PROJETO DE N° 04 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA MUNICIPALIDADE, REVOGA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1° - A Cesta Básica concedida aos Servidores Municipais por força da Lei Municipal 1.081 de 08 de novembro de 2011 acontecerá mediante a entrega aos servidores de Cartão Magnético sob a denominação de “Cartão-Alimentação”.
Parágrafo Único – O valor mensal do Cartão Alimentação a partir da presente data será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Art. 2º - O Cartão-Alimentação destinar-se-á exclusivamente à compra de gêneros alimentícios.
§ 1º - O valor do Cartão Alimentação a que se refere o caput deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos municipais, e sempre pelo mesmo índice e percentual.
§ 2º - O Cartão Alimentação será concedido aos servidores que não tiverem nenhuma falta e também aqueles que se ausentarem:
I - Com base no art. 50, e incisos da Lei Complementar nº 784/2008.
II - Para tratamento de saúde comprovado por intermédio de atestado médico, limitando-se a 06 (seis) dias ao ano, exceção feita a:
Doenças infectocontagiosas em relação a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
Cirurgias e fraturas ósseas caso o tempo de afastamento seja superior ao caput do inciso II desse Artigo;
Doenças Crônicas;
Câncer em qualquer estágio
§ 3º - Quando o atestado for de apenas um dia, o servidor fica dispensado da apresentação do mesmo ao médico do trabalho, bastando entregá-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da primeira hora do dia que esteve ausente à chefia imediata.
Os atestados relativos à afastamentos superiores à um dia para serem aceitos devem ser submetidos à médico designado pela administração municipal.
Art. 3° - As aplicação, execução e fiscalização do benefício vincular-se-ão a processo licitatório que será realizado pelo Departamento de Licitação da Prefeitura.
Parágrafo Único – o Município poderá rescindir o contrato, levando em consideração o interesse de servidor e do próprio município, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 4° - Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão cobertas com dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos as 1º de fevereiro de 2.024.
Município de Lourdes, 15 de fevereiro de 2023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - Lei de Responsabilidade Fiscal - Artigo 16 e 17
I – DO MOTIVO
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro referente ao Aumento das Despesas conforme o Projeto de Lei nº xxxxxx/24.
Estimativa Taxa Inflação Exercício 2024 - Banco Central do Brasil (Boletim Focus 09/02/2024)
3,82%
Estimativa Taxa Inflação Exercício 2025 - Banco Central do Brasil (Boletim Focus 09/02/2024)
3,51%
Estimativa Taxa Inflação Exercício 2026 - Banco Central do Brasil (Boletim Focus 09/02/2024)
3,50%
Estimativa Taxa Crescimento PIB Exercício 2024 - Banco Central do Brasil (Boletim Focus 09/02/2024)
1,60%
Estimativa Taxa Crescimento PIB Exercício 2025 - Banco Central do Brasil (Boletim Focus 09/02/2024)
2,00%
Estimativa Taxa Crescimento PIB Exercício 2026 - Banco Central do Brasil (Boletim Focus 09/02/2024)
2,00%
Reajuste do Valor do Ticket Alimentação
Despesa realizada exercício 2023
1.306.133,89
Valor Ticket vigente
650,00
Valor Ticket reajustado
750,00
Aumento das Despesas no exercício 2024
200.943,68
Aumento das Despesas no exercício 2025
207.996,80
Aumento das Despesas no exercício 2026
215.276,69
Receita Total Exercício 2023
28.805.689,51
Estimativa Resultado Orçamentário 2024: percentual sobre Receita Estimada
1,00%
Estimativa Resultado Orçamentário 2025: percentual sobre Receita Estimada
1,50%
Estimativa Resultado Orçamentário 2026: percentual sobre Receita Estimada
1,50%
II – DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
a) Exercício de 2024
Superávit Financeiro 31/12/2023: Balanço Patrimonial 2023
359.335,04
Receita Corrente Prevista para o exercício de 2024: Orçamento
29.100.000,00
Estimativa Superávit Orçamentário 2024
291.000,00
Disponibilidade Financeira Estimada para 2024 (Disponibilidade 2023 + Estimativa Superávit 2024)
650.335,04
Acréscimo de despesas
200.943,68
- Impacto Financeiro (sobre disponibilidade financeira prevista)
30,90%
- Impacto Orçamentário (sobre superavit orcamentario previsto)
69,05%
b) Exercício de 2025
Superávit Financeiro Previsto para 31/12/2024
449.391,36
Receita Corrente Prevista para o exercício de 2025: RCL prevista 2024+taxa inflação+taxa PIB
30.703.410,00
Estimativa Superávit Orçamentário 2025
460.551,15
Disponibilidade Financeira Estimada para 2025 (Disponibilidade 2024 + Estimativa Superávit 2025)
909.942,51
Acréscimo de despesas
207.996,80
- Impacto Financeiro (sobre disponibilidade financeira prevista)
22,86%
- Impacto Orçamentário (sobre superavit orcamentario previsto)
45,16%
c) Exercício de 2026
Superávit Financeiro Previsto para 31/12/2025
701.945,72
Receita Corrente Prevista para o exercício de 2026: RCL prevista 2025+taxa inflação + taxa PIB
32.392.097,55
Estimativa Superávit Orçamentário 2026
485.881,46
Disponibilidade Financeira Estimada para 2026 (Disponibilidade 2025 + Estimativa Superávit 2026)
1.187.827,18
Acréscimo de despesas
215.276,69
- Impacto Financeiro
18,12%
- Impacto Orçamentário
44,31%
III – DA DECLARAÇÃO DO SR. PREFEITO
Declaro, nos termos da lei que, as alterações de despesas aqui consideradas estão adequadas ao Plano Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e não comprometem as metas fiscais estabelecidas.
