PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024
“Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Lourdes para a Legislatura compreendida entre 2025/2028.”
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE, da Câmara Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas no artigo 313 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lourdes.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes, APROVA a seguinte resolução:
Art. 1º- O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Lourdes para legislatura compreendida entre 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, fica fixado em parcela única mensal no valor de R$2.044,66 (dois mil e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidirão os encargos legais.
Parágrafo Primeiro. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, ao subsídio dos Vereadores.
Parágrafo Segundo. É vedado o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos Vereadores.
Parágrafo Terceiro. O Vereador Suplente, quando convocado para assumir uma cadeira na Câmara, perceberá o subsídio proporcionalmente aos dias da convocação.
Art. 2º- O subsídio do Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Lourdes, para legislatura compreendida entre 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, fica fixado em parcela única mensal no valor de R$3.066,99 (três mil e sessenta e seis reais e noventa e noventa centavos), sobre o qual incidirão os encargos legais.
Parágrafo Primeiro. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, ao subsídio do Presidente da Câmara.
Parágrafo Segundo. É vedado o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao Presidente da Câmara Municipal de Lourdes.
Parágrafo Terceiro. Ao assumir a Presidência, em qualquer circunstância, o Vice-Presidente perceberá o subsidio mensal do titular, proporcional ao período de substituição.
Art. 3º- Nos períodos de recesso da Câmara Municipal os Vereadores perceberão os subsídios integralmente.
Art. 4º- Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de Lourdes, não serão remunerados pela participação nas Sessões Extraordinárias.
Art. 5º- O subsídio dos Vereadores será dividido pelo número de SESSÕES ORDINÁRIAS que se realizarem no mês, e pago proporcionalmente à presença dos Vereadores em tais sessões.
Art. 6º- Os subsídios dos Edis sempre observarão aos limites indicados nos artigos 29, VI, VII, e 29-A da Constituição Federal, sem prejuízo das demais disposições legais.
Art. 7º- As despesas decorrentes desta resolução, correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas quando necessário.
Art. 8º- Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES, 18 de abril de 2024
LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS
PRESIDENTE
FERNANDO FERREIRA PINTO EDI CARLOS DA SILVA LOPES
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
- JUSTIFICATIVA -
Em virtude de a Reforma Administrativa (EC nº 19, de 1998), ter afastado, ao menos textualmente, a anterioridade fixatória, a Emenda Constitucional nº 25, de 2000, veio restabelecer esse quarentenário princípio remuneratório, quer dizer, a definição do subsídio do Vereador acontece numa legislatura para valer na seguinte;
Art. 29, VI da Constituição:
VI- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
O ato fixatório deve ser promulgado antes do pleito eleitoral, como é da jurisprudência dos Tribunais, baseada que está em princípios da impessoalidade e moralidade (art. 37 da Constituição Federal).
Nesse contexto, entende-se que a Carta de 1988 recepcionou posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de 1969, exarado no Recurso Extraordinário nº 62.594/SP:
[...] quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito.
Na hipótese de fixação posterior à eleição, tem-se julgado nula a Resolução da Edilidade, daí retornando aos valores do ato anterior, editado para a legislatura precedente.
A despeito da norma que solicita lei para reajustar o subsídio (art. 37, X da CF), a fixação remuneratória do Edil acontece por Resolução da Câmara.
De fato, se pretendesse lei formal para o subsídio da Edilidade, o legislador constituinte diria isso, de modo claro e inequívoco, assim como fez para os agentes políticos do Executivo (art. 29, V da CF):
V- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998).
O subsídio dos Vereadores não pode ultrapassar 5% da receita municipal (art. 29, VII da CF).
A iniciativa do presente projeto de Resolução está prevista no artigo 313 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lourdes, que assim dispõe:
RI, Art. 313. Caberá à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade propor projeto de Resolução, dispondo sobre o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura seguinte, até a última Sessão Ordinária que antecede as eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente.
Aduz a Lei Orgânica do Município de Lourdes que:
Art. 14. A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
XIII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 29, V e VI, 37, XI e XV, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, e respeitadas as seguintes disposições:
a) Os subsídios deverão ser aprovados até a última sessão ordinária que antecede as eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente;
Art. 24. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, serão fixados por lei, e os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, serão fixados por resolução, ambos de iniciativa da Câmara Municipal em parcela única, até a última sessão ordinária que antecede as eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente, vedado o acréscimo de qualquer tipo de vantagens, seja a que título for, observado o disposto na Constituição Federal.
A Constituição Federal dispõe que o subsídio dos Vereadores será determinado pelas Edilidades, sem, todavia, explicitar o instrumento jurídico para tal mister (inciso VI do art. 29 da Constituição Federal).
