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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE LOURDES O PROGRAMA BOLSA ESPORTIVA MUNICIPAL – BOLSA ATLETA.
native_id758

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-06T09:26:00.282313-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 15 _DE 29 DE MAIO DE 2025



“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LOURDES O PROGRAMA BOLSA ESPORTIVA MUNICIPAL – BOLSA ATLETA.



Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,



Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído no Município de Lourdes o Programa Bolsa Esportiva Municipal – Bolsa Atleta,  com o objetivo de:

I - valorizar e apoiar atletas e paratletas participantes de esporte de alto rendimento;

II - incentivar jovens valores;

III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas.



Art. 2º Os Valores do Bolsa Atleta serão destinados durante o ano-exercício fiscal, em até 12 (doze) parcelas mensais, aos atletas e paratletas, após o preenchimento dos requisitos desta Lei e da aprovação do Conselho de Esporte, da seguinte forma:



I – Valor de 600,00, para atletas e paratletas federados, que praticarem esportes, até 100 km de distância, da Cidade de Lourdes;

II - Valor de 800,00, para atletas e paratletas federados, que praticarem esportes, em Cidades com distância superior a 100 Km, da Cidade de Lourdes;

III- Valor de 800,00, para os atletas e paratletas que iniciando a prática do esporte no Município de Lourdes, tiverem que mudar para outro Município para desempenhar seu respectivo esporte.

§1º Os valores da Bolsa Esportiva Municipal – Bolsa Atleta, serão depositados mensalmente em Conta Bancária, em nome do Responsável pelo Atleta beneficiado.



§2º A idade mínima para o benefício da Bolsa Atleta será de 10 (dez) anos.§3º O benefício financeiro a que se refere este artigo será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, mediante ato do chefe do Poder Executivo.



Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa Esportiva Municipal – Bolsa Atleta, os interessados nas categorias atletas e paratletas deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – comprovar documentalmente a inscrição na respectiva Federação, que autoriza a participação em competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbitos municipal, regional, estadual, nacional ou internacional;

II- apresentar autorização do pai ou responsável;



III- comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;



IV- residir no Município de Lourdes há mais de dois anos, comprovado pela matrícula escolar do atleta ou pela matrícula no departamento de saúde ou qualquer outra prova documental.



§ 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa Esportiva Municipal – bolsa Atleta, o beneficiário deverá, obrigatoriamente, representar o Município de Lourdes, em todas as competições que o Município for participante e desejar convocá-lo, sob pena de extinção da concessão da Bolsa Atleta, desde que o Atleta não tenha outra competição de Alto Rendimento, na mesma data, na entidade de sua Federação.

§ 2º Como contrapartida, o beneficiário da Bolsa Esportiva Municipal – Bolsa Atleta, deverá autorizar o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município.

§ 3º A concessão da Bolsa Esportiva Municipal – Bolsa Atleta, fica limitada a uma por atleta não profissional e paratleta.



§ 4º Não será concedida Bolsa Esportiva Municipal – Bolsa Atleta, para o atleta ou paratleta que seja funcionário público ou que tenha qualquer vínculo empregatício. 



§ 5º O atleta ou paratleta que for beneficiado com o Bolsa Atleta, não receberá nenhum outro benefício individual do município, além dos mencionados no artigo 3, desta Lei. 



Art. 4º O benefício será concedido aos atletas não profissionais, em todas as modalidades esportivas reconhecidas por suas respectivas Federações, com observância da seguinte ordem de preferência:

I - modalidade olímpica e paraolímpica;

II - modalidade pana americana e para-pana americana;

§ 1º A concessão da Bolsa Atleta se dará após o preenchimento dos requisitos mencionados nos artigos 2 e 3, desta Lei e após a aprovação da maioria do Conselho de Esporte, que será criado mediante Decreto do Executivo, com no mínimo 5 (Cinco) integrantes, sendo composto por 2 (dois) Profissionais do Esporte, 1 (um) representante da Educação, 1 (um) representante do Fundo Social e 1 (um) representante da Administração geral. 

§ 2º O Conselho de Esporte exercerá suas atividades sem ônus aos cofres públicos municipais e sua atuação será considerada de relevante interesse público.

§ 3º A concessão da Bolsa Esportiva Municipal – Bolsa Atleta, não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, sendo que o valor pago possui caráter indenizatório.



§ 4º O Conselho Municipal de Esporte ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do que diz respeito ao Bolsa Atleta, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado, conforme previsto nesta lei. 



