PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LOURDES, CRIA O CARGO DE CONTROLADOR INTERNO NO QUADRO PESSOAL DA PREFEITURA DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado e São Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a importância de aprimorar os mecanismos de controle interno e alcançar maior eficiência, eficácia e economicidade em suas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os instrumentos de gestão dos processos internos;
CONSIDERANDO a conveniência de atualizar permanentemente o sistema de controle interno:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Controle Interno para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo e no Artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações que foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
Art. 3° - Compete ao Controle Interno:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP, assinar o relatório de Gestão Fiscal;
VI – Efetuar a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos;
VII – Certificar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VIII – Elaborar relatórios e pareceres e mantê-los arquivados à disposição do Tribunal de Contas do Estado;
IX – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de ocorrência de ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, relatório e parecer no prazo de (15) quinze dias úteis, caso não seja sanada a irregularidade no prazo de (60) sessenta dias úteis pelo chefe do executivo
X – Acompanhar os setores da administração na observância dos procedimentos e prazos regulamentares.
Art. 4º. Compete ao responsável pelo Sistema de Controle Interno:
I – Planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas especificas;
II – Orientar os serviços relativos às atividades, assegurando a sua uniformização, eficiência e coerência, zelando pela sua qualidade;
III – elaborar o plano de ação com ênfase na prevenção e correção dos processos de trabalho relacionados ao controle interno;
IV – Apresentar ao Prefeito relatórios das atividades relativas ao plano de ação do controle interno ou de outras ações.
V – Propor ao Chefe do Poder Executivo recomendações ou providências com vistas à prevenção, aperfeiçoamento ou correção dos processos de trabalho da organização como o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos institucionais;
VI – Dar imediato ao Prefeito, quando verificações efetuadas requeiram ações corretivas de caráter emergencial, diante de riscos à higidez dos atos;
VII - Comunicar ao Prefeito a verificação de ofensas aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, impreterivelmente, até 03 (três) dia úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo;
VIII – Assinar, em conjunto com o Prefeito, o relatório de Gestão Fiscal.
Art. 5º. O responsável pelo Sistema de Controle Interno será um servidor efetivo, a ser nomeado após aprovação em concurso público.
§1º – Em seus afastamentos, ausências e impedimentos, o responsável será substituído.
§2º- O responsável pelo Sistema de Controle Interno possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades deste Poder Executivo, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle.
§3º - Para o atendimento dos serviços de responsabilidade do Sistema de Controle Interno, fica criado o Cargo de Provimento Efetivo, a ser provido através de concurso público de provas ou de provas e títulos, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Lourdes, que será acrescido no Anexo II da Lei nº 785, de 07 de fevereiro de 2008 a partir da publicação desta lei.
Quant.
Denominação
Ref.
C/H
Base Salarial
01
CONTROLADOR INTERNO
22
20/S
R$ 3.411,65
Art. 6º. É assegurado ao responsável pelo Sistema de Controle Interno o acesso a documentos, relatórios e informações para o desenvolvimento de suas atribuições, devendo as unidades administrativas atender, no prazo fixado, o que lhes seja requerido.
Art.7º. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o responsável pelo Sistema de Controle Interno de imediato dará ciência ao Chefe do Poder Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Art.8º. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Chefe do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP e dos servidores que integrarem o Sistema:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno,
§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o responsável Sistema de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3° O servidor lotado no Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 9º. 0(s) servidor(s) do Sistema de Controle Interno deverá (ào) ser incentivado (s) a receber (em) treinamentos específicos e participar (ao), obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III- De cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por cota de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 16 de abril de 2.025
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
CARGO:
Controlador Interno
Descrição Sumária
Fiscalizar as mais diversas áreas da prefeitura municipal, bem como que o cumprimento de metas e demais fiscalizações necessárias ao bom funcionamento da mesma.
