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Projeto de Lei nº 12 de 30 de abril de 2025
Dispõe sobre a alteração do parágrafo 1º da Lei 1971 de 18 de fevereiro de 2025.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O referente artigo, que abre crédito adicional especial na importância de até R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), passará a vigorar com a seguinte redação:
0207 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
020701 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0021.2037.0000 – Atividades Do Programa de Proteção Social Básica
33903000 – Material de Consumo................................................R$ 6.000,00
33903900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica..........R$ 32.000,00
44905200 – Equipamentos e Material Permanente........................R$ 8.000,00
Art. 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto pelo Superávit Financeiro da Fonte 5 – Recurso Federal – FNAS – IGD-PBF (Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único).
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lourdes-SP, 30 de abril de 2025
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Pedro Luiz Serafim Pinto, Contador da Prefeitura Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, J U S T I F I C A, para os devidos fins, que o projeto de Lei que abre Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), sofrerá alteração em virtude da inclusão do elemento 44905200 – Equipamentos e Material Permanente, que se juntará às dotações de material de consumo e outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, pertencentes ao IGD-PBF. O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único está baseado em um mecanismo de apoio financeiro, relacionado à indicadores de gestão; esse mecanismo foi implementado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), responsável pela gestão do programa e do Cadastro Único, a nível federal.
A partir do monitoramento e avaliação de dados dos municípios e do distrito federal, no que se refere aos cadastros atualizados das famílias e o acompanhamento das condicionalidades de saúde e de educação, é feita uma aferição afim de saber se os índices mínimos foram alcançados; caso os entes tenham alcançado esses índices, farão jus aos valores calculados conforme o desempenho.
O crédito aberto será coberto pelo Superávit Financeiro da Fonte 5 – Recurso Federal – FNAS – IGD-PBF.
Lourdes-SP, 30 de abril de 2025
Pedro Luiz Serafim Pinto
Contador – CRC1SP160756/O-2
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