagir com órgãos e entidades públicas e privadas no sentido de prestar ou buscar auxílio técnico científico;
Zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza;
Cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão;
Executar tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato.
Escolaridade: Ensino Superior Específico com registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São Paulo CREFITO/SP
Experiência: Nenhum
Anexo III
TABELA DE VENCIMENTOS E SALARIOS
REF
A
B
C
D
E
F
1
987,50
987,50
1.036,86
1.038,72
1.143,17
1.200,33
2
987,51
1.036,89
1.088,73
1.142,18
1.200,35
1.260,32
3
1.036,85
1.088,71
1.143,16
1.200,28
1.260,32
1.323,35
4
1.088,72
1.143,17
1.200,33
1.260,33
1.323,35
1.389,50
5
1.143,18
1.200,35
1.260,36
1.323,36
1.389,51
1.458,00
6
1.200,35
1.260,36
1.323,36
1.389,55
1.458,99
1.608,42
7
1.260,34
1.323,31
1.389,47
1.458,96
1.531,90
1.517,88
8
1.323,24
1.389,40
1.458,88
1.531,84
1.608,42
1.688,82
9
1.389,40
1.458,86
1.531,84
1.608,42
1.688,84
1.773,25
10
1.458,84
1.531,81
1.608,38
1.688,82
1.773,25
1.861,89
11
1.531,81
1.608,38
1.688,82
1.773,25
1.861,90
1.954,99
12
1.608,34
1.688,79
1.773,24
1.861,87
1.954,99
2.052,71
13
1.688,79
1.773,24
1.861,87
1.954,99
2.052,72
2.155,40
14
1.773,26
1.861,92
1.955,01
2.052,75
2.155,40
2.263,13
15
1.861,87
1.954,98
2.052,72
2.155,35
2.263,12
2.376,25
16
1.954,99
2.052,72
2.155,35
2.263,14
2.376,31
2.495,05
17
2.115,33
2.263,10
2.376,25
2.495,07
2.619,81
2.760,65
18
2.163,10
2.271,26
2.384,82
2.504,05
2.629,27
2.760,66
19
2.271,20
2.384,73
2.503,99
2.629,21
2.760,67
2.898,66
20
2.384,72
2.503,97
2.629,18
2.760,62
2.898,66
3.195,72
21
2.629,17
2.760,60
2.898,65
3.043,58
3.195,73
3.355,54
22
2.760,62
2.898,66
3.043,59
3.195,74
3.355,55
3.523,22
23
2.898,59
3.043,53
3.195,69
3.355,48
3.523,22
3.699,46
24
3.043,56
3.195,72
3.355,52
3.523,30
3.699,46
3.884,39
25
3.355,48
3.523,25
3.699,42
3.884,40
4.078,59
4.282,47
26
3.523,19
3.699,36
3.884,31
4.078,55
4.282,48
3.699,33
27
3.699,34
3.884,31
4.078,52
4.282,44
4.496,56
4.721,39
28
3.884,30
4.078,52
4.282,44
4.496,55
4.721,39
4.957,47
29
4.078,52
4.282,44
4.496,56
4.721,40
4.957,48
5.202,26
30
4.282,37
4.496,51
4.721,35
4.957,40
5.205,26
5.465,54
31
4.496,51
4.721,35
4.957,40
5.205,26
5.465,55
6.025,73
32
4.957,37
5.205,25
5.465,53
5.738,78
6.025,73
6.643,36
33
5.465,52
5.738,76
6.025,73
6.327,00
6.643,36
6.975,48
34
5.738,75
6.025,68
6.326,99
6.643,33
6.975,49
7.324,25
35
6.025,65
6.326,96
6.643,32
6.975,48
7.324,25
7.690,46
36
6.326,97
6.643,32
6.975,49
7.324,26
7.690,47
8.478,70
37
6.643,31
6.975,48
7.324,25
7.690,45
8.478,71
8.902,67
38
6.975,48
7.324,25
7.690,45
8.074,99
7.605,58
7.985,85
39
7.324,26
7.690,49
8.075,00
8.478,74
8.902,68
9.347,83
40
7.690,47
8.074,99
8.478,73
8.902,68
9.347,82
9.815,19
41
7.057,31
8.478,73
8.902,65
9.347,81
9.815,18
10.305,95
42
8.478,73
8.902,68
9.347,53
9.815,19
10.305,97
10.821,24
43
8.902,65
9.347,81
9.815,18
10.305,95
10.821,23
11.362,31
44
9.347,79
9.815,18
10.305,95
10.821,23
11.362,31
11.930,39
45
9.815,18
10.305,95
10.821,23
11.362,31
11.930,38
12.526,93
46
10.305,92
10.821,21
11.362,28
11.930,38
12.526,91
10.821,24
47
10.821,24
11.362,31
11.930,40
12.526,95
13.153,30
13.810,96
Justificativa
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Justifica-se o referido Projeto de Lei devido a pagamentos de várias horas extras ao profissional Fisioterapeuta, e a grande demanda de atendimento domiciliar a pacientes acamados.
Lourdes, 28 de abril de 2.022
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito