PROJETO DE LEI Nº 09 DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (COMPBEA) E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (FUMPBEA) DE LOURDES (SP).
Odécio Rodrigues da Silva Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
FAZ SABER que a Câmara do Município de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (COMPBEA)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPBEA), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Lourdes.
Art. 2º O COMPBEA possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que terá, como principais objetivos, buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos de posse responsável.
Art. 3º O COMPBEA deverá observar as seguintes diretrizes em seus atos e deliberações:
I- interdisciplinaridade no trato das questões ligadas aos
animais;
II- participação comunitária;
III - promoção da saúde animal, visando à melhoria da qualidade de vida dessa população; ações do governo municipal;
IV- compatibilização entre as políticas setoriais e demais
V- exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das
ações de intervenção, informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e demais variáveis;
VI- prevalência do interesse público, difuso e coletivo.
Art. 4º Compete ao COMPBEA, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em Lei:
I- cooperar:
A) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, domesticados, bem como os animais de fauna silvestre;
b) na sensibilização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção ecológica dos animais; e
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II- colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne
à proteção de animais e seus habitats;
III- solicitar e acompanhar as ações de órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV- colaborar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V- incentivar a preservação das espécies de animais da
fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
VI- coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII- propor alterações na legislação vigente, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII- propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto à guarda responsável de animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro e quantidade populacional de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais; e
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.
X - analisar e pronunciar-se sobre Projetos de Lei e Decretos do Executivo e Legislativo referente a proteção e bem-estar animal, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento;
XI - deliberar sobre os projetos e programas de proteção e bem-estar animal de competência municipal.
XII - manter gestões junto a demais Conselhos ligados ao
assunto.
Art. 5º O COMPBEA utilizará dos mesmos integrantes e regimento interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) e terão suas reuniões realizadas simultaneamente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS
ANIMAIS (FUMPBEA)
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem - estar Animal (FUMPBEA), que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas a proteção e bem-estar dos animais.
Art. 7º Os recursos do FUMPBEA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I- incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II- apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem- estar animal;
VIII- capacitação e agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;
IX- criar e subsidiar serviços que atendam projetos voltados ao bem-estar animal.
Art. 8º Constituem receitas do FUMPBEA:
I - doações, legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios, proveniente do Fundo Municipal do Meio Ambiente e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação à proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 9º Os recursos do FUMPBEA serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial conforme orientações do Departamento Municipal de Comercio, Industria Agricultura e meio Ambiente. E Contabilidade.
§ 1º Os recursos do fundo serão aplicados de acordo com deliberações do COMPBEA, geridos pelo Departamento Municipal de Comercio, Industria Agricultura e meio Ambiente , e aplicadas no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FUMPBEA integrarão o patrimônio do Município.
§ 3º A contabilidade do fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura de Lourdes e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo COMPBEA, mediante a apresentação de projetos, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seu efeitos.
Município de Lourdes, 13 de março de 2025
ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito
MEMORIAL DESCRITIVO DE JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei: Criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPBEA) e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMPBEA)
Introdução
A presente justificativa tem por objetivo embasar a necessidade da criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPBEA) e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMPBEA) no município de Lourdes SP. A iniciativa visa atender às demandas crescentes da população no que tange à proteção animal, além de garantir a estruturação de políticas públicas voltadas ao bem-estar dos animais e à educação ambiental. O projeto também está alinhado à legislação federal e estadual referente à proteção animal, buscando fomentar a responsabilidade compartilhada entre o poder público e a sociedade na gestão da causa animal.
Fundamentação Legal
A criação do COMPBEA e do FUMPBEA está em consonância com diver sas normativas legais, entre elas:
• Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, que estabelece que é dever do Estado e da sociedade assegurar a defesa do meio ambiente, incluindo a fauna, vedando-se práticas que submetam os animais à crueldade;
• Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), que tipifica crimes contra a fauna e prevê penalidades para atos de maus-tratos aos animais;
• Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), que incentiva a adoção de políticas municipais para a preservação ambiental e a proteção dos animais
• Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em es pecial o ODS 15, que trata da proteção da vida terrestre, incluindo a fauna doméstica e silvestre.
Importância do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal (COMPBEA)
O COMPBEA será um órgão consultivo e deliberativo, cuja missão principal é formular e implementar políticas públicas voltadas à proteção animal no município. Suas funções incluem:
• Propor e fiscalizar a implementação de leis e políticas de proteção animal; • Incentivar e promover a educação ambiental sobre a guarda responsável de animais;
• Trabalhar em conjunto com ONGs, entidades privadas e a sociedade civil para promover o bem-estar animal;
• Propor campanhas de adoção, castração e controle populacional de animais errantes;
• Atuar na fiscalização e prevenção de maus-tratos aos animais.
A criação do conselho também fortalece a articulação intersetorial com outros órgãos municipais e estaduais, permitindo que o município de Lourdes tenha maior acesso a recursos e programas estaduais e federais voltados para a causa animal.
Importância do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMPBEA)
O FUMPBEA tem por objetivo garantir recursos financeiros para a execução de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal. Ele será constituído por:
• Doações de pessoas físicas e jurídicas;
• Recursos oriundos de multas aplicadas por infrações ambientais e maus-tratos aos animais;
• Repasse de verbas estaduais e federais;
• Convênios firmados com instituições públicas e privadas. Os recursos serão utilizados em programas e projetos que envolvam:
• Atendimento veterinário gratuito para animais em situação de abandono ou de famílias em vulnerabilidade social;
• Castração e controle reprodutivo de cães e gatos; • Adoção de medidas educativas e de conscientização da população;
• Acompanhamento e resgate de animais em situação de risco;
• Implementação de abrigos e parcerias com ONGs de proteção animal. A gestão dos recursos do fundo será transparente, com prestação de contas periódica e fiscalização pelo COMPBEA.
Benefícios para o Município
A implantação do COMPBEA e do FUMPBEA proporcionará benefícios diretos e indiretos ao município, tais como:
• Melhoria na saúde pública: O controle populacional e sanitário dos animais reduz a incidência de zoonoses e problemas de saúde pública; • Bem-estar animal: A fiscalização e promoção de políticas responsá- veis garantirão melhores condições de vida para os animais;
• Engajamento da comunidade: A participação social e educação am biental promoverá maior conscientização da população sobre a guarda responsável e a proteção dos animais;
• Acesso a recursos e programas governamentais: A formalização do conselho e do fundo permitirá que Lourdes busque apoio financeiro em nível esta dual e federal para a causa animal
Conclusão
A criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMP BEA) e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMPBEA) é uma medida essencial para garantir a implantação de políticas públicas efetivas voltadas à proteção animal no município de Lourdes-SP. A iniciativa está alinhada com normativas nacionais e internacionais, promovendo uma abordagem integrada para a defesa dos direitos dos animais e o bem-estar da comunidade.
Além disso, a criação do COMPBEA e do FUMPBEA atenderá diretamente às resoluções das agendas aderidas pelo município de Lourdes, como o Município Agro e o Município VerdeAzul, além de contribuir para o cumprimento dos Indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fortalecendo a governança ambiental e social do município. Dessa forma, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, garantindo avanços significativos na área de proteção animal no município.
Lourdes-SP, 13 de Março de 2025
Elaine de Souza Vilas Boas
Assessoria Técnica, Interlocura do Município Agro e Município VerdeAzul