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PROJETO DE LEI Nº 33 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.024
INSTITUI O ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado a concessão a todos os servidores municipais Abono Salarial de caráter indenizatório nos termos descritos no § 1º deste Artigo.
§ 1º - O valor a ser pago do abono salarial descrito no caput será de R$ 600,00 (seicentos reais) excepcionalmente pago no exercício de 2.024.
§ 2º - O presente abono salarial trata-se de verba indenizatória, destinada exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando em sua remuneração, nem aos proventos de sua aposentadoria, e não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não se configurando, assim, rendimento tributáveis ou integrado ao salário de contribuição previdenciária.
Art. 2º - O benefício será pago juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro.
Art. 3º - O benefício será concedido:
I – Aos Servidores públicos ativos, conselheiros Tutelares e aos ocupantes de emprego público contratados pelo Regime CLT
II – Aos Servidores Municipais em auxilio doença, inclusive acima de 15 (quinze) dias;
Art. 4º - O Abono Salarial instituído por esta lei:
I – Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – Não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III – Não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 de férias;
IV – Não constituirá base de cálculo de contribuições devidas aos Regimes Gerais – RGPS;
V – Não se configurará como rendimento tributável.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo condicionado a apresentação de:
I – Dotação Orçamentária específica;
II – Saldo Suficiente de recursos orçamentários;
III – Boa situação financeira; e,
IV – Ao cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 28 de novembro de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Edis
O Executivo Municipal encaminha a esta Colenda Casa de Leis para apreciação o Projeto de Lei que “INSTITUI O ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
O Abono Salarial servirá principalmente como bonificação pela dedicação e exímio trabalho realizado por estes funcionários públicos, atingindo o objetivo de melhoria na qualidade de vida dos mesmos
Os nossos servidores públicos municipais prestam diariamente os seus serviços em prol do desenvolvimento deste Município, merecendo, de fato, sem qualquer distinção, o reconhecimento e respeito dos representantes públicos.
Diante do exposto, conto com a cordial atenção aos nobres pares na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Município de Lourdes, _____ de novembro de 2024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
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