CF, Art. 29 – Constituição da República
V- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (grifos nossos)
O texto constitucional foi explícito ao prever que os subsídios dos Vereadores devem ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais, observado o princípio da anterioridade. Ou seja, em cada legislatura para a subsequente (artigo 29, VI, da Constituição Federal).
Por se tratar de ato interna corporis, que normatiza matéria de competência específica da Câmara, a Resolução é a espécie legislativa apropriada à fixação do subsídio do Edil.
Ressalta-se, que os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Lourdes não acompanharam o índice inflacionário aplicado as remunerações dos servidores públicos municipais.
Pelos motivos expostos e considerando a obrigação constitucional da Câmara Municipal fixar o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara, para a próxima legislatura, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade requer a apreciação e deliberação, via processo legislativo, do presente Projeto de Resolução.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES, 18 de abril de 2024
LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS
PRESIDENTE
FERNANDO FERREIRA PINTO EDI CARLOS DA SILVA LOPES
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIROAnexo I
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal complementar nº 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando desde já que o mesmo se encontra de acordo com o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16 e 17 da LC nº 101/2000, apresento o impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, referente alteração do subsídio dos Vereadores para R$ 2.044,66 (dois mil quarente e quatro reais e sessenta e seis centavos), e do Presidente para R$ 3.066,99 (três mil sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), a partir de janeiro/2025.
.
Quantidade: 04 servidores e 09 Vereadores
LIMITE CONSTITUCIONAL PARA GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/2000
DEPESA COM PESSOAL MÊS DE JANEIRO DE 2024
DESCRIÇÃO
MÊS/ANO
VALOR
Despesa Mensal com gastos com o Pessoal
JANEIRO/2024
46.238,75
Valor do Orçamento da Câmara
EXERCICIO/2024
984.000,00
Limite do Percentual - 70% s/ orçamento
JANEIRO 2024
42.683,09
Percentual a ser atingido conforme situação atual
JANEIRO 2024
52,05 %
PREVISÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
DESCRIÇÃO
ANO
VALOR
Despesa Mensal com gastos com o Pessoal
2024
652.874,63
Valor do Orçamento da Câmara
EXERCICIO/2024
984.000,00
Limite do Percentual - 70% s/ orçamento
2024
559.465,06
Percentual a ser atingido conforme situação atual
2024
56,85 %
PROJEÇÃO DE GASTOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E VEREADORES PARA 2025, 2026, 2027 e 2028
2025
2026
2027
2028
Pessoal Ativo
*425.082,02
*446.336,12
*468.652,93
492.085,58
Encargos sociais
89.267,22
93.730,58
98.417,11
103.337,97
Subtotal
514.349,24
540.066,70
567.070,04
595.423,55
Agentes Políticos
233.091,24
233.091,24
233.091,24
233.091,24
Encargos sociais
48.949,16
48.949,16
48.949,16
48.949,16
Subtotal
282.040,40
282.040,40
282.040,40
282.040,40
Total
796.389,64
822.107,10
849.110,44
877.463,95
*Nos valores demonstrados foi considerado um aumento da despesa com pessoal de 5% nos exercícios de 2025 a 2028.
PREVISÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 COM FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS E PROJEÇÃO PARA REPOSIÇÃO SALARIOS DE 5% (CINCO POR CENTO) PARA OS SERVIDORES PUBLICOS.
DESCRIÇÃO
ANO
VALOR
Despesa Mensal com gastos com o Pessoal
2025
796.389,64
Valor do Orçamento da Câmara
2025
1.033.200,00
Limite do Percentual - 70% s/ orçamento
2025
723.240,00
Total anual de previsão gastos pessoal 70%
2025
658.173,26
Percentual a ser atingido conforme situação atual
2025
63,70 %
, ainda, nos dois exercícios futuros:
PREVISÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 COM FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS E PROJEÇÃO PARA REPOSIÇÃO SALARIOS DE 5% (CINCO POR CENTO) PARA OS SERVIDORES PUBLICOS.
DESCRIÇÃO
ANO
VALOR
Despesa Mensal com gastos com o Pessoal
2026
822.107,10
Valor do Orçamento da Câmara
2026
1.084.860,00
Limite do Percentual - 70% s/ orçamento
2026
759.402,00
Total anual da Previsão dos gastos com Pessoal
2026
679.427,36
Percentual a ser atingido conforme situação atual
2026
62,63 %
PREVISÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2027 COM FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS E PROJEÇÃO PARA REPOSIÇÃO SALARIOS DE 5% (CINCO POR CENTO) PARA OS SERVIDORES PUBLICOS.