Art. 5º Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Esportiva Municipal o atleta e paratleta que:

I - quando convocado pelo clube deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado;

II - abandone os treinamentos ou seja motivadamente dispensado deles;

III - seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo técnico ou disciplinar;

IV - não cumprir o calendário e as obrigações da prestação de contas através de relatório;

V – quando não estiver estudando ou frequentando a escola em que estiver matriculado;

VI – quando o Conselho de Esporte julgar por sua maioria que o atleta beneficiado não está cumprindo suas obrigações perante ao Órgão em que está Federado.

VII - deixar de cumprir quaisquer condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único - A concessão da Bolsa Atleta Municipal é individual, eventual, temporária, de caráter precário e poderá ser interrompida a qualquer tempo, pelo Conselho de Esporte.

Art. 6º Os beneficiados pelo programa Bolsa Esportiva Municipal – Bolsa Atleta, deverão realizar a prestação de contas apresentando semestralmente, dentre outros, os seguintes documentos:

I – Declaração do clube ou técnico responsável pela modalidade, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;

 II – Relatório das competições que o atleta participou, contendo:

a) Nome da competição;

b) Data;

c) Local;



Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto.



Art. 8º As despesas decorrentes da concessão do Bolsa-Atleta correrão por conta da abertura de crédito adicional especial, suplementado pela anulação parcial do orçamento vigente.



Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.







Lourdes, 29 de maio de 2.025















Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito











































JUSTIFICATIVA

Nobres Vereadores,

Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º /2025, que “Institui No Município de Lourdes o Programa Bolsa Esportiva Municipal l”- bolsa atleta.



O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Bolsa Esportiva Municipal no Município de Lourdes de forma semelhante ao que ocorre em diversos outros municípios e até em outras esferas governamentais.

A implementação da proposta permitirá que os atletas do Município, inscritos em diversas categorias, possam receber um estímulo para prosseguir no seu aperfeiçoamento rumo a novas vitórias, inclusive à conquista de títulos esportivos em competições oficiais, que trarão visibilidade à nossa Cidade.A implementação dessa nova política pública para o esporte proporcionará o desenvolvimento de atletas Lourdenses, criando possibilidades de crescimento para eles dentro das categorias que escolheram participar.Nesse sentido, vale lembrar que o investimento no esporte é um dos mecanismos mais eficientes utilizados quando se fala em ações voltadas para a retirada de jovens e crianças de ambientes cercados de drogas e criminalidade.Feitas essas considerações, solicito que seja aprovado o Projeto de Lei em tela, após a devida análise dos Nobres Vereadores.

Essa iniciativa foi criada para valorizar e apoiar atletas e paratletas de alto rendimento, incentivando jovens talentos e promovendo o esporte como uma ferramenta de inclusão social. Os beneficiários podem receber até 800 reais por mês, dependendo da modalidade e da distância de treinos, e precisam cumprir alguns requisitos, como estar residindo em Lourdes há mais de dois anos, estar inscrito na federação da sua modalidade e representar o município em competições oficiais. Além disso, o programa busca estimular o desenvolvimento esportivo local, ajudando a tirar jovens de ambientes de risco e promovendo o crescimento de atletas locais. 

Quem pode participar? Atletas e paratletas com pelo menos 10 anos de idade, que estejam residindo em Lourdes há mais de dois anos, estejam inscritos na federação da sua modalidade e representem o município em competições oficiais.

O valor que eles podem receber varia de acordo com a modalidade e a distância de treinos: até 600 reais para quem treina perto de Lourdes, e até 800 reais para quem treina em cidades mais distantes ou precisa se mudar para competir. O pagamento é feito mensalmente, em até 12 parcelas, e o atleta deve cumprir algumas obrigações, como participar de competições, treinar regularmente e apresentar relatórios de atividades.

Além de ajudar financeiramente, o programa também exige que os atletas autorizem o uso de sua imagem em ações do município, e eles não podem estar empregados ou receber outros benefícios do município ao mesmo tempo. O objetivo é que o incentivo seja direcionado a atletas não profissionais, que estejam dedicados ao esporte por paixão e talento.

Por fim, o programa é gerido por um Conselho de Esporte, que acompanha, avalia e fiscaliza tudo para garantir que os recursos sejam bem utilizados e que os atletas estejam cumprindo suas obrigações.

Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.









Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito







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