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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaEMENTA: INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LOURDES-SP.
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2025-01-15T10:38:42.327119-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025





EMENTA: INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LOURDES-SP.





A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e publica a seguinte Resolução:



CONSIDERANDO a importância de aprimorar os mecanismos de controle interno e alcançar maior eficiência, eficácia e economicidade em suas atividades;



CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os instrumentos de gestão dos processos internos;



CONSIDERANDO a conveniência de atualizar permanentemente o sistema de controle interno,



                       Artigo 1º - Esta Resolução estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara do Município de Lourdes-SP, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo;



Artigo 2º - Para os fins desta resolução, considera-se:

Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.

c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações que foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.



Artigo 3º - Compete ao Controle Interno:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento da Câmara Municipal de Lourdes-SP, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Lourdes-SP;

III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal de Lourdes-SP;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – Em conjunto com autoridades da Administração Financeira da Câmara Municipal de Lourdes-SP, assinar o relatório de Gestão Fiscal;

VI – Efetuar a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos;

VII – Certificar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

VIII – Elaborar relatórios e pareceres e mantê-los arquivados à disposição do Tribunal de Contas do Estado;

IX – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de ocorrência de ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório e parecer;

X – Acompanhar os setores da administração na observância dos procedimentos e prazos regulamentares.



Artigo 4° - Compete ao responsável pelo Sistema de Controle Interno:

I – planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas especificas;

II – orientar os serviços relativos às atividades, assegurando a sua uniformização, eficiência e coerência, zelando pela sua qualidade;

III – elaborar o plano de ação com ênfase na prevenção e correção dos processos de trabalho relacionados ao controle interno;

IV – apresentar ao presidente da Câmara relatórios das atividades relativas ao plano de ação do controle interno ou de outras ações determinadas pela Presidência.

V – propor à Presidência recomendações ou providências com vistas à prevenção, aperfeiçoamento ou correção dos processos de trabalho da organização como o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos institucionais;

VI – dar imediato à Presidência, quando verificações efetuadas requeiram ações corretivas de caráter emergencial, diante de riscos à higidez dos atos;

VII - comunicar à Presidência a verificação de ofensas aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, impreterivelmente, até 03 (três) dia úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo;

VIII – assinar, em conjunto com o Presidente, o relatório de Gestão Fiscal;



Artigo 5º – O responsável pelo Sistema de Controle Interno será um servidor efetivo e estável, designado pela Presidência, através de Portaria.

§ 1° – A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo com formação de nível superior.

§ 2° – Em seus afastamentos, ausências e impedimentos, o responsável será substituído.

§ 3° – O responsável pelo Sistema de Controle Interno possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades deste Poder Legislativo, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle.

§ 4° – Para o atendimento dos serviços de responsabilidade do Sistema de Controle Interno, fica criado à função gratificada de Chefe do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Lourdes, fazendo jus o servidor efetivo nomeado a gratificação de 30% (trinta  por cento), nos termos do artigo 76 da Lei Complementar 784/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos de Lourdes).



Artigo 6º – É assegurado ao responsável pelo Sistema de Controle Interno o acesso a documentos, relatórios e informações para o desenvolvimento de suas atribuições, devendo as unidades administrativas atender, no prazo fixado, os que lhe sejas requerido.



Artigo 7º – Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o responsável pelo Sistema de Controle Interno de imediato dará ciência ao Chefe do Poder Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

Parágrafo único. Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o responsável pelo Sistema de Controle Interno comunicará em 15(quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do de São Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.



Artigo 8º –  Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Chefe do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Lourdes-SP e dos servidores que integrarem o Sistema:

I – independência profissional para o desempenho de suas atividades;

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno,

§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Sistema de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 3° O servidor lotado no Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.



Artigo 9º – O(s) servidore(s) do Sistema de Controle Interno deverá (ão) ser incentivado (s) a receber (em) treinamentos específicos e participar (ao), obrigatoriamente:

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;

III- de cursos relacionados à sua área de atuação.



Artigo 10 –  As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por cota de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Artigo 11 –  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário e retroagindo seus efeitos no dia 01 de Janeiro de 2025..





Câmara Municipal de Lourdes-SP, 03 de Janeiro de 2.025. 		 





ANDERSON ALMEIDA FREIRE CASEMIRO

Presidente







       Cristiane Moreira Bergamasco da Silva                             Joaquim Marques Nogueira Filho

1º Secretária                                                                           2º Secretário













































JUSTIFICATIVA



Cumpre nos encaminhar aos nobres pares a presente Resolução que institui no âmbito do Poder Legislativo o Sistema de Controle Interno.



Informa que já existe o Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal criado pela Lei Municipal nº 1239/2014, de 06 de maio de 2014, no entanto, em recente apreciação do Ministério Público, o mesmo entende que tal sistema de controle interno deveria ter sido criado por Resolução, como no presente caso.



Diante disso, originou o Processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2206656-18.2024.8.26.0000, movido pelo Procurador Geral de Justiça diante do seu mister.



A presente Resolução está simplesmente adequando a iniciativa do Processo Legislativo para adequar-se ao entendimento do Procurador Geral do Estadual, não cria nenhum cargo, nem aumento de despesas, utilizando como referência a Resolução nº 06/2021do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Resolução nº 02/2014 da Câmara Municipal de Birigui-SP e Resolução nº 1.917/2024 do Ministério Público do Estado de São Paulo.



Isto posto, necessário se faz aprovar a presente Resolução e logo após a sua publicação revogar a citada Lei Municipal nº 1.239/2014.



Dito isso, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente propositura.



Câmara Municipal de Lourdes-SP, 03 de Janeiro de  2025.

 			



ANDERSON ALMEIDA FREIRE CASEMIRO

Presidente





       Cristiane Moreira Bergamasco da Silva                             Joaquim Marques Nogueira Filho

                1º Secretária                                                                          2º Secretário



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