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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 861/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DAS NASCENTES E MANANCIAIS, SEU CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2025-03-19T09:04:29.871014-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 10, DE 13 DE MARÇO DE 2025.





"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 861/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DAS NASCENTES E MANANCIAIS, SEU CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.



FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



ARTIGO 1° - Os artigos 23 e 24 da LEI MUNICIPAL 861/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:



CAPÍTULO V – 



DAS MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA PARA A RECUPURAÇÃO AMBIENTAL DOS CÓRREGOS.



ARTIGO 23º - Fica determinado como prioridade municipal a execução, na área rural, dos projetos estaduais Melhor Caminho, Berço d’Água e Águas Rurais, com o objetivo de conter a poluição, o assoreamento dos córregos e os processos erosivos (voçorocas) por meio de práticas conservacionistas.



ARTIGO 24º As ações de recuperação e conservação do solo e da água seguirão as seguintes diretrizes:

I - Projeto Melhor Caminho:

a- Visa a melhoria das estradas rurais do município;b- Os proprietários rurais deverão adotar medidas para que a água escoada de suas propriedades não cause danos às estradas recuperadas pelo programa;c- O não cumprimento dessas práticas, mencionadas nas alíneas anteriores, poderá resultar em notificações e medidas corretivas.

II - Projetos Berço d’Água e Águas Rurais:

a - São programas voltados à conservação do solo e da água, visando evitar a poluição hídrica e o assoreamento dos riachos;b - Serão aplicadas técnicas como curvas de nível, terraceamento e proteção de nascentes para garantir a retenção da água no solo e evitar erosões.

ARTIGO 2° - Ficam acrescentados os artigos abaixo, na LEI MUNICIPAL 861/2009:

ARTIGO 25º -  Para a execução dos projetos mencionados, o município disponibilizará, aos pequenos e médios produtores rurais, os seguintes equipamentos:

I - Pá-carregadeira;

II - Retroescavadeira;

III - Moto niveladora;

 IV - Tratores.

Parágrafo Único: Os equipamentos serão utilizados, exclusivamente, para a implementação de práticas de conservação do solo, conforme regulamentação do órgão fiscalizador.

ARTIGO 26º - O órgão municipal responsável pela execução e fiscalização das ações previstas nesta Lei será o Departamento de Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente.



ARTIGO 27º - Fica estabelecido que a execução das medidas mencionadas nessa Lei, devem ser iniciadas com urgência, a partir da data de publicação desta Lei.

ARTIGO 28º – São Metas estabelecidas para a execução dessa Lei:

I - Redução da poluição e do assoreamento nos seguintes córregos:

a - Córrego do Mato Grosso;

b - Córrego da Pedra;

c - Córrego Bonito;

d - Córrego do Bacuri.

II - Implementação de práticas conservacionistas em propriedades rurais para evitar erosões e proteger os cursos d’água.

ARTIGO 29 - Os proprietários rurais que estejam provocando erosões devido à má conservação do solo, tais como ausência de curvas de nível e plantio morro abaixo, serão notificados pelo órgão fiscalizador, para correção do Problema, no Prazo máximo de até 20 dias.

Parágrafo único: Caso as providências não sejam tomadas pelo notificado, a situação será encaminhada à Defesa Agropecuária, que adotará as medidas cabíveis conforme a legislação ambiental vigente.



CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS



ARTIGO 30º - As despesas com execução da presente Lei correram por conta de verbas orçamentárias próprias.





ARTIGO 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.









Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

















JUSTIFICATIVA



ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, justifica para os devidos fins, que nessa data enviou Projeto de Lei à Câmara Municipal de Lourdes, para que haja uma melhor Conservação do Solo em nosso Município e possa também, garantir a sustentabilidade ambiental.

Justificativa Técnica sobre o Assoreamento e Poluição dos Córregos

O Ofício nº 080-2024, emitido pelo Ministério Público (PJB) em 20 de agosto de 2024, trata da gravidade da poluição e do assoreamento dos córregos do Mato Grosso, Córrego da Petra, Córrego Bonito e Córrego Bacuri. O assoreamento desses cursos d'água decorre, principalmente, da ausência de conservação do solo por parte dos produtores rurais, o que provoca a erosão e o transporte de sedimentos para os córregos.

Os sedimentos do horizonte A do solo, ricos em matéria orgânica e nutrientes como nitrogênio (N), fósforo (P) e potássio (K), são transportados pela enxurrada até os corpos hídricos. Esse aporte excessivo de matéria orgânica e nutrientes gera diversos impactos ambientais negativos, tais como:

Assoreamento dos córregos e do Rio Tietê

O acúmulo de sedimentos reduz a profundidade dos córregos, diminuindo sua capacidade de escoamento.

Esse fenômeno contribui para a formação de bancos de areia que prejudicam a navegabilidade e a calha do Rio Tietê.

Proliferação de cianobactérias e degradação da qualidade da água

O aumento da carga de nutrientes no meio aquático estimula a proliferação de algas e cianobactérias, causando a eutrofização da água.

O crescimento excessivo dessas algas pode gerar a liberação de toxinas prejudiciais à fauna aquática e à saúde humana.

Comprometimento do abastecimento e uso da água

A eutrofização e a proliferação de cianobactérias tornam a água inadequada para consumo e recreação, elevando os custos de tratamento.

O impacto na qualidade da água também afeta atividades econômicas dependentes da água, como a pesca e o turismo.

Base Legal

Os impactos ambientais mencionados violam normas previstas na legislação ambiental vigente, entre elas:

Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal)

Art. 3º: Define a Área de Preservação Permanente (APP) como essencial para a conservação dos recursos hídricos e a estabilidade dos solos.

Art. 7º: Determina a obrigatoriedade de conservação do solo e a adoção de práticas para evitar a erosão e o assoreamento.

Lei Estadual nº 9.748/1997

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo diretrizes para a proteção e recuperação de cursos d'água.

Prevê ações preventivas e corretivas contra o assoreamento e a poluição hídrica.

Medidas Recomendadas

Para atender às exigências do Ministério Público e evitar a degradação dos córregos e do Rio Tietê, recomenda-se a adoção de medidas como:

Implantação de práticas de conservação do solo (ex.: terraceamento, curvas de nível e plantio direto);

Recomposição de APPs degradadas com espécies nativas para evitar a erosão;

Monitoramento da qualidade da água para identificar fontes poluidoras;

Programas de educação ambiental voltados aos produtores rurais para conscientização sobre a importância da conservação do solo e da água.

A implementação dessas ações garantirá a preservação dos recursos hídricos e evitará impactos ambientais mais graves no futuro.



Lourdes – SP, 13 de fevereiro de 2025.





Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal



























































































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