DESCRIÇÃO
ANO
VALOR
Despesa Mensal com gastos com o Pessoal
2027
849.110,44
Valor do Orçamento da Câmara
2027
1.139.103,00
Limite do Percentual - 70% s/ orçamento
2027
797.372,10
Total anual da Previsão dos gastos com Pessoal
2027
701.744,17
Percentual a ser atingido conforme situação atual
2027
61,60 %
PREVISÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2028 COM FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS E PROJEÇÃO PARA REPOSIÇÃO SALARIOS DE 5% (CINCO POR CENTO) PARA OS SERVIDORES PUBLICOS.
DESCRIÇÃO
ANO
VALOR
Despesa Mensal com gastos com o Pessoal
2028
877.463,95
Valor do Orçamento da Câmara
2028
1.196.058,15
Limite do Percentual - 70% s/ orçamento
2028
837.240,71
Total anual da Previsão dos gastos com Pessoal
2028
725.176,82
Percentual a ser atingido conforme situação atual
2028
60,63 %
Relatório de Gestão Fiscal e Despesas com Pessoal, 3º Quadrimestre de 2023.
Receita Corrente Liquida
3º Quadrimestre
R$ 23.371.755,45
Despesas Totais com Pessoal
R$ 663.241,47
2,84 %
Limite Prudencial 95% (Par. Um. Art 22)
R$ 1.332.190,06
5,70 %
Limite Legal (art.20)
R$ 1.402.305,33
6,00 %
LIMITE DA DESPESA COM PESSOAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 20, INCISO III, ALÍNEA “A” DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PREVISÃO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA PARA O EXERCICIO DE 2024.
Receita Corrente Liquida
2024
R$ 24.540.343,22
Despesas Totais com Pessoal
R$ 652.874,63
2,66 %
Limite Prudencial 95% (Par. Um. Art 22)
R$ 1.400.509,56
5,70 %
Limite Legal (art.20)
R$ 1.472.420,59
6,00 %
PREVISÃO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA PARA O EXERCICIO DE 2025.
Receita Corrente Liquida
2025
R$ 25.767.360,38
Despesas Totais com Pessoal
R$ 796.389,64
3,09 %
Limite Prudencial 95% (Par. Um. Art 22)
R$ 1.468.739,54
5,70 %
Limite Legal (art.20)
R$ 1.546.041,62
6,00 %
PREVISÃO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA PARA O EXERCICIO DE 2026.
Receita Corrente Liquida
2026
R$ 27.055.728,40
Despesas Totais com Pessoal
R$ 822.107,10
3,38 %
Limite Prudencial 95% (Par. Um. Art 22)
R$ 1.542.176,52
5,70 %
Limite Legal (art.20)
R$ 1.623.343,70
6,00 %
PREVISÃO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA PARA O EXERCICIO DE 2027.
Receita Corrente Liquida
2027
R$ 28.408.514,82
Despesas Totais com Pessoal
R$ 849.110,44
2,99 %
Limite Prudencial 95% (Par. Um. Art 22)
R$ 1.619.285,34
5,70 %
Limite Legal (art.20)
R$ 1.704.510,89
6,00 %
PREVISÃO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA PARA O EXERCICIO DE 2028
Receita Corrente Liquida
2028
R$ 29.828.940,56
Despesas Totais com Pessoal
R$ 877.463,95
2,94 %
Limite Prudencial 95% (Par. Um. Art 22)
R$ 1.700.249,61
5,70 %
Limite Legal (art.20)
R$ 1.789.736,43
6,00 %
.
Com esta previsão de acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal que é de 70% do valor do orçamento da câmara e não afetará as metas fixadas para o resultado primário e nominal e também o limite da despesa com pessoal, de acordo com o artigo 20, inciso iii, alínea “a” da lei de responsabilidade fiscal, atendendo-se assim as exigências do art. 17 da lrf.
Lourdes, 18 de Abril de 2024.
LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS PRESIDENTE DA CÂMARA
RODRIGO AUGUSTO MOREIRA
Contador
CRC: 1SP 222.380/O-3
LRF – ARTIGO 16, INCISO I
O Presidente da Câmara Municipal de Lourdes, Vereador Lindomar Rodrigues dos Santos, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro para gastos com pessoal, ratificando-o integralmente, determina que deste faça parte a declaração abaixo, na forma do artigo 16, inciso II da lei de Responsabilidade Fiscal, reputando-se cumpridas as formalidades legais.
Lourdes, 18 de Abril de 2024
LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS
- PRESIDENTE –
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF – ARTIGO 16, INCISO II
Na qualidade de ordenador da despesa, DECLARO que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual e com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas.
Loures, 18 de Abril de 2024
LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS
- PRESIDENTE -