Prefeitura Municipal de Lourdes, 15 de fevereiro de 2024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente
Senhores Edis
Com responsabilidade na gestão fiscal do município, estamos concedendo o aumento no vale alimentação aos funcionários públicos municipais de 15,39%.
A atualização dos valores do vale-alimentação objetiva permitir a recuperação do poder de compra dos servidores, dentro da capacidade orçamentária do município, buscando, também, assegurar a prestação de serviços públicos de qualidade à população.
O pagamento do vale-alimentação fundamenta-se no auxílio ao servidor no desempenho de suas atividades laborais.
Trata-se de vantagem indenizatória e condicional, não se enquadrando nas limitações do art. 18 da LC nº. 101/00, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade, não se incorporando automaticamente aos vencimentos dos ativos nem dos inativos, dependendo de expressa autorização de lei, em obediência ao princípio da legalidade.
Por fim o valor definido nominalmente é fator de justiça social, pois auxiliará o servidor no exercício de suas atribuições e estimulará o comércio municipal.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei
Município de Lourdes, 15 de fevereiro de 2024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Art. 50 da Lei Complementar 784/2008
Art. 50. Será considerado de efetivo exercício, portanto, falta justificada com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (dias) dias;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 5 (cinco) dias;
IV – falecimento de sogros, padrastos ou madrastas até 2 (dois) dias;
V- falecimento de avô (a) de 1 (um) dia;
VI – serviços obrigatórios por lei;
VII – licença, quando acometido de doença profissional ou acidente em serviço;
VIII – licença à Gestante, à Adotante e de Paternidade;
IX – licença prêmio;
X – faltas abonadas, na forma prevista neste Estatuto;
XI – processo administrativo, se o servidor for declarado inocente, ou se a pena imposta for de repreensão ou multa, bem como os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XII – doar sangue 1 (um) dia.
§ 1o. Casos de suspensão do efetivo exercício:
a. licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias;
b. licença para doença profissional ou doença de trabalho superior a 15 (quinze) dias;
c. licença à Gestante e à Adotante;
d. se o servidor for declarado inocente, ou se a pena imposta for de repreensão ou multa, bem como os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2o. Casos de interrupção do efetivo exercício:
a.licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias;
b.licença para doença profissional ou doença de trabalho inferior a 15 (quinze) dias;
c.licença Paternidade;
d.férias;
e.licença-prêmio;
f.faltas abonadas;
g.doação de sangue.
h.licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º. Haverá interrupção, quando devida a remuneração, e suspensão, quando não devida.
“Art. 50”. Será considerado de efetivo exercício, portanto, falta justificada com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de:
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XIII – folga compensatória.
....................................................................
§ 4º - Pela folga compensatória de que trata o inciso XIII deste artigo, os servidores poderão faltar ao serviço como compensação a dias trabalhados em eventos oficiais realizados pelo município, como eventos esportivos (campeonatos), folias de santos reis, festividades natalinas e réveillon, campanhas de saúde, eventos carnavalescos, comemorações ao aniversário da cidade, observados os seguintes requisitos:
I – para cada dia trabalhado em eventos oficiais do município, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a dois (02) dias de folga compensatória;
II – para cada fração de dia trabalhado em eventos oficiais do município, independentemente do número de horas laboradas, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a um (01) dia de folga compensatória;
III – a comprovação do trabalho nas condições dispostas no inciso anterior será feita mediante declaração do servidor que organizar o evento, ou, do presidente da respectiva comissão organizadora.
IV – o gozo dessas folgas deverá ser precedido de prévio agendamento com o chefe imediato e a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos”. (LEI Nº 1157/2013).