Descrição Detalhada
Planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas especificas;
Orientar os serviços relativos às atividades, assegurando a sua uniformização, eficiência e coerência, zelando pela sua qualidade;
Elaborar o plano de ação com ênfase na prevenção e correção dos processos de trabalho relacionados ao controle interno;
Apresentar ao Prefeito relatórios das atividades relativas ao plano de ação do controle interno ou de outras ações;
Apresentar ao Prefeito relatórios das atividades relativas ao plano de ação do controle interno ou de outras ações;
Propor ao Chefe do Poder Executivo recomendações ou providências com vistas à prevenção, aperfeiçoamento ou correção dos processos de trabalho da organização como o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos institucionais;
Dar imediato ao Prefeito, quando verificações efetuadas requeiram ações corretivas de caráter emergencial, diante de riscos à higidez dos atos;
Comunicar ao Prefeito a verificação de ofensas aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, impreterivelmente, até 03 (três) dia úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo;
Assinar, em conjunto com o Prefeito, o relatório de Gestão Fiscal;
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP;
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP;
Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP, assinar o relatório de Gestão Fiscal;
Efetuar a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos;
Certificar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
Elaborar relatórios e pareceres e mantê-los arquivados à disposição do Tribunal de Contas do Estado;
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de ocorrência de ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, em 15 (quinze) dias úteis da conclusão do relatório e parecer;
Acompanhar os setores da administração na observância dos procedimentos e prazos regulamentares.
Superior Imediato: Prefeito Municipal, Chefe de Gabinete ou algum outro definido por ato do CHEFE DO EXECUTIVO.
Aptidões necessárias: nível de inteligência média, caráter discreto e responsável, ótima redação, fluência oral; memória associativa de nomes, fatos e fisionomias; noção de tempo e capacidade para prevenir e adaptar-se a novas possuir iniciativa, espírito crítico e criador, capacidade de liderança, coordenação mental e raciocínio abstrato, capacidade de síntese e desenvolvimento e ter boas possibilidades de trabalhar em equipe.
Informações: responsável por informações de natureza sigilosa, além da guarda de documentos importantes para a administração.
Equipamentos: responsável pelos equipamentos e materiais colocados à sua disposição para o exercício de sua missão;
Supervisão de Pessoal: responsável pelo comando de várias pessoas envolvidas no processo da Administração Pública Municipal, além da relação funcional com praticamente todas as áreas contidas na esfera municipal;
Especificações: DIREITO, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ECONOMIA
Escolaridade: Nível Superior
Experiência: sem necessidade
Iniciativa: Normal
Complexidade:
Esforço Físico: Nenhum
Esforço Mental: Médio
Responsabilidade/Dados Confidenciais: Alta
Responsabilidade/Patrimônio: Baixo
Responsabilidade com Segurança de Terceiros: Baixo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que objetiva a criação de Cargo de Controlador Interno.
Primeiramente cabe esclarecer a necessidade da Criação do Cargo de Controlador Interno, pois esta sendo uma exigência do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, em consonância com jurisprudência do STF. Exige-se que sejam servidores efetivos, concursados, não podendo ser servidores comissionados”, ou Servidores que desempenham funções incompatíveis entre os dois cargos, conforme comprova documento em anexo.
Tendo em vista que em nosso quadro de Servidores efetivos, não possuímos Servidor, com tempo disponível e com as exigências que o Cargo requer, faz -se necessária a Criação do Cargo de Controlador Interno.
Esclarecemos que é de suma importância a contratação de um controlador interno municipal, pois é um profissional que atua na administração pública, fiscalizando e orientando as ações dos gestores. O seu trabalho é fundamental para garantir a legalidade, a transparência e a eficiência da gestão pública.
Esclarecemos também que as principais atribuições do controlador interno é
Controlar e fiscalizar atos administrativos, prevenir irregularidades, garantir a conformidade legal, combater a corrupção, apoiar processos de licitação e contratos, relacionar-se com órgãos de controle externo, melhorar a gestão pública, capacitar a administração.
Cabe também ressaltarmos a Importância do controlador interno, pois Garante a precisão e confiabilidade dos registros financeiros e administrativos, Facilita auditorias e revisões, Assegura que todas as contas públicas sejam transparentes e exatas, contribuir para a melhoria da gestão pública, identificando falhas nos processos, Sugere aprimoramentos para otimizar o uso dos recursos, evitar irregularidades que possam comprometer a administração, garantir uma gestão responsável e alinhada às melhores práticas de governança.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.
Lourdes, 16 de abril de 2.025
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito