PROJETO DE LEI Nº 11 DE 02 DE ABRIL DE 2.025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXILIO DESEMPREGADO DENOMINADO “FRENTE DE TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Programa de Auxílio ao desempregado denominado “Frentes de Trabalho”, criado pela lei municipal nº 1.311/2015, passa a ser regulamentado pela presente Lei.
Art.2º - 0 programa restruturado no artigo 1º desta Lei, no módulo a ser financiado com recursos municipais terá até 25 (vinte e cinco) vagas para até 08 horas diárias, a serem fixada por intermédio de Decreto Municipal, podendo acontecer em períodos de quatro, seis ou oito horas de trabalho diárias e proporcionará aos beneficiários uma bolsa auxilio mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) para o período de 08 horas e, proporcionalmente a esse valor, para os demais períodos, denominada “BOLSA AUXILIO DESEMPREGO. As vagas serão distribuídas da seguinte forma: 15 para o sexo feminino e 10 para o sexo masculino, não sendo preenchida as vagas masculinas por falta de inscritos que se enquadrem nos requisitos, as referidas vagas serão preenchidas pela demanda feminina.
§ 1º. - - Os bolsistas participantes do programa financiado com recursos municipais prestarão serviços de interesse local cinco dias por semana em carga horária a ser definida por Decreto do Poder Executivo. Podendo haver exceção, que será feita no período entre três a cinco dias por mês, nos quais, receberão capacitação com carga horária de oito horas diárias, quando houver cursos disponíveis.
§2º - O bolsista que não cumprir a carga horária de capacitação será excluído do programa.
Art. 3º - 0 benefício disposto no art. 2º será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de até 12 (doze) meses, quando o beneficiário cumprir de forma regular as obrigações quanto ao exercício das atividades estabelecidas na Cláusula 1ª do Termo de Adesão do Programa Frentes de Trabalho, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Poderá haver nova concessão do benefício, depois de decorrido o prazo supramencionado, se o beneficiário não conseguir novo emprego, após 06 (seis) meses de inatividade e preencher os demais requisitos contidos no inciso II do Art. 5º.
Art. 4º - 0 Programa será coordenado pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio de seu Órgão Gestor e auxílio de representantes do chefe do executivo.
Art. 5º - A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por Decreto do Executivo, o qual, dentre outras disposições, conterá:
I - a data inicial do programa;
II - os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos desempregados interessados no programa, dentre eles:
Idade mínima de 18 anos;
Tempo de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do seguro-desemprego;
Ter residência fixa no município há pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 6º - Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Art. 7º - No caso do número de alistamento superar o de vagas disponíveis, a preferência para a participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - maiores dependentes familiares;
II - mulheres arrimo de família;
III - maior tempo de desemprego comprovado; e
IV - mais idade
Art. 8º - Para o alistamento no programa, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - certidão de nascimento ou certidão de casamento;
IV - Certidão de nascimento dos filhos menores ou deficientes físicos ou mentais ou outros dependentes legais, que estejam sob sua dependência financeira;
V- carteira de trabalho;
VI - comprovante de domicilio do município de Lourdes. (Tempo de residência)
Art.9º -0 bolsista será excluído do programa nas seguintes hipóteses;
I - Quando convocado, não se apresentar no prazo estipulado para o início das atividades;
II - Quando não observar as normas estabelecidas pela administração;
III - Quando se ausentar ou não comparecer injustificadamente, as atividades que forem designadas por 03 (três) dias consecutivos ou 06 (seis) dias intercalados;
IV - Quando adotar comportamento inadequado ao bom funcionamento do programa.
V - O frentista será avaliando pelo seu chefe imediato semanalmente:
pela assiduidade e pontualidade;
pela eficiência;
pela iniciativa; e
pela dedicação e disciplina
§º 1- O Chefe imediato deverá enviar a avaliação para o Departamento Municipal de Assistência Social e/ou Coordenador do Programa.
§ 2º - O Frentista que não tiver uma boa avalição poderá ser dispensado a qualquer momento se sua avaliação for negativa.
