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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial
native_id753

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T14:55:24.213597-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 14 de 30 de abril de 2025



			

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial



		

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

		

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovo e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

	

Art. 1º - Fica aberto na contadoria municipal, um crédito adicional especial na importância de até R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), visando suplementar a(s) seguinte(s) dotação(ões) abaixo relacionada(s):



0204 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

020403 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



12.361.0009.2016.0000 – Trabalhando com Alunos do Ensino Fundamental – Não Vinculado ao Fundeb  

33903000 – Material de Consumo – (ETI – Escola em Tempo Integral) ......R$    46.500,00

                  

Art. 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto pelo Superávit Financeiro da Fonte 5 – Recurso Federal – ETI (Escola em Tempo Integral).





Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         



                                                                  

Lourdes-SP, 30 de abril de 2025

                          







Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

































JUSTIFICATIVA





			Pedro Luiz Serafim Pinto, Contador da Prefeitura Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, J U S T I F I C A, para os devidos fins, que o projeto de Lei que abre Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), visa suplementar dotação de material de consumo para o Programa Escola em Tempo Integral. Os recursos ETI (Escola em Tempo Integral) são destinados para financiar a manutenção e desenvolvimento do ensino em tempo integral, abrangendo tanto despesas correntes quanto de capital. O Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral (ETI) tem como objetivo ampliar a oferta de educação em tempo integral, especialmente no ensino médio, através de recursos financeiros do MEC para as secretarias estaduais de educação. 



O crédito aberto será coberto pelo Superávit Financeiro da Fonte 5 – Recurso Federal – Programa ETI - Escola em Tempo Integral.

 



Lourdes-SP, 30 de abril de 2025





Pedro Luiz Serafim Pinto

Contador – CRC1SP160756/O-2



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