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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T12:40:27.665028-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 1 0
2024-02-20T09:19:50.906911-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 1 0

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PROJETO DE LEI Nº 02 DE 25 DE JANEIRO DE 2.024



CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Lourdes, diretamente subordinada ao Gabinete Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 

Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. 

II Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 

III Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de 

situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. 

IV Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 

situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 

Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 

estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão 

integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 

Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: 

Coordenador 

Conselho Municipal 

Secretaria 

Setor Técnico 

Setor Operativo 

Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. 

Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. 



Art. 8º - O Conselho Municipal será paritário, composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes:



Representantes de Poder Público: 

I – 01 Representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos 

II – 01 Representante do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente

III - 01 Representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social; 

IV - 01 Representante do Departamento Municipal de Saúde

V - 01 Representante do Departamento Municipal de Educação



Representantes da Sociedade Civil:

I - 01 Representante da Polícia Civil

II - 01 Representante da Policia Militar

III - 01 Representante dos Produtores Rurais

IV - 02 Representante de Bairros 



Parágrafo Único – O presidente do Conselho Municipal será o Chefe do Poder Executivo.



Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 



Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 



Art. 11 – As despesas decorrentes da Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário



Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 







Lourdes, 25 de janeiro de 2.024









Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito































Justificativa







Senhor Presidente

Senhores Vereadores







Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que objetiva a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. 

O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil a serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser elaborada posteriormente.

A matéria disciplina os princípios básicos de defesa civil no município, a competência dos órgãos e as disposições gerais

Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do Município consoante à prevenção e preparação relacionadas com o risco de desastres e, resposta aos desastres e reconstrução, quando da ocorrência dos mesmos.

Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. 

Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.









Lourdes, 25 de janeiro de 2.024









Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito







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