§ 3º - O bolsista que tiver avaliação negativa não poderá participar de novas seleções do Programa “Auxílio Desemprego”.
Art. 10º – A participação do beneficiário no programa implicará na limpeza, conservação, manutenção, restauração de bens públicos e Área Administrativa Municipal ou Estadual de interesse da municipalidade;
Parágrafo Único - A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial, excepcional e preparação e inclusão profissional.
Art. 11º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa.
Art. 12º - Fica o Executivo Municipal autorizado a praticar os seguintes atos:
I - Criar condições para o deslocamento dos trabalhadores desempregados, participantes do programa de que trata esta lei.
II Celebrar convênios e aditá-los com outras esferas de governo e com entidades públicas, privadas, assistenciais, empresas profissionalizantes e conselhos comunitários;
III – Receber repasses decorrentes dos convênios celebrados, quando for o caso.
Art. 13º – Fica o município de Lourdes autorizado a abrir um crédito adicional especial para despesas do referido programa.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 02 de abril de 2.025
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
TERMO DE ADESÃO
Termo de Adesão ao Programa de Auxilio ao Desempregado denominado “FRENTES DE TRABALHO”, com a coordenação do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, com fundamento na Lei Municipal nº _________ de _______/______/______ regulamentada pelo Decreto nº _________ de _____/____de _______.
Pelo presente instrumento, as partes a seguir nomeadas, de um lado o Município de Lourdes, com sede na rua José Marques Nogueira, 606, Centro, na cidade de Lourdes, Estado de São Paulo, doravante denominada PROMITENTE ADERIDA, representada pelo Sr. _________________________________, prefeito, de outro lado o Sr. (a), _________________________________________, inscrito no RG nº ____________________ e no CPF/MF nº _______________________________ e na CTPS nº _______________, série _____________, nacionalidade ________________________, estado civil _____________ , residente e domiciliado (a) na cidade de Lourdes, na ________________________________, nº ______, bairro ______, adiante denominado (a) PROMITENTE ADERENTE, fica avençado o seguinte:
Clausula 1ª – O (A) PROMITENTE ADERENTE, declara ser conhecedor (a) do termos da Lei nº ______ de ____/____/_____, Decreto nº _____ de _____/_____/_____, compromete-se e obriga-se a cumprir as atividades do programa, coordenadas e determinadas pelo Departamento Municipal de Assistência Social, com jornada de ____ ( _____) horas semanais de colaboração na limpeza, conservação, manutenção e restauração de bens públicos .
Clausula 2º - A PROMITENTE ADERIDA, concederá mensalmente uma bolsa denominada “Bolsa de Auxilio Desemprego”, ao (s) PROMITENTE ADETENTE, cujo valor é de R$ _________(_______________________), e seguro contra acidentes pessoais o serviço, não gerando sua adesão, qualquer vínculo empregatício, nem consequentemente aquisição de direitos e vantagens conferidas aos servidores públicos municipais, eis que de caráter assistencial e de inserção profissional.
Cláusula 3ª – O presente termo terá vigência de até 24 (Vinte e quatro) meses, a contar da assinatura deste instrumento, podendo ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente pela PROMITENTE ADERIDA, ocorrendo qualquer das hipóteses que contrarie a Lei Municipal nº ______, de ____/____/____, bem como o Decreto nº ______ de ______/_____/______.
Cláusula 4ª – Os encargos do presente termo correrão por conta de verba constante da classificação orçamentária correspondente à finalidade especifica.
Clausula 5ª - Fica eleito o Fórum da Comarca de Buritama/SP, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo
E por estarem de acordo, assinam o presente, na presença das testemunhas abaixo.
Lourdes, ______ de ______ de ________
PROMITENTE ADERIDA
PROMITENTE ADERENTE
TESTEMUNHAS
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Justificativa
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Justifica-se o referido Projeto de Lei (PL) devido a distribuição de números vagas para o sexo masculino e sexo feminino aos Bolsistas da Frente de Trabalho. Sendo necessário um número de vagas masculinas devido o aumento do índice de desemprego e a necessidade braçal.
Município de Lourdes, 02 de abril de 2.025
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito