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Projeto de Lei nº 03/2025
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto na contadoria municipal, um crédito adicional especial na importância de até R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), visando suplementar a(s) seguinte(s) dotação(ões) abaixo relacionada(s):
0207 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
020701 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0021.2037.0000 – Atividades Do Programa de Proteção Social Básica
33903000 – Material de Consumo..................................................................R$ 6.000,00
33903900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.......................R$ 40.000,00
Art. 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto pelo Superávit Financeiro da Fonte 5 – Recurso Federal – FNAS – IGD-PBF (Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único).
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lourdes-SP, 13 de fevereiro de 2025
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Pedro Luiz Serafim Pinto, Contador da Prefeitura Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, J U S T I F I C A, para os devidos fins, que o projeto de Lei que abre Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), visa suplementar dotações de material de consumo e outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, pertencentes ao IGD-PBF. O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único está baseado em um mecanismo de apoio financeiro, relacionado a indicadores de gestão; esse mecanismo foi implementado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), responsável pela gestão do programa e do Cadastro Único, a nível federal.
A partir do monitoramento e avaliação de dados dos municípios e do distrito federal, no que se refere aos cadastros atualizados das famílias e o acompanhamento das condicionalidades de saúde e de educação, é feita uma aferição afim de saber se os índices mínimos foram alcançados; caso os entes tenham alcançado esses índices, farão jus aos valores calculados conforme o desempenho.
O crédito aberto será coberto pelo Superávit Financeiro da Fonte 5 – Recurso Federal – FNAS – IGD-PBF.
Lourdes-SP, 13 de fevereiro de 2025
Pedro Luiz Serafim Pinto
Contador – CRC1SP160756/O-2
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